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Comissões de conciliação prévia e rito sumaríssimo

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14. Audiência pública diária e homologação pelo Juiz do Trabalho

Em todos os dias úteis (segunda a sexta-feira) será obrigatória a realização de audiência pública na Junta de Conciliação e Julgamento, onde os termos de conciliação serão submetidos à homologação, em horário reservado especialmente para essa finalidade. A homologação será efetivada pelo juiz do trabalho, ou aquele investido nessa função, e não pela Junta de Conciliação e Julgamento. Não há prazo para submeter o termo de conciliação à apreciação do juiz. Poderá ser efetivado sem prévio protocolo? Será publicada pauta dos pedidos de homologação para conhecimento público? Os advogados poderão intervir juntamente com o empregado? O sindicato terá acesso à audiência? Com a homologação pelo juiz, o termo garantirá a condição de sentença de mérito, com força de coisa julgada. Se o projeto de lei empresta à homologação essa condição, o juiz se obriga a proferir sentença, com todas as suas especificidades, ou basta, no próprio termo, aduzir o "homologo", por mero carimbo e assinatura? Cada juiz poderá ter o seu critério?


15. Observações críticas iniciais

O Dr. ANDRÉ LACERDA, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Paraná, registrou observações críticas ao projeto de lei, salientando que a alteração proposta "não representa um recurso adequado para o fim a que se propõe",(5) indicando que: a) os empregados membros da comissão não têm estabilidade no emprego, podendo não ter a necessária isenção para defender os interesses dos trabalhadores; b) maioria das empresas tem menos que 50 empregados, ocasionando que a maior parte das relações de trabalho seja excluída; c) a vinculação ao termo vale para o empregador desde a sua assinatura, mas para o empregado somente com a homologação pelo juiz do trabalho; d) a ineficácia do procedimento de homologação que poderá ser reduzido a um simples carimbo. Propõe alternativa calcada no artigo 585, II, do Código de Processo Civil, consistente em que o termo de transação perante o Ministério Público ou com a assistência de advogados das partes se constitua em título executivo extrajudicial, transação vinculativa aos empregados e empregadores. De qualquer modo, o projeto de lei, no ver do procurador, não é a melhor solução para os impasses que atingem a Justiça do Trabalho. Cabe, aqui, outra questão: poderá o Ministério Público do Trabalho intervir quanto à organização e funcionamento dessas comissões?


16. Anotações e sugestões preliminares da ABRAT

No X Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas (setembro/98) a advogada CLAIR DA FLORA MARTINS, atual presidente da ABRAT, apresentou a primeira análise sistematizada do projeto de lei, expressando que "essas comissões restringem o direito de ação dos empregados e o projeto é inconstitucional. De outro lado, a proposta é pior do que a existência do jus postulandi na Justiça do Trabalho. O trabalhador faz uma queixa verbal ou por escrito sem a assistência jurídica, sem consciência de seus direitos e pode sair com um acordo ‘dando quitação do contrato’. Embora o intuito seja o de diminuir os processos trabalhistas, não é este o caminho. Queremos o cumprimento das leis trabalhistas, não a sua extinção".(6) A Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (ABRAT) concluíram, pela sua comissão de estudos da emenda constitucional e do projeto de lei, pela rejeição de ambos, posicionamento adotado pelo plenário nacional da entidade.

Entretanto, diante da necessidade de aprofundamento do tema sobre a solução extrajudicial dos conflitos individuais de trabalho, a entidade propõe: a) a retirada do projeto de lei pelo governo federal; b) a abertura de amplo debate sobre a temática pelos setores interessados. Esta proposição parte da premissa que a matéria esteve restrita ao entendimento do TST, em que pese à capacidade e experiência dos ministros membros da comissão, e do governo federal, sem oportunizar a presença dos advogados, demais magistrados do trabalho, juízes classistas, dirigentes sindicais de empregados e empregadores, Ministério Público do Trabalho, certamente necessária para a análise da questão que atinge a todos. A retirada do projeto de lei permitiria a instalação de um fórum específico sobre a temática da Justiça do Trabalho. Transformar a Câmara dos Deputados em instrumento desse debate poderá determinar seu retardamento indefinido, pois projetos de lei semelhantes encontram-se em tramitação no Parlamento desde 1989. Em 1994, o Poder Executivo encaminhou a Mensagem nº 773/94, Projeto de Lei nº 4.768/94, criando a Comissão Paritária de Conciliação, da lavra do então Ministro do Trabalho Marcelo Pimentel. Este projeto continua tramitando, pois o governo federal não o retirou, encontrando-se na Comissão de Economia da Câmara dos Deputados. É provável que, por se tratar de matéria coincidente, os dois projetos – e outros que tratam da questão –venham a ser unificados na próxima Legislatura.


17. Contribuição crítica ao debate

Tanto a Emenda Constitucional nº 623/98, como o Projeto de Lei nº 4.694/98, têm o intransponível obstáculo da inconstitucionalidade, por atingir a cláusula pétrea do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Caso não seja esse o ponto de vista prevalente, outras questões suscitam sérios impasses: 1) o sindicato profissional está excluído da organização e funcionamento da comissão, que fica a critério e sob inteira responsabilidade da empresa, ocasionando grave distorção nas relações laborais, em detrimento dos trabalhadores; 2) não prevê a obrigatoriedade do sindicato profissional na mesa de conciliação, em prejuízo do empregado; 3) não prevê a participação obrigatória do advogado na formulação do pedido e no momento da conciliação, novamente em prejuízo do empregado; 4) não prevê a necessidade de publicação de dia e hora da audiência pública para homologação do ajuste; 5) não estabelece normas para a impugnação prévia, ou no momento da homologação, do acordo obtido na comissão; 6) não disciplina o procedimento executório no caso de não cumprimento do acordo pela empresa, nem as sanções contra a mesma;

7) não concede estabilidade no emprego aos membros da comissão; 8) apresenta lacunas intransponíveis em todo o sistema, desde a instalação, eleições, notificações, sistema de conciliação, homologação, como relatado. Portanto, em que pese o objetivo de agilizar a solução dos conflitos individuais do trabalho atacando os efeitos, melhor seria estudar-se um eficiente sistema de fiscalização quanto ao cumprimento das leis trabalhistas, impedindo na origem a existência das ações dos empregados. Ou, ainda, penalizando aos empregadores de modo extremamente rigoroso pelo não cumprimento da lei trabalhista, face ao caráter alimentar do salário. Atacando na fonte o descumprimento da lei e penalizando severamente o empregador, a maior parte dos problemas da Justiça do Trabalho estaria resolvida.


18. Patologias das Comissões de Conciliação.

Poderíamos tratar aqui das benesses ou dos benefícios que podem trazer a instalação das comissões de conciliação prévia, principalmente pela desobstrução do canal judiciário ou a resolução dos problemas relativo à relação de trabalho pelos próprios atores sociais. Porém somos obrigados a tratar, inversamente, das patologias da Lei nº 9.958/00, ou melhor, das patológicas interpretações que lhe querem dar.

Isto devido à inexplicável tentação que tem o brasileiro, ou posso mesmo dizer o ser humano em geral, de tentar sempre tirar vantagem frente a uma norma, interpretando-a da forma que melhor lhe aprouver.

Que alguns empregadores maliciosos pudessem assim agir no caso da lei em questão era infelizmente previsível, porém o próprio Poder Executivo encampar esta idéia, é realmente uma surpresa, principalmente ao colocar o Ministério do Trabalho a defender interesses tão escusos.

Esses interesses escusos ficaram claros em seminário do qual tive oportunidade de participar, organizado pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio de Janeiro, no qual também compareceu o Secretário Nacional de Relações do Trabalho, que afirmou, com todas as letras, a intenção do governo em apoiar a idéia de utilizar-se das Comissões de Conciliação Prévia como órgão homologador de acordos entre o empregador e o trabalhador, cujo único objetivo é a renúncia de direitos por parte do empregado.

Esta intenção é patente. Consciente da impopularidade e da inconstitucionalidade que traria a alteração do art. 7º constitucional, preferiram o Poder Executivo e sua trupe liberal jogar todas as suas fichas na flexibilização de todos os direitos trabalhistas por via transversa, não modificando ou retirando esses direitos, mas impossibilitando sua efetividade.

Tudo isso finda com a interpretação dada naquela oportunidade de que a comissão de conciliação prévia poderia substituir o termo de rescisão de contrato de trabalho na forma e prazos do art. 477 celetista, e mais, que poderia inclusive as ditas "conciliações" serem realizadas durante a vigência do contrato de trabalho!

Porém, para o bem e a salvação dos trabalhadores, a razão jurídica não está com os neoliberais.

Primeiramente, quanto às "conciliações" realizadas durante o contrato de trabalho, deverá estas, conforme o entendimento de José Affonso Dallegrave Neto, serem tidas como viciadas, devido à "presunção absoluta de vício volitivo por parte do hipossuficiente", devido à subordinação existente, dada a imperatividade os arts. 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

E isto é óbvio. Imagine o empregado, sendo submetido à comissão (pois o empregador pode também acionar a comissão de conciliação prévia), durante a relação de emprego, para acordo em comissão existente na própria empresa, por exemplo, sobre todas as horas extraordinárias realizadas durante o último ano, ou durante os últimos meses.

O empregado logicamente teria duas opções: ou aceita o acordo, dando quitação geral do contrato de trabalho, ou é dispensado. Simples assim, o que ninguém duvida possa acontecer.

Quanto à substituição do pagamento das verbas trabalhistas na forma e prazos do art. 477 e parágrafos pelo acordo realizado em Comissão de Conciliação Prévia, nada mais injurídico.

Inicialmente, cumpre salientar que o art. 477 e seus parágrafos não foram revogados pela Lei nº 9958/00. Isso quer dizer que o empregador tem a obrigação jurídica de respeitar seus prazos e formas, isso incluindo a assistência dos órgãos ali legitimados.

E dentre esses órgãos legitimados previstos no parágrafo quarto do art. 477 não está a comissão de conciliação prévia.

Poderia se supor que, por meio de convenção coletiva, o sindicato poderia delegar a função a ele conferida para a Comissão Intersindical. Ora, o múnus público conferido ao sindicato na homologação, ou de qualquer dos legitimados, é indelegável e irrenunciável. E não se pode também dizer que o próprio sindicato estaria "homologando" o acordo, pois, lembre-se, não existe comissão de sindicato, devendo ser em todas as suas formas de composição paritária, contendo representantes dos sindicatos tanto da categoria econômica e quanto da A troca do pagamento das verbas rescisórias na forma dos parágrafos do art. 477 pelo acordo realizado perante a comissão de conciliação prévia seria evidentemente nefasta para o trabalhador. Ao ser dispensado, ou ele aceitaria o que o empregador lhe oferecesse no momento da conciliação perante a comissão, ou, nada receberia de verbas rescisórias, devendo ingressar na Justiça do Trabalho para o recebimento até mesmo do salário do último mês, que não se esqueça faz para das verbas resilitórias.

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Preferiria logicamente receber o pouco oferecido, renunciando a várias verbas alimentares, a ficar meses, ou anos talvez, sem receber o saldo do FGTS ou seguro-desemprego. Lembre-se que as verbas rescisórias e o seguro-desemprego são as únicas fontes de sustento do trabalhador e de sua família por todo o tempo em que permanecer desempregado, tempo este de duração indeterminável.

Porém todas essas questões somente são levantadas por erro primário, que se não fosse cometido, eliminaria essas preocupações. Consiste este erro em tratar, como querem certos empregadores e o atual governo, a comissão de conciliação prévia como homologador de renúncias a direitos incontroversos e legalmente

obrigatórios.

A Comissão de Conciliação Prévia somente pode ser utilizada para a conciliação de empregado e empregador quando há realmente um litígio jurídico, uma pretensão resistida com base em diferentes interpretações jurídicas. E não quando há somente eventual impossibilidade do empregador de honrar suas obrigações trabalhistas, ou quando deseja este reduzir custos às expensas do trabalhador. O risco do empreendimento, conforme o art. 2º celetista, é somente do empregador.

E para a surpresa de toda a Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, as fraudes não param por aí. Recebemos duas denúncias provindas AMATRA/RJ, onde comissões intersindicais, as quais seriam teoricamente as mais respeitáveis, vêm cometendo uma série de abusos.

O primeiro caso chega às raias do absurdo. Certa comissão está cobrando 10% do salário mínimo ao dia por falta de comparecimento à audiência de conciliação pela parte demandada! Ora, nem mesmo o Judiciário tem poder tamanho de impor multas por contumácias tais.

Em um segundo caso, outra comissão realiza julgamentos, não conciliações, determinando quanto do acordado será de verbas salariais e quanto será de verbas indenizatórias. Claramente aqui há fraude tanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço quanto ao INSS, não resguardada pela lei.

Neste mesmo caso ainda houve um fato absurdo: a comissão teve a audácia de, em um acordo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais) de custas ao empregador a título de "contribuição assistencial negocial" ao sindicato patronal, além de outros R$ 500,00 (quinhentos reais) do empregado, a serem descontados do parcelamento do pagamento a ser realizado, sob o mesmo título, e recolhidos pelo empregador ao sindicato profissional da categoria.

É de se salientar que os custos das comissão deverão ser suportados pelos seus patrocinadores. No caso da abominável comissão de conciliação prévia em sede de empresa ou grupo de empresas, os próprios empregadores deverão suportar seus gastos, e no caso de comissões intersindicais, os próprios sindicatos, tudo por analogia ao § 7º do art. 477 celetista, o qual afirma que "o ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador".

E essa interpretação é mesmo a única possível.

De fato. Seria descabido ao legislador, ao impor condição para o ajuizamento de ação judicial, exigir que o empregado ainda efetue gasto, quando isento estaria no processo judicial. A opção de conciliar seria mais onerosa que a ação judicial, o que não faria sentido.

De tudo isso uma coisa pode-se estar certo: mais irregularidades irão aparecer. E as fraudes que acima foram citadas, bem como aquelas que surgirão, serão imediatamente investigadas pelo Ministério Público do Trabalho, que ajuizará se necessário ações civis públicas perante o Poder Judiciário Trabalhista, que tenho certeza coibirá tais abusos.


19. Breves conclusões

Louve-se o interesse e o esforço dos membros da Comissão do TST em tratar da matéria objetivando a rápida solução dos conflitos individuais do trabalho. Entretanto, no inevitável debate que se travará no Congresso Nacional, desde já ousamos concluir nossas observações sinteticamente como contribuição à análise da questão: a) no que se refere ao exercício do direito individual de ação, há inconstitucionalidade na emenda e no projeto de lei; b) em decorrência, as comissões de conciliação prévia, de qualquer natureza, somente pode ser facultativa e não obrigatórias, mas se envolvidos os sindicatos profissionais e patronais e as empresas, certamente aos poucos se tornarão obrigatórias sem necessidade do imperativo legal, por sua eficiência e rapidez: c) cabe à Justiça do Trabalho e, em primeira instância, à JCJ e não apenas ao juiz do trabalho, o poder de homologar possíveis transações extrajudiciais; d) termos conciliatórios resultantes da mediação e arbitragem, sendo facultativa e privada, não têm a condição de sentença e nem de coisa julgada; e) sendo de interesse dos segmentos envolvidos a apresentação de projeto de lei pelo Executivo, com a consulta prévia das entidades de juízes do trabalho, procuradores do trabalho, juízes classistas, advogados, dirigentes sindicais de empregados e empregadores, entre outras, haverá base social e legitimidade da proposição, viabilizando rápida tramitação no Congresso Nacional; f) impõe-se à retirada do projeto de lei e da emenda constitucional para exame por um fórum de representação das entidades citadas, construindo-se proposta aceita pela maioria desses setores; g) entretanto, no caso de manutenção do debate via Congresso Nacional, impõe-se à rejeição das proposições existentes, por insatisfatórias; h) a elaboração de substitutivo às proposições deverá contemplar o princípio da tutela do Direito do Trabalho em relação aos trabalhadores, o respeito à democracia nas relações de trabalho e a garantia da intervenção dos advogados e dirigentes sindicais de empregados e empregadores em todo o procedimento.


Notas

1. "Apontamentos sobre a Reforma do Processo Trabalhista Brasileiro", Ministro do TST JOÃO ORESTE DALAZEN, in Revista LTr, outubro, 1998.

2. Mensagem nº 500 do Poder Executivo à Câmara dos Deputados.

3. Relatório da Força-Tarefa do governo federal, agosto de 1998.

4. Mensagem nº 1.330 do Poder Executivo a Câmara dos Deputados.

5. "Anotações sobre os projetos de alteração da CLT", Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho no Paraná ANDRÉ LACERDA, in Boletim do

Advogado Trabalhista-Paraná, outubro, 1998; "Crítica aos projetos de Reforma da Justiça do Trabalho e as Alternativas", da advogada CLAIR DA FLORA

MARTINS, in Revista da ABRAT, setembro/1998.

6. Comissões de conciliação prévia e procedimento sumaríssimo.

Profº Dr. Sergio Pinto Martins, Juiz Titular da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, professor da Faculdade de Direito Mackenzie e Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial.

7. Curso de Rotinas Práticas de Direito e de Processo do Trabalho – Editora Síntese – 2ª edição revista e ampliada – Eraldo Teixeira Ribeiro.

8.Comissões de Conciliação prévia e suas patologias – Prof. Rodrigo de Lacerda Carelli – Mdº Procurador do Trabalho da PRT/1ª Região, Mestrando em Ciências Jurídicas e Sociais na UFF. Palestra realizada no Plenário Délio Maranhão, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

9.Matéria de aula do Mestrando Profº André Luis P. de Almeida, MDº Profº Direito Processual do Trabalho Universidade Bandeirante de São Paulo – Uniban – Advogado.

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Sobre o autor
Aparecido Luiz Carlos Cremonezi

consultor jurídico de Morais, Marqueti e Campos Advogados Associados, conciliador juramentado no Juizado Especial Civil de Santana (São Paulo)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZI, Aparecido Luiz Carlos. Comissões de conciliação prévia e rito sumaríssimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2268. Acesso em: 22 dez. 2024.

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