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Arapuca eletrônica: as várias regras do peticionamento eletrônico

07/10/2012 às 08:15
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Urge a unificação das esparsas, perigosas e detalhistas normas dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o protocolo de petições eletrônicas, fixando regras e condições únicas para todo o território nacional.

É verdade que processo eletrônico veio para ficar e paulatinamente substituirá os autos físicos, trazendo, espera-se, vantagens para todos, Juízes, advogados e sociedade.

A primeira experiência legislativa que procurou incorporar os avanços tecnológicos ao processo foi a Lei nº 9.800/99, que passou permitir a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais.

Devemos reconhecer, contudo, que esta primeira experiência foi excessivamente tímida e encontrou resistência nos próprios Tribunais, que chegaram em alguns casos a fazer interpretação restritiva no sentido de que certas petições não poderiam ser apresentadas por fac-símile, por não se encaixarem no conceito de “atos processuais que dependam de petição escrita”.

Nesse sentido, chegou-se a não conhecer de recursos interpostos na forma da Lei nº 9.800/99, sob o argumento de que os comprovantes de pagamento de custas e depósito recursal do processo (preparo) não poderiam ter sido encaminhados via fac-símile, decisão posteriormente reformada (TST RR 1550/2000-403-04-00.4).

A própria lei, ademais, informava que os órgãos judiciários não estavam obrigados a dispor de equipamentos para recepção, o que evidentemente desencorajava a adoção do sistema.

Podemos marcar, assim, a Lei nº 9.800/99, como tímida e ensejadora de insegurança jurídica, pelo que não passou de uma semente para novas investidas legislativas.

Pouco mais de sete anos após entrava em vigência a Lei 11.419/2006, que introduziu o processo eletrônico no Brasil e que passou a regular o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais nos processos civil, penal e trabalhista, bem como nos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

Esta sim é um verdadeiro divisor de águas.

De acordo com a Lei, passou a ser possível a prática de atos processuais mediante a transmissão eletrônica, permitindo-se o uso de assinatura eletrônica, seja aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, seja aquela existente mediante simples cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos Tribunais.

Algumas vantagens surpreenderam e foram determinantes para a popularização do sistema, contribuindo para uma rápida proliferação do seu uso.

Menciono, por exemplo, que a petição eletrônica destinada a atender prazo processual passou a ser considerada tempestiva desde que transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, inovação que fazia todo sentido se considerarmos que a existência de horário para o protocolo físico visava organizar os departamentos que recebiam as petições nos fóruns, não sendo mais necessário impor um limite de horário se a petição é transmitida eletronicamente, sem o uso destes arcaicos balcões de protocolo.

Também digno de destaque o avanço legislativo quando se estabeleceu que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, passaram a ser considerados originais para todos os efeitos legais, dispensando a necessidade de juntada posterior de documentos aos processos.

E desta vez é preciso reconhecer que os Tribunais colaboraram decisivamente para o sucesso da Lei, criando sistemas que permitiam a prática de atos processuais eletronicamente, mas, sobretudo, não conferindo interpretações jurisprudenciais restritivas que, por consequência, inibiriam seu uso.

O chamado “e-doc”, da Justiça do Trabalho, regulamentado pela Instrução Normativa 30 do TST, é o melhor exemplo, pois reúne em um único endereço da rede mundial de computadores a possibilidade de peticionamento eletrônico para quase a totalidade dos Tribunais Regionais do Trabalho do País, havendo, por ora, algumas limitações, decorrentes da natural dificuldade de implantação em Tribunais com jurisdição sobre regiões maiores e com muitas unidades, como é o caso do TRT da 2ª. Região.

E quase tudo ia bem enquanto se esperava pela implantação, já em andamento, dos Processos Judiciais Eletrônicos (“PJe”), outra novidade trazida pela festejada Lei 11.419/2006, que permite aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais.

Digo quase tudo ia bem porque alguns Tribunais passaram a editar normas próprias, restritivas, que vão além daquilo que se exige na Instrução Normativa 30 do TST, para acomodar algumas de suas deficiências e dificuldades no manejo da grande quantidade de atos praticados eletronicamente, trazendo aos usuários exigências quanto a quantidade máxima de páginas das petições, sua formatação, e em alguns casos até mesmo quanto ao horário que será considerado efetivado o ato processual, ainda que quanto a este último ponto a própria lei já regulasse o tema.   

Enquanto os sistemas tradicionais para a prática de atos processuais convivem com aqueles trazidos pela Lei 11.419/2006 é até razoável admitir-se a imposição de restrições, na medida em que o uso dos sistemas eletrônicos é facultativo.

O que não é razoável é falta de uniformidade no que se refere às condições previstas nestas normas para a aceitação das petições e documentos. Há normas estabelecendo limites de 20, 30, 40, 50 folhas. Em umas não se admite peticionamento eletrônico para a prática de certos atos processuais, em outras se exige a numeração em determinada posição das páginas. Em todas se ameaça com o não conhecimento das petições que não respeitem as condições estabelecidas.

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No TRT da 3ª. Região, por exemplo, apenas são aceitas petições em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas, configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito (IN 11/2006).

Já no TRT da 4ª. Região (Provimento Conjunto 6/2011) as petições encaminhadas eletronicamente e respectivos documentos não poderão ultrapassar o tamanho máximo de 40 páginas.

Por outro lado, no TRT da 9ª. Região serão aceitas petições em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito (Provimento Presidência-Corregedoria 1/2008).

O TRT da 24ª. Região prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser numeradas, seqüencialmente, no canto inferior do lado direito (Provimento 1/2004).

Enquanto isso no TRT da 5ª. Região só são aceitas petições em formato PDF (Portable Document Format), acompanhadas ou não de documentos anexos, respeitado o limite de 30 folhas impressas ou 60 páginas, por operação, utilizando-se frente e verso, no tamanho máximo de 2 Megabytes. Além disso, as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito.

Quase todos os Tribunais, com leves divergências redacionais, estabelecem que será nulo eventual recebimento de petição e documentos em desacordo com as regras estabelecidas. E não há ressalvas quanto a pequenos deslizes de menor expressão que não tragam qualquer prejuízo, como, por exemplo, a numeração de páginas em lado diferente do previsto.

Assim, ao peticionar os usuários devem lembrar se estão se dirigindo a um Tribunal mineiro, paranaense, gaúcho ou baiano e, assim, controlar a quantidade de páginas da petição, sem olvidar, é claro, que devem guardar espaço para os anexos. Sim, pois os anexos são contabilizados no limite de folhas. E não podem esquecer que a numeração da página deve estar no canto inferior direito e a configuração A4, conferindo, antes, é claro, se o tipo de petição não se enquadra em hipóteses de exceção para as quais não se admite o uso do e-doc.

Entende-se, como mencionado, a necessidade de regulamentação do uso do peticionamento eletrônico e admite-se, como sistema facultativo, que se possa impor restrições.

Esta onda de regulamentações próprias pelos Tribunais Regionais tem produzido efeito devastador. Isto porque muitos retornaram ao uso do sistema arcaico do protocolo físico no balcão dos fóruns, mais seguro, pois a ele não são exigidas tantas minúcias. Assim, evitam-se estas “arapucas eletrônicas” e os manifestos prejuízos que o emaranhado de normas possa causar.

Verdadeiro retrocesso, que repercutirá, é claro, no Judiciário novamente, com o retorno das despesas com armazenamento, transporte, correio, mão de obra, mensageiros, malotes, carregadores, papéis e outros materiais, todos destinados a viabilizar a logística do fluxo de tantos documentos físicos pelos fóruns.

Acredita-se, é claro, não ser este o desejo de ninguém.

Urge, assim, que o Tribunal Superior do Trabalho coordene a unificação destas esparsas, perigosas, e detalhistas normas dos Tribunais Regionais do Trabalho, fixando regras e condições únicas para todo o território nacional (intenção original da IN 30 do TST), sob pena de desestímulo ao uso de tão importante sistema, que há anos vem contribuindo para uma Justiça mais célere e moderna, com o indesejado retorno dos métodos ultrapassados e onerosos de protocolo de petições e documentos.

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Sobre o autor
Alexandre Lauria Dutra

Advogado. Sócio do escritório Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP. Especialista em direito do trabalho pela PUC-SP. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUTRA, Alexandre Lauria. Arapuca eletrônica: as várias regras do peticionamento eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3385, 7 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22762. Acesso em: 23 dez. 2024.

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