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O cálculo de incerteza de medição no universo jurídico

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Provas obtidas através de mecanismos viciados (que não adotam o sistema de correção de incertezas de medição ou tampouco consideram a incerteza) viciam o processo, sem que delas possa se inferir qualquer conclusão.

Onde houver sociedade, deverá haver o Direito, como a forma mais imparcial e efetiva de controle social. Corroborando a essa afirmativa, as antigas locuções latinas “ubi jus ibi societas” (onde há direito há sociedade) e “ubi societas ibis jus” (onde há sociedade há direito) intensificam a imbricação entre sociedade e direito, admitindo-se que a existência de um está necessariamente ligada à coexistência do outro.

O Direito possui como função precípua a coordenaçãodos interesses dos membros da sociedade de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos havidos entre elas, buscando, dessa forma, a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério dessa harmonização é o do justo é do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado tempo e lugar.

Para assegurar a justiça das relações sociais, o Direito deve buscar forma de garantir a imparcialidade e o equilíbrio nas relações, fixando normas, regras, regulamentos e buscando o atingimento da máxima transparência e equidade social.

A apresentação de regras claras e transparentes, de acesso público e compreensão facilitada faz-se necessária como tentativa de harmonizar o acesso paritário da sociedade, como um todo, a seus direitos.

Em tempos cada vez mais tecnológicos, observamos que a quase totalidade das relações conterá a intervenção de algum tipo de sistema tecnológico que, na maioria das vezes, auxiliará na obtenção de resultados menos imprecisos, mais equilibrados e compromissados com a verdade e, dessa forma, mais próximos ao conceito de justiça.

Quando falamos em “verdade” e “precisão”, devemos ter em mente a clareza de que tais expressões não passam de uma "ingenuidade epistemológica", pois as únicas certezas que temos (além da morte) são asde que não existe perfeição, verdade absoluta ou certeza absoluta.

Dessa forma, o que poderemos tratar são resultados com mais ou menos incertezas, ou seja, com menos erros em sua quantificação.

Auxiliando a elucidação do tema e fugindo da subjetividade jurídica, observamos que nem mesmo o conhecimento científico, com todo o seu rigor metodológico, obteve pleno êxito na tarefa de desvendar e conhecer verdadeiramente a realidade.

O mundo das ciências exatas reconheceaideia da relatividade e o inquietante princípio da incerteza de Heisenberg.

Contrariando a noção de um universo determinístico e previsível, tal como imaginado pela física clássica de Newton e Galileu, a física quântica e a famosa teoria de Einstein passaram a vislumbrar a ciência como um conjunto de respostas possíveis e uma gama de verdades prováveis.

Nesse sentido, o jurista e filósofo Luigi Ferrajoli ponderou que “nem mesmo as teorias científicas, ainda que "compartilhadas e corroboradas por repetidos controles", poderão ser qualificáveis como verdadeiras, uma vez que sempre poderão implicar proposições falsas e um dia certamente serão superadas por novas teorias e novas verdades”.[1]

Como todo resultado, para ser encontrado deve ser medido, devemos trabalhar com a ideia de incerteza da medição, que consequentemente irá determinar a incerteza do resultado, sendo essa a sua qualidade, sua valoração e proximidade da realidade.

De acordo com o prof. Gilberto Carlos Fidélis[2]:“...a palavra incerteza, quando utilizada no nosso dia a dia não nos deixa muito confortáveis. Transmite uma sensação de insegurança. (...) A incerteza de medição não é outra coisa senão sua qualidade. É a dúvida que existe sobre o resultado de qualquer medição. Em Metrologia, conhecer a incerteza do resultado nos dá segurança. (...) Um resultado sem incerteza “é vago”...”

Conforme o Vocabulário Internacional da Metrologia (VIM 2009)[3]Incerteza de medição é um “parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores atribuídos a um mensurando (grandeza específica a ser medida), com base nas informações utilizadas”.

No estudo da medição de uma grandeza física é obrigatória que seja dada alguma indicação quantitativa da qualidade do resultado, de tal forma que aqueles que utilizam o resultado da medição possam avaliar sua confiabilidade. 

Sem essa indicação, os resultados da medição não podem ser comparados, sejam entre eles mesmos ou com valores de referência fornecidos em uma especificação ou norma.

Portanto, é necessário que haja um procedimento implementado de fácil compreensão e de aceitação geral para caracterizar a qualidade do resultado da medição, isto é, para avaliar e expressar sua incerteza. 

A incerteza de medição, dessa forma, é um atributo quantificável para determinar a qualidade de um sistema de medição e seus resultados.

A origem de determinada incerteza pode ser única ou combinada/cumulada, e dentre muitos, podemos citar alguns exemplos como o instrumento de medição gasto ou envelhecido, utilização de amostras com pouca representatividade, o processo de medição ser dificultoso, o item/amostra/produto pode não ser estável, a habilidade do operador pode ser inadequada para determinada medição, dentre outras variantes que podem influenciar diretamente no resultado, como temperatura, pressão, umidade, ruído...

Na sociedade, como um todo, e consequentemente no universo jurídico, inúmeros são os casos que, para sua elucidação, dependem de algum tipo de medição, de aferição de resultado de alguma ação ou omissão quantificável.

Dessa forma, faz-se de extrema importância que a incerteza dessas medições seja considerada na observação do resultado encontrado, a fim de uma análise justa e equilibrada do mesmo.

Para melhor visualizar o tema, devemos observar algumas aplicações das medições em diversas áreas do Direito, e a implicação da qualidade de seus resultados na conclusão das lides judiciárias.

Na área do Direito Ambiental, a determinação dos agentes, das ações e dos danos deverá ser medida, com análises químicas, do solo, da água, poluentes, devastações, queimadas e todo o tipo dano ao meio ambiente que pode ter ocorrido por determinada ação ou omissão. Dessa forma, o resultado deve expressar, com o mínimo de incerteza possível, a realidade dos fatos, sob pena de ignorar a ocorrência de um dano ao meio-ambiente e à coletividade.

Nesta seara, a qualidade dos resultados é de extrema importância, pois, na hipótese dos mesmos apresentarem elevada imprecisão, poderá deixar-se de autorizar uma efetiva proteção ao meio-ambiente, com medidas que interrompam a ação danosa ou a aplicação de sanções aos causadores do dano efetivamente causado, culminando em incomensurável prejuízo para a sociedade e para nosso planeta.

No Direito Civil, a medição se fará presente e necessária nas situações de aferição de comoriência (se houve ou não), na análise do cumprimento da função social da propriedade e seus percentuais de aproveitamento do solo, na regulação e aferição do equilíbrio de contratos de compra e venda de bens e mercadorias e, dentre outros, na complexa ciência da definição e quantificação da responsabilidade civil.

Nesse aspecto, resultados com qualidade ruim importarão em situações desiguais, parciais e injustas.  

No âmbito da Proteção ao Consumidor, as medições se fazem imprescindíveis, uma vez que, como parte hipossuficiente da relação, o consumidor possui o direito de receber informações claras e “precisas” sobre o funcionamento, riscos e composição dos produtos que consome, e que esses mesmos produtos deverão ter sido submetidos a rígidos controles de produção e qualidade antes de serem ofertados ao consumo.

A qualidade dos resultados obtidos, nesse caso, é imprescindível para o efetivo controle, redução e anulação das ocorrências de acidentes de consumo.

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No Direito Trabalhista as medições se fazem presentes cotidianamente nas relações de trabalho, desde registros de ponto até aferição e quantificação de áreas e condições de trabalho insalubres ou perigosas, segurança do trabalho e confecção de laudos técnicos.

Nesse aspecto, a qualidade dos resultados poderá ser determinante na vida e saúde do trabalhador, em sua qualidade e duração.

No Direito Tributário notaremos a presença das medições e suas incertezas na análise e registro dos produtos importados e exportados, bem como na valoração dos impostos dos mesmos, importando em considerável variante na determinação do preço final dos produtos.

No Direito Penal, a relação das medições se expressa como uma das maiores, senão a maior, frequência de determinância, incidindo diretamente sobre os direitos fundamentais e irrenunciáveis da vida e da liberdade humana.

Na esfera penal a determinação do resultado em exames periciais, de balística, entorpecentes, locais e circunstâncias do crime, necropsia, dentre outros contidos na ciência e criminologia forense, será determinante para a elucidação de crimes e apuração de culpados e inocentes.

Como podemos concluir, no universo jurídico, as medições serão um importante instrumento de prova para o deslinde de uma situação.

Prova (de origem latina: probus) significa aquilo que é certo, verdadeiro, ou, por assim dizer, o que é bom e probo. Conclui-se que a prova é uma atividade que está sempre vinculada à busca da verdade, do que é certo.É uma tentativa de reconstrução da verdade que, como já explicado, não é absoluta.

Não podemos deixar de analisar que um resultado de prova que não leve em conta a incerteza na medição, por si só, encontra-se viciado e, tecnicamente, não poderia ser utilizado para levar a qualquer conclusão.

Consideramos aqui uma vertente da “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada” (teoria de origem norte-americana - "The fruitofthepoisonoustree" - criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos) que entende que os vícios da planta são transmitidos aos seus frutos.

Assim, provas obtidas através de mecanismos viciados (que não adotam o sistema de correção de incertezas de medição ou tampouco consideram a incerteza) viciam o processo, sem que delas possa se inferir qualquer conclusão, pois os seus resultados não condizem com a realidade dos fatos, e consequentemente levariam a conclusões equivocada desalinhadas à realidade e ao justo.

Por fim, diante todo o exposto, concluímos ser de fundamental importância para o universo jurídico e para a sociedade, como um todo, o estudo e a consideração das definições e cálculos de incerteza de medição, visando corrigir erros no processo de medição e buscar, assim, resultados com elevada qualidade, baixa incerteza, proximidade da realidade e, como condição sinequa non, da justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1]Antonio Alberto Machado, Curso de Processo Penal, Atlas, 2009, p. 349 e s.

[2]http://www.cect.com.br/Incerteza%20de%20Medicao_cect.pdf acessado em 07/11/2012

[3]INMETRO. Guia para a Expressão da Incerteza de Medição. Terceira edição brasileira em línguaportuguesa. Rio de Janeiro: ABNT, INMETRO, 2003. 120 p.


Notas

[1]Antonio Alberto Machado, Curso de Processo Penal, Atlas, 2009, p. 349 e s.

[2]http://www.cect.com.br/Incerteza%20de%20Medicao_cect.pdf acessado em 07/11/2012

[3]INMETRO. Guia para a Expressão da Incerteza deMedição. Terceira edição brasileira em língua portuguesa. Rio de Janeiro: ABNT, INMETRO, 2003.120 p.

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Sobre o autor
Humberto Zechlinski Xavier de Freitas

Servidor público. Advogado no Rio de Janeiro (RJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Humberto Zechlinski Xavier. O cálculo de incerteza de medição no universo jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3446, 7 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23169. Acesso em: 22 dez. 2024.

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