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Os crimes contra a liberdade religiosa e contra o respeito aos mortos na Itália e na Alemanha

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4. APRECIAÇÃO CRÍTICA

No Direito Comparado, a atividade do comparador deve se limitar a reunir a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos ordenamentos estrangeiros, e traduzi-los através da melhor técnica; é uma atividade mais descritiva do que hermenêutica, até mesmo porque o comparador não possuiria o arcabouço teórico e legislativo para interpretar sistematicamente o ordenamento estrangeiro.

Contudo, no caso, alguma hermenêutica é necessária.

A tutela dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos está intimamente ligada à cultura e à história de cada país, não se podendo falar em um denominador comum, mesmo que, aparentemente os ordenamentos tutelem condutas semelhantes.

A tutela dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos é, na Itália, fruto do Pacto lateranenese, celebrado entre o Estado fascista e a Igreja Católica em 1929. Os anseios do pontificado romano fizeram com que, no Código Rocco, fosse introduzido um intricado e prolixo sistema de tutela da liberdade religiosa e do respeito aos mortos.

Ab initio, apenas os atos praticados contra a religião do Estado (católica) eram considerados crimes, contudo, com a promulgação da Constituição italiana de 1948 tais normas foram acoimadas de ilegítimas, e questionadas perante a Corte Constitucional, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “religião oficial”, e, consequentemente, com exclusão legislativa de outras expressões discriminatórias.

Contudo, tais modificações não alteraram a essência das normas incriminadoras, ainda um resquício do fascismo, e a doutrina, “importando” soluções do Direito Penal alemão, busca legitimar os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos através do bem jurídico paz pública, como no § 166 do StGB. Contudo, tal solução se mostra um estrangeirismo absurdo, já que a forma de tutela apresentada pela Itália, especialmente com relação aos crimes contra o sentimento religioso, é bastante diversa da Alemã.

Na Alemanha, se a grande discussão não está nos crimes contra a liberdade religiosa e contra o respeito aos mortos, aliás, como anota a própria doutrina, ele está na teoria do bem jurídico-penal.

A reforma penal de 1969 introduziu uma nova dinâmica nos crimes contra a liberdade religiosa e o respeito aos mortos, tutelando a paz pública e, inclusive, protegendo as associações de caráter ideológico, em clara atenção aos preceitos do funcionalismo, de caráter teleológico-racional, que ganhava força naquele período.

Contudo, a própria doutrina relega a hermenêutica acurada de tais crimes em razão da suposta ilegitimidade do Direito Penal para tutela bens jurídicos abstratos, como a paz pública, em detrimento de crimes tidos como “mais relevantes” como o homicídio consentindo.

Assim, enquanto na Itália, em razão do histórico fascista, há uma tutela exagerada dos crimes contra a liberdade religiosa e o respeito aos mortos, inclusive por parte da doutrina, na Alemanha, a sua discussão é, invariavelmente, relegada às discussões sobre a teoria do bem jurídico que, apesar de profícuas, não são suficientes para um tema de tamanha importância.

Já no Brasil, poucos ousaram enfrentar as agruras da interpretação dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, seja interpretando os enunciados normativos com acuidade, seja se debruçando sobre o bem jurídico. A maioria dos manuais se limita a dizer o básico, pouco adentrando num terreno fértil, onde Direito, religião e cultura se confundem, talvez, porque entendam que nosso ordenamento, diferentemente dos demais, seja irretocável.


5. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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SALCUNI, Giandomenico. Libertà di religione i limiti ala punibilità: dalla “paura del diverso” al dialogo. In: L’indice penale – Anno IX – N. II. Pádova: CEDAM, 2006.

TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.


Notas

[1] Dei delitti contro il sentimento religioso e contro la pietà dei defunti.

[2] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 431. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[3] Sobre a declaração de inconstitucionalidade, vide: MOENTA, Paolo. Il reato di bestemmia “depurato” dalla Corte Costituzionale. In: CHIAVARO, Mario. ett. alli. (orgs.). La legislazione penale. Turim: UTET, 1996. P. 297 e ss.

[4] Dei delitti contro le confessioni religiose. Originalmente, o nomen iuris do capítulo era “dei delitti contro la religione dello Stato e i culti ammessi” (dos crimes contra a religião do Estado e cultos permitidos).

[5] Redação em italiano: Art. 402 (Vilipendio della religione dello Sttato): Chiunque publicamente vilipende la religione dello Stato è punito con la reclusione fino a un anno.

[6] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 437..

[7] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 437. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[8] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 437.

[9] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 439.

[10] Redação em italiano: Art. 402. (Offese a uma confessione religiosa mediante vilipendio di persone): Chiunque publicamente ofende uma confessione religiosa, mediante vilipendio di chi la professa, è punito com la multa da euro 1.000 a euro 5.000. Si aplica la multa da euro 2.000 a euro 6.000 a chi ofende uma confessione religiose mediante vilipendio di um ministro del culto.

[11] MANTOVANI, Marco. L’oggetto tutelato nelle fattispecie penali in materia di religione. In: L’indice penale – Ano IX – N. I. Milão: CEDAM, 2006. p. 257 e ss.

[12] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 442. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[13] SALCUNI, Giandomenico. Libertà di religione i limiti ala punibilità: dalla “paura del diverso” al dialogo. In: L’indice penale – Anno IX – N. II. Pádova: CEDAM, 2006. p. 619. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[14] SALCUNI, Giandomenico. Libertà di religione i limiti ala punibilità: dalla “paura del diverso” al dialogo. In: L’indice penale – Anno IX – N. 2. Pádova: CEDAM, 2006. p. 630. Para uma indagação mais pormenorizada do tema, vide: BASILE, Fabio. Immigrazione e reati culturalmente motivati: il Diritto Penale nella società multiculturale. Milão: Giuffrè, 2010. p. 371 e ss.

[15] BASILE, Fabio. Immigrazione e reati culturalmente motivati: il Diritto Penale nella società multiculturale. Milão: Giuffrè, 2010. p. 354 e ss. No mesmo sentido, mas tratando especificamente dos crimes religiosos: SALCUNI, Giandomenico. Libertà di religione i limiti ala punibilità: dalla “paura del diverso” al dialogo. In: L’indice penale – Anno IX – N. II. Pádova: CEDAM, 2006. p. 607 e ss.

[16] ITALIANA, República. Código Penal. In: ABATE, Mario (org.). Il Codice Penale. Piacenza: Editrice la Tribuna, 1990. p. 104.

[17] Redação em italiano: 133. (Gravità del reato: valutazione agli efetti della pena). Nell'esercizio del potere discrezionale indicato nell'articolo precedente, il giudice deve tener conto della gravità de reato, desunta:

1) dalla natura, dalla specie, dai mezzi, dall'oggetto, dal tempo, dal luogo e da ogni altra modalità dell'azione;

2) dalla gravitá del danno o del pericolo cagionato alla persona offesa dal reato;

3) dalla intensità del dolo o dal grado della colpa.

Il giudice deve tener conto, altresì, della capacità a delinquere del colpevole, desunta:

1) dai motivi a delinquere e dal carattere del reo;

2) dai procedenti penalie giudiziari e, in genere, dalla condotta e dalla vita del reo, antecedenti al reato;

3) dalla condotta contemporanea o susseguente al reato;

4) dalle condizioni di vita individuale, familiare e sociale del reo.

[18] BASILE, Fabio. Immigrazione e reati culturalmente motivati: il Diritto Penale nella società multiculturale. Milão: Giuffrè, 2010. p. 426. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[19] SALCUNI, Giandomenico. Libertà di religione i limiti ala punibilità: dalla “paura del diverso” al dialogo. In: L’indice penale – Anno IX – N. II. Pádova: CEDAM, 2006. p. 646. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

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[20] Redação em italiano: Art. 404. (Offese a uma confessione religiosa mediante vilipendio o danneggiamente di cose): Chiunque, in luodo destinato al culto, o in logo pubblico o aperta al pubblico, ofendendo uma confessione religiosa, vilipende com expressioni ingiuriose cose che fermino oggetto di culto, o siano consacrate al culto, o siano destinate necessariamente all’esercizio del culto, ovvero commette il fato in occasone di funzioni religiose, compiute in luogo privato da un ministro del culto, è punito com la multa da euro 1.000 a euro 5.000.

Chiunque publicamente e intenzionalmente distrugge, disperde, deteriora, rende inservibili ou imbratta cose che formino oggetto di culto o siano consacrate al culto o siano destinate necessariamente all’esercizio del culto è punito com la reclusione fino a due anni.

[21] MANTOVANI, Marco. L’oggetto tutelato nelle fattispecie penali in materia di religione. In: L’indice penale – Ano IX – N. I. Milão: CEDAM, 2006. p. 257 e ss.

[22] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 443. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[23] Redação em italiano: Art. 405. (Turbamento di funzioni religiose del culto di una confessione religiosa): Chiunque impedisce o turba l’esercizio di funzioni, cerimonie o pratiche religiose del culto di uma confession religiosa, le quali si compiano acon l’assitenza di un ministro del culto medesimo o in luogo destinato al culto, o in luogo pubblico o aperto al pubblico, è punito com la reclusione fino a due anni.

Se concorrono fatti di violenza alle persone o di minaccia, si aplica la reclusione da uno a ter anni.

[24] Mas, conforme oportunamente evidenciou a melhor doutrina, “a liberdade de culto não é protegida como direito individual à liberdade religiosa, mas como direito coletivo, dado que é a tutela é condicionada à ocorrência de situações específicas: a norma relativa ao turbatio socrorum ainda tutela aquele que crê uti singulus, ainda que uti socius, orientando-se com a escolha do código de 1930 de valorizar o aspecto cultural do fenômeno religioso.” (FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 445. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012).

[25] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 445. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[26] Redação em italiano: Art. 406. (Delitti contro i culti ammessi nello Stato): Chiunque commette uno dei fatti preveduti dagli articoli 403, 404 e 405 contro un culto amesso nello Stato è punito ai termini di predetti articoli, ma la pena è diminuita.

[27] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 447. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[28] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 28 e ss.

[29] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 447. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[30] MANTOVANI, Marco. L’oggetto tutelato nelle fattispecie penali in materia di religione. In: L’indice penale – Ano IX – N. I. Milão: CEDAM, 2006. p. 257 e ss.

[31] Redação em italiano: Art. 407. (Violazione di sepolcro): Chiunque viola uma tomba, un sepolcro o un’urna è punito con la reclusione de uno a cinque anni.

[32] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 448.

[33] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 449. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[34] Apesar de algumas diferenças semânticas e pragmáticas, “tumba” pode ser entendida como sinônimo de “sepultura”.

[35] Redação em italiano: Art. 408. (Vilipendio delle tombe): Chiuneque, in cimiteri o in altri luoghi di sepultura, commette vilipendio di tombe, sepolcri o urne,  di cose destinate al culto dei defunti, ovvero a difesa o ad ornamento dei cemiteri, è punito com la reclusione da sei mesi a tre anni.

[36] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 449.

[37] Redação e italiano: Art. 409. (Turbamento di um funerale o servizio funebre): Chiunque, fuori dei casi preveduti dall’articolo 405, impedisce o turba um funerale o um servizio fúnebre è punito com la reclusione fino a un anno.

[38] DELMANTO, Celso, ett. alli. Código Penal comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 687.

[39] DELMANTO, Celso, ett. alli. Código Penal comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 687.

[40] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 452. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[41] Redação em italiano: Art. 410. (Vilipendio di cadavere): Chiunque commette atti di vilpendio sopra un cadavere o sulle sue ceneri è punito com la reclusione de uno a ter anni.

Se il colpevole deturpa o mutila il cadavere, o commette, comunque, su questo atti di brutalità o di oscenità, è punito com la reclusione da tre a sei anni.

[42] Interessante lição é a de Janaína Conceição Paschoal, para quem: “considerar o feto cadáver para fins de caracterizar o crime de ocultação de cadáver implica estender os limites do tipo, o que é inadmissível em Direito Penal, especialmente quando se esta diante de crimes de legitimidade bastante questionada (...)”. (PACHOAL, Janaína Conceição. Crimes contra o sentimento religioso. In: REALE JÚNIOR, Miguel (org.). Direito Penal: jurisprudência em debate – vol. 2. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p. 222).

[43] Redação em italiano: Art. 411. (DIstruzione, dopressione o sottrazione di cadavere): Chiunque distrugge, sopprime o sottrae uma cadavere, o una parte di esso, ovvero ne sotrat o disperde le ceneri, è punito com la reclusione de due a sette anni.

La pena è aumentata se il fato è comesso in cimiteri o in alti loughi di sepoltura, di deposito o di custodia.

Non costituisce reato la dispersione delle ceneri di cadavere autorizzata dall’ufficiale dello stato civile sulla base di expressa volontà del defunto.

La dispersione dell ceneri non autorizzata dall’ufficiale dello stato civile, o ffettuata com modalità diverse rispetto a quanto indicato del defunto, è punita com la reclusione da due mesi a un anno e con la multa da euro 2.582 a euro 12.911.

[44] “A ‘destruição’ implica na desintegração da essência específica do cadáver (...). A ‘subtração’ consiste numa ilegítima retirada do cadáver do local em que se encontrava, tornando-o indisponível. ‘Suprimir’, em outros termos, significa desaparecer com o cadáver sem destruí-lo. A ‘dispersão’ é a disseminação, ainda que parcial, das cinzas.” (FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 455. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012).

[45] PACHOAL, Janaína Conceição. Crimes contra o sentimento religioso. In: REALE JÚNIOR, Miguel (org.). Direito Penal: jurisprudência em debate – vol. 2. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p. 212.

[46] Redação em italiano: Art. 412. (Occultamento di cadavere): Chiunque occulta un cadavere, o una parte di esso, ovvero ne nasconde le ceneri, è punito com la reclusione fino a tre anni.

[47] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 456.

[48] Vide: FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 457.

[49] Redação em italiano: Art. 413. (Uso illegittimo de cadavere): Chiunque disseziona o altrimenti adopera un cadavere, o una parte di esso, a scopi scientifici o didatici, in casi non consentiti dalla legge, è punito com la reclusione fino a sei mesi o com la multa fino a euro 516.

La pena è aumentata se il fato è commesso su un cadavere, o su una parte di esso, che il colpevole sappia essere stato da altri mutilato, occultato o sottratto.

[50] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 457. Tradução livre realizada pelo autor em 22 de junho de 2012.

[51] FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale: parte especiale – vol. I. Bolonha: Zanichelli, 1997. p. 457.

[52] PELARIN, Evandro. Bem jurídico-penal: um debate sobre a descriminalização. São Paulo: IBCCRIM, 2002. p. 91.

[53] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 51.

[54] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 49. Para maiores elucidações, vide: JAKOBS, Günther. Strafrecht  Allgemeiner Teil: Die Grundlagen und de Zurechnnglehre. 2 ed. Berlim: De Gruyter, 1993. p. 34 e ss.

[55] JAKOBS, Günther. Strafrecht  Allgemeiner Teil: Die Grundlagen und de Zurechnnglehre. 2 ed. Berlim: De Gruyter, 1993. p. 44.

[56] JAKOBS, Günther. Strafrecht  Allgemeiner Teil: Die Grundlagen und de Zurechnnglehre. 2 ed. Berlim: De Gruyter, 1993. p. 45.

[57] PELARIN, Evandro. Bem jurídico-penal: um debate sobre a descriminalização. São Paulo: IBCCRIM, 2002. p. 130.

[58] PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e constituição. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 63.

[59] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 16.

[60] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 29. Tradução livre realizada pelo autor em 14 de junho de 2012.

[61] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 29.

[62] ROXIN, Claus. Strafrecht Allgemeiner Teil. 4 ed. Munique: Beck, 2006. p. 23. Tradução livre realizada pelo autor em 14 de junho de 2012.

[63] Redação original: Straftaten, welche sich auf Religion und Weltanschauung beziehen.

[64] No direito alemão, o símbolo “§” equivale ao nosso “artigo”.

[65] Redaçaõ em alemão: § 166 Beschimpfung von Bekenntnissen, Religionsgesellschaften und Weltanschauungsvereiningugen

(1) Wer öffentlich oder durch Verbreiten von Schrifen (§ 11 Abs. 3) den Inhalt des religiösen oder weltanschaulichen Bekenntnisses anderer in eiener Weise beschimpft, die geeignet ist, den öffentlichen Frieden zu stören, wird mit Freiheitsstrafe bis zu drei Jahren oder mit Geldstrafe bestraft.

(2) Ebenso wird bestraft, wer öffentlich oder durch Verbreiten von Schriften (§ 11 Abs. 3) eine im Inland bestehende Kirche oder andere Religionsgesellschaft oder Weltanschauungsvereinigung, ihre Einrichtungen oder Gebräuche in einer Weise bschimpft, die geeignet ist, den öffentlichen Frieden zu stören.

[66] KINDHÄUSER, Urs; PAEFFGEN, Hans-Ulrich (orgs.) Strafgesetzbuch – Band 2. 2 ed. Baden-Baden: Nomos, 2005. p. 3174.

[67] Nesse sentido: LACKNER, Karl; Kühl, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 635.

[68] Nesse sentido: TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004. p. 1046; e LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 635.

[69] Vide item 1.2.2.

[70] KINDHÄUSER, Urs; PAEFFGEN, Hans-Ulrich (orgs.). Strafgesetzbuch – Band 2. 2 ed. Baden-Baden: Nomos, 2005. p. 3175. Tradução livre realizada pelo autor em 24 de junho de 2012.

[71] LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 636.

[72] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1050. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[73] KINDHÄUSER, Urs; PAEFFGEN, Hans-Ulrich (orgs.). Strafgesetzbuch – Band 2. 2 ed. Baden-Baden: Nomos, 2005. p. 3176.

[74] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1047. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[75] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1048.

[76] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1048.

[77] Redação em alemão: § 167 Störug der Religionsausübung

(1) Wer

1. den Gottesdienst oder eine gottesdientliche Handlung einer im Inland bestehenden Kirche oder anderen Religionsgesellschaft absichtlich und in grober Weise stört oder

2. an einem Ort, der dem Gottedienst einer solchen Reigionsgesellschaft gewidmet ist, beschimpfenden Unfung verübt

wird mit Freiheitsstrafe bis zu drei Jahren oder mit Geldstrafe bestraft.

(2) Dem Gottesdienst stehen entsprechende Feiern einer im Inland bestehenden Weltanschauungsvereinigung gleich.

[78] KINDHÄUSER, Urs; PAEFFGEN, Hans-Ulrich (orgs.). Strafgesetzbuch – Band 2. 2 ed. Baden-Baden: Nomos, 2005. p. 3180.

[79] LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 637. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[80] ESER, Albin. Schutz von Religion und Kirchen im Strafrech und im Verfahrensrecht. In: LISTL, Joseph (org.). Handbuch des Staatkirchenrechts der Bundesrepublik Deutschland – Band 2. Berlim: Duncker & Humblot, 1996. p. 1035. Traduação livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[81] ESER, Albin. Schutz von Religion und Kirchen im Strafrech und im Verfahrensrecht. In: LISTL, Joseph (org.). Handbuch des Staatkirchenrechts der Bundesrepublik Deutschland – Band 2. Berlim: Duncker & Humblot, 1996. p. 1035. Traduação livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[82] LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 637. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[83] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1053. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[84] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1053.

[85] LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 637. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[86] Redação em alemão: § 167a. Störung einer Bestattungsfeier

Wer eine Bestattungsfeier absichtlich oder wissentlich stört, wird mit Freiheitsstrafe bis zu drei Jahren oder mit Geldstrafe bestraft. 

[87] LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 637.

[88] Sobre o tema vide: GRECO, Luís. Dolo sem vontade. In: DIAS, Augusto Silva; et. alli. (orgs.). Liber Amicorum de José de Sousa e Brito. Coimbra: Almedina, 2009. p. 885 e ss.

[89] Nesse sentido: TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1054.

[90] Redação em alemão: § 168. Störung der Totenruhe

(1) Wer unbefugt aus dem Gewahrsam des Bereichtigten den Körper oder Teile des Körpers eines verstorbenen Menschen, eine tote Leibesfrucht, Teile einer solchen oder dir Asche eines verstobenen Menschen wegnimmt oder wer daran beschimpfenden Unfug verübt, wird mit Freiheitsstrafe biz zu drei Jahren oder mit Geldstrafe bestraft.

(2) Ebenso wird bestraft, wer eine Aufbahrungsstätte, Beisetzungsstätte oder öffentliche Totengedenkstätte zerstört oder beschädigt oder wer dort beschimpfenden Ufung verübt.

(3) Der Versuch ist strafbar.

[91] Nesse sentido: TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1054; LACKNER, Karl; KÜHL, Kristian. Strafgesetzbuch mit Erläuterung. 24 ed. Munique: Beck, 2001. p. 638; e KINDHÄUSER, Urs; PAEFFGEN, Hans-Ulrich (orgs.). Strafgesetzbuch – Band 2. 2 ed. Baden-Baden: Nomos, 2005. p. 3184.

[92] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1057. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[93] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1060. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[94] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1060. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[95] TRÖNDLE, Herbert; FISCHER, Thomas. Strafgesetzbuch und Nebengesetze. 52 ed. Munique: Beck, 2004.p. 1060. Tradução livre realizada pelo autor em 25 de junho de 2012.

[96] Vide: KINDHÄUSER, Urs; PAEFFGEN, Hans-Ulrich (orgs.). Strafgesetzbuch – Band 2. 2 ed. Baden-Baden: Nomos, 2005. p. 3186.

[97] PACHOAL, Janaína Conceição. Crimes contra o sentimento religioso. In: REALE JÚNIOR, Miguel (org.). Direito Penal: jurisprudência em debate – vol. 2. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012. p. 228.

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Sobre o autor
Matheus Herren Falivene de Sousa

Advogado. Mestrando em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (USP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Matheus Herren Falivene. Os crimes contra a liberdade religiosa e contra o respeito aos mortos na Itália e na Alemanha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3458, 19 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23273. Acesso em: 26 dez. 2024.

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