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A Diretiva Europeia sobre proteção de dados pessoais.

Uma análise de seus aspectos gerais

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06/02/2013 às 16:16
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Notas

[1]  Segundo Fred H. Cate, em “Privacy in the Information Age”, Brookings Institution Press, Washingto D.C., p. 32/33.

[2]  A OECD foi fundada em 1960 por vinte países, incluindo os EUA, com o objetivo de “promover o bem estar econômico e social, assistindo os governos de seus membros na formulação e coordenação de políticas; para estimular e harmonizar os esforços de seus membros em favor de países em desenvolvimento; e para contribuir com a expansão do comércio mundial”. O endereço do site da OECD é http://www.oecd.org/ .

[3]  “Guidelines on the Protection of Privacy and Transborder Flows of Personal Data”, documento divulgado em 1o. de outubro de 1980. Pode ser encontrado em: http://www.oecd.org/dsti/sti/it/secur/prod/PRIV-EN.HTM

[4]  Hoje com o nome de Conselho da União Européia. Site: http://ue.eu.int/

[5]  “For the Protection of Individuals with Regard to Automatic Processing of Personal Data” (ETS No. 108, de 1o. de outubro de 1980). O texto pode ser encontrado em: http://www.coe.fr/eng/legaltxt/108e.htm .

[6]  “Directive 95/46/EC of the European Parliament and of the Council of 24 October 1995 on the Protection of Individuals with Regard to the Processing of Personal Data and on the Free Movement of such Data”.

[7]  O conceito de “processamento leal” (fair processing) deve ser buscado em conformidade com a exigência de transparência, posta no art. 6.1.b da Diretiva.

[8]  O “destinatário” (recipient) dos dados é definido no art. 2o., “g”, da Diretiva, como “a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados, independentemente de se tratar ou não de um terceiro”.

[9]  Essa também é a opinião de Sophie Louveaux, em seu artigo “Principles on Directive 95-46-CE”, parte do “Sprit Project – Electronic Commerce Legal Issues Platform – Privacy Issues”. 

[10]  O art. 11 estabelece também, para a hipótese que especifica, que o controlador deve informar o titular a respeito das categorias de dados envolvidos (letra “c”).

[11]  O dispositivo ainda excepciona o controlador do dever de prestar informações “quando a lei impõe o registro dos dados ou a sua divulgação”.

[12]  Essa advertência é feita por Sophie Louveax (ob. cit.), que reclama que as leis nacionais sobre proteção de dados têm que definir melhor o escopo dessa exceção.

[13] O citado item 2 do art. 15 da Diretiva tema a seguinte redação: “2. Os Estados-membros estabelecerão, sob reserva das restantes disposições da presente diretiva, que uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão do tipo referido no nº 1 se a mesma:a) For tomada no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, na condição de o pedido de celebração ou execução do contrato apresentado pela pessoa em causa ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas, tais como a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista, que garantam a defesa dos seus interesses legítimos; ou b) For autorizada por uma lei que estabeleça medidas que garantam a defesa dos interesses legítimos da pessoa em causa.”

[14] Tais como a natureza dos dados a ser transferidos e a finalidade e duração do tratamento (item 2 do art. 25).

[15] Link para o site da Comissão Européia: http://ec.europa.eu/

[16] Periodicamente, a Comissão Européia emite decisões reconhecendo países não membros que oferecem proteção adequada a dados pessoais. Suíça, Canadá, Estados Unidos e Argentina são alguns países que já receberam esse atestado de excelência na proteção de dados pessoais

[17] A respeito dessa questão, sugerimos a leitura do nosso artigo Argentina possui sistema adequado de proteção a dados pessoais, publicado no site Consultor Jurídico, em 10.07.03, acessível em: http://www.conjur.com.br/2003-jul-10/argentina_possui_sistema_adequado_protecao  

[18] Para saber mais sobre cláusulas contratuais modelo, sugerimos a leitura de nosso artigo “Comissão Européia aprova novos modelos de cláusulas contratuais para a transmissão de dados pessoais a países não membros da UE, publicado no site Boletim Jurídico (ISSN 1807-9008), em 04.04.05, como parte integrante da Edição n. 121, código de publicação 565, disponível em:

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=565

[19] Ver, a respeito desse problema diplomático, nosso artigo intitulado A crise entre os EUA e a UE em relação ao repasse de dados dos passageiros de aviões, publicado no site Consultor Jurídico, em 20.09.03, disponível em: http://www.conjur.com.br/2003-set-20/crise_repasse_dados_passageiros_avioes

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Sobre o autor
Demócrito Reinaldo Filho

Juiz de Direito. Doutor em Direito. Ex-Presidente do IBDI - Instituto Brasileiro de Direito da Informática.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REINALDO FILHO, Demócrito. A Diretiva Europeia sobre proteção de dados pessoais.: Uma análise de seus aspectos gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3507, 6 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23669. Acesso em: 26 abr. 2024.

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