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A devida correção monetária da tabela do Imposto de Renda

01/11/2001 às 01:00
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A Devida Correção Monetária da Tabela do Imposto de Renda

Apesar de recentemente ter tido seu texto aprovado pela Comissão de Finanças da Câmara do Deputados, o projeto de lei que assegura a devida correção monetária da tabela do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física encontra-se ameaçado. O Palácio do Planalto têm empregado todas as suas forças no sentido de derrubar o citado projeto, que atualmente está na Comissão de Constituição e Justiça.

A correção monetária, conforme assentado na Doutrina e Jurisprudência pátria, consiste, unicamente, em um instituto que tem por objetivo garantir a manutenção do poder aquisitivo da moeda, que é corroída pela inflação. Visa, pois, a recompor valores minorados pelo desequilíbrio do sistema monetário, nada acrescentando, tão-somente preserva-se o valor da moeda aviltado pelo processo inflacionário. Destaque-se que o próprio Fisco corrobora tal argumentação na medida em que também se utiliza dessa técnica contábil para exigir tributos não recolhidos.

Ressaltamos que a aplicação da correção monetária não é um benefício fiscal, nem muito menos um obséquio do Poder Estatal para com os contribuintes, mas sim uma conduta necessária para que determinados valores se ajustem em relação ao poder de compra da moeda, desgastado pelos períodos inflacionários.

Isso significa que não possível se desconsiderar os efeitos da inflação através de disposição, ou omissão, em lei. Qualquer dissimulação das conseqüências dos desequilíbrios do sistema monetário nacional, ocultando ou maquiando seus efeitos, além de se configurar como conduta imoral e torpe, é completamente incompatível com a atual ordem jurídica constitucional, malferindo direitos e garantias individuais.

Apesar da inflação dos últimos anos não se encontrar nos estratosféricos patamares como outrora se achava, durante aquele período negro que nossa economia recentemente atravessou, efetivamente, desde 1996, ano da última correção realizada na tabela de cálculo do IRPF, verificou-se uma sensível depreciação do valor da remuneração percebida pelo trabalhador brasileiro.

Desde janeiro de 1996 o fluxo inflacionário do período[1] foi significativo, conforme apurado por institutos competentes, isentos e de credibilidade, tais como a Fundação Getúlio Vargas, que verificou uma variação na ordem 69,71% do IGP-M[2]. Saliente-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, do intervalo em questão, foi de 123,06%. Todavia, desde então, tais indicadores do imposto de renda não sofreram qualquer tipo de reajuste.

A constituição Federal de 1988, bem como o Código Tributário Nacional, asseguram que a União somente poderá exigir o imposto sobre e renda ou proventos sobre valores que, efetivamente, correspondam acréscimo patrimonial, sob pena de se configurar um verdadeiro confisco, ao se tributar o patrimônio do contribuinte ao invés de sua renda.

Destarte, a conduta da atual Administração Pública Federal, em não promover a atualização da tabela de cálculo do imposto, bem como os valores das deduções por dependentes e despesas de instrução, ocasiona recolhimento indevido do Imposto de Renda, por parte do contribuinte brasileiro, sobre algo que, em verdade, não constituem acréscimos do patrimônio.

Conseqüente mente, com a não correção dos valores da citada tabela, e dos limites de deduções previstos na legislação em vigor, um grande número de contribuintes, que deveriam ser isentos a exação, estão sujeitos a incidência do imposto, bem como, outros, que deveriam estar recolhendo a imposto de renda em alíquota inferior a atualmente exigida, acabem recolhendo o tributo a maior.

Por exemplo, caso seja mantido percentual de atualização de 35,28%, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, o limite de isenção será ampliado de R$ 900,00 para R$ 1.217,00, e os rendimentos mensais até R$ 2.435,00 estarão sujeitos a alíquota intermediária do imposto de 15%. Atualmente todos os rendimentos mensais superiores a R$ 1.800,00 estão sujeitos a alíquota de 27,5%.

A recusa da Administração Federal em não conceder a aplicação da devida correção monetária da tabela de imposto de renda evidencia a nefasta política da atual gestão, que, em completo desrespeito à ordem jurídica vigente, promove uma voracidade arrecadatória sem precedentes na história do Brasil.


NOTAS

1.Período de 1º de janeiro de 1996 até a data de 31 de agosto de 2001.

2.IGP-M – Índice Geral de Preços ao Mercado.

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Sobre o autor
José Erinaldo Dantas Filho

advogado em Fortaleza (CE) e Teresina (PI), membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/CE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS FILHO, José Erinaldo. A devida correção monetária da tabela do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2346. Acesso em: 29 mar. 2024.

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