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Introdução ao Direito Ambiental

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As normas de direito ambiental não são uma barreira ao desenvolvimento econômico. Na verdade, elas visam apenas garantir que esse desenvolvimento não venha a comprometer as gerações futuras.

1. CONCEITUAÇÃO DE MEIO AMBIENTE

A expressão “meio ambiente” tem sido cada vez mais assimilada pela população, tendo em vista o seu uso constante pela mídia nacional e estrangeira. Tal situação decorre da multiplicação dos problemas e impactos ambientais que estão cada vez maiores e mais degradadores, alertando o cidadão acerca de problemas que possam colocar a vida em geral em risco.

Em verdade, apesar do termo meio ambiente ter sido historicamente utilizado no Brasil, o mesmo demonstra-se redundante, já que as palavras “meio” e “ambiente” são sinônimos. Realmente, “meio” significa, entre outras acepções, "lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente". “Ambiente”, por sua vez, é "aquilo que rodeia ou envolve por todos os lados e constitui o meio em que se vive”. Por isso que em muitos países, como em Portugal e na Itália, utiliza-se apenas a palavra “ambiente”, muito embora em outros, como na Espanha, também seja frequente a consagração do termo “meio ambiente”.

Em nossa legislação, o uso da expressão meio ambiente sempre foi preponderante. A lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 que trata da Politica Nacional do Meio Ambiente conceitua o meio ambiente como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A terminologia foi definitivamente consagrada com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 que se referiu em diversos dispositivos ao meio ambiente. A partir de então, praticamente toda a legislação nacional e a doutrina de direito ambiental brasileira passou a adotar o termo.

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, previsto no art. 225 da Constituição Federal, que, vale destacar, é uma das mais evoluídas no que tange ao tema ambiental. De acordo com a Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente e do contexto constitucional, todos os aspectos de ordem química, física e biológica, relativos à vida estão compreendidos pelo meio ambiente.

É preciso ressaltar, no entanto, que muitas vezes o termo “meio ambiente” tem sido utilizado de modo superficial, dando a entender que o mesmo diz respeito apenas à natureza ou aos recursos naturais. Em verdade, meio ambiente, não corresponde apenas ao ambiente natural, abrangendo ainda outras perspectivas em que esteja inserida a vida. Diante disso, tradicionalmente, classifica-se o meio ambiente em quatro tipos distintos: meio ambiente físico ou natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

O meio ambiente natural ou físico éconstituído pelos recursos naturais, como o solo, a água, o ar, a flora e a fauna, e pela correlação recíproca de cada um destes elementos com os demais.São elementos naturais que existem independentemente da ação humana, estando tal acepção ressaltada pelo inciso I do art. 3º da Lei nº. 6.938/1981.

O meio ambiente artificial compreende o espaço urbano construído, ou seja, aqueleproduzido ou alterado pelo ser humano, abrangendo o conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e os equipamentos públicos, como ruas, praças, avenidas (espaço urbano aberto). Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade, o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis. Podemos extrair desse aspecto a necessidade de planejamento e ordenamento do território e a avaliação do processo de urbanização, de modo a alcançar o equilíbrio ambiental nas cidades.

O meio ambiente culturalconsiste justamente nas intervenções humanas, materiais ou imateriais, que possuem um especial valor cultural, como o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico.

O meio ambiente do trabalho, considerado por alguns uma extensão do conceito de meio ambiente artificial, é o conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho, compreendendo a qualidade do ambiente que o empregado exerce a sua atividade profissional. Desse aspecto, deriva na necessidade da promoção da salubridade e da incolumidade física e psicológica do trabalhador, independente de atividade, do lugar ou da pessoa que a exerça.


2. DIREITO AMBIENTAL

Como dito acima, muito tem se discutido em torno do meio ambiente. Em razão dos constantes problemas ambientais, uma parte dos estudiosos insiste em sua total preservação, enquanto outros querem utilizá-lo como gerador de renda e lucros. Não restam dúvidas de que a sua manutenção deve ser prioridade, no entanto, não podemos negar que, se empregados de maneira correta e consciente, os recursos naturais podem trazer benefícios econômicos.

Entretanto, tudo precisa ser feito dentro de mecanismos legais, para que não haja o uso desapropriado e desregulado da natureza. Em razão disso, foi criado do direito ambiental, o qual conta com uma série de princípios e normas que determinam como e sob quais condições o meio ambiente pode ser utilizado e a forma de sua preservação.

Segundo Edis Milaré, o Direito ambiental é o “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as futuras gerações”. Para Maria Luiza Machado Granziera “constitui o conjunto de regras jurídicas de direito público que norteiam as atividades humanas, ora impondo limites, ora induzindo comportamentos por meio de instrumentos econômicos, com o objetivo de garantir que essas atividades não causem danos ao meio ambiente, impondo-se a responsabilização e as consequentes sanções aos transgressores dessas normas”. Segundo Antônio F. G. Brandão, o direito ambiental é“o conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no intuito de garantir à humanidade, presente e futura,o direito fundamental a um meio ambiente sadio”.

Em geral, esses princípios e normas jurídicas que constituem o direito ambiental enfatizam a importância da sociedade e do poder público na preservação do meio ambiente e disciplinam o modo pelo qual se dará exploração dos recursos ambientais, sem que haja o comprometimento das gerações futuras.


3.  OBJETIVO DO DIREITO AMBIENTAL.

O direito ambiental visa, sobretudo, o desenvolvimento sustentável, ou em outras palavras, o direito ambiental tem por objeto a sustentabilidade.

Segundo a definição universal dada pela Comissão Brundtland, Desenvolvimento Sustentável consiste naquele que “satisfaz as necessidades do presente sem por em risco a capacidade das gerações futuras de terem suas próprias necessidades satisfeitas”. Noutras palavras, a sustentabilidade visa permitir que a geração atual cresça, prospere e tenha suas necessidades satisfeitas, sem no entanto, comprometer as gerações do futuro.

Assim, podemos dizer que as normas de direito ambiental não são uma barreira ao desenvolvimento econômico. Na verdade, elas visam apenas garantir que esse desenvolvimento não venha a comprometer as gerações futuras, garantindo, assim, que estas tenham suas necessidades satisfeitas.


4. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O Principio da Prevenção é considerado um princípio basilar do direito ambiental. Segundo suas diretrizes, é preciso que os danos ambientais sejam prevenidos, pois a recuperação do dano ambiental, se possível, é extremamente demorada e onerosa. Assim, sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, adotando-se a máxima de que é bem mais eficiente e barato prevenir danos ambientais do que repará-los. Por exemplo: como restaurar, a posteriori, a extinção de uma espécie da fauna ou da flora? Tal reparação não seria viável, percebendo-se, portanto, a importância da prevenção ao dano ambiental. 

No Brasil, o princípio da prevenção está incorporado à ordem jurídica infraconstitucional e também na Lei maior. A Constituição Federal expressamente prevê em seu art. 225, §1º, IV que o Estudo de Impacto Ambiental deve ser exigido previamente á ação proposta.

Assim, o principio da prevenção trata de impactos e riscos já conhecidos pela ciência.

O Principio da Precaução, por sua vez, existe porque um componente que está intimamente ligado ao meio ambiente é o da incerteza científica. O princípio da precaução, assim, é um passo adiante na evolução do direito ambiental, pois trata de situações onde há uma razoável imprevisibilidade dos danos que poderão ocorrer dada a incerteza científica dos processos ecológicos envolvidos. Noutras palavras, o Principio da Precaução veda intervenções no meio ambiente, exceto se houver a certeza que as alterações não causarão reações danosas.

Segundo o Princípio do Direito Humano Fundamental, ter um meio ambiente protegido é um direito difuso, já que pertence a todos, sendo considerado, ainda, como um direito fundamental. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 225, caput que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida”. Tal direito, além de consagrado em âmbito constitucional, também é garantido tanto pela Declaração de Estolcomo (Princípios 1 e 2) quanto pela Declaração do Rio.

Princípio Democrático, ou da Participação Pública,garante ao cidadão o direito à informação e à participação na elaboração das políticas públicas ambientais, sendo-lhe assegurados todos os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos para a efetivação do princípio. Trata-se de um principio constitucionalmente previsto no capitulo destinado ao meio ambiente, bem como naquele que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Um exemplo clássico do principio democrático é a participação da população diretamente interessada/afetada em audiências públicas que visem tratar sobre impactos ao meio ambiente.

Outro importante princípio é o da Consideração do Meio Ambiente no Processo Decisório de Politicas Públicas. Ele não visa impor à autoridade pública que seu planejamento seja o mais adequado sob o ponto de vista ambiental, mas sim que a perspectiva ambiental seja também considerada desde o seu nascedouro, assim como as perspectivas econômicas, sociais, politicas entre outras. 

Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, seja ele pessoa física ou jurídica, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.

Outros dois importantes princípios do direito ambiental são os Princípios do Poluidor-Pagador e do Usuário-Pagador, ambos previstos no Art. 4º, VIII da Lei 6.938/81. PeloPrincípio do Poluidor-Pagador, é preciso que aquele que se utiliza de recursos ambientais previna o dano ambiental, por meio do uso de novas tecnologias que minimizem eventuaisprejuízos, ou, caso o dano venha a ocorrer, que adote medidas que reparem os mesmo. Visa combater as externalidades negativas, aquelas que embora sejam resultantes da execução, produção de um empreendimento, são recebidas pela coletividade, enquanto o lucro é recebido pelo produtor privado.

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Segundo a lição de Paulo Affonso de leme Machado, são dois os momentos de aplicação do principio do poluidor-pagador: “um momento é o da fixação das tarifas ou preços e/ou da exigência de investimento na prevenção do uso do recurso natural, e outro momento é o da responsabilização residual ou integral do poluidor”.

Já pelo Princípio doUsuário-Pagadorserá necessária a cobrança de um valor econômico pela utilização de um bem ambiental, possuindo esse principio uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural, não havendo caráter punitivo, já que ausente infração. 

Por ultimo, o Princípio doPlanejamento Racional ou do Equilíbrio. Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável. Noutras palavras, por esse principio, o planejamento racional pelas autoridades governamentais é indispensável para assegurar que as melhores decisões serão tomadas com o intuito do interesse da coletividade e do meio ambiente, isto é, que a atuação em matéria ambiental será pautada em um planejamento amplo, global, que abranja as mais diversas perspectivas.


5.PRINCIPAIS ORGÃOS RESPONSÁVEIS PELA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - IBAMA E ICMBIO

Atualmente, os principais órgãos federais responsáveis pela preservação do meio ambiente são o IBAMA e o ICMBio. Sãoautarquias federais, vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, a quem cabe fazer valer o que está determinado na legislação ambiental.

O Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –IBAMA é uma autarquia federal criada pela Lei 7.735 de 1989 e tem como principal função exercer o poder de policia ambiental. Além disso é responsável por executar ações das politicas nacionais de meio ambiente, referentes ás atribuições federais, como o licenciamento ambiental, o controle de qualidade ambiental, a autorização do uso de recursos naturais etc.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, é uma autarquia federal criada pela lei 11.516 de 2007, e tem funções próximas às do IBAMA. Sua atuação, entretanto, é restrita às Unidades de Conservação que consistem em espaços territoriais e seus recursos naturais especialmente protegidos, tendo regime especial de administração.A lei 9.985/2000 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Dentro do SNUC, O ICMBio é o seu órgão executor.

Existem dois tipos de unidade de conservação: as Unidades de Conservação de Proteção Integral, onde a preservação do meio ambiente é ainda maior, sendo admitido, apenas, o uso indireto dos recursos naturais; e as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, onde é admissível compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Além das autarquias federais acima citadas, existem diversos outros órgãos responsáveis pela preservação ambiental, sejam eles estaduais ou municipais. Independentemente da esfera ao qual façam parte, todos têm em comum a sua função precípua, que é a de promover a proteção do meio ambiente.


BIBLIOGRAFIA

- ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

- BELTRÃO, Antônio F. G. Curso de direito ambiental. São Paulo: Método, 2009.

- GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2011.

- MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004.

- MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2005.

- FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546>. Acesso em janeiro 2013.

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Sobre a autora
Danuta Rafaela Nogueira de Souza

Procuradora Federal com atuação na Procuradoria Regional Federal da 1a Região. Especialista em Direito Processual pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Danuta Rafaela Nogueira. Introdução ao Direito Ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23461. Acesso em: 26 abr. 2024.

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