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Da quitação quanto ao extinto contrato de trabalho

24/09/2012 às 11:11
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A estipulação de quitação, com utilização da expressão "extinto contrato de trabalho", abrange quaisquer créditos derivados do contrato de trabalho mantido pelas partes, e não apenas aqueles que foram objeto da reclamação em cujo processo se celebrou a transação.

É praxe na Justiça do Trabalho, quando as partes firmam acordo, que a quitação se dê pelo objeto do pedido e pelo extinto contrato de trabalho, ou seja, o reclamante nada mais pode reclamar em face do reclamado com relação àquele contrato de trabalho em discussão. Há exceções, sendo que vários juízes não homologam acordos nestes termos, principalmente tratando-se apenas de pedidos de verbas rescisórias, ou fazem ressalvas específicas, principalmente no tocante ao acidente de trabalho e à doença profissional.

Essa é uma questão atípica processualmente falando. Porque o reclamante dá quitação pelo extinto contrato de trabalho, o que engloba dar quitação inclusive pelo que não foi requerido, pelo que não é objeto da demanda. Apenas para exemplificar e explicar melhor, seria uma espécie de julgamento “extra petita”, mas no acordo, desde que as partes ajam espontaneamente, nada impede essa espécie de quitação, que faz coisa julgada entre as partes.

Por outro lado, essa quitação ampla, de certa forma, corre o risco de colocar a Justiça do Trabalho como mero homologador de rescisões contratuais, uma vez que para o empregador essa quitação é muito mais interessante que a mera homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho.

Assim decide o TRT da 3ª. Região:

“ACORDO. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. A quitação pelo extinto contrato de trabalho engloba toda e qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho. Assim, ao dar a quitação, pelo extinto contrato de trabalho, o obreiro concordou que não havia mais nada, para postular-se com relação ao liame empregatício havido, inclusive no que tange ao incidente que o teria ofendido, moralmente. A pretensão de limitação da quitação aos pedidos formulados naquela Ação, somente, seria possível, se a quitação tivesse sido dada, pelo objeto do pedido - o que não ocorreu.”

RO 01822-2005-129-03-00-4 (RO - 8139/06)

“ACORDO TRABALHISTA - QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO POSTERIOR DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO OCORRE COISA JULGADA. Há coisa julgada quando as partes resolvem transacionar seus direitos trabalhistas com cláusula de quitação pelo extinto contrato de trabalho, não havendo espaço para discussão no feito originário, e nem em qualquer outro que lhe sobrevenha, quanto a possíveis direitos oriundos do contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao disposto no parágrafo único, do art. 831, da CLT e ao art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88. Contudo, quando se trata de matéria relativa à reparação civil por acidente do trabalho, esta não poderia ter sido objeto do acordo homologado em 1998 perante juiz então incompetente para examinar e julgar, àquela época, pedidos desta natureza. Logo, a conclusão inarredável é que o acordo homologado não diz respeito à pretensão reparatória, objeto de ação própria que foi originariamente ajuizada perante a Justiça Comum aos 29/09/2000, que era competente naquela data para conhecimento e julgamento do feito.”

RO 00213-2006-043-03-00-7 (RO -30640/08)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIDES SIMULADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Comprovada a conduta reiterada e habitual da empresa de não submeter as rescisões contratuais dos empregados com mais de 1 ano de serviço à assistência legal pelos órgãos competentes, conforme dispõe o art. 477, parágrafo 1º, da CLT, mas apresentá-las diretamente ao Judiciário em forma de reclamações trabalhistas, a fim de realizar acordos com os trabalhadores, em que estes conferem quitação pelo extinto contrato de trabalho, indubitável é a configuração de lides simuladas, em prática que afronta a ordem jurídica e viola interesses coletivos. Portanto, o MPT detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da CF/88; 6º, VII, "d", e 83, III da Lei Complementar 75/93; 21 da Lei 7.347/85 e art. 81, parágrafo único, II do Código de Defesa do Consumidor.”

RO 0027100-97.2009.5.03.0100 (RO 00271-2009-100-03-00-3)

Deste modo, o que prevalece na Justiça do Trabalho é que o acordo implica a solução do processo, com força de coisa julgada, de modo que a concretização da vontade das partes, homologada pelo juiz, não pode vir a ser novamente objeto de pronunciamento jurisdicional. A estipulação de quitação, com utilização da expressão "extinto contrato de trabalho", abrange quaisquer créditos derivados do contrato de trabalho mantido pelas partes, e não apenas aqueles que foram objeto da reclamação em cujo processo se celebrou a transação.

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Sobre a autora
Fabiana Alves Marra

Juíza do Trabalho no TRT da 3a. Região

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARRA, Fabiana Alves. Da quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3372, 24 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22669. Acesso em: 21 nov. 2024.

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