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Franchising e suas implicações no mercado econômico brasileiro

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6. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de Franquia pode tanto se extinguir pelas vias normais de extinção de contrato, como por exemplo, por vontade das partes, quanto pelas formas específicas relativas a esta modalidade de contrato. Assim, o contrato de Franchising pode se dar de outras quatro formas especiais.

A primeira delas é quando se atinge o prazo estipulado para o fim da relação contratual. Pode também ser extinto o contrato quando uma das partes inadimplir com as obrigações decorrentes da relação contratual, caso que ensejará a resilição unilateral do contrato celebrado. Também será possível extinguir o contrato por distrato, ou seja, pela resilição bilateral, quando as partes, em comum acordo, assim determinarem.

Por fim, tem-se a possibilidade de extinguir o contrato pela conduta do franqueado, no caso deste colocar em risco a continuidade da atividade, comprometendo a imagem da empresa franqueadora. Tal situação pode ocorrer quando o franqueado se envolve em escândalos públicos, por exemplo.


7. O FRANCHISING E A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA

Com o advento da Revolução Tecnológica, surge a necessidade de revolução também no campo econômico. Nesse sentido, a interação entre as diversas economias do mundo, bem como a geopolítica mundial trouxeram à baila um novo estilo de comunicação, gerenciamento, produção e vida.

Essa situação gera, por conseguinte, a premência de expansão das franquias, visto que, como alguns países detêm maiores recursos e, por isso, desenvolvem maiores e melhores tecnologias e as patenteiam, é preciso que se dê, às outras regiões do mundo, a possibilidade de acesso a tais tecnologias. Ademais, em um sistema globalizado, é impossível que um país sobreviva, economicamente, sozinho. Conforme assevera Cláudia Bittencourt,

Desde que o mundo empresarial saiu da era industrial tudo vem evoluindo muito rápido. A tecnologia e a internet eliminaram as barreiras entre os povos, tudo passou a ser percebido, analisado e até experimentado, de qualquer lugar do mundo em qualquer lugar do mundo. Com isso, o McDonald`s deixou de ser só dos americanos e avançou para outros mercados, entrou em outros países pelas mãos de empresários locais, contando com a experiência e o conhecimento que este investidor tem da realidade local sem precisar operar diretamente o negócio, nem fazer grandes investimentos – por meio de um máster franqueado que pelo uso da marca e do know-how remunera a franqueadora com royalties e taxa de franquia.[15]           

Dessa forma, percebe-se que cada vez mais os mercados se expandem, os empresários buscam novas áreas de atuação em que seus produtos venham a suprir necessidades da população global. O Brasil não poderia ficar à margem desse desenvolvimento, destarte afirma Cintra:

Acreditamos que a necessidade da utilização do Sistema de Franquia Formatada é imperativo para a internacionalização de marcas mundiais. O instrumento que nos parece mais adequado para rapidamente transformar o sistema econômico internacional em economia global é a transferência do know-how de franchising para o Brasil. [16]

Pode se perceber, na visão do autor supracitado, uma imagem futurista com relação aos contratos de Franquia, que se confirma, visto que a obra retrata a situação em 1991 e, atualmente, o sistema de Franchising teve uma grande expansão no Brasil. É tendência cada vez maior, de os empresários brasileiros, usando de certas peculiaridades do mercado nacional, como por exemplo, a preferência por determinados gêneros alimentícios, como é o caso da “Casa do Pão de Queijo”, que hoje possuiu várias franquias fora do país, inclusive em Portugal.

Outrossim, a marca “Havaianas” inaugurou sua segunda loja no exterior, no ano de 2010, invadindo o mercado internacional, com lojas na Califórnia e em Barcelona. Tudo isso só é possível graças ao sistema de Franquias, que possibilita um acesso cada vez maior, por todas as pessoas, aos mais diversos produtos e marcas existentes.

O sistema de franquias, no Brasil, tem crescido consideravelmente, ficando atrás apenas do comércio tecnológico. Conforme dados divulgados pela Associação Brasileira de Franchising, o setor de franquias teve, em 2010, crescimento de 20,4%, que representa um faturamento de R$ 75,987 bilhões. Veja-se o gráfico abaixo:         

Fonte: ABF - 2011

Resta claro diante do exposto que, de modo geral, a expansão do Franchising representa um ganho para todos, franqueador, franqueado e consumidor. Ademais, com o crescimento do setor há, conseqüentemente, um aumento da arrecadação tributária, o que contribui para o crescimento do País.


8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A sociedade em rede gera a necessidade de uma comercialização sem fronteiras, visto que o avanço tecnológico, de modo especial a Internet, elimina os obstáculos entre os países e suas economias. O sistema de Franchising coaduna com referido avanço, pois garante uma expansão geográfica do mercado de forma rápida e eficaz.

Há que se pensar, diante disso, em uma forma de dar segurança jurídica às empresas que atuam no sistema de Franchising o que, ainda, apresenta lacunas. Essas lacunas podem ser percebidas, principalmente, na fase de implantação de empresas em países diferentes, no momento de adequação desses negócios, especialmente, em sua qualificação jurídica e enquadramento tributário, o qual depende de tal qualificação, que é bastante variável de um país para outro.

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No Brasil, apesar da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, a questão da tributação de franquia ainda deixa muitas dúvidas, trazendo ao STJ vários julgados no sentido de discutir sobre a incidência do ISS nas atividades de franquia.

Nesse sentido, como afirma Bulgarelli[17], é necessário que haja uma lei específica que regulamente o serviço de franquia no âmbito tributário, a exemplo do que ocorreu com o leasing, pois as empresas pretendem ter segurança sobre os tributos a que ficarão sujeitas com a implementação de seus negócios.

Não há dúvida de que a gestão estratégica própria do Franchising associada à segurança jurídica garantirão o sucesso do negócio que trará benefícios, não só às empresas envolvidas, mas garantirá, também, um maior número de empregos, o que contribui com o aumento do consumo e, conseqüentemente,  proporcionará uma aceleração econômica do país.    


REFERÊNCIAS

Balanço da ABF revela que o setor cresceu 20,4% em 2010 - Associação Brasileira de Franchising. Disponível em:<http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/

index.asp?codA=10&codC=1465> Acesso em: 13 dez. 2011.

BITTENCOURT, Cláudia. O impacto do Franchising na velocidade do desenvolvimento dos negócios . Bittencourt, inteligência em redes de negócios. Disponível em:<http://www.bittencourtconsultoria.com.br/conteudo/o-impacto-do-franchising--na-velocidade-do-desenvolvimento-dos-negocios.html> Acesso em: 14 dez. 2011.

BULGARELLI, Waldirio – Contratos Mercantis – 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

CASTELLS, Manuel – A Sociedade em Rede – 8ª Ed. – Vol. 1, São Paulo: Paz e Terra, 2005.

CHERTO, Marcelo Raposo – Franchising: Revolução no marketing – 3ª Ed, São Paulo: McGraw- Hill, 1988

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro  - Vol.3 -  8ª Ed, São Paulo: Saraiva , 2011.

LEITE, Roberto Cintra – Franchising na criação de novos negócios -2ª Ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 1991

SCHWARTZ, Jose Castro – Franquia de A a Z: O que você precisa saber – Rio de Janeiro: Qualitymark Ed., 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil – Vol.3 – 10ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2010..


Notas

[1] Sobre o assunto, cf. CASTELLS, Manuel – A Sociedade em Rede – 8ª Ed. – Vol. 1, São Paulo : Paz e Terra, 2005.

[2] Idem in bidem, p. 39.

[3] BULGARELLI, Waldirio – Contratos Mercantis – 13ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 530.

[4] Business Format Franchising é entendido como o negócio em formato de franquia, vide item 2.3, infra.

[5] BULGARELLI, 2005, p. 531.

[6] Op. cit. p. 530.

[7] VENOSA, Sílvio de Salvo – Direito Civil – Vol.3 – 10ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 520.

[8] DINIZ,Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 4ª ed.São Paulo: Saraiva, 2002. v.1

[9] CHERTO, Marcelo Raposo – Franchising: Revolução no marketing – 3ª Ed, São Paulo: McGraw- Hill , 1988, p. 05 e 06.

[10] SCHWARTZ, José Castro – Franquia de A a Z: O que você precisa saber – Rio de Janeiro: Qualitymark Ed., 2003, p. 27.

[11] Idem in bidem.

[12] SCHWARTZ, 2003, p.21.

[13] LEITE, Roberto Cintra – Franchising na criação de novos negócios -2ª Ed. rev. e ampl., São Paulo: Atlas, 1991, p. 60.

[14] SCHWARTZ, 2003, p.26.

[15] BITTENCOURT, Cláudia. O impacto do Franchising na velocidade do desenvolvimento dos negócios . Bittencourt, inteligência em redes de negócios. Disponível em:

<http://www.bittencourtconsultoria.com.br/conteudo/o-impacto-do-franchising--na-velocidade-do-desenvolvimento-dos-negocios.html> Acesso em: 14 dez. 2011.

[16] LEITE, 1991, p.77.

[17] BULGARELLI, 2005, p.535


Abstract: This article discusses the issue of Franchising, to deepen matters relating to the concept and evolution of this type of contract and the legal implications of this kind of contractual relationship, including the obligations to contractors and other relevant aspects. From these data, it will analyze its importance in today’s market seeking suggestions for gaps in the legal framework, to ensure sustainability of this type of contract. Take will be based, to carry out this work, the existing doctrine on this subject as well research to published news in this regard.

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Sobre as autoras
Simone do Amaral Fonseca Araújo

Professora de Língua Portuguesa. Pós- graduada em Metodologia de Língua Portuguesa, Supervisão Escolar e Inspeção Escolar. Atualmente cursa o 4º ano de Direito na Universidade Federal de Uberlândia.

Raíssa Heicke Winking

Graduanda do curso de Direito na Universidade Federal de Uberlândia, estagiária na área de Direito Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Simone Amaral Fonseca ; WINKING, Raíssa Heicke. Franchising e suas implicações no mercado econômico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3463, 24 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23297. Acesso em: 8 mai. 2024.

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