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A relação de trabalho como critério de fixação de competência material da Justiça do Trabalho a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004

Resumo:


  • A Emenda Constitucional nº 45, conhecida como "Reforma do Judiciário", trouxe diversas alterações à Constituição de 1988.

  • Dentre as principais mudanças, destacam-se a previsão do princípio da celeridade processual, a criação de Varas especializadas em questões agrárias e a extinção dos Tribunais de Alçada.

  • Na Justiça do Trabalho, a EC nº 45 ampliou sua competência, passando a processar e julgar todas as causas relativas à relação de trabalho, não se limitando mais apenas aos dissídios entre trabalhadores e empregadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O termo “relação de trabalho” é mais abrangente que o usado anteriormente, haja vista que abarca também relações de trabalho não previstas na CLT.

1. INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004, após 13 anos de tramitação no Congresso Nacional, inseriu inúmeras alterações ao texto constitucional de 1988, tornando-se conhecida como a “Reforma do Judiciário”.

Dentre outras novidades importantes trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, destacam-se as seguintes: 1) a previsão expressa do princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 7º da EC nº 45/2004); 2) A autorização para a criação de Varas especializadas em assuntos atinentes a questões agrárias (art. 126, caputdaCF); 3) submissão à jurisdição do Tribunal Pleno Internacional – TPI (art. 5º, parágrafo 4º CF); 4) a extinção dos Tribunais de Alçada, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados (art. 4º da EC nº 45); 5) a criação do requisito da repercussão geral para o conhecimento do recurso extraordinário; 6) criação da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A da CF e art. 8º da EC nº 45).

No âmbito da Justiça do Trabalho a Emenda Constitucional nº 45 alterou a redação do artigo 114 da Constituição, de forma a ampliar substancialmente a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe autorização de processamento e julgamento de todas as causas relativas à relação de trabalho.

Insta colacionar, a título ilustrativo, a redação anterior do dispositivo constitucional. In verbis:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

Após a alteração engendrada pela Emenda Constitucional nº 45, o art. 114 passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II- as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V- os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§3º- Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Pode-se concluir que a Emenda Constitucional nº 45 ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho. Antes do advento da alteração a competência da Justiça do Trabalho encontrava-se prevista no caput do art. 114, após a modificação a competência passou a ser indicada em nove incisos.

A substituição do termo “relação de emprego” por “relação de trabalho” gerou grandes polêmicas e discussões doutrinárias, assim como posicionamentos jurisprudenciais conflitantes. Contudo, é pacífico que o termo “relação de trabalho” é mais abrangente que o usado anteriormente, haja vista que abarca também relações de trabalho não previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, enquanto que a “relação de emprego” restringe-se às relações de trabalho previstas na CLT.


2. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS ACERCA DA DEFINIÇÃO DE “RELAÇÃO DE TRABALHO”

Desde a edição da EC nº 45 formou-se inúmeras correntes doutrinárias que buscaram conceituar e dimensionar a relação de trabalho para fins de interpretação do art. 114 da CF.

Todas são unânimes em afirmar que o artigo é confuso e poderia ter indicado de forma mais específica as espécies de conflitos que devem se submeter à apreciação da Justiça do Trabalho.

Há autores que vislumbram a existência de incompatibilidade entre os Incisos I e IX do art. 114 da CF, uma vez que o Inciso I afirma que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, ou seja, concede competência à Justiça do trabalho para julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho.

Enquanto que o inciso IX reza que é competência da justiça de trabalho processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”, dando a entender que os litígios decorrentes da relação de trabalho não elencados nos incisos anteriores necessitam de previsão legal para se submeterem à Justiça do Trabalho.

Sérgio Pinto Martins defende esse entendimento ao aduzir que:

Os incisos I e IX do art. 114 da Constituição são contraditórios. Se a Justiça do Trabalho é competente para analisar questões relativas a relações trabalho, não há necessidade de lei para estabelecer a competência para outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, IX, da Constituição). Se a situação representa relação de trabalho , novos fatos não precisam ter previsão em lei, pois já estariam enquadrados no inciso I do art. 114 da Lei Maior. Não haveria outras controvérsias a serem reguladas pela lei. Seria, assim, desnecessário, inútil ou ocioso o inciso IX.[1]

Embora reconheça a contradição entre os incisos, o autor defende a necessidade de compatibiliza-los, por entender que a lei não pode conter palavras sem utilidade e faz uso da interpretação sistemática a fim de alcançar o real sentido da norma.

Nessa senda, defende a necessidade da edição de lei para que situações não previstas nos incisos do art. 114 da CF sejam apreciadas pela Justiça do Trabalho, conforme determina o inciso IX. Ou seja, adota o entendimento de que o inciso I não é tão abrangente quanto parece numa primeira leitura superficial, pois dirige-se tão somente às questões previstas nos incisos seguintes do art. 114.

Em outras palavras, para os autores que defendem a necessidade de lei para estabelecer a competência da Justiça do Trabalho para controvérsias não previstas no art. 114 da CF, as questões relativas ao direito de greve, representação sindical, dano moral, penalidades administrativas e a execução das contribuições sociais por já estarem inseridas no rol do art. 114 estão sujeitas desde a promulgação da EC 45 à jurisdição trabalhista. Outras questões devem estar previstas em lei para serem processadas e julgadas pela justiça do trabalho.

Sérgio Pinto Martins explica ainda que já existem exceções previstas no ordenamento jurídico:

As exceções já estão previstas em lei, como: (a) o inciso II, da alínea a, do art. 652 da CLT, que versa sobre o empreiteiro, operário ou atífice, pois já é atribuída competência para a Justiça do Trabalho examinar a matéria; (b) o art. 19 da Lei nº 6.019/74, que trata da competência da Justiça do Trabalho para resolver as questões entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores; (c) o art. 643 e seu parágrafo 3º da CLT, que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para julgar questões entre trabalhadores avulsos, portuários e os operadores portuários ou o órgão gestor de mão-de-obra decorrentes da relação de trabalho.

Já o autor Carlos Henrique Bezerra Leite aduz que o cerne da questão diz respeito, inicialmente, à distinção entre relação de emprego e relação de trabalho. E defende que esta é bem mais abrangente que aquela. Vejamos:

Relação de trabalho é aquela que diz respeito, repise-se a toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado, doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio etc. Há, pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador de serviço, o trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço.

Jáa relação de emprego ocupa-se de um tipo específico desta atividade humana: o trabalho subordinado, prestado por um tipo especial de trabalhador: o empregado. Aqui, o que importa é a relação jurídica existente entre o empregado e o empregador (mesmo quando este seja pessoa de direito público interno ou externo), para efeito de aplicação do Direito do Trabalho. Três, portanto, são os elementos da relação de emprego: o empregado, o emprego e o empregador[2].

Assim, a Emenda Constitucional nº 45 ao adotar o termo relação de trabalho acabou por alargar a competência material da Justiça do Trabalho. Contudo esclarece-se que não é possível a generalização a ponto de se entender que toda e qualquer relação de trabalho está abrangida na competência da Justiça do Trabalho.

Isso porque a Constituição previu a chamada “competência material derivada” no inciso IX, do art. 114 da CF.

Além do que o Supremo Tribunal Federal instado a se pronunciar sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar questões relativas a dissídios entre o Poder Público e seus servidores estatutários, na Adin nº 3.395 fixou, em liminar, entendimento estrito quanto à interpretação do Inciso I do art. 114 da CF, cuja síntese restou consignada na seguinte ementa:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas da relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos de competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Quanto à competência material derivada Bezerra Leite na mesma esteira de Sérgio Pinto Martins defende que é necessário levar a efeito o princípio da unicidade da Constituição Federal, portanto não é automática a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pois o inciso IX exige a edição de lei para tal fim.

Contudo, Bezerra Leite faz uma observação importante e de grande valia prática:em razão do Inciso I do art. 114 da CFficam a cargo da Justiça do Trabalhoas demandas oriundas da relação de trabalho que não possuam previsão legal expressa sobre a justiça competente para dirimir os conflitos decorrentes. É o que ocorre nos casos de relação de trabalho eventual e com a relação de trabalho autônomo prestado por profissional liberal, cujo tomador do serviço não seja consumidor.

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Assim, o Autor entende que se já houver norma expressa determinando a competência da justiça comum para solucionar os conflitos oriundos da determinada relação de trabalho, será necessária a edição de lei para afastar a competência originariamente concedida à justiça comum e repassá-la à Justiça do Trabalho. É o que acontece, por exemplo, com a relação de trabalho de representação comercial prevista na Lei n 4.886/65.

Por outro lado, há autores que defendem uma visão mais abrangente da alteração perpetrada pela EC nª 45, propondo um leque mais ampliativo da competência da Justiça do Trabalho, pela importância faz-se necessário trazer à colação entendimento do Juiz do Trabalho GrijalboFernandes Coutinho, ex-Presidente da ANAMATRA:

Ao invés dos termos restritos do original art. 114 da Constituição Federal, que disciplinava a relação “entre trabalhadores e empregadores”, agora o texto novo da reforma manda julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”, sem delimitar os atores deste processo. Havendo relação de trabalho latu sensu, seja de emprego ou não, o seus contornos serão apreciados pelo Juiz do trabalho. Para esses casos, evidentemente, aplicará a Constituição e a Legislação Civil Comum, considerando que as normas da CLT regulamentam o pacto entre o empregado e o empregador. Como consequência, a Justiça do Trabalho passa a ser o segmento do Poder Judiciário responsável pela análise de todos os conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, à exceção dos funcionários públicos estatutários e dos ocupantes de cargos em comissão na Administração Pública Direta.

Os trabalhadores autônomos de um modo geral, bem como os respectivos tomadores de serviço, terão as suas controvérsias conciliadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. Corretores, representantes comerciais, representantes de laboratório, mestre-de-obras, médicos, publicitários, estagiários, eventuais, contratados do poder público por tempo certo ou por tarefa, consultores, contadores, economistas, arquitetos, engenheiros, dentre tantos outros profissionais liberais, ainda que não empregados, assim como também as pessoas que locaram a respectiva mão-de-obra (contratantes), quando do descumprimento do contrato firmado para a prestação de serviços, podem procurara a Justiça do Trabalho para solucionar os conflitos que tenham origem em tal ajuste, escrito ou verbal. Discussões em torno dos valores combinados e pagos, bem como a execução ou não dos serviços e a sua perfeição, além dos direitos de tais trabalhadores, estarão presentes nas atividades do magistrado do trabalho. Também estão compreendidos como novas competências da Justiça do Trabalho as quem tratam dos litígios sindicais, dos atos decorrentes da greve, do habeas corpus, do habeas data, da ação de indenização por dano moral ou patrimonial, das multas administrativas aplicadas pelos órgãos administrativos e dos litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças[3].

Nessa esteira, o Autor Amauri Mascaro Nascimento defende a elasticidade da competência da Justiça do Trabalho após a EC 45. O Autor não entende que haja necessidade de lei que preveja a competência da Justiça laboral para julgar conflitos nçao previstos na Constituição.

Leciona o insigne jurista que:

Os termos da nova lei permitem concluir que o Judiciário Trabalhista pode julgar toda relação de trabalho de pessoa física para pessoa jurídica ou física, uma vez que no plano constitucional o sujeito passivo que recebe os serviços de alguém não é mais o empregador como dispõe a Constituição de 1988, suprimida, que foi da expressão trabalhadores a palavra empregadores para dar lugar a relações de trabalho, sem indicação de seus sujeitos, que, assim, serão aqueles que figuram numa relação de trabalho.

Abre-se a lei no sentido de introduzir no ordenamento jurídico uma alteração modificativa da Constituição de 1988, transformando em regra geral o que antes era exceção dependente de lei. Isso permite dizer que, em termos dogmáticos, o novo princípio da competência específica se traduz na atribuição à Justiça do Trabalho para decidir ações entre trabalhadores e tomadores de seus serviços. Logo, desaparece a necessidade de lei específica para enquadrar na competência do Judiciário Trabalhista a apreciação de demandas de avulsos, eventuais e temporários, porque o que antes competência derivada, condicionada a suporte legal especial, agora é competência originária e específica, compreendida no conceito de relações de trabalho[4].

Esposando um entendimento diametralmente oposto, o autor Eduardo Gabriel Saad entende que atualmente apenas as relações de emprego estão sujeitas à Justiça laboral, para ele, embora sejam relações de trabalho as de prestação de serviços, agência de distribuição, mandato, depósito, comissão, corretagem, transporte de pessoas e coisas, empreitada, tais espécies estão fora da competência da Justiça do Trabalho, haja vista que não há, até o presente momento, a lei ordinária exigida pelo inciso IX do art. 114 da CF[5].

O referido autor responde aos defensores da tese ampliativa ao argumento de que o Inciso I refere-se aos entes públicos, enquanto que o Inciso IX dirige-se ao setor privado.


3. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO AOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – POSIÇÃO DO STF

A partir da análise da opinião da doutrina sobre o assunto, conclui-se que ainda há grande divergência acerca da interpretação do dispositivo constitucional que trata da competência material da Justiça do Trabalho após as alterações trazidas pela EC 45.

Em razão disso faz-se necessário investigar o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do assunto.

Ao ser instado a se pronunciar sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários, o STF adotou a tese restritiva e fixou liminarmente entendimento estrito quanto à interpretação do Inciso I do art. 114 da CF, cuja síntese restou consignada na seguinte ementa:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

Portanto, caso exista uma lide que verse sobre uma relação de trabalho em sentido lato, contudo, se as partes forem o poder público e um servidor estatutário, a competência será da Justiça Comum, Federal ou Estadual, conforme o caso, e não da Justiça do Trabalho.

Assim, considerando-se que a prestação de serviços aos entes públicos somente pode se dar com submissão a concurso público ou nas excepcionalidades permitidas no ordenamento jurídico brasileiro, seja por meio da lei nº 8.666/93, ou pela Lei nº 8.112/90 ou outra específica, tem-se entendido que o vínculo entre a entidade de direito público e seus trabalhadores latu sensu é de natureza jurídico-estatutária ou administrativa.

Desta feira, se o caso tratar de lide na qual o pano de fundo refere-se a relação de trabalho de natureza jurídico-estatutária/administrativa, a hipótese subsume-se àquela exceção determinada, erga omnes, pelo STF, deve o feito tramitar perante a Justiça Comum Federal Figurando a Justiça do Trabalho, portanto, como absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da causa.

Importante ressaltar, ainda, que conforme julgamento da Reclamação 4489 AgR/PA e do Recurso Extraordinário nº 573202 (julgamento realizado em 21/08/2008 e disponibilizado no Informativo do STF nº 516), o Plenário do STF reiterou o entendimento esposado na ADI nº 3395-6, reafirmando a incompetência da Justiça do Trabalho para casos nos quais se discute relação de emprego em face de entidades públicas independentemente da causa de pedir/pedido, conforme se observa das transcrições das seguintes ementas:

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que "o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente.

(Rcl 4489 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00177) [6]

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.[7]

Observa-se, por fim, que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região possui o mesmo entendimento acerca da incompetência da Justiça do Trabalho nos casos de lides que envolvam servidores públicos, tendo em vista, Inclusive que o Col. TST canceloua Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1 que tratava da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos (RESOLUÇÃO Nº 156, DE 23 DE ABRIL DE 2009).


4. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 573202, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2581278>. Acesso em: 04/12/2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4489 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp> Acesso em 04/12/12.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves (Coords.). Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 198.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e prática forense. 27ª ed. São Paulo: atlas, 2007, p.106.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 3ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 122

SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: LTr, 2007. p. 316.


Notas

[1]MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. Doutrina e prática forense. 27ª ed. São Paulo: atlas, 2007, p.106.

[2] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed., São Paulo: LTr, 2007, p. 198.

[3]COUTINHO, Grijalbo Fernandes, FAVA, Marcos Neves (Coords.). Justiça do Trabalho: Competência Ampliada. São Paulo: LTr, 2005.

[4]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Processo do Trabalho. 3ª ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 122

[5].SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª edição. São Paulo: LTr, 2007. p. 316.

[6]BRASIL. Supremo Tribiunal Federal.Rcl 4489 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp Acesso em 04/12/12.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 573202, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2581278>. Acesso em: 04/12/2012.

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Sobre a autora
Luciana Dias de Almeida Campos

Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União. Pós Graduada em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Ex-Defensora Pública do Estado de Pernambuco.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Luciana Dias Almeida. A relação de trabalho como critério de fixação de competência material da Justiça do Trabalho a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3446, 7 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23188. Acesso em: 22 dez. 2024.

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