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Imposto sobre renda ou rendimentos?

01/11/2001 às 01:00
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Ao disciplinar o Imposto sobre a RENDA e Proventos de Qualquer Natureza – o legislador pátrio - tem o dever de observar e respeitar os Princípios Constitucionais tributários, sem qualquer exceção. Assim, aplicam-se a ele, entre outros, os princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, impossibilidade de confisco, capacidade contributiva.

O art.153, §2º, inciso I, da Carta Republicana – determina que o Imposto Sobre a RENDA e Proventos de Qualquer Natureza seja informado, nos termos da lei, pelos Critérios da Generalidade, Universalidade e Progressividade, ou seja, o Imposto de RENDA deverá incidir sobre todas as espécies de RENDAS e Proventos de Qualquer Natureza (universalidade), auferida por quaisquer espécies de pessoas (generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável (progressividade).

Sendo assim, ressaltamos que o Constituinte originário exigiu para que o legislador ordinário, ao exercer a sua competência tributária atinente ao Imposto de RENDA, tribute as RENDAS e os Proventos de Qualquer Natureza de forma geral e não seletiva, isto é, sem qualquer diferenciação entre as espécies de RENDA ou Proventos, em decorrência da origem, natureza ou destino.

No mesmo sentido, prescreve a Carta Republicana que todas as pessoas, físicas ou jurídicas devem contribuir para os cofres públicos a título de Imposto sobre a RENDA, ou seja, a tributação deve abarcar, em geral, todos aqueles que auferirem RENDA ou Proventos de Qualquer Natureza. Por fim, determinou o Constituinte que a tributação do Imposto sobre a RENDA se faça de forma progressiva - quanto maior a RENDA - maior a alíquota do Imposto.

Destarte, analisando a legislação do Imposto de RENDA das Pessoas Físicas – sem maior esforço retórico - chegamos á conclusão de que no Brasil não existe – na prática - verdadeiramente um Imposto sobre a RENDA, e sim, Imposto sobre RENDIMENTOS isolados e ou segregados. Expliquemos:

A Constituição Federal determina expressamente, nos art.157 e 158, que a RENDA constituir-se-ia numa somatória de RENDIMENTOS. Os dispositivos dizem mais; falam em RENDIMENTOS pagos a qualquer título. Isto é, RENDIMENTOS originados de diferentes fontes ou origens.

Roberto Quiroga Mosquera (1) professora:

"A noção de renda prevista no art.153, do Texto Supremo, começa a aclarar-se, quando passamos a perseguir e identificar a palavra rendimentos. No texto constitucional. Com efeito, essa palavra não aparece na Lei Maior, aparece sim, apenas e tão somente, nos artigos 157 e 158 do Texto Supremo."

Segue abaixo redação dos art.157 e 158 da Constituição Federal:

Art.157 – Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (Grifos Nossos).

II – vinte por cento do produto da arrecadação do Imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art.154,I.

Art.158 – Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produtos da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Assim sendo, o Imposto de RENDA deverá ser apurado como ordena a Constituição Federal, sobre a soma global, agregada, dos RENDIEMTNOS, ou seja, de fato sobre a RENDA.

Um exemplo prático: determinado contribuinte, pessoa física, obtém rendimentos do trabalho assalariado num mesmo exercício financeiro no valor de R$22.800,00 (salário de R$1.900,00 por mês), vende um apartamento por R$ 80.000,00 cujo custo de aquisição fora de R$60.000,00, aplica esse valor na Bolsa de Valores e incorre numa perda de R$ 20.000,00, ou seja, anulando o "lucro" oriundo da venda do apartamento. A declaração de Imposto de renda desse contribuinte será confeccionada, e o imposto, apurado da seguinte forma:

1º Fato Jurídico:

Salário: R$22.800,00 será tributado de acordo com a tabela progressiva abaixo;

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Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a Deduzir

Até R$10.800,00

Isento

-

Acima de R$10.800, até

R$21.600,00

15%

R$1.620,00

Acima deste valor

27,5%

R$4.320,00

O montante a recolher seria:

Base Cálculo

Alíquota

Parcela a Deduzir

Imposto a Recolher

R$22.800,00

27,5%

R$4.320,00

R$1.950,00

Dessa forma, pega-se o valor do rendimento no período, aplica-se a alíquota pertinente e sobre o resultado diminui-se a parcela a deduzir. Nesse caso o imposto devido pelo contribuinte são R$ 1.950,00.

2º Fato Jurídico

Venda de um apartamento por R$ 80.000,00 cujo custo de aquisição fora de R$60.000,00. Temos neste caso um "lucro" de R$20.000,00. Deste rendimento específico aplica-se alíquota 15%, exclusivamente na fonte - sobre os R$20.000,00 que seria:

Base de Cálculo

Alíquota

Imposto a Recolher

R$20.000.00

15%

R$3.000,00

nota:

Tributação definitiva sem possibilidade de compensação na declaração de ajuste.

3º Fato Jurídico

O contribuinte aplica na Bolsa de Valores, ou seja, adquire um lote de 80.000 ações ao preço de R$ 1,00 real cada uma - totalizando os R$ 80.000,00, e num curto espaço de tempo vendeu as mesmas 80.000 ações por um valor unitário de R$0,75 centavos, obtendo 60.000,00 em dinheiro. Dessa operação, incorreu num prejuízo de R$ 20.000,00.

IMPOSTO A SER RECOLHIDO

1º fato jurídico

R$1.950,00

2º fato jurídico

R$3.000,00

3º fato jurídico

R$0,00

Total da carga tributária

R$4.950,00

Destarte, se o legislador ordinário cumprisse o que ordena a Carta Republicana, ou seja, tributar a RENDA e não RENDIMENTOS segregados, a carga tributária deste contribuinte seria a seguinte:

Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a Deduzir

Imposto a Recolher

R$22.800,00

27,5%

R$4.320,00

R$1.950,00

Como podemos ver - a carga tributária seria de R$1.950,00 e dessa forma, o contribuinte economizaria R$3.000,00. Diante do exposto, faz-se mister tecer algumas reflexões de cunho doutrinário;

Ricardo Mariz de Oliveira (2), ao tratar do tema, assevera que:

" De fato, cem unidades de renda devem ser sempre tributadas pela mesma forma, sejam elas advindas do comércio, ou da especulação financeira, ou mesmo de atividades ilícitas.

A causa eficiente e produtora da renda é fator que não autoriza tratamentos díspares para efeito de imposto de renda, porque, para este, cem unidades de acréscimo patrimonial advindas de uma origem têm o mesmo conteúdo intrínseco essencial e que identifica o fato gerador e neste resultado, do que cem unidades de acréscimo patrimonial advindas de outra origem qualquer.

Portanto, "sustenta o renomado professor" a seletividade da tributação em separado de determinadas rendas, contraria a norma constitucional ora discutida, além de violar os critérios da generalidade e da progressividade, assim como o da universalidade por distinguir pessoas em decorrência das atividades de onde extraem seus ganhos.

(…)

No imposto sobre a RENDA, a grandeza ínsita ao fato gerador é o acréscimo do patrimônio dessa pessoa, a comparação entre seu patrimônio anterior e seu patrimônio atual, a qual somente pode ser feita vinculando-se fatos de ganhos e de perdas que, por si, estariam dispersos, mas que se associam através da pessoa que o experimenta.

(…)

A tributação isolada de determinada renda, sem sua associação aos demais elementos positivos e negativos de mutação patrimonial do contribuinte, ignora o requisito do caráter pessoal e da capacidade econômica individual ".


À VISTA DAS REFLEXÕES ATRÁS EFETUADAS, PODEMOS ADUZIR AS SEGUINTES CONCLUSÕES:

1º) A legislação do Imposto sobre RENDA e Proventos de Qualquer Natureza deve respeitar os princípios constitucionais tributários, sem qualquer exceção. Assim, aplicam-se a ele, entre outros, os princípios da legalidade, anterioridade, irretroatividade, isonomia, impossibilidade de confisco, capacidade contributiva – dentre outros.

2º) O Imposto Sobre a RENDA e Proventos de Qualquer Natureza deve ser informado, nos termos da lei, pelos Critérios da Generalidade, Universalidade e Progressividade, sendo que deverá incidir sobre todas as espécies de RENDA - (universalidade), auferidas por quaisquer espécies de pessoas - (generalidade) e quanto maior o acréscimo de patrimônio, maior deverá ser a alíquota aplicável - (progressividade).

3º) O Imposto de Renda das Pessoas Físicas – na prática - não é verdadeiramente um imposto sobre a Renda, e sim, Imposto sobre rendimentos isolados e ou segregados. Contudo, estamos convencidos de que o Imposto de RENDA das Pessoas Físicas, regulado pelo legislador ordinário não é compatível com a Constituição Federal, portanto, este – em nosso juízo - é vergonhosamente inconstitucional.


Citações:

1.Livro – Rendas e Proventos de Qualquer Natureza, pág.53 – editora dialética.

2.Princípios Fundamentais do Imposto de Renda e a Tributação das Aplicações Financeiras, in repertório IOB de Jurisprudência 2º quinzena de fevereiro de 1993, pp.60-70.

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Sobre o autor
Marcelo Magalhães Peixoto

advogado e contabilista em São Paulo (SP), professor universitário, mestrando em Direito Tributário pela PUC/SP, especialista em Direito Tributário pelo IBET/SP, presidente da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), autor e coautor de diversos livros

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXOTO, Marcelo Magalhães. Imposto sobre renda ou rendimentos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2347. Acesso em: 16 abr. 2024.

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