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Pensamento e Direito, notas para uma compreensão em Hegel

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05/02/2013 às 17:55
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4. CONCLUSÃO

A reflexão hegeliana é elemento de primeira grandeza para a compreensão de alguns temas que permeiam o universo humano. Pelo alcance analítico das categorias construídas e a capacidade de síntese das correntes opostas, mormente em voga no seu tempo, Hegel é uma figura ímpar para o pensamento ocidental. Sua maneira de construir o fenômeno jurídico, sobretudo do ponto de um determinismo da história, onde reside um tipo de força imponderável, que é a priorida experiência, e guia o entendimento humano ao longo do tempo para que esse cada vez se encontre mais sublimado, resgata um sentido ético da práxis[12] jurídica, tão escasso na contemporaneidade.

Pensar o direito em Hegel, talvez seja pensar a totalidade da vida traduzida como tal, obrigando moralmente o homem, a uma concessão frente a seus pares. Como já aventado, o caráter deístico do direito que surge como revelação no espírito, exige uma reformulação da visão consumista da norma, hoje maciçamente observada nas escolas, nos fóruns e em outras entidades menores. A percepção de que o homem é envolvido não numa disputa esvaziada de sentido pelo âmbito da técnica, mas num processo evolutivo superior a ele mesmo, o faz mais humilde diante de si, e por isso consciente de sua falibilidade.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] Leia-se “zeitgeist” não somente como uma tradução livre do alemão, que significaria o espírito do tempo, da época, ou ainda, sinal dos tempos. O termo dever ser aqui recepcionado tal qual Hegel (2001) propõe na sua Filosofia da História.  A saber, no grifo nosso, como o arcabouço cultural de um tempo e um espaço determinados que termina, por formar, um argumento histórico para sua defesa intelectual.

[2] Movimento intelectual alemão que possui como seu maior expoente a figura de Immanuel Kant, podendo-se perceber a partir desse diálogo entre o citado movimento e a obra de Hegel, que de todo, não se constitui de todo um exagero, o uso corrente de alguns estudiosos, que situamo autor-tema da presente pesquisa como um pós-kantiano.

[3] O termo quer significar no presente estudo, não mais que o movimento surgido na Alemanha como crítica ao modo excessivamente racionalista e materialista apoiado pelo iluminismo, de conceber ohomem e o mundo, gerando em seu bojo reduções positivistas extremas. Como nomes oriundos do citado movimento e que representam interesse imediato na compreensão do pensamento hegeliano, pode-se citar de antemão Johann Gottfried von Herder, Johann Wolfgang von Goethe e Friedrich von Schiller.

[4] Espírito do povo. Uma fase de mediação entre o espírito subjetivo, e o absoluto, que é o espírito objetivo revelado na história. Conjunto de valores simbólicos e culturais de uma comunidade, que tem o poder de levar seus membros a comungar com o todo.

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[5]O tempo goethiano. Momento histórico em que, sobretudo e de forma geral, a classe intelectual alemã sofria orientações provindas da obra de Johann Wolfgang von Goethe, transformando-se esse, num marco conceitual daquela geração.

[6] Nos termos de Adeodato (2002), o espírito do mundo, o todo que é o final da história, posto que ela se resume num processo de unificação do mesmo.

[7]Do Latim, espelho. Aqui aplicado no sentido de projeção reflexiva, processo racional de reconhecimento e estranhamento da realidade que desencadeia uma síntese posterior.

[8]Autor Italiano que contesta a essencialidade do positivismo na experiência jurídica, imputando-lhe um caráter acessório.

[9]Na tradução para o português, “Ser e Tempo”, um tratado não terminado, escrito por Heidegger nos idos do ano 1926, que é considerado a sua obra prima.

[10]Também conhecido como Anselmo de Cantuária, nasceu na cidade de Aosta, ingressou na ordem beneditina no Mosteiro de Santa Maria de Bec na Normandia, onde passou pelos cargos de prior e abade. Terminou seus dias emCanterbury, onde morreu, no ano 1109.Reale (2005) cita em seu volume sobre a filosofia cristã do medievo, que Anselmo ocupa o lugar de pensador mais destacado do século XI. Parte disso se deve ao argumento ontológico, uma de suas maiores contribuições, e que segue anotado no presente trabalho.

[11]A esse propósito, Schmitt (2006) vai tratar a teoria política num todo, além de seu grupo de afins como direito e estado, enquanto categorias que se originam da teologia. Em grifo nosso, o movimento histórico, de laicização do pensamento, que pode ser percebido inicialmente nos meandros da produção renascentista europeia, em verdade nada apresenta de novo. Ele se apoia em conceitos míticos que são secularizados, ao bel prazer do filósofo e do jurista, entre outros. Talvez daí, a importância que a obra hegeliana oferece a categorias como o Volksgeist, um inconsciente coletivo, que é também revelação do absoluto.

[12] Termo grego (πρ?ξις), podendo ser em sentido amplo, entendido como atividadehumana. Todavia, é mister dizer, de uma atividade ligada ao movimento, em sociedade e ou, na natureza. 

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Sobre o autor
Leandro Moreira de Oliveira

Bacharel em Direito pela Escola de Estudos Superiores de Viçosa (2012). Graduando do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Viçosa-UFV. Tem experiência na área de Ciências Humanas com ênfase em Filosofia do Direito e Teoria Política

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Leandro Moreira. Pensamento e Direito, notas para uma compreensão em Hegel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3506, 5 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23651. Acesso em: 18 abr. 2024.

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