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A aplicação da modalidade de licitação pregão na contratação

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05/10/2012 às 10:05
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4 CONCLUSÃO

No presente artigo procurou-se estudar o problema proposto, de acordo com os objetivos gerais e específicos estabelecidos, através de diversos elementos que sustentassem ou demonstrassem a incorreção das hipóteses formuladas na introdução.

Para tanto, no capítulo 2, foram identificados e analisados os aspectos históricos do pregão no Brasil, destacando-se o advento desta modalidade em 1997, através da Lei Geral de Telecomunicações, restrito a Agência Nacional de Telecomunicações, sendo posteriormente estendido à União Federal através da edição de diversas Medidas Provisórias, para finalmente, em 2002, ser convertido em lei, abrangendo o pregão toda a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal. 

Das características específicas do pregão, destacam-se a figura do pregoeiro, que é o único responsável pelo procedimento licitatório, diferentemente das demais modalidades, em que a responsabilidade é da comissão de licitação, o critério de julgamento, que no pregão será sempre o menor preço, e as fases do procedimento licitatório no pregão, sendo duas como nas outras modalidades, porém ocorrendo primeiro o julgamento das propostas para posterior ser feita a habilitação do vencedor.

No capítulo 3, abordou-se a obrigatoriedade da utilização do pregão por parte do Administrador Público, analisando aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais, e constatando que essa obrigatoriedade é positiva, uma vez que acaba com a discricionariedade do administrador em decidir qual modalidade licitatória irá utilizar, uma vez que o pregão é comprovadamente a modalidade mais vantajosa para a Administração.

A contratação de serviços de engenharia é um ponto que sofreu um grande questionamento desde a implantação da modalidade pregão, uma vez que alguns serviços eram interpretados como comuns, porém tal contratação era vedada por lei. A doutrina e a jurisprudência foram evoluindo no sentido de permitir a utilização do pregão para contratar serviços de engenharia, desde que estes conseguissem ser objetivamente definidos, não sendo dotados de complexidade.

Nesse viés, encontram-se também os bens e serviços de informática, em que inicialmente a legislação vedava sua contratação através do pregão, porém a necessidade dos órgãos públicos foi fazendo com que o entendimento dos tribunais e da doutrina fosse amadurecendo no sentido de permitir essas contratações, e consequentemente, a própria legislação foi aos poucos sendo alterada, permitindo serem bens e serviços de informática considerados como comuns.

Com o uso cada vez mais frequente do pregão e o amadurecimento do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das hipóteses de sua aplicabilidade, a legislação brasileira caminha no sentido de desburocratizar o procedimento licitatório, uma vez que é indiscutível a vantagem, tanto no preço, quando na agilidade da contratação, da adoção do pregão, observados os princípios que guiam a Administração Pública.


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ABSTRACT

The Brazilian public bidding process has always been believed to be very bureaucratic, in which obscure procedures, facilitated frauds and led to exaggerated expenses by the State. Contrary to popular opinion, the issue faced by the Public Administration was not the acquisition of goods or services of great magnitude and complexity, but of the regular ones which every State finds them indispensable to comply with the daily routines, such as paper, pen, petrol, vehicles maintenance, etc. Giving the fact that such condition delayed the feasible conduct of the Public Administration, it was created by the Anatel, in 1997, the Bidding Auction Mode, whose objective was the purchase of common goods and the hire of regular public services, making the process much more reasonable and economic. Furthermore, in 2002, it was issued the Federal Law nr. 10.520, which instituted the auction proceedings to every federation, making it compulsory to be applied when the object of the exercise is to purchase common goods or contract public services. Therefore, through legal research, doctrinal and jurisprudential, this thesis not only presents the bidding auction session contents, based on the definitions of common goods and public services, but also takes into account and analyses the controversial sides of its implementation.

Key words: Bidding process. Common goods and services. Auction session mode.

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Sobre o autor
Luiz Gustavo Rosa

Servidor público municipal de Florianópolis, bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina - FEESC, tecnólogo em Segurança Pública pela UNIDAVI, especialista em Administração, Gestão Pública e Políticas Sociais pela UNIESC, especializando em Gestão da Segurança Pública pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina – FEESC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Luiz Gustavo. A aplicação da modalidade de licitação pregão na contratação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3383, 5 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22742. Acesso em: 25 dez. 2024.

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