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Fracionamento de sentença

19/11/2012 às 14:37
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Embora não se refira expressamente ao tema, pode-se dizer que o Código de Processo Civil Brasileiro admite o fracionamento do mérito da sentença.

Embora não se refira expressamente ao tema, pode-se dizer que o Código de Processo Civil Brasileiro admite o fracionamento do mérito. De fato, apesar de tal ausência, a própria práxis processual não deixa dúvidas quanto a esta possibilidade.

O próprio Código apresenta alguns indicativos neste sentido como, por exemplo, o art. 505 que dispõe: “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”. Ora, admitir a impugnação fracionada é reconhecer a possibilidade de que o conteúdo decisório seja realmente diverso, podendo ser parte favorável e parte desfavorável para cada um dos litigantes. Outro exemplo clássico é o artigo 475-I, § 2º, que autoriza a instauração simultânea da execução da parte líquida da sentença e da liquidação da parte ilíquida, deixando clara a possibilidade de fracionamento do conteúdo decisório.

Quando do início do estudo do Direito Processual Civil, um dos temas mais interessantes é o pedido. Embora este estudo incipiente seja feito do ponto de vista da sua unicidade, a praxis e a análise mais aprofundada de seu conceito revela que a cumulação, a alternância e a subsidiariedade de pedidos é mais comum do que se pudera imaginar inicialmente.

De fato, se um processo contém uma cumulação de pedidos, por exemplo, poderá ser objeto da decisão parcial, já que um dos pedidos poderá ser objeto de alguma das várias espécies de decisão, inclusive decisões de mérito (definitivas ou não) aptas, portanto, à coisa julgada material.

Um dos pedidos, por exemplo, pode estar prescrito, ou pode ter havido um acordo parcial, ou um julgamento antecipado: em qualquer desses casos, haverá decisão apta à coisa julgada material, que pode ser título de uma execução definitiva ou mesmo objeto de Ação Rescisória.

A doutrina divide a sentença em três elementos: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O dispositivo é a conclusão da decisão. É aí que está a norma individualizada criada pelo Juiz. Sem dispositivo, não há decisão (a decisão simplesmente não existe).

Como já explicitado, pode acontecer de uma sentença conter várias decisões: é, formalmente, uma única sentença, mas, substancialmente, mais de uma, pois ela contém várias decisões (feixe de decisões). É o que se dá, por exemplo, se o autor formula quatro pedidos (a sentença terá quatro decisões, pois analisará os quatro pedidos), ou se há ação e reconvenção julgadas pela mesma sentença. Nesses casos, em que há mais de uma decisão na mesma sentença formal, ela pode ser considerada uma sentença objetivamente complexa. Alexandre Freitas Câmara assim resume a questão: “A teoria dos capítulos de sentença nada mais é do que o reconhecimento de que uma sentença formalmente uma pode conter mais de uma decisão” (CÂMARA, 2010:465).

Nos casos de sentenças objetivamente complexas, cada uma das decisões nela contidas se chama capítulo de sentença. O capítulo de sentença é, assim, a unidade decisória de uma sentença. Cada capítulo é uma norma individual e uma mesma sentença pode ter vários capítulos (e, assim, várias normas individuais). Na doutrina brasileira recente, tal tese ficou célebre com o estudo do Professor Cândido Rangel Dinamarco cujo título foi justamente “Capítulos de Sentença” (DINAMARCO, 2002). Em pequeno trecho Dinamarco afirma que:

(...) muito dificilmente uma sentença contém o julgamento de uma só pretensão, ou seja, uma só decisão (...) o interesse em cindir ideologicamente a sentença, isolando as partes mais ou menos autônomas de que ela se compõe e buscando-se, por esse meio, critérios válidos para a solução de uma variadíssima série de questões processuais. (...) são de notória relevância apenas os cortes feitos no decisório da sentença, mediante a identificação e isolamento de capítulos portadores de preceitos concretos e de imperativa eficácia prática. (DINAMARCO, 2002:09-11)

Não se poderia deixar de citar ainda Alexandre Freitas Câmara que apresentou destaque especial para o tema em seu livro: Lições de Direito Processual Civil (CÂMARA, 2010). É o próprio Alexandre Freitas Câmara que faz importante destaque quanto ao alcance da expressão “Capítulos de Sentença”. De fato, neste caso, não se deve entender o termo “sentença” com uma interpretação restrita e formal, mas sim como qualquer provimento jurisdicional. Neste sentido: “(...) o termo sentença vai aqui empregado em sentido bastante amplo, pois pode haver capítulos de qualquer provimento jurisdicional (como de uma decisão interlocutória ou um acórdão)” (2010:464).

 Cite-se a passagem sobre o tema de José Afonso da Silva:

O objeto da demanda é fundamental para chegar-se à identificação dos capítulos da sentença, em cada caso concreto, assim também de interesse prático suscitadas na demanda, porque correlacionadas com aquele. O certo é que cada título em que se fundamenta o pedido (daí, certa concessão à tese de Carnelutti) dá margem ao aparecimento de um capítulo da sentença, ao decidir positiva ou negativamente o pedido assim titulado (SILVA, 1997:128).

Deve-se ressaltar, porém que a existência dos capítulos de sentença não exaure a problemática em torno das decisões parciais de mérito. De fato, pode haver casos de cisão do próprio julgamento do mérito tanto do ponto de vista temporal quanto formal. Alexandre Freitas Câmara, assim dispõe sobre o tema:

Desta forma, com a nova redação do parágrafo 1º do artigo 162, do mesmo diploma legal, não pondo mais a sentença termo ao processo, defende-se a possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em moldes parecidos do que se tem notícia no direito italiano, apta a fragmentar o julgamento da causa quando houver cumulação de pedidos ou quando o pedido for, por sua natureza, decomponível. Essa sentença se fundamentaria na combinação dos artigos 162, §1º, 269, 273, §6º, 330, I e 463, todos da lei processual. (...)

Assim, o pedido cumulado ou parte dele, que não depender mais de dilação probatória, deve ser encarado como incontroverso e ser julgado antecipadamente por sentença, de modo parecido com que ocorre na tutela antecipada concedida sobre a parte incontroversa da demanda (CÂMARA, 2004:370) (grifos nossos).

Ora, verifica-se assim a possibilidade da existência de decisões/sentenças judiciais que julgam parcialmente o mérito da causa e que ocorrem em momentos distintos, apresentando conteúdos decisórios também distintos, mas necessariamente compatíveis.

Alguns reflexos práticos dessa importante lição podem ser enumerados abaixo em caráter exemplificativo:

a)  Uma sentença que julga procedente o pedido autoral possui, no mínimo, dois capítulos de sentença, pois um deles julga procedente o pedido e outro condena o réu a pagar eventuais despesas e honorários advocatícios.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU A FILHA DOS AUTORES. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 5º, CPC. (...) 8. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tomando-se por base o valor da condenação, em percentual incidente sobre a dívida vencida e sobre 12 (doze) parcelas da dívida vincenda, na forma do art. 20, § § 3º e 5º, do CPC, especialmente considerando que foi parcialmente procedente o pedido indenizatório. 9. RECURSO ESPECIAL do réu não conhecido e recurso especial dos autores conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 955809 / RO; RECURSO ESPECIAL 2007/0120719-0; LUIS FELIPE SALOMÃO; T4 - QUARTA TURMA; DJe 22/05/2012) (grifos nossos).

O caso acima é apenas exemplificativo e deixa patente a existência de ao menos duas condenações, uma de caráter indenizatório e outra condenação em honorários advocatícios. Nota-se também que ambas podem ser objeto de recurso e de revisão de forma autônoma, embora, neste caso, sejam interdependentes.  

b) Se uma sentença tem vários capítulos, um recurso interposto pela parte pode dizer respeito a apenas alguns capítulos, havendo coisa julgada de parte da sentença relativa aos capítulos que não foram objeto de recurso;

Este reflexo é complexo e embora aceito pela doutrina, o Superior Tribunal de Justiça apresenta posicionamentos divergentes, embora prevaleça a tese do trânsito em julgado único, especialmente para os efeitos do ajuizamento da ação rescisória.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. COISA JULGADA. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que, se a impugnação do decisum é parcial, forma-se a coisa julgada sobre o que não foi objeto do recurso, iniciando-se o prazo decadencial para a propositura da rescisória quanto a esta parte. (STJ; AgRg no REsp 415551 / DF; 2002/0017662-; FRANCISCO FALCÃO; T1 - PRIMEIRA TURMA; DJ 02/12/2002) (grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR. LIMITES. HONORÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. LIMITES. (...) 5. O capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios se encontra sujeito à imutabilidade decorrente da coisa julgada. Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento. Precedentes. (...) (STJ; REsp 1148643 / MS; 2009/0132808-4; NANCY ANDRIGHI; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 14/09/2011) (grifos nossos).

Vê-se que nos julgados citados acima, prevaleceu a tese da existência de capítulos da sentença que atingem o grau de coisa julgada de forma autônoma. No primeiro julgado citado (datado do ano de 2002), a decisão refere-se ainda ao prazo para a propositura da ação rescisória, mas, como pode ser visto abaixo, este posicionamento tem sido suplantado pela atual jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - PRECEDENTES – EMBARGOS REJEITADOS. I - Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo. II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Precedentes. (STJ; EREsp 441252 / CE; 2004/0065582-3; GILSON DIPP; CE - CORTE ESPECIAL; DJ 18/12/2006) (grifos nossos).

RECURSO ESPECIAL - PROCESSO (...) AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 401/STJ - COISA JULGADA 'POR CAPÍTULOS' - INADMISSIBILIDADE -  SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE À PERDA SOFRIDA PELAS PARTES - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) III - Interpretando-se o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil, o termo inicial da contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, será o trânsito em julgado da última decisão posta no último recurso eventualmente interposto, momento em que já não cabe qualquer insurgência quanto à decisão rescindenda. Incidência da recente Súmula nº 401/STJ. Observância, na espécie. IV - Não se admite, por consequência, a chamada "coisa julgada por capítulos", uma vez que tal entendimento resultaria em grave tumulto processual, tornando possíveis inúmeras e indetermináveis quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito (...) (STJ; REsp 1004472 / PR; 2007/0264388-2; MASSAMI UYEDA; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 23/11/2010) (grifos nossos).

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Da análise dos julgados, percebe-se que embora se esteja de acordo com a tese do ponto de vista jurídico, a prática tornaria inviável ou, no mínimo, tumultuosa a existência de uma série de ações rescisórias cujos objetos seriam os vários capítulos de sentença existentes. De fato, do ponto de vista prático, não se pode afastar a razoabilidade da tese defendida pelo Superior Tribunal de Justiça.

c) Eventual nulidade pode atingir apenas alguns capítulos da sentença, sendo preservados outros capítulos, perfeitamente válidos (é o que aconteceria, por exemplo, se apenas um capítulo não tiver sido fundamentado);

Neste sentido, cite-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta de maneira simples e objetiva a questão:

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE.

IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão. II - Limitado o recurso contra parte da sentença, não pode o tribunal adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente. Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso). IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo. (STJ, REsp 203132 / SP; 1999/0009526-0; SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; T4 - QUARTA TURMA; DJ 28/04/2003) (grifos nossos).

Embora antigo, o julgado acima apresenta um resumo sobre várias questões relacionadas aos capítulos de sentença e, em especial, a possibilidade de que o vício de um fundamento referente a qualquer dos capítulos não vicie o conteúdo decisório de outro.

Quando os capítulos são independentes e autônomos, os vícios ou nulidades existentes em um deles não se aplicam aos demais, restringindo-se ao capítulo viciado. No caso do julgado, tratava-se de capítulo da sentença que foi extra petita cuja percepção do vício fica ainda mais facilitada.

Note-se, por fim, que o julgado faz uma ressalva interessante, pois a sentença poderia não ter sido dividida em capítulos ou ainda poderia ter um fundamento jurídico único, o que acabaria por viciar todo o julgado. 

d) O acolhimento de um pedido e a rejeição de outro não significa procedência “em parte”, mas sim procedência total de um pedido e rejeição total de outro: procedência em parte é para os casos em que um pedido é parcialmente acolhido (o autor “pediu 200 e ganhou 170”);

e) Alguns capítulos da sentença podem ser interdependentes, razão pela qual, a nulidade ou o recurso em relação ao capítulo “principal” podem causar a nulidade, reversão do julgado ou impedir o trânsito em julgado em relação aos demais;

A interdependência entre os capítulos é muito clara no exemplo apresentado no efeito “a”. Sentença procedente com condenação em honorários e custas processuais. Revertida a decisão sobre o mérito, certamente a condenação em honorários advocatícias não terá mais razão de ser. Neste sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça que esclarece justamente este ponto:

AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECATÓRIO EXPEDIDO QUE ABRANGE HONORÁRIOS. ADVOGADOS TITULARES. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. DEFERIMENTO. 1. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos. Incidência da Súmula 306/STJ. 2. Tratando-se de direito autônomo, o advogado é parte legítima para defender os honorários que titulariza quando ameaçados em razão da propositura de demanda rescisória. 3. O capítulo da sentença referente aos honorários está indiscutivelmente atrelado ao resultado da lide consagrado no respectivo título judicial, de modo que a desconstituição da coisa julgada atingirá não apenas a relação jurídica travada entre vencedor e vencido da demanda original, mas também aquela estabelecida entre o advogado e a parte anteriormente vencida, agora vencedora da ação rescisória. 4. Fere os postulados básicos do devido processo legal permitir que o acórdão rescindendo seja desconstituído, e sustado o precatório que inclui os honorários advocatícios, sem franquear aos advogados, titulares de direito autônomo sobre essa verba, a possibilidade de contraditar a pretensão externada na ação rescisória. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg na AR 3290 / SP; 2005/0052851-9; CASTRO MEIRA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 02/06/2011) (grifos nossos).

Interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de capítulos da sentença autônomos, mas interdependentes, reconhecendo o interesse na lide (Ação Rescisória) do advogado que atuava na demanda originária. De fato, rescindida a sentença no mérito, o capítulo da sentença que tratava dos honorários seria também objeto de rescisão, razão pela qual, os advogados devem fazer parte também da ação rescisória.

f)  Quando os capítulos de sentença são julgados na forma de decisões parciais discute-se qual seria a sua natureza jurídica: Decisão interlocutória ou Sentença Parcial? A doutrina se divide de forma equilibrada, alguns se inclinam a favor da decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento e outros defendem tratar-se de sentença parcial, havendo três correntes quanto ao recurso cabível: agravo de instrumento, apelação ou “apelação por instrumento”.

Vê-se que o fracionamento de sentença é um tema complexo e intrigante que envolve diversos outros temas do Direito Processual Civil, razão pela qual, os apontamentos aqui apresentados não pretendem exaurir a matéria, mas apenas apresentar uma visão geral e inicial para um estudo mais aprofundado.  


Referências Bibliográficas

CÂMARA, Alexandre Freitas. (2010), Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 20ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris.

__________. (2004), Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. Rio de Janeiro: Lumen Juris..

DINAMARCO, Cândido Rangel. (2002), Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros Editores.

SILVA, José Afonso. (1997), Do recurso adesivo no Processo Civil Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

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Sobre o autor
Rafael Gomes de Santana

Pós-Graduado em Direito Processual Civil, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Ex-Coordenador de Defesa do Patrimônio Público e Recuperação de Créditos da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. Ex-Chefe de Divisão da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal. Subprocurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Bacharel em Direito pela UFPE. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Rafael Gomes. Fracionamento de sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3428, 19 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23047. Acesso em: 22 dez. 2024.

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