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Duplicidade de sentenças

14/01/2013 às 15:18

Resumo:


  • Em casos de duplicidade de sentenças transitadas em julgado, prevalece a primeira decisão judicial, considerando-se a segunda como inexistente juridicamente.

  • A coisa julgada possui proteção constitucional no Brasil, mas o Código de Processo Civil brasileiro não aborda diretamente a questão de sentenças contraditórias, diferentemente do CPC português.

  • A jurisprudência brasileira segue o entendimento de que, diante de duas decisões sobre o mesmo litígio, a primeira a transitar em julgado prevalece, tornando a segunda inexistente e sem efeito jurídico.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quando houver duplicidade de sentenças transitadas em julgado sobre a mesma questão, prevalece a primeira sentença transitada em julgado, diante da inexistência jurídica da segunda sentença.

Resumo: Aborda os casos em que há duplicidade de sentenças transitadas em julgado sobre a mesma questão (com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir), mencionando que prevalece a primeira sentença transitada em julgado, diante da inexistência jurídica da segunda sentença.


A coisa julgada tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e somente pode ser relativizada excepcionalmente nos termos do posicionamento sufragado pelo STF (v.g. AI-AgR 618700, Rel. Min. Dias Toffoli).

Mas há uma questão interessante e que já circulou no âmbito judicial – ainda que de forma não usual – relativa à duplicidade de sentenças. Ou seja, dois provimentos judiciais transitados em julgado e que tratam da mesma causa de pedir, do mesmo pedido e em que figuram as mesmas partes litigantes.

A regra, nas hipóteses de renovação da ação já julgada anteriormente, é o indeferimento da petição inicial versando sobre a mesma questão. Mas não é sempre que isso acontece. Seja porque os diversos processos eletrônicos ainda não possuem controle de litispendência, seja porque o controle manual é deficiente, verdade é que há inúmeros casos de duplicidade sentença transitadas em julgado sobre a mesma matéria.

Diante de tal situação, qual é a solução jurídica?

Nestes casos, de duplicidade de provimentos judiciais, deve prevalecer o primeiro julgamento transitado em julgado, pois a segunda decisão viola a coisa julgada do provimento judicial anterior.

O CPC brasileiro não trata da matéria, mas há um artigo específico no CPC português, que estabelece o seguinte:

ARTIGO 675.º

(Casos julgados contraditórios)

1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar.

2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.

Vale dizer, em homenagem à segurança jurídica, à coisa julgada, à proteção da confiança legítima, prestigia-se a primeira decisão judicial passada em julgado.

No mesmo sentido também é a posição da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE DECISÕES. INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA.

Na hipótese, havendo duplicidade de sentenças com trânsito em julgado sobre o mesmo litígio, considera-se a segunda como inexistente.

(TRF 4ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo 2008.04.00.021691-3/RS, Relator VALDEMAR CAPELETTI, QUARTA TURMA, j. 20/08/2008, D.E. 08/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM 2/94. DUAS SENTENÇAS. JEF. VARA COMUM. DUALIDADE. CONCOMITÂNCIA. CONFLITO DE SENTENÇAS. PREVALÊNCIA. LEI 10.259/2001. ART. 17 PAR. 4º. EFEITOS. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.

1. No conflito de sentenças, averba Theotônio Negrão, ambas produzindo coisa julgada, prevalece a primeira (Lex-JTA 166/23), devendo ser considerada inexistente a segunda (RSTJ 129/29). "Na hipótese de se formar um segundo processo com idêntico objeto litigioso (ou mérito) do primeiro processo, e cujo desenvolvimento não foi impedido por inércia do réu, ante a litispendência, e o respectivo pronunciamento acabar transitando em julgado em primeiro lugar, prevalecerá sobre a coisa julgada surgida posteriormente no primeiro processo, conforme estabelece, explicitamente o art 675-1 do CPC português em vigor. Lição de Arruda Alvim (RP 129/210), acórdão relatado pelo Des. Araken de Assis". Nota ao art. 471:3 in CPC e legislação processual em vigor, 2007, 39ª ed., p. 567). Hipótese em que, a segunda sentença, ora exequenda, conquanto alusiva ao primeiro processo ajuizado, é inexistente, e assim o sendo, desnecessário sequer proclamar sua nulidade.

2. Em relação à verba honorária relativa à segunda ação, uma vez inexistente a decisão que os previu, não há motivos para tal condenação persistir. Não pode a autarquia arcar com duas sucumbências em razão de ações idênticas, da mesma forma que não podem os patronos da parte exequente receber honorários advocatícios em ação que sequer deveria ter sido ajuizada.

3. Apelo improvido.

(TRF 4ª Região, AC nº 20050401051106-2/SC, Rel. Alcides Vetorazzi, Quinta Turma, Rel. Alcides Vetorazzi, publicado em 16/06/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.

Na hipótese de haver duas decisões a respeito da mesma causa, tendo ambas produzido coisa julgada, prevalece a que primeiro a produziu, devendo a segunda ser considerada inexistente, em respeito à soberania da coisa julgada.

(TRF 4ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo 2005.04.01.019873-6/PR, QUINTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, j. 07/08/2007, D.E. 20/08/2007)

Assim, na hipótese de duplicidade de decisões sobre a mesma questão (com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir), é considerada inexistente a segunda decisão, razão pela qual não possui validade jurídica.

Em consequência, torna-se inviável a adoção do procedimento previsto no Capítulo X do CPC (cumprimento da sentença), diante da inexistência da própria sentença, cuja declaração deve ser reconhecida pelo Juízo.

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Sobre o autor
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair. Duplicidade de sentenças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3484, 14 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23453. Acesso em: 22 dez. 2024.

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