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Natureza do Direito Comparado

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Resumo:


  • O "direito" comparado é melhor caracterizado como um estudo comparativo de direitos ou um método de interpretação comparada, e não um direito em si, pois carece de coercibilidade e obrigatoriedade.

  • O estudo comparativo de direitos busca identificar semelhanças e diferenças entre sistemas jurídicos ou institutos jurídicos de diferentes ordenamentos, mas suas conclusões não possuem força coercitiva ou obrigatória.

  • O chamado "direito" comparado serve como um método hermenêutico auxiliar na interpretação e compreensão de institutos jurídicos, podendo influenciar na formação de novas normas jurídicas sem, no entanto, constituir um ramo autônomo do direito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. Conclusões

Como se pode observar por todo o exposto, aquilo que se denomina “direito” comparado é, na verdade, um estudo comparativo entre direitos, ou, com uma maior exatidão, um método de interpretação comparada, que há de levar em conta pelo menos fatores como a escolha dos sistemas ou dos institutos jurídicos que serão objeto da comparação, levantando-se, então, os elementos metajurídicos, históricos e jurídicos, que tenham influência, pretérita ou presente, nos objetos da comparação, o que enseja, por si, a possibilidade de comparação e a definição do caminho a ser perseguido para promover a comparação. Portanto, o mais próximo do qualificador direito que se pode considerar o chamado “direito” comparado é como fonte material de direito, porque consistente na prática que se pode verificar no país estrangeiro acerca de sua eficácia, efetividade, concretização.


Notas

[1] Pound, Roscoe, “What is law?” West Virginia Law Quarterly and the BAR, vol. 47, n. 1, 1940, p. 3.

[2] Ferraz Júnior, Tércio Sampaio, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, 2. ed., São Paulo, Atlas, 1994, p. 38.

[3] Carvalho, Paulo de Barros, Curso de direito tributário, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 2.

[4] Neste mesmo sentido: Kelsen, Hans, General Theory of Law and State, Trad. Anders Wedberg, Clark, New Jersey, The Lawbook Exchange Ltd., 2007, p. 45: “If ‘coercion’ in the sense here defined is an essential element of law, then the norms which form a legal order must be norms stipulating a coercive act, i. e. a sanction”.

[5] Kelsen, Hans, Teoria pura do direito, Trad. João Baptista Machado, 6. ed., São Paulo, Martins Fontes, 1998, p. 35.

[6] Kelsen, Hans, Teoria geral das normas, Trad. José Florentino Duarte, Porto Alegre, Safe, 1986, pp. 30-31.

[7] Almeida, Carlos Ferreira de, Introdução ao direito comparado, 2. ed., Coimbra, Almedina, 1998, p. 9.

[8] Pizzorusso, Alessandro, Curso de derecho comparado, Barcelona, Ariel, 1987, p. 89.

[9] David, René, Tratado de derecho civil comparado: introducción al estudio de los derechos extranjeros y al método comparativo, Madrid, Editorial Revista de Derecho Privado, 1953, p. 4.

[10] Cañizares, Felipe Solá, Introducción al derecho comparado, Barcelona, Instituto de Derecho Comparado, 1954, p. 95.

[11] Ver, por exemplo: David, René, Obra citada, nota 9, p. 5.

[12] Almeida, Carlos Ferreira de, Obra citada, nota 7, p. 9.

[13] Algumas dessas finalidades e outras que não foram destacadas aqui podem ser encontradas nas seguintes obras, por exemplo: Biscaretti di Ruffia, Paolo, Introducción al derecho constitucional comparado, México, Fondo de Cultura Económica, 1975, p. 13-15; De Vergottini, Giuseppe, Derecho constitucional comparado, Madrid, Espasa-Calpe S/A, 1985, p. 75-83; Ancel, Marc, Utilidades e métodos do direito comparado: elementos de introdução geral do estudo comparado dos direitos, Porto Alegre, Safe, 1980, p. 17-18.

[14] Pereira, Caio Mário da Silva, “Derecho comparado, ciencia autonoma”, Boletín del Instituto de Derecho Comparado de México, n. 17, 1953, p. 12.

[15] Fix-Zamudio, Héctor, “Breves reflexiones sobre el objeto y la naturaleza de las revistas de derecho comparado”, Boletín Mexicano de Derecho Comparado, n. 25-26, 1976, p. 45.

[16] Almeida, Carlos Ferreira de, Obra citada, nota 7, p. 20.

[17] Amorim, Edgar Carlos de, Direito internacional privado, 6. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 10.

[18] Almeida, Carlos Ferreira de, Obra citada, nota 7, p. 24-28.

[19] Maximiliano, Carlos, Hermenêutica e aplicação do direito, 18. ed., Rio de Janeiro, Forense, 200, p. 131.

[20] Coelho, Inocêncio Mártires, “Métodos e princípios da interpretação constitucional”, Caderno Virtual, Brasília, vol. 1, n. 3, 2003, p. 12.

[21] Häberle, Peter, “Comparación constitucional y cultural de los modelos federales”, Trad. Miguel Azpitarte Sánchez, Revista de Derecho Constitucional Europeo, n. 8, 2007, p. 172. Ver, também: Häberle, Peter, “El estado constitucional europeo”, Cuestiones Constitucionales, n. 2, 2000, p. 103.

[22] Coelho, Inocêncio Mártires, “Métodos e princípios da interpretação constitucional: o que são, para que servem, como se aplicam”, Caderno Virtual, Brasília, vol. 2. n. 8, 2004, p. 11.

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Sobre o autor
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem. Natureza do Direito Comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3508, 7 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23674. Acesso em: 22 dez. 2024.

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