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O sonho utópico de uma rede sem fronteiras

01/11/2001 às 01:00
Leia nesta página:

"Governos do mundo industrial, em nome do futuro, pedimos que nos deixem sós. Não são vocês personas gratas entre nós. Falta-lhes soberania e legitimidade ética para implantar regras ou métodos. Temos motivos de sobra para temer-lhes. O ciberespaço não se ajusta em suas fronteiras".

Esta manifestação que faz parte da "Declaração de Independência da Internet", foi proclamada em fevereiro de 1996 pelo ativista norte americano de ciber direitos Perry Barlow. Mais do que uma manifestação utópica a declaração apresenta uma força simbólica que merece depois de quase 6 anos passadas uma pausa para meditarmos sobre isso.

Na China, o acesso a páginas da web estrangeiras está extremamente controlado e tudo o que se publica por lá é escrupulosamente monitorizado pelas autoridades de Pequim. Em Singapura e na Arábia Saudita existem filtros e censuras para os conteúdos, e no Irã as crianças estão proibidas de acessar a Internet além do impedimento geral a consulta em sites que possam ser contrários à moral islâmica.

E mesmo na civilizadíssima Europa, o governo da Bélgica aprovou uma norma legal que permite a aprovação ou não de textos jurídicos que serão disponibilizados na rede, para reforçar o seu poder local. A Espanha não perdeu a oportunidade para estender a Internet o mesmo controle que usou em numerosos casos concretos, nem sempre de forma democrática.

Estas barreiras impostas na rede se afastam cada vez mais do sonho de liberdade do mundo de livre transmissão de dados e conteúdos onde não existiriam leis, mas apenas respeito aos direitos humanos.

Como fazer o controle estatal?

O filtro de conteúdos e de tecnologias para localizar a posição do usuário está ganhando terreno à cada dia, em parte apoiado por membros do poder judiciário destes países, como se viu em novembro de 2000, quando um Tribunal francês ordenou ao Yahoo que não publicasse artigos preconceituosos venham eles do país que vierem. O argumento do portal foi de que sites mundiais não poderiam ajustar-se às leis específicas de cada país. No entanto a sentença prevaleceu e abriu precedente para que um conteúdo vindo de outro local seja censurado logo na entrada do país censurador.

Esta sentença torna-se ainda mais relevante porque, por mais que hoje existam tecnologias para impedir a localização geográfica do usuário, os portais que tenham filiais dentro de certas fronteiras terão que se submeter aos ditames da lei local.

É seguramente necessário a existência de normas protetoras dos consumidores e do comércio virtual, mas regular os conteúdos e funcionamento da atividade normal da rede, para nós parece um tanto utópico, eis que a versatilidade da tecnologia e a liberdade de navegação impediriam uma fiscalização efetiva por parte dos governos locais. Se grandes e conhecidos portais ficam sob a fiscalização governamental, é muito difícil a monitorização de outras páginas estrangeiras menores onde o braço da lei não pode alcançá-los de imediato porque não estão localizados geograficamente dentro daquelas fronteiras.

Então caberia a pergunta: se o internauta pode driblar os filtros, porque não faz o mesmo em sede de comércio eletrônico e contratos virtuais? A resposta é simples: nestes caso é de interesse do internauta ficar seguro sob o manto da norma legal, por razões óbvias.

Na verdade, os países ao abrigo da preocupação de combater o ciber crime estão se aproveitando da situação para estabelecer barreiras à liberdade de expressão e difusão. E o perigo é passar-se de uma liberdade total para um estado de completa restrição, que vai ocasionar o aparecimento de novas tecnologias capazes de fazer do internauta um grande violador das leis.

É a tendência...

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Sobre a autora
Angela Bittencourt Brasil

membro do Ministério Público do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRASIL, Angela Bittencourt. O sonho utópico de uma rede sem fronteiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2326. Acesso em: 4 nov. 2024.

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