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Bioética e Direito:

procriação artificial, dilemas ético-jurídicos

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01/11/2001 às 01:00

Resumo:


  • Os avanços da biotecnologia na procriação artificial têm trazido benefícios à humanidade, mas também levantam questões éticas e legais.

  • A Bioética e o Direito são fundamentais para regulamentar e garantir que os avanços biotecnológicos respeitem os direitos fundamentais do homem.

  • Questões como procriação artificial, maternidade de substituição e reprodução assistida post mortem geram conflitos jurídicos e éticos que exigem uma regulamentação adequada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Frente ao que foi visto no decorrer do trabalho, consideramos de extrema importância fazer referência quanto aos usuários das técnicas de reprodução assistida. Há duas correntes referentes à questão:

a)a primeira defende que a utilização dessas técnicas são exclusivamente para remediar problemas de esterilidade comprovada;

b)a segunda admite o uso das referidas técnicas tanto por pessoas estéreis, quanto por por pessoas não afetadas em sua capacidade reprodutiva[27].

Nossa posição está de acordo com a segunda corrente, ou seja, qualquer

Pessoa que opta por ter filhos deve ter a possibilidade de utilizar as técnicas de reprodução assistida. Ao nosso entender, todos os avanços biotecnológicos devem estar à disposição do homem, no entanto, o resultado do seu uso deve ser admissível moral e eticamente, daí a importância da criação de uma lei que estabeleça limites à tais procedimentos.

Com relação aos casais homossexuais entendemos que lhes é permitido o uso das técnicas de reprodução artificial uma vez que, devido a sua opção sexual, torna-se impossível a procriação de forma natural. Assim, pensamos em decorrência do artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal Brasileira, onde preconiza como direito fundamental de nosso Estado "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

Em relação à mulher solteira, entendemos que pode ser usuária das técnicas de reprodução assistida, muito embora saibamos que há opiniões em contrário tendo em vista o melhor interesse da criança. Sabe-se, segundo a psicologia, que é fundamental para o pleno desenvolvimento psíquico de um ser, que estejam presentes em seu crescimento a figura materna e paterna. Isso não significa necessariamente um homem e uma mulher, já que nos casais homossexuais a criança sempre terá em cada um a figura de um pai e de uma mãe. No entanto, há muitos casos apresentados pela mídia onde se verifica uma perfeita harmonia no crescimento de crianças de mães solteiras. Contudo, deve-se Ter sempre o cuidado para que a reprodução não signifique uma conquista pessoal, a criança gerada é um ser e, como tal, tem direitos que devem ser respeitados. Daí, mais uma vez, a urgência de uma lei que imponha limites, a mulher solteira que deseja ter um filho através de reprodução assistida deve preencher alguns requisitos, como por exemplo, ter uma estrutura psicológica e familiar estável, para ao melhor interesse da criança.

Por fim, salientamos que nosso objetivo maior é propor uma profunda reflexão acerca do uso das técnicas de Reprodução Medicamente Assistida, chamando a atenção para a necessidade da normatização deste polêmico tema.

O Direito, ao estabelecer normas que regulem os procedimentos de Reprodução Assistida, deve levar em consideração as regras morais, éticas e sociais. Nós, pesquisadores da área jurídica, devemos estar bem atentos às evoluções biotecnológicas para que o Direito, perante esses progressos, possa dar maior segurança às relações sociais, evitando conflitos e abusos que desrespeitem a dignidade da pessoa humana.

ANEXO I

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.358/92

DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e considerando a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la; considerando que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários dos casos de infertilidade humana; considerando que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isso não era possível pelos procedimentos tradicionais; considerando a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da ética médica; considerando, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 11 de novembro de 1992;

Resolve:

            Art. 1º- Adotar as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.

            Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo - SP, 11 de novembro de 1992. IVAN DE ARAÚJO FÉ, Presidente. HÉRCULES SIDNEI PIRES LIBERAL, Secretário-geral.

I- Princípios Gerais

1- As técnicas de Reprodução Assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de infertilidade humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham sido ineficazes ou ineficientes para a solução da situação atual de infertilidade.

2- As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.

3- O consentimento informado será obrigatório e extensivo aos pacientes inférteis e doadores. Os aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será em formulário especial, e estará completo com a concordância, por escrito, da paciente ou do casal infértil.

4- As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

5- É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não seja a procriação humana.

6- O número ideal de oócitos e pré-embriões a serem transferidos para a receptora não deve ser superior a quatro, com o intuito de não aumentar os riscos já existentes de multiparidade.

7- Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

II – Usuários das técnicas de RA

1- Toda mulher, capaz nos termos da lei, que tenha solicitado e cuja indicação não se afaste dos limites deste Resolução, pode ser receptora das técnicas de RA, desde que tenha concordado de maneira livre e consciente em documento de consentimento informado.

2- Estando casada ou em união estável, será necessária a aprovação do cônjuge ou do companheiro, após processo semelhante de consentimento informado.

III – Referente às clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam as técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infecto-contagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição e transferência de material biológico humano para a usuária de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:

1- um responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico.

2- um registro permanente ( obtido através de informações observadas ou relatadas por fonte competente ) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e pré-embriões.

3- um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos usuários das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.

IV- Doação de gametas ou pré-embriões

1.A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.

2.Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

3.Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de

gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.

4- As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e amostra de material celular dos doadores.

5- Na região de localização da unidade, o registro das gestações evitará que um doador tenha produzido mais que 2 (duas) gestações, de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes.

6- A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.

7- Não será permitido ao médico responsável pela clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores nos programas de RA.

V – Criopreservação de gametas ou pré-embriões

1- As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozóides, óvulos e pré-embriões.

2- O número total de pré-embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que se decida quantos pré-embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser criopreservado, não podendo ser descartado ou destruído.

3- No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças ou de falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

VI – Diagnóstico e tratamento de pré-embriões

As técnicas de RA também podem ser utilizadas na prevenção e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica.

1- Toda intervenção sobre pré-embriões in vitro, com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

2- Toda intervenção com fins terapêuticos, sobre pré-embriões in vitro, não terá outra finalidade que tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

3- O tempo máximo de desenvolvimento de pré-embriões in vitro será de 14 dias.

VII – Sobre a gestação de substituição ( doação temporária do útero)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na doadora genética.

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1- As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2- A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.


ANEXO II

PROJETO DE LEI Nº 90, DE 1999,

SENADOR LÚCIO ALCÂNTARA

RELATOR SENADOR ROBERTO REQUIÃO

Dispõe sobre a Reprodução Assistida.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º Esta Lei disciplina o uso das técnicas de Reprodução Assistida (RA) que importam na implantação artificial de gametas ou embriões humanos, fertilizados in vitro, no aparelho reprodutor de mulheres receptoras.

§1º Para os efeitos desta Lei, atribui-se a denominação de:

I – beneficiários aos cônjuges ou ao homem e à mulher em união estável, conforme definido na Lei nº8.971, de 29 de dezembro de 1994, que tenham solicitado o emprego de RA com o objetivo de procriar;

II – gestação de substituição ao caso em que uma mulher, denominada mãe substituta, tenha autorizado sua inseminação artificial ou a introdução, em seu aparelho reprodutor, de embriões fertilizados in vitro, com o objetivo de gerar uma criança para os beneficiários, observadas as limitações do artigo 3º desta Lei;

III – consentimento informado ao ato pelo qual os beneficiários são esclarecidos sobre a RA e manifestam consentimento para a sua realização.

Artigo 2º A utilização da RA só será permitida, na forma autorizada pelo Poder Público e conforme o disposto desta Lei, nos casos em que se verifica infertilidade e para a prevenção de doenças genéticas ligados ao sexo, e desde que:

I – tenha sido devidamente constatada a existência de infertilidade irresversível ou, caso se trate de infertilidade inexplicada, tenha sido obedecido o prazo mínimo de espera, na forma estabelecida em regulamento;

II – os demais tratamentos possíveis tenham sido ineficazes ou ineficientes para solucionar a situação de infertilidade;

III – a infertilidade não decorra da passagem da idade reprodutiva;

IV – a receptora da técnica seja uma mulher capaz, nos termos da lei, que tenha solicitado ou autorizado o tratamento de maneira livre e consciente, em documento a ser elaborado conforme o disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei;

V – exista, sobe pena de responsabilidade, conforme estabelecido no §2º do artigo 23, indicação médica para o caso e não se incorra em risco grave de saúde para a mulher receptora ou para a criança;

Parágrafo único. Somente os cônjuges ou o homem e a mulher em união estável poderão ser beneficiários das técnicas de RA.

Artigo 3º Fica permitida a gestação de substituiçaõ em sua modalidade não remunerada, nos casos em que exista um problema médico que impeça ou contra-indique a gestação na beneficiária e desde que haja parentesco até o segundo grau entre ela e a mãe substituta.

Parágrafo único. A gestação de substituição não poderá ter caráter lucrativo ou comercial, ficando vedada a modalidade conhecida como útero ou barriga de aluguel.

Seção II

DO CONSENTIMENTO INFORMADO

Artigo 4º O consentimento informado será obrigatório para ambos s beneficiários, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado por instrumento particular, que conterá necessariamente os seguintes esclareciemntos:

I – a indicação médica para o emprego de RA, no caso específico;

II – os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de RA disponíveis, bem como os custos envolvidos em cada uma delas;

III – os dados estatísticos sobre a efetividade das técnicas de RA nas diferentes situações, incluídos aqueles específicos do estabelecimento e do profissional envolvido, comparados com os números relativos aos casos em que não se recorreu à RA;

IV – a possibilidade e probabilidade de incidência de danos ou efeitos indesejados para as mulheres e para as crianças;

V – as implicações jurídicas da utilização da RA, inclusive quanto à filiação da criança;

VI – todas as informações concernentes à licença de atuação dos profissionais e estabelecimentos envolvidos;

VII – demais informações definidas em regulamento.

§1º - O consentimento mencionado neste artigo, a ser efetivado conforme as normas regulamentadoras que irão especificar as informações mínimas a serem transmitidas, será exigido dos doadores e de seus cônjuges, ou das pessoas com quem vivam em união estável.

§2º - No caso do parágrafo anterior, as informações mencionadas devem incluir todas as implicações decorrentes do ato de doar, inclusive a possibilidade de a identificação do doador vir a ser conhecida pela criança.

Artigo 5º O consentimento deverá refletir a livre manifestação da vontade dos envolvidos, e o documento originado deverá explicitar:

I – a técnica e os procedimentos autorizados pelos beneficiários, inclusive o número de embriões a serem implantados;

II – as circunstâncias em que os doadores autorizam ou desautorizam a utilização de seus gametas.

Seção III

DOS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS QUE APLICAM A RA

Artigo 6º Clínicas, centro, serviços e demais estabelecimentos que aplicam a RA são responsáveis:

I – pela elaboração, em cada caso, de laudo com a indicação da necessidade e oportunidade para a realização da técnica de RA;

II – pelo recebimento de doações e pelas fases de coleta, manuseio, controle de doenças infecto-contagiosas, conservação, distribuição e transferência do material biológico humano utilizado na RA, vedando-se a transferência a fresco de material doado;

III – pelo registro de todas as informações relativas aos doadores desse material a aos casos em que foi utilizada a RA, pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego das técnicas em cada situação;

IV – pela obtenção do consentimento informado dos beneficiários de RA, doadores e respectivos cônjuges ou companheiros em união estável, na forma definida na Seção II desta Lei;

V – pelos procedimentos médicos e laboratoriais executados.

Parágrafo único. As normas para o cumprimento do disposto neste artigo serão definidas em regulamento.

Artigo 7º Para obter a licença de funcionamento, clínicas, centros, serviços e demais estabelecimentos que aplicam RA devem cumprir os seguintes requisitos mínimos:

I – funcionar sob a direção de um profissional médico, devidamente licenciado para realizar a RA;

II – dispor de recursos humanos, técnicos e materiais condizentes com as necessidades científicas para realizar a RA;

III – dispor de registro permanente de todos os casos em que tenha sido empregada a RA, ocorra ou não gravidez, pelo prazo de cinqüenta anos;

IV – dispor de registro permanente dos doadores e das provas diagnósticas realizadas no material biológico a ser utilizado na RA com a finalidade de evitar a transmissão de doenças e manter esse registro pelo prazo de cinqüenta anos após o emprego do material;

V – informar o órgão competente, a cada ano, sobre suas atividades concernentes à RA.

§1º A licença mencionada no caput deste artigo, obrigatória para todos os estabelecimentos e profissionais médicos que pratiquem a RA, será válida por dois anos e renovável ao término de cada período, podendo ser revogada em virtude do descumprimento de qualquer disposição desta Lei ou de seu regulamento.

§2º Exigir-se-á do profissional mencionado no inciso I deste artigo e dos demais médicos que atuam no estabelecimento prova de capacitação para o emprego de RA.

§3º O registro citado no inciso III deste artigo deverá conter, por meio de prontuários, elaborados inclusive para a criança, e de formulários específicos, a identificação dos beneficiários e doadores, as técnicas utilizadas, a pré-seleção sexual, quando imprescindível, na forma do artigo 16 desta Lei, a ocorrência ou não de gravidez, o desenvolvimento das gestações, os nascimentos, as malformações de fetos ou recém-nascidos e outros dados definidos em regulamento.

§4º Em relação aos doadores, o registro citado no inciso IV deste artigo deverá conter a identidade civil, os dados clínicos de caráter geral, foto acompanhada das características fenotípicas e amostra de material celular.

§5º As informações de que trata este artigo são consideradas sigilosas, salvo nos casos especificados nesta Lei.

Seção IV

DAS DOAÇÕES

Artigo 8º Será permitida a doação de gametas, sob a responsabilidade dos estabelecimentos que praticam a RA, vedadas a remuneração e a cobrança por esse material, a qualquer título.

Artigo 9º Os estabelecimentos que praticam a RA estarão obrigados a zelar pelo sigilo da doação e das informações sobre a criança nascida a partir de material doado.

Artigo 10. Excepciona-se o sigilo estabelecido no artigo anterior, nos casos autorizados nesta Lei, obrigando-se o estabelecimentos responsável pelo emprego da RA a fornecer as informações solicitadas.

§1º Quando razões médicas indicarem ser de interesse da criança obter informações genéticas necessárias para sua vida ou sua saúde, as informações relativas ao doador deverão ser fornecidas exclusivamente ao médico solicitante.

§2º No caso autorizado no parágrafo anterior, resguardae-se-á a identidade civil do doador, mesmo que o médico venha a entrevistá-lo para obter maiores informações sobre sua saúde.

Artigo 11. A escolha dos doadores será responsabilidade do estabelecimento que pratica a RA e deverá garantir, tanto quanto possível, semelhança fenotípica e compatibilidade imunológica entre doador e receptor.

Artigo 12. Com base no registro de gestações, o estabelecimento que pratica a RA deverá evitar que um mesmo doador venha a produzir mais de duas gestações de sexos diferentes numa área de um milhão de habitantes.

Artigo 13. Não poderão ser doadores os dirigentes, funcionários e membros de equipe do estabelecimento que pratique a RA ou seus parentes até quarto grau.

Seção V

DOS GAMETAS E EMBRIÕES

Artigo 14. Na execução de técnica de RA, poderão ser transferidos no máximo quatro embriões a cada ciclo reprodutivo da mulher receptora.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente transferidos a fresco todos os embriões obtidos, obedecido o critério definido no caput deste artigo.

Artigo 15. Os estabelecimentos que praticam a RA ficam autorizados a preservar gametas e embriões humanos, doados ou depositados apenas para armazenamento, pelos métodos permitidos em regulamento.

§1º Não se aplicam aos embriões originados in vitro, antes de sua introdução no aparelho reprodutor da mulher receptora, os direitos assegurados ao nascituro na forma da lei.

§2º Serão definidos em regulamento os tempos máximos de:

I – preservação de gametas depositados apenas para armazenamento;

II – desenvolvimento de embriões in vitro.

§3º Os gametas depositados apenas para armazenamento só poderão ser entregues à pessoa depositante.

§4º É obrigatório o descarte de gametas:

I – doados há mais de dois anos;

II – sempre que for solicitado pelos doadores;

III – sempre que estiver determinado no documento de consentimento informado;

IV – nos casos conhecidos de falecimento de doadores ou depositantes.

Artigo 16. A pré-seleção sexual só poderá ocorrer nos casos em que os beneficiários recorram à RA em virtude de apresentarem probabilidade genética para gerar crianças portadoras de doenças ligadas ao sexo, mediante autorização do Poder Público.

Seção VI

DA FILIAÇÃO

Artigo 17. Será atribuída aos beneficiários a condição de pais da criança nascida mediante o emprego das técnicas de RA.

Artigo 18. A pessoa nascida a partir de gameta doado ou por meio de gestação de substituição não terá qualquer espécie de direito ou vínculo em relação aos doadores e seus parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa de que trata este artigo o direito, se assim o desejar, de conhecer a identidade do doador ou da mãe substituta, no momento que completar sua maioridade civil ou se habilitar para o casamento.

Artigo 19. As pessoas que se utilizarem de técnica de RA em desobediência ao disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei poderão perder o direito ao pátrio poder, a critério do juízo competente.

Artigo 20. No caso de uso ilegal de gameta proveniente de indivíduo falecido antes da fecundação, a criança não se beneficiará de efeitos patrimoniais e sucessórios em relação ao falecido.

Artigo 21. O direito de maternidade dobre a criança nascida mediante o uso ilegal de técnica de RA será concedido à mulher que deu à luz, exceto quando essa mulher tiver recorrido à RA por ter ultrapassado a idade reprodutiva, situação em que a maternidade será outorgada à doadora do óvulo.

Seção VII

DOS CRIMES

Artigo 22. É crime:

I – praticar a redução embrionária;

Pena: reclusão de seis a vinte anos e multa.

II – praticar a RA sem estar previamente licenciado para a atividade;

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

III – praticar a Ra sem obter o consentimento informado dos beneficiários e dos doadores na forma determinada nesta Lei, bem como fazê-lo em desacordo com os termos constantes do documento de consentimento assinado por eles;

Pena: reclusão de seis a vinte anos e mulat.

IV – envolver-se na prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de beneficiário, intermediário ou executor da técnica;

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

V – fornecer gametas depositados apenas para armazenamento a qualquer pessoa que não seja o próprio depositante, bem como empregar esses gametas sem a autorização deste;

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

VI – deixar de manter as informações exigidas na forma especificada, recusar-se a fornecê-las nas situações previstas ou divulgá-las a outrem nos casos não autorizados, consoante às determinações desta Lei;

Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.

VII – utilizar gametas de doadores ou depositantes sabidamente falecidos;

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

VIII – implantar mais de quatro embriões na mulher receptora;

Pena: reclusão de dois a seis anos e multa.

IX – realizar a pré-seleção sexual de gametas ou embriões, ressalvado o disposto nesta Lei;

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

X – conservar gametas doados por período superior a dois anos ou utilizar esses gametas;

Pena: detenção de dois a seis meses ou multa.

XI – envolver-se na prática de útero ou barriga de aluguel, na condição de mãe substituta;

Pena: detenção de dois a seis meses ou multa.

XII – produzir embriões em excesso, armazená-los, descartá-los, ou cedê-los a outrem, ainda que gratuitamente;

Pena: reclusão de seis a vinte anos e multa.

XIII – deixar de implantar na mulher receptora os embriões produzidos, exceto no caso de contra-indicação médica;

Pena: reclusão de seis a vinte anos e multa.

§1º A prática de qualquer uma das condutas arroladas neste artigo acarretará a perda da licença do estabelecimento de RA e do profissional responsável, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§2º O estabelecimento e os profissionais médicos que nele atual são, entre si, civil e penalmente responsáveis pelo emprego da RA.

Seção VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23. O Poder Público regulamentará esta Lei, inclusive quanto Pàs normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de RA, competindo-lhe também conceder a licença aos estabelecimentos e profissionais que praticam a RA e fiscalizar suas atuações.

Artigo 24. Os embriões congelados existentes até a entrada em vigor da presente Lei poderão ser utilizados, com o consentimento das pessoas que os originaram, na forma permitida nesta Lei, observado o prazo máximo de preservação do embrião a ser estabelecido em regulamento.

§1º Presume-se autorizada a utilização, para reprodução, de embriões originados in vitro existentes antes da entrada em vigor desta Lei, se, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, os depositantes não se manifestarem em contrário.

§2º Incorre pena prevista no crime tipificado no inciso XII do artigo 22 aquele que descartar, sem autorização do Poder Público, o embrião congelado anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

Artigo 25. Esta Lei entrará em vigor no prazo de um ano a contar da data e sua publicação.

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Sobre a autora
Anison Carolina Paludo

acadêmica de Direito da Universidade de Passo Fundo (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALUDO, Anison Carolina. Bioética e Direito:: procriação artificial, dilemas ético-jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2333. Acesso em: 23 dez. 2024.

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