Notas
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 389.
[2] REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CAUSA SUPERVENIENTE - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. (...)- A Administração Pública tem o dever de motivar o ato administrativo sempre que o interesse público indicar pela não nomeação dos aprovados e classificados dentro do número de vagas previsto em edital, tendo como norteadores os Princípios da Confiança, da Moralidade, da Legalidade e da Boa-fé objetiva. - Sentença mantida, em reexame necessário. (Reexame Necessário-Cv 1.0394.08.083149-5/001, Rel. Des.(a) Versiani Penna, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2012, publicação da súmula em 01/10/2012)
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Op.cit., p. 387.
[4] MOTTA, Fabrício (Coord.). Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 36.
[5] Revista Zênite – Informativo de Regime de Pessoal (IRP), nº 123, out. 2011, p. 256, seção Doutrina.
[6] Ibid., p. 254.
[7] MOTTA, Fabrício (Coord.). Op. cit., p. 52/53.
[8] MELO, Frederico Jorge Gouveia de. Admissão de pessoal no serviço público: procedimentos, restrições e controles. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 59.
[9] BRUNO, Reinaldo Moreira. Olmo, Manolo Del. Servidor público: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 97-98.
[10] Veja artigos 7º, I a IV; 8º; 15, II; da Lei nº 8.666/93.
[11] OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. A inconstitucionalidade do cadastro de reserva nos concursos públicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2522, 28 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14925>. Acesso em: 1 maio 2012.
[12] Veja, nesse sentido, decisões do Tribunal de Contas da União:
Acórdão 852/2010 - Plenário
“[ACÓRDÃO]9.5. determinar ao Banco da Amazônia S/A, que:9.5.1. cumpra fielmente os Acórdãos n.ºs 1443/2007-TCU-Plenário e 3840/2008-1ª Câmara, de forma a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva.”
Acórdão 2833/2012 – Plenário
“[VOTO]
A terceirização de serviços advocatícios não é indistintamente vedada à Administração Pública. Contudo, nos casos em que o cargo de advogado integra o quadro de pessoal do órgão ou entidade, como ocorre na Eletrobras, a terceirização somente é admitida excepcionalmente, para atendimento de demandas que ultrapassem a capacidade do próprio quadro e que sejam, concomitantemente, específicas e de natureza não continuada. A inobservância destes preceitos implica, via de regra, violação à exigência constitucional de concurso público para a contratação de servidores.”
[13] MOTTA, Fabrício (Coord.). Op. cit., p. 68.
[14] “Relembre-se que o princípio da moralidade reveste-se de caráter objetivo, o que significa que condutas que contrariam as práticas da boa administração pública podem ser consideradas imorais, ainda que o agente público aja de boa-fé. Como exemplo, cite-se o nepotismo no serviço público, vedado pela Súmula Vinculante n.º 13. Não se perquire, neste caso, se a autoridade que nomeia o parente para o cargo em comissão age de má-fé ou não, se o indivíduo nomeado possui ou não qualificação para a função. A indicação de parentes para cargos em comissão, por si só, ofende, de forma objetiva, a moralidade administrativa, sendo irrelevante a real intenção do agente ao praticar o ato.
Desse modo, o concurso que se destina exclusivamente à formação de cadastro de reserva ofende objetivamente o princípio da moralidade, pela simples possibilidade de ocorrência de fraude no procedimento, independentemente de sua efetiva concretização.
A abertura de concursos públicos sem a definição do número de vagas representa também grave ofensa à impessoalidade. A decisão de quantos candidatos nomear não pode ser deixada à inteira discricionariedade da autoridade administrativa. Uma vez conhecidos os nomes dos aprovados, inexiste impessoalidade na decisão quanto ao número de aprovados que serão investidos no cargo ou emprego.
O concurso público cujo edital preveja apenas a formação de cadastro de reserva contraria também o princípio da publicidade, impedindo que os administrados possam decidir com segurança se desejam ou não prestar o concurso, conforme já comentado.
A situação viola ainda o princípio da segurança jurídica, pois permite que, num primeiro momento, a Administração abra concurso público para preenchimento de cargos ou empregos vagos e, num segundo instante, deixe de nomear os aprovados no referido certame.
A existência do cadastro de reserva afeta inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da nossa República. O sacrifício de estudar meses e anos para um concurso público, obter uma boa colocação e ficar anos na expectativa de uma nomeação que poderá nunca ocorrer é situação que gera extrema incerteza e ansiedade no indivíduo e não pode ser chancelada pelo Direito.” (OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Op. cit.)