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Aspectos relevantes da contratação informática e telemática

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15/12/2012 às 14:12
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IV. Reflexões Finais

As alterações e possibilidades introduzidas na sociedade após o advento e a disseminação da internet abrangem incontáveis aspectos da vida humana.Não há dúvidas de que o século XXI será marcado pelo veloz e ininterrupto fluxo de informações. A velocidade nesse processo é de suma importância, visto que altera o fluxo do tempo e, muitas vezes, da distância, assim como evidenciado no tópico III.II deste trabalho (Ausentes e Presentes nos Contratos Telemáticos).

O aumento da velocidade dos fluxos de informação também dificulta respostas tempestivas por parte do Estado. O processo de elaboração legislativa, por exemplo, não consegue acompanhar o surgimento das novas possibilidades advindas com a rede. Sobre o tema, afirma Garcia Junior: “Com a internet, atos são praticados sem que a estrutura estatal possa exercer controle. Na realidade, muitas vezes, sequer o Estado tem conhecimento das operações que estão sendo realizadas virtualmente em seu território” (GARCIA JUNIOR, 2001, p. 15). O uso dos cookies e spams ilustra claramente esse fato. Em virtude da ausência de posicionamento legislativo sobre o tema, o direito à privacidade dos usuários da internet é mantido em constante risco.

Há, obviamente, exceções. Em 2006, por exemplo, foi publicada a lei sobre a informatização do processo, que tem sido aplicada pelos tribunais paulatinamente. No caso de delitos mais graves, também agiu o Estado de maneira mais célere. As alterações nos crimes previstos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em 2008, são evidências de tal. Apesar desses avanços, percebe-se que outras áreas do direito ainda estão distantes de possuir regulamentação específica acerca de suas possibilidades informáticas.

Como foi mostrado neste trabalho, o contratualismo informático e telemático prescinde de disciplina jurídica específica. Por mais que seja possível utilizar regras de outras searas do direito, muitas vezes falta a normatização precisa sobre o tema, o que costuma por ter como consequência o prejuízo de uma das partes. Nas palavras de Perroni:

Deveras, com todas as possibilidades facultadas pela Internet, goza o consumidor de um leque de opções nunca imaginado antes da dilação do contratualismo virtual.

Mas tal expansão deve ser considerada com ressalvas, já que, na mesma medida em que se criam novas relações de consumo ou novas modalidades de se firmar uma relação tradicional, são potencializados os problemas antigos.[14]

Em suma, percebe-se que as sociedades estão passando por grandes alterações em virtude da informatização e da globalização. Como não poderia deixar de ser, o direito é significativamente afetado por tais mudanças, especialmente pelo fato de que a ele cabe regular as situações jurídicas advindas desse câmbio. O que se deseja, portanto, é que o legislador reconheça o novo cenário e busque, além de regulamentá-lo, orientar os aplicadores das diversas áreas do direito. Espera-se, por fim, que essas decisões legislativas sejam tomadas tempestivamente, visto que, apesar de todos os benefícios que o mundo virtual oferece, também há espaço para o exercício de sérios ilícitos.


V. Referências Bibliográficas

GARCIA JÚNIOR, Armando Alvares. Contratos Via Internet. 1ª ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Contratos e Atos Unilaterais. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LAROUSSE CULTURAL – Grande Dicionário. São Paulo: Nova Cultural, 1999.

LUCCA, Newton de. Aspectos Jurídicos da Contratação Informática e Telemática. 1ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

PERRONI, Otávio Augusto Buzar. O Contrato Eletrônico no Código Civil Brasileiro. 1ª ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007.

PODESTÁ, Fábio Henrique. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito & Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Edipro, 2000.

WALD, Arnoldo. Um Novo Direito para a Nova Economia: os Contratos Eletrônicos e o Código Civil. In GRECO, Marco Aurélio; MARTINS, Ives Gandra da Silva (coordenadores). Direito e Internet – Relações Jurídicas na Sociedade Informatizada, São Paulo: RT, 2001.


Notas

[1] LUCCA, 2003, p. 33.

[2] GONÇALVES, 2011, p. 688.

[3] LUCCA, 2003, p. 72-73.

[4] Agravo de Instrumento nº 0112544-48.2011.8.26.0000. Processo nº 0605938-46.2008.8.26.0001. Agravante: Totvs S/A. Agravado: Cbp Comercio e Painéis Publicitários Ltda. TJSP 33ª Câmara de Direito Privado. Relator Desembargador Sá Moreira de Oliveira. Voto nº SMO 08425.

[5] GARCIA JUNIOR, 2001, p. 148.

[6] WALD, 2001, p. 18

[7] DIAS, 2001, p. 07.

[8] “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

[9] “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

[10] Sobre o tema, afirma Podestá: “Não há como negar que a disciplina legal dos contratos celebrados no espaço virtual submete-se às disposições do Código do Consumidor diante da configuração de todos os elementos referidos e, na espécie, identifica-se nítida obrigação de fazer decorrente dos tipos de serviços prestados envolvendo de forma genérica um fato. (PODESTÁ, 2000, p. 163)

[11]DIAS, 2001, p. 124.

[12] Nos termos do CDC: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

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[13] LUCCA, 2003, p. 124.

[14] PERRONI, 2007, p. 53.

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Sobre o autor
Arthur Vieira Duarte

Graduando em Direito pela Universidade de Brasília. Assistente Técnico da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Arthur Vieira. Aspectos relevantes da contratação informática e telemática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3454, 15 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23241. Acesso em: 2 nov. 2024.

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