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Breves anotações sobre infração e multa de trânsito derivada de sensor, radar ou redutor.

A chamada lombada eletrôncia

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01/10/2001 às 00:00
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VIII – À Guisa de Conclusão

Nunca um código fora tão aplaudido e bem recebido pela população, por todos os segmentos sociais, do simples pedestre ao mais abastardo membro da elite com o condutor de seu veículo de luxo – seu motorista particular, claro! - do transeunte ao caminhoneiro, enfim todos em geral, mormente os policiais de trânsito e patrulheiros rodoviários federal e estadual, porquanto visava a redução do cruel, excessivo e abusivo número de acidentes com vítimas politraumatizadas, com ou sem seqüelas (paraplégicos, amputados, etc.) e, principalmente, dos acidentes letais, uma vez que seu desiderato era proteger o bem maior do homem: a sua vida e de seus semelhantes. Era editado para proteger o ser humano e valorar a vida!

Todavia, a redução ou minimização dos acidentes é considerada inexpressiva ante ao incomensurável número de autuações, multas ou notificações. Infelizmente não é a vida humana e muito menos ainda o exorbitante número de mortes que contam ou que interessam aos governos e administração pública, mas sim o quanto se pode efetivamente arrecadar e espoliar dos usuários e contribuintes, para aumentar mais e mais o bolo da arrecadação; enquanto isso, por sua vez, as nossas estradas, vias, ruas e rodovias permanecem péssimas, esburacadas, intransitáveis e sem ou quase nenhuma sinalização (horizontal, vertical, aérea e semafórica)seja de advertência, educativa, orientação, regulamentação, sem segurança, comodidade ou conforto aos seus usuários dessas vias de trânsito. Esta é a nossa dura e cruel realidade.

Porém fica uma questão: para onde vai, onde está, em quê é aplicado e como é aplicado o imensurável montante de dinheiro arrecadado com taxas, notificações, multas e impostos de IPVA, de transferência, de licenciamento, emplacamento, vistorias, perícias, etc. e tal? – já havíamos dito e questionado tudo isto.

Isto posto, finalmente, é de suma importância saber se, em sua cidade ou município, o trânsito foi municipalizado ou não e quem é autoridade ou órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que tenha havido a suposta infração de trânsito e respetiva notificação ou multa de trânsito, para quê o usuário ou condutor ou mesmo o proprietário saiba como, o quê, onde, a quem, quando e por quê recorrer de possíveis abusivas e indevidas notificações e das multas decorrentes dessas desagradáveis surpresas.

E uma lembrança: " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."


Notas

1. A propósito, vejam o texto infra, que é parte do " Radar fotográfico ou Sensor Eletrônico" (1), escrito em 27 de fevereiro de 1997, portanto, bem antes da vigência do atual Código, o qual desde de 1994 tramitava no Congresso Nacional e a ele se teve acesso, a saber:

" (...) Inobstante os efeitos positivos que, aparentemente, possam resultar de sua eficácia e presteza em flagrar o infrator e, mais ainda, em fotografar este flagrante - como se esta fora a atividade essencial do órgão de trânsito - trata-se de mero objeto eletroeletrônico - produto do homem, portanto falível -, simples coisa sem tirocínio, sem raciocínio e, portanto, sem discricionariedade: uma máquina controla, fiscaliza, notifica, autua e sentencia o ser humano ao adimplemento de uma obrigação pecuniária: a multa. E, ao depois, a perda de pontos na CNH do dono do veículo (?). Uma multa eletrônica que é enviada pelo correio ao proprietário do veículo em sua residência, muita vez sem que ele tenha dado azo para tal, posto que há inúmeros veículos com placas frias (principalmente viaturas de polícia e carros de policiais) e a fotografia - "prova" de uma infração não cometida pelo proprietário - é remetida ao endereço deste ou daquele que, coincidentemente, tenha placa igual à do infrator fotografado. Logo, o cidadão fica a mercê deste ‘poder’ sem sequer poder exercer o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, porquanto não se pode argumentar com uma máquina, posto que se vê diante de uma situação de flagrante preparado eletronicamente. Situação esta que torna o ser humano, o cidadão inocente em refém, escravo e subjugado à máquina que ele mesmo criou. A criatura supera, domina e escraviza o seu criador. Entrementes, vale salientar ainda que, além da falibilidade do citado objeto eletrônico, seja por dano, temperatura, trepidações, interferência eletromagnética ou falha qualquer, essa autoridade de trânsito, desprovida que é da legitimidade e da legalidade, posto que não há lei outorgando-lhe tal autoridade e competência, mesmo assim tem exercido seu poder de polícia pelos quatro cantos da cidade, subjugando e infligindo ao cidadão sanção carente da certeza de autoria e desprovida de sua materialidade, fazendo recrudescer uma verdadeira avalanche de multas. Aliás, até que há orientação na notificação eletrônica ao usuário para, querendo e em até trinta dias, tentar impugnar ou contestar a "notificação". Todavia, esta somente é enviada após decorridos dois, três, quatro ou até seis meses da data da infração. Assim, como contestar ou impugnar? É o infrator quem deve ser punido pela infração cometida. Então, como provar que, realmente e de fato, foi o proprietário que infringiu à velocidade máxima permitida? Se há, ressabida e notoriamente, centenas de veículos com placas frias e outros clonados, e, vezes outras o usuário e/ou condutor do veículo não é o proprietário, ou até mesmo tenha excedido à velocidade máxima permitida e limite para aquela via. Ademais, se a velocidade máxima permitida é de 100 ou 80 KM, nas estradas e vias de trânsito rápido, e de 60 KM nas vias principais, por quê os veículos são fabricados com capacidade e potência de alcançar 200, 220, 240 quilômetros por hora? De quê serve o cinto de segurança se, com ele - supostamente seguro - ultrapassa-se aos limites máximo permitido de velocidade? De quê adianta instalar esses redutores em determinados pontos da via ou estrada, se, logo adiante, estes mesmos usuários excederão à velocidade máxima permitida, para recuperar o atraso gerado por causa do sensor? Será que se busca mesmo preservar vidas? Ou há outros interesses? Explico. E a razão é muito simples: tudo gira em torno do vil metal e do poder econômico, que se alimenta através dessas centenas de milhares de multas e inúmeras empresas de cintos de segurança e de radares ou sensores. Aliás, este acessório de segurança passou a ser de uso obrigatório por lei municipal, quando a competência legislativa é privativa da União. Mas é obrigatório haja vista que a vida é muito mais importante ao homem. No entanto, esta perde seu valor quando se trata de fazer um veículo que não ultrapasse à velocidade máxima permitida por lei. Ora, se os veículos não fossem capazes de exceder à velocidade máxima não haveria mais multas por excesso de velocidade e, muito menos ainda, tantas mortes causadas por ela (estatisticamente comprovadas pelos DETRANS do País) ou razão para se andar atado ao banco do veículo. Ademais, se, comprovadamente, é a bebida e o excesso de velocidade que causam acidentes fatais a criminalização destas só age nos efeitos e não na causa, assim como no caso das armas de fogo. Logo, bastante seria inibir e coibir as causas para não haver os efeitos. Vale dizer: fabricar os veículos com a velocidade máxima permitida pelo próprio CTB; proibir o comércio de bebidas alcoólicas, mormente nas estradas e rodovias e, principalmente, proibir e fechar as fábricas de armas de fogo do país. Sendo bastante dar-lhes um prazo para modificarem suas finalidades com vistas a venda de seus produtos, para evitar um problema social. Ou seja: estas passariam a produzir outro bem de consumo que não bélico."

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(Gouveia, Joilson Fernandes de. Radar Fotográfico ou Sensor eletrônico in www.djuris.cjb.net, jus.com.br, www.juridweb.com.br, www.militar.com.br.)

2. VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

3. VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível

4. VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade

5. VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade

6. VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

7. VIA RURAL - estradas e rodovias.

8. Todos os conceitos sobre vias, aqui citados, estão definidos pelo próprio CTB, vide: VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.. VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.

9. Silva Lima, Fernando Machado da. - Multas de trânsito, fotossensores e emplacamento de veículojus.com.br

10. Gouveia, Joilson Fernandes de. Idem, ibidem.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Breves anotações sobre infração e multa de trânsito derivada de sensor, radar ou redutor.: A chamada lombada eletrôncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2256. Acesso em: 21 nov. 2024.

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