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Comissões de conciliação prévia e rito sumaríssimo

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Sumário: 1. Síntese da proposta; 2. Anteprojetos do TST; 3. Justificativa do governo federal; 4. Emenda Constitucional nº 623/98; 5. Empresas públicas e privadas, e entes públicos, com mais de 50 empregados; 6. Organização e manutenção pela empresa ou ente público; 7. Formação e composição; 8. Eleição e garantia dos membros da Comissão; 9. Funcionamento da comissão; 10. Condição para o ajuizamento da ação; 11. Motivo sério e relevante, penalidades e impossibilidade de conciliação; 12. Pedido à comissão; 13. Termo de conciliação; 14. Audiência pública diária e homologação pelo juiz do trabalho; 15. Observações críticas iniciais; 16. Anotações e sugestões preliminares da ABRAT; 17. Contribuição crítica ao debate; 18. Patologias; 19. Breves conclusões.

INTRODUÇÃO.

A criação de Comissões de Conciliação Prévia, assim como dos juizados especiais de pequenas causas trabalhistas, é uma reivindicação antiga da doutrina, que visa desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos. Como os atuais sistemas para resolver os conflitos trabalhistas que não atendem às necessidades de rápida prestação jurisdicional e a maioria das reclamações não são complexa, os procedimentos indicados serviriam como filtros, diminuindo o número de ações que seriam ajuizadas.

Para demonstrar a importância da criação de mecanismos alternativos sem que haja a imposição da solução pelo Poder Judiciário foi elaborada esta resenha, que faz uma exposição didática de Comissões de Conciliação Prévia e Procedimento Sumaríssimo, de forma que melhor se possa entender cada instituto.

Esta resenha reúne os dois temas num único texto, dividido em duas partes. Em relação às Comissões de Conciliação Prévia, foram pesquisadas, formas de conciliação, constituição das comissões, conceito de eficácia liberatória do termo de conciliação, suspensão do prazo para a propositura da ação.

Quanto ao procedimento sumaríssimo, são estudadas a nova denominação e seus reflexos, causas envolvidas, conversão de procedimentos, indicação de valor líquido na petição inicial, impossibilidade de ser feita citação por edital, extinção do processo sem julgamento de mérito, cabimento de outros institutos, incidentes processuais a serem resolvidos em audiência, prazo para manifestação sobre documentos, provas, testemunhas, perícia, sentença, recursos ordinário, de revista e de embargos de declaração, manutenção ou não do valor de alçada e aplicação imediata da nova lei aos processos pendentes, nas diversas etapas em que estiverem.

É obvio que a Resenha aqui apresentada não comporta toda extensão dos temas apresentados, mas é de suma importância que o denotado Mestre saiba, da extensão da pesquisa e do meu interesse pela matéria, vez que atuo há dezenove anos como Consultor de Recursos Humanos e tenho trabalhos desenvolvidos em 1996 e 1998 para o Desenvolvimento de Recursos Humanos para América Latina e Caribe, no CERLAC´s-Ca.


1. Síntese.

O governo federal, acatando proposição do Tribunal Superior do Trabalho, encaminhou à Câmara dos Deputados a mensagem nº500, de 28 de julho de 1998, atualmente Projeto de Lei nº 4.694/98, que acrescenta dispositivo a CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia em empresas privadas, públicas e entes públicos (com trabalhadores sob a égide da CLT), que contem mais de cinqüenta empregados. Essa iniciativa está relacionada com os estudos empreendidos pelo Ministério do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho sobre a reforma da Justiça do Trabalho. Em síntese, o projeto de lei atribui à empresa ou ente públicos a responsabilidade de organizar e manter em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia, composta de no mínimo quatro empregados, facultado o aumento do número de integrantes por negociação coletiva. Metade desses integrantes será indicada pela empresa e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sem estabilidade. Os conflitos individuais de trabalho entre empregado e empregador serão submetidos previamente à comissão, como condição para o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, mediante comprovante da impossibilidade da conciliação. Caso haja descumprimento da obrigação de submeter o pedido previamente à comissão, o processo será extinto sem apreciação do mérito e à parte sancionada por litigância de má-fé. Em casos de motivo relevante, será possível ingressar com o pedido diretamente na Justiça do Trabalho.

Caso venha a ser aceita a conciliação, o termo lavrado será submetido ao juiz do trabalho para, em audiência pública diária, homologar o ajuste, com força de sentença e coisa julgada.

A comissão será instalada pela empresa dentro de sessenta dias a partir da vigência da lei e a sessão conciliatória será realizada dentro de cinco dias após a entrega do pedido do interessado, sob pena de liberação do empregado para ingressar com a ação judicial.


2. Anteprojetos do TST

O anteprojeto de lei foi elaborado por Comissão de Ministros do TST composta por JOÃO ORESTE DALAZEN, JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA e VANTUIL ABDALA, acatado pela presidência do Tribunal. O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN publicou artigo esclarecendo o posicionamento dos magistrados, afirmando: "(...) o escopo do anteprojeto é obter solução negociada, rápida". e acessível para o litígio individual trabalhista, no próprio local de trabalho, a um custo patronal praticamente inexpressivo, eis que sequer contemplados com estabilidade provisória os integrantes da Comissão (desnecessária, eis que desprovidos de poderes). decisórios ".(1) Esse anteprojeto faz parte de um pacote elaborado pelo TST e encaminhado ao Congresso Nacional dispondo, além". da Comissão de Conciliação Prévia, do procedimento sumaríssimo, execução, processo de conhecimento, sistema recursal e custas. Optou o TST em propor alterações específicas diante do fracasso nas tentativas anteriores em se aprovar o Código de

Processo de Trabalho. Acreditam os integrantes daquela Corte que essa estratégia permitirá a aprovação mais rápida das proposições.


3. Justificativa do governo federal

A exposição de motivos que antecede o anteprojeto de lei, elaborada pelos Ministros da Justiça (RENAN CALHEIROS) e do Trabalho (EDWARD AMADEO), enfatiza que, em 1997, a Justiça do Trabalho recebeu mais de dois milhões de ações, superando sua capacidade de atendimento. Esta situação retarda a solução do processo por muitos anos, em detrimento do interesse dos trabalhadores, deixando a Justiça do Trabalho de ser rápida e eficiente. Por isso, a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa viria a evitar a chegada de grande número de demandas no Judiciário e propiciaria rápido desfecho ao litígio. Diz a justificativa que "a experiência internacional tem demonstrado a eficácia dessas comissões de conciliação no âmbito das". empresas, desafogando o Judiciário e obtendo soluções de composição mais próximas à realidade do que as que adviriam de uma decisão judicial de caráter impositivo ".

(2) Remete a executoriedade dos acordos obtidos às Juntas de Conciliação e Julgamento que têm a competência de homologar tais composições prévias. O posicionamento do governo federal em favor da proposta do TST estava previsto no "Relatório da Força-Tarefa sobre Políticas de Emprego: Diagnóstico e Recomendações" divulgado pela presidência da República em agosto de 1998, onde define como necessária a "instituição de instâncias extrajudiciais prévias de".mediação e conciliação nos conflitos individuais ",(3) comprovando-se que o TST e o Executivo Federal estavam trabalhando com objetivos comuns, dedicados ao estudo de proposições para alterações legislativas no campo das relações de trabalho com conteúdo idêntico".


4. Emenda Constitucional nº 623/98

Complementando o quadro de iniciativas de reformas, o governo federal encaminhou, a 03 de novembro de 1998, proposta de emenda constitucional alterando os artigos 8º, 111 e 114 da Constituição Federal, atacando em especial a matéria de organização sindical, mas inserindo dispositivo relacionado à solução extrajudicial do conflito. Na justificativa, assinado pelo Ministro EDWARD AMADEO, do Trabalho, está definido que: "(...) é muito importante reduzir os focos de conflitividade presentes em nosso modelo".

Para desafogar a excessiva centralização dos conflitos individuais na Justiça do Trabalho, que se institucionalizou praticamente como único foro, há que estimular a utilização de meios extrajudiciais de solução de conflitos individuais e coletivos ".(4) Visando" este objetivo, o agora projeto de Emenda Constitucional nº 623/98 acrescenta um parágrafo (5º) ao artigo 114 da CF, com a seguinte redação: "O exercício do direito de ação individual perante a Justiça do Trabalho será obrigatoriamente precedido de" tentativa extrajudicial de conciliação, utilizando-se, inclusive, a mediação, conforme dispuser a lei ". Este dispositivo constitucional".

visa atacar uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal consistente no artigo 5º, XXXV, a saber: "a lei não excluirá da" apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito "".


5. Empresas públicas e privadas, e entes públicos, com mais de 50 empregados

A Comissão de Conciliação Prévia será instalada obrigatoriamente pelas empresas públicas e privadas, e entes públicos que contratem servidores com base na CLT, que contem com mais de cinqüenta empregados.

Embora o artigo não seja enumerativo, pressupõe-se que será apenas uma comissão, mas, como não há vedação expressa, a empresa com maior número de

empregado poderá ter mais de uma comissão? Esta lacuna deverá ser preenchida, para que se evitem interpretações contraditórias. No caso de empresas privadas com muitas filiais, ou empresas e entes públicos com setores diversificados geograficamente, será instalada apenas uma comissão? A comissão poderá ter por locais dependências fora do seu âmbito ? O projeto de lei é omisso também nestes pontos. A comissão será obrigatória, mas a sanção no caso da mesma não ser instalada resume-se à multa diária. O seu funcionamento, se deficiente ou paralisado, somente poderá ser determinado por ordem judicial. Mas não está na competência da Justiça do Trabalho decidir sobre este ponto. Caberá à Justiça comum essa atribuição.


6. Organização e manutenção pela empresa ou ente público

O mesmo artigo que dispõe da obrigatoriedade da existência da Comissão de Conciliação Prévia estabelece que sua organização e manutenção é responsabilidade da empresa ou ente público. Portanto, não há regras comuns para todos os milhares de comissões que seriam instaladas em todo o país, ficando a critério de cada empresa, ou ente público, o sistema a ser adotado. No caso de discordância quanto aos métodos, também somente o Judiciário poderá intervir para sanar possíveis ilegalidades ou arbitrariedades. A manutenção pressupõe verbas próprias das empresas ou entes públicos. Os empregados poderão ser remunerados pelas atividades exercidas na comissão? Os funcionários da comissão, se necessário, serão contratados pela empresa? Estes e outros pontos são preocupantes, pois assim como seriam instaladas comissões para pequenos e médios empregadores, as grandes empresas também seriam abrangidas. E os empregadores rurais? Como resolver conflitos derivados do trabalho sazonal de milhares de trabalhadores do campo, em situações extremamente diversificadas?

Em síntese, a comissão depende, exclusivamente, do poder diretivo e financeiro empresarial ou do Poder Público, pois as intervenções do Judiciário serão apenas para sanar ilegalidades ou omissões.

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7. Formação e composição

A comissão será composta de, no mínimo, quatro empregados, facultado o aumento do número de integrantes mediante negociação coletiva. Significa que a comissão terá quatro integrantes, pois se o Sindicato dos empregados não concordar com a empresa, esse número não poderá ser alterado. Haverá o mesmo número de suplentes quanto o de titulares da comissão. O empregador indicará com inteira liberdade metade dos membros da comissão e a outra metade será eleita, por escrutínio secreto, pelos empregados. Não há regulamento quanto ao sistema eleitoral, mas, se a responsabilidade é da empresa organizar a comissão, caberá a esta ditar as regras eleitorais aos empregados. Os empregados poderão ter liberdade ou influir na fixação dessas regras? Há quorum mínimo para eleição, ou qualquer número decidirá quanto aos eleitos? Há critérios para os candidatos?

Quem dirige o processo eleitoral, decide sobre controvérsias, recebe e decide recursos, anula o pleito irregular? Tantas são as lacunas e dúvidas na proposta que a sua pretensa simplicidade ou trará o domínio absoluto do poder de comando da empresa em detrimento de um processo democrático, ou trará o conflito e a disputa dos empregados com a empresa ou entre os empregados.


8. Eleição e garantias dos membros da comissão

O mandato dos empregados titulares e suplentes será de dois anos. O projeto não prevê o sistema de substituição, no caso de vacância do titular e suplentes por qualquer motivo, nem sobre o afastamento de qualquer membro. Não haverá estabilidade para o exercício da função, podendo o empregado ser despedido pela empresa ou ente público a qualquer momento. Portanto, a comissão poderá ser desfeita por ato unilateral do empregador pela despedida dos empregados, tornando inválida a eleição dos representantes dos empregados. A inexistência da estabilidade provisória dos componentes da comissão deixa-os à mercê das decisões empresariais quanto à permanência no emprego. Sem garantias, como a comissão é organizada e mantida pela empresa ou ente público, o empregado não terá liberdade para o pleno exercício de mediador e estará sujeito a pressões do empregador.


9. Funcionamento da comissão

A empresa ou ente público terá sessenta dias, a partir da vigência da lei, para instalar e fazer funcionar a comissão. Caso não haja cumprimento desta determinação, o Ministério do Trabalho aplicará multa diária de um salário mínimo, duplicada a cada dez dias de retardamento. Mas não há qualquer previsão sobre o sistema de funcionamento da comissão. Local, funcionários, horários, material

de expediente e outros itens ficam a critério da empresa ou ente público. Não há coordenador, não há funções entre os membros da comissão, que poderão estabelecer regras próprias, portanto diferenciadas de comissão para comissão. Seus atos não são públicos, a comissão não tem que divulgar previamente seu sistema de funcionamento. O acesso à comissão por qualquer pessoa poderá ser permitido? Poderá arquivar documentos da questão a ela submetida? Será obrigada a prestar informações quando solicitada? O laconismo do projeto é absoluto, conduzindo, portanto, ao total arbítrio da empresa o funcionamento da comissão.


10. Condição para o ajuizamento da ação

Os conflitos individuais do trabalho entre empregado e empregador serão submetidos previamente à comissão, como condição para o ajuizamento da ação trabalhista. A obrigatoriedade é inconstitucional, fere o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O projeto de Emenda Constitucional nº 623/98 tenta resolver a questão da inconstitucionalidade ao prever a obrigatoriedade da tentativa

extrajudicial da conciliação como condição para o exercício da ação. Tanto a emenda constitucional como o projeto de lei esbarra na vedação constante do artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, pois "não será objeto de deliberação a proposta de emenda". tendente a abolir (...) os direitos e garantias individuais ". Portanto, o inciso XXXV do artigo 5º, que trata de um dos direitos e garantias individuais, afirma que" "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ao obrigar que o empregado submeta a lesão ou ameaça ao seu direito à comissão, impede o imediato acesso ao Judiciário, sendo violado o

princípio constitucional. Tanto a emenda como o projeto de lei não pode atacar esse princípio pétreo, somente modificável por outra Constituinte. A comissão, que tem caráter privado e interno na empresa ou ente público, poderia funcionar como alternativa, a critério do empregado, sem tornar-se condição para o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.


11. Motivo sério e relevante, penalidades e impossibilidade de conciliação

Motivo sério e relevante possibilitará que o empregado ingresse com o pedido diretamente na Justiça do Trabalho, a critério do Juiz do Trabalho. Não o sendo, responderá o empregado nas penas da lei. Essa penalidade está definida no mesmo artigo, ou seja, no caso de descumprimento injustificado quanto ao ingresso prévio do pedido na comissão, o processo será extinto, sem apreciação do mérito, penalizado com a litigância de má-fé. Se não houver conciliação, o empregado receberá declaração firmada por qualquer dos membros da comissão constando qual o tema do conflito e a tentativa de conciliação, documento a ser anexado ao pedido perante a Justiça do Trabalho.


12. Pedido à comissão, prescrição, notificação e sessão de conciliação

O pedido será apresentado pelo empregado perante a comissão, suspenso o prazo prescricional. Não há forma prevista no projeto quanto à formulação do pedido, portanto poderá ser elaborado pelo próprio empregado ou por terceiro (empresa, sindicato, advogado ou outra pessoa). O projeto é amplo, adotando o termo "provocação do empregado", o que possibilita até mesmo o pedido oral diante da comissão, que o transformará em termo (como a CLT faculta ao empregado). O prazo máximo para a realização da sessão de conciliação é de cinco dias (corridos, não úteis) a partir da provocação do interessado. Não há regra para notificar a

empresa, ou seja, quem será habilitado a receber a notificação, se acompanha cópia do pedido do empregado, nem o sistema de comprovação de entrega. Como será a sessão de conciliação? O silêncio do projeto de lei é absoluto. Quem representará a empresa, portará documento com poderes de representação? Se não houver comparecimento da mesma, o que sucederá? Advogados e dirigentes sindicais poderão participar e intervir livremente na sessão? Outras pessoas poderão presenciar a sessão? Será lavrado termo dos acontecimentos? Quem a dirigirá? Todas as propostas serão anotadas? O empregador e o empregado poderão recusar-se a discutir as propostas? Poderá ser adiada a sessão, ou realizadas várias outras? A comissão poderá solicitar documentos esclarecedores para fazer sua proposta? Será obrigatória a proposta da comissão? O empregador poderá recusar-se a comparecer? O empregado poderá concordar com a quitação de todas as verbas do contrato de trabalho? Poderá renunciar a

direitos? As dúvidas são a certeza desse item.


13. Termo de conciliação

Aceita a conciliação será lavrado termo assinado pelo empregado (não há obrigatoriedade de assinatura do empregador) e por um representante dos empregados e dos empregadores membros da comissão. O termo de conciliação é vinculativo para o empregador (mesmo sem sua assinatura). Esse termo de conciliação deverá ser ratificado pessoalmente pelo empregado perante o juiz do

trabalho (o empregador não é obrigado a ratificá-lo). Um dos membros da comissão deverá estar presente neste ato, para possíveis explicações? O empregador pode se fazer presente, ou advogados? Se o empregado não ratificar o termo conciliatório, quais serão as conseqüências de seu arrependimento? Será lavrado termo dessa recusa? O empregador também poderá negar o ajuste? No

caso de alegação de coação ou outro fato relevante pelo empregador, qual a determinação judicial cabível? O juiz poderá intimar o empregador para prestar esclarecimentos?

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Sobre o autor
Aparecido Luiz Carlos Cremonezi

consultor jurídico de Morais, Marqueti e Campos Advogados Associados, conciliador juramentado no Juizado Especial Civil de Santana (São Paulo)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZI, Aparecido Luiz Carlos. Comissões de conciliação prévia e rito sumaríssimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 51, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2268. Acesso em: 22 dez. 2024.

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