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Cláusulas restritivas de direito dispostas em testamento e a possibilidade de quebra pela via judicial

29/01/2013 às 13:04
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Uma vez comprovados os prejuízos suportados pelos herdeiros com a manutenção da cláusula e a necessidade de afastá-la em prol da defesa de seus direitos, há para o julgador a possibilidade de abrandar a lei e garantir o direito de propriedade com a quebra das cláusulas restritivas.

A cláusula de inalienabilidade é uma prerrogativa legal conferida com o escopo de impedir que os herdeiros alienem o bem herdado. Esta cláusula era inicialmente permitida pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916 que dispunha:

A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.

Esta limitação poderia ser estendida à legítima dos herdeiros necessários nos termos do artigo 1.723 do antigo diploma legal:

Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legitima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los á livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará, á livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, á sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.

Destarte as boas intenções motivadoras da imposição da inalienabilidade aos bens da herança, nada obstava que o testador, respaldado pelo sistema do código civil de 1916, fizesse uso da limitação para dificultar a utilização da herança por vingança ou retaliação, vez que não tinha o direito de privar os herdeiros necessários da legítima, mas poderia obstar a livre utilização e fruição econômica dos mesmos.

Diante do inconformismo dos herdeiros, que por vezes tinham os bens herdados reduzidos à inutilidade, bem como do repúdio doutrinário acerca do absolutismo que revestia a cláusula de inalienabilidade, os elaboradores do Código Civil de 2002 não tiveram alternativa senão modificar a norma jurídica para abrandá-la.

Sendo assim, o novo diploma legal, em seus artigos 1.848 e 1.911, restringiu a utilização das cláusulas restritivas de direito aos bens componentes da legítima apenas para quando o testador motivasse de forma justa tal imposição.

Ademais, previu o legislador a possibilidade de excetuar-se a cláusula imposta por conveniência econômica do herdeiro mediante autorização judicial, hipótese em que o produto da venda seria convertido em outros bens, perfazendo uma sub-rogação da cláusula impeditiva, nos termos do artigo 1.848, § 2º do Código Civil.

Ocorre que, a sub-rogação da cláusula por si só não livra o herdeiro do principal empecilho que o levou inicialmente a necessitar do afastamento desta limitação ao bem originalmente gravado.

Por esta razão, têm os tribunais pátrios concedido a quebra da inalienabilidade em prol dos herdeiros que de fato necessitem da livre disposição do bem herdado para sua subsistência ou para se livrar de um impedimento que não mais atende os motivos pelos quais foi criado. Vejamos.


Possibilidade de Quebra das Cláusulas Restritivas

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade quando impostas aos bens da legítima são consideradas pela maioria da doutrina como um dissenso jurídico, pois permitem que se extraia de um herdeiro necessário a possibilidade dele dispor de um bem que lhe pertence por expressa determinação legal fundada no direito sucessório. 

Defendem estes juristas que mais importante do que a vontade do testador, são os princípios constitucionais que regem a função social da propriedade, a livre circulação dos bens na economia e o estado democrático de direito, dos quais se depreende que de fato não é possível obstar a livre circulação dos bens por se opor a lei fundamental da economia política[1].

O direito de propriedade, contido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988, é um dos princípios regentes da atividade econômica nacional, tendo por escopo assegurar a existência digna e a justiça social, nos termos do artigo 170 e incisos II e III, do texto Magno.

O Código Civil, em seu artigo 1.228, confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do bem; e o § 1º deste mesmo artigo impõe que o direito de propriedade seja exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais.

Assim, temos que ao retirar o bem de mercado, deve se ter noção das consequências que este ato traz aos proprietários e aos terceiros de algum modo vinculados ao bem, razão pela qual o testador deverá fundamentar de maneira plausível a inclusão das cláusulas restritivas de direito aos bens que serão herdados.

Eventual desarmonia entre aqueles que deveriam zelar por um bem gravado com tamanha limitação gera uma reação que afeta imediatamente o direito de propriedade, mas também de forma mediata a política econômica do local em que o bem está situado.

Isso porque, bastante comuns são os casos em que os herdeiros desestimulados pela impossibilidade de fruição do bem, o abandonam e provocam uma séria de conseqüências negativas ao bem herdado, como dívidas condominiais, fiscais e, principalmente, a perda da função social que o reveste.

Ensina-nos o professor Silvio Venosa que:

 [...] há inconveniência na inalienabilidade de um bem privado porque impede a circulação de bens e obstrui, em síntese, a própria economia da sociedade; é um elemento de insegurança nas relações jurídicas, tantas são as questões que se levantam. [2]

Outro não é o entendimento de Orlando Gomes:

se a instituição da restrição, por si, não é uma aberração jurídica, porque pode até ser útil sob determinadas circunstâncias, clausular de inalienabilidade a legítima contraria a própria essência dessa reserva legal aos herdeiros necessários. Se existe um patrimônio reservado a certos herdeiros, os bens nele contidos devem ser transmitidos sob as mesmas condições que estavam em vida do disponente. O testador teria outros meios de preservar o patrimônio de seus herdeiros, sem ter que recorrer a medida tão violenta, polêmica e antipática.[3]

A bem da verdade, o impedimento guerreado não se mostra crível para sustentar a proteção que defende. Em sendo a cláusula estendida a apenas uma geração, os herdeiros seguintes poderão dispor livremente do bem como melhor lhes convierem, ainda que de forma negativa, anulando completamente o direito de propriedade daqueles que inicialmente o herdaram.

Em outras palavras, ao herdeiro não se estenderão os direitos de propriedade em sua plenitude, mas nenhum zelo ou disposição testamentária anterior poderá se sobrepor à vontade da segunda geração que inevitavelmente herdará aquele bem, salvo se aquele que inicialmente o herdou, dispor em testamento de modo justificado a gravação das cláusulas restritivas.

Agrava-se ainda mais a situação dos herdeiros, quando a disposição testamentária abrange também os frutos e rendimentos, o que é legalmente permitido, pois conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa[4] “se o testador restringe também os rendimentos do bem, faz desaparecer todo o sentido da proteção à legítima. Pode transformar o herdeiro em um Midas, morrendo de fome, mas cercado de ouro”.

Em contrapartida, com os imóveis liberados das cláusulas, os herdeiros poderiam dar uma melhor destinação aos bens herdados, colocá-los a locação e até aliená-los para, com o dinheiro recebido, adquirirem outros bens dentro de suas possibilidades.

Em análise de casos deste jaez, o entendimento jurisprudencial aduz que uma vez comprovados os prejuízos suportados pelos herdeiros com a manutenção da cláusula e a necessidade de afastá-la em prol da defesa de seus direitos, há para o julgador a possibilidade de abrandar a lei e garantir o direito de propriedade dos herdeiros com a quebra das cláusulas restritivas.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. A regra restritiva à propriedade encartada no art. 1.676 do Código Civil deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade foi a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e financeira segura e duradoura. Todavia, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses, sobretudo quando o seu abrandamento decorre de real conveniência ou manifesta vantagem para quem ela visa proteger associado ao intuito de resguardar outros princípios que o sistema da legislação civil encerra, como se dá no caso em exame, pelas peculiaridades que lhe cercam. Recurso especial não conhecido. (RE sp 10.020/ SP , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , Quarta Turma , DJ de 14.10.1996) (grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS QUE ESTIPULAM INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS BENS QUE VIESSEM A SER HERDADOS. 1. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. Deserção não operada no caso em análise, haja vista haver pedido por parte dos réus apelantes de concessão da benesse da AJG, ainda quando oferecida a contestação, possibilitando o exame da questão pelo tribunal, nos termos do que dispõe o art. 516 do Código de Processo Civil. Havendo demonstração dos rendimentos percebidos pelo réu que autorizam a concessão da gratuidade judiciária, é de se rejeitar a prefacial. 2. MÉRITO. REVOGAÇÃO DOS GRAVAMES IMPOSTOS NOS TESTAMENTOS DEIXADOS PELOS PAIS DO AUTOR E DA RÉ. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DA DISPOSIÇÃO LEGAL CONTIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916, QUANDO ELABORADOS OS TESTAMENTOS, AINDA QUE A MORTE DA CÔNJUGE TESTADORA TENHA OCORRIDO NA VIGÊNCIA NA NOVA LEI CIVIL. PECULIARIDADE DO CASO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2.042 DO CCB. Ainda que os testamentos tenham imposto gravame vitalício das cláusulas em questão, mostra-se cabível a revogação das aludidas disposições, porquanto não cumprem com a sua finalidade essencial, que é a de proteção do beneficiário. Na hipótese dos autos, a herança se restringe a um único bem imóvel, no qual residem a herdeira ré e seu esposo, também requerido, os quais se beneficiam exclusivamente do bem, em manifesto prejuízo ao autor, que está sendo impedido de gozar das próprias prerrogativas inerentes à cláusula de inalienabilidade, consistentes no direito de usar, gozar e reivindicar a coisa. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, determinando o cancelamento das aludidas cláusulas. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70024876682, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/07/2008). (grifo nosso).  

CIVIL. BEM. CLÁUSULA DE INALIENABILDIADE. penhora. IMPOSSIBILDADE.1 - Nos termos do art. 1.676 do Código Civil de 1916 a cláusula de inalienabilidade, afora as exceções legais (desapropriação e débitos de imposto do próprio imóvel), não pode ser afastada, enquanto vivo estiver o donatário, o que impossibilita possa recair penhora sobre o bem.1.676Código Civil de 19162 - A jurisprudência tem admitido a quebra da inalienabilidade, em outras hipóteses excepcionais, mas apenas em prol dos próprios beneficiários da cláusula.3 - Recurso especial não conhecido. (571108 RS 2003/0133762-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008). (grifo nosso).

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Não se diga acerca da impossibilidade de flexibilização da interpretação jurídica por parte do Magistrado, pois se trata de condição inerente ao julgador que deve interpretar a lei em prol dos direitos fundamentais que se evidenciam nos mais diversos casos que lhe são apresentados.

Outrossim, a defesa dos fins sociais a que a lei se destina é uma prerrogativa judicial estabelecida pelo artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro e pela parte final do artigo 1.109 do Código de Processo Civil.

Há ainda, hipóteses em que parte da herança gravada com as cláusulas se transmite à segunda linha sucessória, de modo que parte dos imóveis fica livre das cláusulas e permite a alienação da porcentagem que perdeu a restrição.

Isso significa que, em havendo a venda parcial do imóvel, os herdeiros que sofrem o impedimento terão de dividi-lo em condomínio com pessoa totalmente estranha à família, o que pode implicar inclusive em submissão dos herdeiros às vontades e anseios de um terceiro, caso o percentual livre da restrição supere 50% do bem.

Deste modo, considerando todos os fatores supramencionados: falta de capacidade econômica para manutenção da herança, desinteresse em sustentá-la, o condomínio compulsoriamente criado pelo bem no caso de mais de um herdeiro, as avenças passíveis de surgirem e segregarem a família, bem como a possibilidade dos herdeiros que vierem a receber parte do bem o alienarem a terceiro, evidencia que muitas das vezes pode estar havendo um desvirtuamento do motivo que originou a gravação das cláusulas nos imóveis herdados, o que implica a necessidade dos herdeiros perquirirem a tutela jurisdicional para ter estas cláusulas afastadas dos bens herdados.


Procedimento de Quebra das Cláusulas

Trata-se de processo de jurisdição voluntária que, portanto, se submete aos dispositivos constantes no capítulo I do título II do Código de Processo Civil.

Assim, não há necessariamente uma lide, que deverá ser afastada pela inclusão de todos os interessados na exordial para comprovar que 100% dos proprietários do imóvel desejam a ruptura das cláusulas.

Caso existam herdeiros desinteressados que não integrem a inicial ou proprietários que já não sejam abrangidos pela restrição duas possibilidades surgem para os autores: conseguir uma declaração escrita com firma reconhecida que manifeste a concordância com o pleito ou requerer as suas citações, nos termos do artigo 1.105 do diploma processual civil pátrio.

Neste caso e, considerando em termos práticos vivências experimentadas pelo ajuizamento de ações semelhantes, verificamos a necessidade de inclusão destes herdeiros que não compreendem o pólo ativo, no pólo passivo da demanda, muito embora ressaltemos que em procedimento de jurisdição voluntários não existam réus, mas apenas interessados.

Uma vez citados, os interessados terão 10 (dez) dias para responder ao processo, sendo lícito às partes/interessadas produzir as provas que entenderem de direito.

Há uma peculiaridade na instrução probatória da jurisdição voluntária que é a faculdade do juiz intervir e investigar os fatos e produzir de ofício as provas que julgar necessárias.

Ademais, deverá o Ministério Público, na figura de seu parquet, atuar como custus legis ou fiscal da lei.

Em suma, verificamos que o procedimento de quebra das cláusulas restritivas de direito sobre a propriedade de bens imóveis por força de herança é bastante simplificado, mas tem como “peça-chave” para o deferimento do pedido a real necessidade para que não haja mera sub-rogação do montante herdado em imóveis em outros bens e sim o cancelamento das cláusulas para a livre disposição dos imóveis pelos herdeiros.

Para tanto, deverão os interessados justificar de maneira consistente e plausível o motivo que permitirá a quebra das cláusulas sem a sub-rogação, em conformidade com a jurisprudência que vem se sedimentando nos tribunais superiores.


Notas

[1] Ferreira Alves, Manual do Código Civil brasileiro, v. 19, p. 190

[2] Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, Sílvio de Salvo Venosa. http://www.silviovenosa.com.br/artigo/inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade acessado em 08/02/2012

[3] Gomes, Orlando op. cit. Venosa, Sílvio de Salvo Venosa em Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, Sílvio de Salvo Venosa. http://www.silviovenosa.com.br/artigo/inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade acessado em 08/02/2012

[4] (Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, Sílvio de Salvo Venosa. http://www.silviovenosa.com.br/artigo/inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade acessado em 08/02/2012).

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Sobre a autora
Fernanda Dal Sasso de Resende

Bacharela pela Universidade Católica de Santos-SP. É advogada militante atuando especialmente na área do Direito Civil e Direito Tributário, e pós-graduanda em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RESENDE, Fernanda Dal Sasso. Cláusulas restritivas de direito dispostas em testamento e a possibilidade de quebra pela via judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23561. Acesso em: 23 dez. 2024.

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