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O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado

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18/08/2012 às 16:53
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7. RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA DE DIREITO AMBIENTAL

Cabe expor que é visível a realidade de devastações e destruições dos bens naturais na medida do avanço progressista, tecnológico e científico.

A CF/88 estabeleceu a tríplice penalização do poluidor, como nos mostra Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p.46):

“O art. 225, § 3º, da Constituição Federal previu a tríplice penalização do poluidor (tanto pessoa física como jurídica) do meio ambiente: a sanção penal, por conta da chamada responsabilidade penal, a sanção administrativa, em decorrência da denominada responsabilidade administrativa, e a sanção civil, em razão da responsabilidade civil”.

Antes de expor o que é responsabilidade civil por dano ambiental, que é o foco do presente estudo, será destacada de forma resumida a responsabilidade administrativa e penal do dano ambiental.

a) Responsabilidade administrativa por dano ambiental: Conforme descrito no § 3º, do art. 225 da CF/88, as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas. 

Nessa esteira aduz José Afonso da Silva (1995, p. 209) que: “A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc”.

b) Responsabilidade penal por dano ambiental: também estampada no §3º, art. 225 da CF/88, traz em seu texto que, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente.

Com o advento da Lei 9.605/98, especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica.

Uma grande inovação da lei 9.605/98 foi instituir responsabilidade penal às pessoas jurídicas, quando praticarem crimes contra o meio ambiente.

Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (2000, p. 50), “O poder da norma penal é utilizado como mecanismo forte de persuasão: intimida o infrator e, no caso das pessoas jurídicas, suscita o receio da publicidade negativa”.

Porém, em razão do direito de liberdade, na esfera ambiental aplica-se o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, como nos mostra Édis Milaré (2005, p. 847):

“O princípio da intervenção mínima representa a inauguração de uma nova era no Direito Penal, onde este, mais do que nunca, é abordado como a ultima ratio em matéria de responsabilização jurídica [...]”.

7.1. Responsabilidade civil por dano ambiental

No direito ambiental, como já vimos acima, possui três esferas de atuação: a preventiva, a repressiva e a reparatória. A esfera da reparação do dano ambiental trata-se da responsabilidade civil.

Como vimos, a responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, seja ela física ou jurídica, para ressarcir danos que causou a alguém. Quanto aos danos ambientais, existem duas teorias sobre a aplicação da responsabilidade civil que devemos levar em conta, à subjetiva e a objetiva.

Porém, em virtude de grandes dificuldades para responsabilizar quem praticou o dano, a dificuldade em identificar o degradador, a exigência da caracterização de culpa do degradador, a complexidade do nexo causal etc, é que se passou a adotar a responsabilidade objetiva.

Nos termos do artigo 14, § 1º da lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. Também, de forma implícita, a CF/88, em seu artigo 225, parágrafos 2º e 3º, reafirma a responsabilidade objetiva.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2006, p. 47-48): nos mostra que:

“Como foi destacado, a responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente é do tipo objetiva, em decorrência de o art. 225, § 3º, da Constituição Federal preceituar a “...obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir qualquer elemento subjetivo para a configuração da responsabilidade civil”.

Como já salientado, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 foi recepcionado pela Constituição, ao prever a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao meio ambiente e também a terceiros. Além disso, a responsabilidade civil pelos danos ambientais é solidária, conforme aplicação subsidiária do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil.

Levando-se em conta o perfil do bem jurídico tutelado (meio ambiente) adota-se a teoria do risco integral, dispensando qualquer prova de culpa e a possibilidade de qualquer excludente do fato ter sido praticado por terceiro, de culpa concorrente da vítima e de caso fortuito ou força maior, pois se vier a ocorrer o dano, cabe ao responsável por ele reparar, levando-se em conta a hipótese de ação regressiva. Porém, para se pleitear a reparação, surge a necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente.

Para Édis Milaré ( 2005, p. 827):

“A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa a preocupação da doutrina em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil, mas em todo o mundo. Segundo a teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não-culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause um dano”.

Devido à responsabilidade civil objetiva e a teoria do risco integral, o poluidor assume todos os riscos que advêm de sua atividade, não importando se o acidente ambiental ocorreu por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força da natureza.


CONCLUSÃO

Diante do presente estudo, ficou sedimentado que as futuras gerações dependem do nosso empenho e preocupação com os problemas ambientais, bem como proteger o que ainda resta do nosso planeta. Porém, o grande desafio é estabelecer um equilíbrio entre o progresso da humanidade e a preservação do meio ambiente.

Em se tratando de dano ambiental, vimos que há grande dificuldade e, em certos casos, impossibilidade de se valorar e reparar. Havendo um dano ambiental, a imposição de valores ou a utilização de métodos que visam à reparação não são suficientes para dirimir conflitos que envolvem a responsabilidade civil por danos ambientais.

Baseada na teoria do risco integral, a responsabilidade civil por dano ambiental será sempre objetiva, ou seja, aquele que cria um risco de dano fica obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.

Como vimos à responsabilidade civil por dano ambiental tem um papel relevante na tutela do meio ambiente, primeiro para que haja uma reparação do dano causado e, também, para coibir a ação desordenada do homem, pois uma vez causado o dano, difícil será sua reparação.

Hoje a preocupação é prevenir o dano ao invés de apenas tentar repará-lo. A prevenção é um princípio de suma importância frente à impotência do ordenamento jurídico em tentar restabelecer uma situação anteriormente encontrada. Para que ocorra a prevenção, necessário se faz uma verdadeira integração do homem com os recursos naturais, primeiro para se viver melhor, depois para afastar a impunidade decorrente da insegurança jurídica encontrada no país.


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Abstract: Este artículo tiene como objetivo estudiar sobre la responsabilidad se produjo en el derecho ambiental, ya que el daño ambiental causado por los seres humanos con el medio ambiente, el daño que se produce tan a menudo es irreversible e irreparable.

Se centrará en el estudio de la responsabilidad civil y de sus elementos, tales como: los principios del derecho ambiental, daño ambiental y responsabilidad en el derecho ambiental.

Los seres humanos, buscando siempre el desarrollo tecnológico y científico, en la mayoría de los casos no se ha encontrado el equilibrio que debe existir entre la explotación de los recursos naturales y una supervivencia digna, por lo que no agota los recursos naturales.

Cabe señalar que a pesar de todos los datos contenidos en la responsabilidad ambiental, civil por daños al medio ambiente, tiene como objetivo llegar a una cierta manera, la indemnización por los daños causados ??al medio ambiente, muestra que, cada vez más, tan difícil de evaluar y reparar.

Keywords: Reparar. Medio Ambiente. Prevención. Responsabilidad.

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Sobre o autor
Cícero Alexandre Granja

Funcionário Público Estadual, Bacharel em Direito pela IESP (Instituto Educacional do Estado de São Paulo – Birigui), Aluno Especial do Programa de Mestrado em Direito – Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM – Marília/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GRANJA, Cícero Alexandre. O Direito Ambiental e a responsabilidade civil pelo dano ocasionado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3335, 18 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22449. Acesso em: 2 nov. 2024.

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