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A aplicação da modalidade de licitação pregão na contratação

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05/10/2012 às 10:05
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4 CONCLUSÃO

No presente artigo procurou-se estudar o problema proposto, de acordo com os objetivos gerais e específicos estabelecidos, através de diversos elementos que sustentassem ou demonstrassem a incorreção das hipóteses formuladas na introdução.

Para tanto, no capítulo 2, foram identificados e analisados os aspectos históricos do pregão no Brasil, destacando-se o advento desta modalidade em 1997, através da Lei Geral de Telecomunicações, restrito a Agência Nacional de Telecomunicações, sendo posteriormente estendido à União Federal através da edição de diversas Medidas Provisórias, para finalmente, em 2002, ser convertido em lei, abrangendo o pregão toda a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal. 

Das características específicas do pregão, destacam-se a figura do pregoeiro, que é o único responsável pelo procedimento licitatório, diferentemente das demais modalidades, em que a responsabilidade é da comissão de licitação, o critério de julgamento, que no pregão será sempre o menor preço, e as fases do procedimento licitatório no pregão, sendo duas como nas outras modalidades, porém ocorrendo primeiro o julgamento das propostas para posterior ser feita a habilitação do vencedor.

No capítulo 3, abordou-se a obrigatoriedade da utilização do pregão por parte do Administrador Público, analisando aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais, e constatando que essa obrigatoriedade é positiva, uma vez que acaba com a discricionariedade do administrador em decidir qual modalidade licitatória irá utilizar, uma vez que o pregão é comprovadamente a modalidade mais vantajosa para a Administração.

A contratação de serviços de engenharia é um ponto que sofreu um grande questionamento desde a implantação da modalidade pregão, uma vez que alguns serviços eram interpretados como comuns, porém tal contratação era vedada por lei. A doutrina e a jurisprudência foram evoluindo no sentido de permitir a utilização do pregão para contratar serviços de engenharia, desde que estes conseguissem ser objetivamente definidos, não sendo dotados de complexidade.

Nesse viés, encontram-se também os bens e serviços de informática, em que inicialmente a legislação vedava sua contratação através do pregão, porém a necessidade dos órgãos públicos foi fazendo com que o entendimento dos tribunais e da doutrina fosse amadurecendo no sentido de permitir essas contratações, e consequentemente, a própria legislação foi aos poucos sendo alterada, permitindo serem bens e serviços de informática considerados como comuns.

Com o uso cada vez mais frequente do pregão e o amadurecimento do entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca das hipóteses de sua aplicabilidade, a legislação brasileira caminha no sentido de desburocratizar o procedimento licitatório, uma vez que é indiscutível a vantagem, tanto no preço, quando na agilidade da contratação, da adoção do pregão, observados os princípios que guiam a Administração Pública.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008.

BITTENCOURT, Sidney. Pregão Eletrônico. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 01 out. 2011 a.

BRASIL. Decreto n° 3.555 de 08 de agosto de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm>. Acesso em: 12 mar. 2012 a.

BRASIL. Decreto n° 3.693 de 20 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3693.htm>. Acesso em: 12 mar. 2012 b.

BRASIL. Decreto n° 5.450 de 31 de maio de 2005. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5450.htm>. Acesso em: 12 mar. 2012 c.

BRASIL. Lei Federal n? 8.666 de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 02 out. 2011 b.

BRASIL. Decreto n° 7.174 de 12 de maio de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7174.htm#art14>. Acesso em: 07 mai. 2012 d.

BRASIL. Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm>. Acesso em: 08 mar. 2012 f.

BRASIL. Lei Federal n° 9.986 de 18 de julho de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9986.htm>. Acesso em: 09 mar. 2012 g.

BRASIL. Lei Federal n? 10.520 de 17 de julho de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10520.htm>. Acesso em: 02 out. de 2011 c.

 BRASIL. Medida Provisória n° 2.026 de 28 de agosto de 2000. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas/2026-4.htm>. Acesso em: 01 out. 2011 d.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 557/2002. Órgão Julgador: Plenário. Relator Ministro Benjamin Zylmer. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/AcordaosDecisoesDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=93&IntItemId=54&IntPrdcId=1&IntDocId=9635>. Acesso em: 05 de mai. 2012 h.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 313/2004. Órgão julgador: Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zylmer. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/AcordaosDecisoesDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=93&IntItemId=54&IntPrdcId=1&IntDocId=18156>. Acesso em: 05 mai. 2012 i.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 740/2004.Órgão julgador: Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Disponível em:< http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/AcordaosDecisoesDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=93&IntItemId=54&IntPrdcId=1&IntDocId=20306>. Acesso em: 05 mai. 2012 j.

BRASIL, Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.395/2005. Órgão julgador: 2° Câmara. Relator: Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/AcordaosDecisoesDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=93&IntItemId=54&IntPrdcId=1&IntDocId=25747>. Acesso em: 05 mai. 2012 l.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.114/2006. Órgão julgador: Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Disponível em: <>. Acesso em: 05 de mai. 2012 m.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.664/2007. Órgão julgador: Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/AcordaosDecisoesDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=93&IntItemId=54&IntPrdcId=1&IntDocId=48114>. Acesso em: 05 mai. 2012 n.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.947/2008. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zylmer. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/AcordaosDecisoesDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=93&IntItemId=54&IntPrdcId=1&IntDocId=43084>. Acesso em: 05 mai. 2012 o.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 257/2010. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/SumulasTCU2Det.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=78&IntItemId=51&IntPrdcId=1&IntDocId=49939>. Acesso em: 05 mai. 2012 p.

BRASIL. Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Acórdão processo n° 72-000.099.07-07. Órgão julgador: Plenário. Relator: Conselheiro Maurício Faria. Disponível em: <http://www.tcm.sp.gov.br/Jurisprudencia/juribusca_inter.asp>. Acesso em: 04 mai. 2012 q.

BRASIL. Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul. Relatório/Voto processo n° 008266-02.00/07-9. Órgão julgador: 1° Câmara. Relator: Conselheiro Algir Lorenzon. Disponível em: <http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/processos_e_documentos>. Acesso em: 05 mai. 2012 r.

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BRASIL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Relatório/Voto processo n° 38.145/2010. Disponível em: <http://www.tc.df.gov.br/web/site/por-nr-tcdf#ConsNrProcesso.php?txtNrProcesso=38145&txtAnoProc=2010&txtProcesso=38145/2010&Pesquisar=Pesquisar>. Acesso em: 05 mai. 2012 s.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

COPOLA, Gina. Obras e serviços comuns de engenharia podem ser licitados por meio de pregão?. 2011. Disponível em:<http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=140&IntItemId=44&IntPrdcId=1&IntDocId=53180> Acesso em: 17 abr. 2012.

GASPARINI, Diógenes. Pregão Presencial e Eletrônico. 2ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

MANUEL. Luís Eduardo Coimbra de. Breves comentários ao decreto n° 7.174/2010. 2010. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=71&IntItemId=44&IntPrdcId=1&IntDocId=51582> Acesso em: 7 mai. 2012.

MONTEIRO REIS, Paulo Sérgio de. Pregão para obras e serviços de engenharia – Vamos retroceder? 2007. Disponível em: <http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?PagAtual=1&Modo=2&IntPrdcId=1&IntScId=140&IntItemId=44&IntDocId=33511> Acesso em: 23 abr. de 2012.

MONTEIRO, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MURTA, Camila Cristina; CATANESE, Elisabeth Fátima Di Fuccio. Inviabilidade do pregão para as obras de engenharia complexas. 2011. Disponível em:< http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?PagAtual=1&Modo=2&IntPrdcId=1&IntScId=140&IntItemId=44&IntDocId=56917> Acesso em: 13 abr. 2012.

NIEBHUR, Joel de Menezes. Utilização da modalidade pregão para a contratação de bens e serviços de informática. 2005. Disponível em: < http://www.institutozenite.com.br/jsp/site/item/Text1Text2AutorDet.jsp?Modo=2&PagAtual=1&IntScId=106&IntItemId=44&IntPrdcId=1&IntDocId=24258>  Acesso em: 07 mai. 2012.

TOLOSA FILHO, Benedicto de. Pregão: Uma nova modalidade de licitação. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.


ABSTRACT

The Brazilian public bidding process has always been believed to be very bureaucratic, in which obscure procedures, facilitated frauds and led to exaggerated expenses by the State. Contrary to popular opinion, the issue faced by the Public Administration was not the acquisition of goods or services of great magnitude and complexity, but of the regular ones which every State finds them indispensable to comply with the daily routines, such as paper, pen, petrol, vehicles maintenance, etc. Giving the fact that such condition delayed the feasible conduct of the Public Administration, it was created by the Anatel, in 1997, the Bidding Auction Mode, whose objective was the purchase of common goods and the hire of regular public services, making the process much more reasonable and economic. Furthermore, in 2002, it was issued the Federal Law nr. 10.520, which instituted the auction proceedings to every federation, making it compulsory to be applied when the object of the exercise is to purchase common goods or contract public services. Therefore, through legal research, doctrinal and jurisprudential, this thesis not only presents the bidding auction session contents, based on the definitions of common goods and public services, but also takes into account and analyses the controversial sides of its implementation.

Key words: Bidding process. Common goods and services. Auction session mode.

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Sobre o autor
Luiz Gustavo Rosa

Servidor público municipal de Florianópolis, bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina - FEESC, tecnólogo em Segurança Pública pela UNIDAVI, especialista em Administração, Gestão Pública e Políticas Sociais pela UNIESC, especializando em Gestão da Segurança Pública pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina – FEESC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Luiz Gustavo. A aplicação da modalidade de licitação pregão na contratação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3383, 5 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22742. Acesso em: 26 abr. 2024.

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