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A manifestação política no manuseio da ciência do Direito

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01/11/2001 às 01:00
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5. Conclusão

Certos pressupostos que durante muito tempo dominaram hegemonicamente o pensamento e a prática da ciência do direito, necessitam ser superados para que se busque a essência do direito, que é a justiça no seu sentido amplo. Não se concebe mais que princípios anacrônicos, como o da neutralidade, ainda norteiem a atividade dos operadores do direito. Com ele, outros elementos que sempre permaneceram inculcados no racionalismo jurídico devem ser (re)pensados, visando a sua funcionalização. Todos aqueles que trabalham com o direito devem estar conscientes que suas atuações no universo jurídico (que, embora não pareça a primeira vista, é apenas um segmento da complexa realidade humana) ocasionam efeitos em diversas esferas da realidade social, irradiando, muitas vezes, conseqüências que não são revestidas da devida importância, mas que, quando analisadas no seu aspecto macro – e conjuntamente com os demais acontecimentos sociais -, mostram-nos o quão importante é a análise da postura política dos operadores do direito.

Como ficou aqui demonstrado – de uma forma inicial, é claro, já que não se pode esquecer da natureza do presente trabalho e de seus objetivos – a posição política dos juristas deve ser levada em conta quando se pretende analisar os resultados que são susceptíveis de ocorrer. O maior problema que aparece nesse caso, não é discutir se determinada postura está certa ou errada(33). O que devem ser analisados, são os discursos pretensamente neutros, protetores de determinadas posições ou atitudes. Eles podem criar enormes óbices à qualquer tentativa de transformação ou mudança social uma vez que, não raramente, essas opiniões que pretendem enxugar os atos ou as falas de seus componentes ideológicos e políticos, tem por objetivo a manutenção de determinada ordem.

Da forma com que foi colocada nesse trabalho, buscou-se mostrar que as mais diversas opiniões e atuações que possam existir, devem ser respeitadas uma vez que todas elas encontram guarida em qualquer visão genuinamente democrática. Mas, da mesma forma com que se defende esse panorama, deve-se tentar, para se garantir uma verdadeira coerência prático-teórica, despojar qualquer tentativa mitificadora de imunização de influências e de condicionamentos, que estruturam os discursos, de seus elementos escamoteadores.

Para essa superação gnosiológica, faz-se necessário a discussão de postulados como (já referido) o da neutralidade, bem como o entendimento dos problemas práticos que a cisão positivista do discurso jurídico podem trazer. Para isso, pode-se lançar mão dos variados elementos que o fenômeno do Direito Alternativo trouxe à tona e torná-los instrumentos diários da atuação dos juristas. Mesmo com as ressalvas que se podem fazer (e devem ser feitas) com relação a esse Movimento, é indiscutível que ele pode se tornar um importante manancial teórico com vistas à emancipação do ser humano a partir de uma prática engajada e comprometida com a realidade social e com aquela parcela da população realmente necessitada. Essa opção pode ser a escolhida por aqueles que pretendem uma ação crítica frente a realidade e que tenham por objetivo uma verdadeira participação no âmbito social – consciente do que significa nas outras esferas sociais – não se contentando com uma posição omissa ou passiva.

É claro que essa opção não é a única, mas é uma opção concreta e que está ao alcance de todos. Para tanto, é necessário o real comprometimento social dos operadores do direito, conjugado com a tomada de posição política, que vai, sem dúvida alguma, nortear seus trabalho com relação à ciência do direito. Essa posição, que se encontra ainda no rastro das promessas modernas (partindo, portanto, da crença na razão e na ciência, oriundas na Ilustração), têm a consciência de que muitas delas ainda não foram concretizadas e que realmente devem ser, para que haja uma adequada resposta às demandas sociais justamente a partir do universo jurídico – principalmente de Nações que ainda se encontram localizadas geográfica e economicamente na região sul do quadro mundial.


Notas

1 REALE, Miguel, Filosofia do direito, 17. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p.14.

2 LALANDE, André, Vocabulaire technique et critique de la philosophi, citado por Plauto Faraco de Azevedo, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p. 20.

3 CLÈVE, Clèmerson Merlin, Temas de direito constitucional (e de teoria do direito), São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 210.

4 CLÈVE, Clèmerson Merlin, O direito e os direitos: elementos para uma crítica do direito contemporâneo, São Paulo, Acadêmica, 1988, p.75.

5 Ibid., 75.

6 MENDES, Antônio Celso, Direito; ciência, filosofia e política, 3. ed. Curitiba, Educa, 1990, p.15.

7 ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de, Introdução à sociologia jurídica alternativa, São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 15.

8 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p.21.

9 Ibid., pp. 12-22.

10 Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1989.

11 Ibid., p. 13.

12 REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, 24. ed., São Paulo, Saraiva, 1998.; e AZEVEDO, Plauto Faraco de, Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica, Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1989, pp. 17-25.

13 CLÈVE, Clèmerson Merlin, Temas de direito constitucional (e de teoria do direito), São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 213.

14 RADBRUCH, Gustav, Filosofia do direito, 4ª. ed., Coimbra, Armênio Amado, 1961.

15 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p. 14.

16 Ibid., p. 14.

17 Ibid., p. 14.

18 Ibid., p. 138.

19 FIGUEIRA, Eliseu, Renovação do sistema de direito privado, Lisboa, Caminho, 1989, p. 17.

20 Ibid., p. 17-18.

21 AZEVEDO, Plauto Faraco de, Aplicação do direito e contexto social, São Paulo, RT, 1996, p. 143.

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22 GENRO, Tarso Fernando, Juizes contra a lei. In: Lições de direito alternativo 1, ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de(org.), São Paulo, Acadêmica, 1991, p. 17.

23 FIGUEIRA, Eliseu, Renovação do sistema de direito privado, Lisboa, Caminho, 1989, p. 20.

24 ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de, Ensino jurídico e sociedade, São Paulo, Acadêmica, 1989.

25 ARRUDA JÚNIOR,Edmundo Lima de, Lições de direito alternativo 1, São Paulo, Acadêmica, 1991, p. 25.

26 CLÈVE, Clèmerson Merlin, Temas de direito constitucional (e de teoria do direito), São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 211.

27 ANDRADE, Lédio Rosa de, O que é direito alternativo?, Florianópolis, Obra, 1998, pp. 7-8.

28 CARVALHO, Amilton Bueno de, Direito alternativo na jurisprudência, São Paulo, Acadêmica, 1993, p. 8.

29 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Forense, 1965, t. VI, p. 290 e ss.

30 ANDRADE, Lédio Rosa de, O que é direito alternativo?, Florianópolis, Obra, 1998.

31 Sobre essa visão da realidade, ver os trabalhos de Niklas Luhmann, como entre outros, Sociologia do direito, tradução de Gustavo Bayer, Rio de Janeiro, Tempo brasileiro, 1983.

32 Ver as demonstrações, no sentido de comprovar as influências ideológicas existentes na atuação dos juizes, feitas por: PORTANOVA, Rui, Motivações ideológicas da sentença, 2ª. ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1994, 173 p.

33 Deve-se, para isso também superar a falsa idéia, que durante tanto tempo foi disseminada, que sempre identifica os partidários da matriz da ordem como conservadores e, por outro lado, os partidários da matriz do conflito são progressistas, em virtude da identidade com a cultura socialista. Para tanto, observar as fundamentações de ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de, Direito e século XXI – Conflito e ordem na onda neoliberal pós-moderna, Rio de Janeiro, Luam, 1997.


Bibliografia

1. ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é direito alternativo? Florianópolis :Obra, 1998.

2. ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima de. Ensino jurídico e sociedade. São Paulo :Acadêmica, 1989.

3. ______. Direito e século XXI. Conflito e ordem na onda neoliberal pós-moderna. Rio de Janeiro :Luam, 1997.

4. ______(org.). Lições de direito alternativo I. São Paulo :Acadêmica, 1991.

5. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. São Paulo

:RT, 1996.

6.______. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre :Sérgio Antonio Fabris Editor, 1989.

7. CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito alternativo na jurisprudência. São Paulo

:Acadêmica, 1993.

8. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas de direito constitucional (e de teoria do direito). São Paulo :Acadêmica, 1993.

9. ______. O direito e os direitos: elementos para uma crítica do direito contemporâneo. São Paulo :Acadêmica, 1988.

10. FIGUEIRA, Eliseu. Renovação do sistema de direito privado. Lisboa :Caminho, 1989.

11. LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro :Tempo brasileiro, 1983.

12. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. Maria Corte-Real. Brasília :UNB, 1980.

13. MENDES, Antônio Celso. Direito; ciência, filosofia e política. 3. ed. Curitiba :Educa, 1990.

14. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro :Forense, 1973. v II, p. 290 e ss.

15. PORTANOVA, Rui. Motivações ideológicas da sentença. 2ª ed. Porto Alegre :Livraria do Advogado, 1994.

16. RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. 4ª. ed. Coimbra :Armênio Amado, 1961.

17. REALE, Miguel. Filosofia do direito. 17. ed. São Paulo :Saraiva, 1996.

18. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo :Saraiva, 1998.

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Sobre o autor
Markian Kalinoski

Advogado em Curitiba/PR, bacharel pela faculdade de Direito da UFPR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALINOSKI, Markian. A manifestação política no manuseio da ciência do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2318. Acesso em: 23 dez. 2024.

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