5. EFEITO SUBSTITUTIVO.
O efeito substitutivo (artigo 512 do CPC) implica em que eventual acórdão proferido quando do (des)provimento, total ou parcial, de algum recurso tem o condão de substituir a decisão objurgada no capítulo recorrido[23]. Este efeito existe apenas quando o recurso é conhecido, ainda que parcialmente. Isto significa que quando o recurso não é conhecido, a decisão recorrida permanece intacta, íntegra e, caso não haja recurso, seus comandos serão eficazes em sua plenitude.
Aduza-se, ainda, que o efeito substitutivo somente se fará presente quando houver apreciação do mérito do recurso. Quando o recurso for desprovido, seja por erro in iudicando ou in procedendo, e quando for provido, apenas por erro in iudicando, presente estará tal efeito. Não haverá efeito substitutivo quando o provimento advier de erro in procedendo porque, neste caso, a demanda será novamente submetida a julgamento pelo juízo a quo, isto porque houve uma invalidação da decisão impugnada.
Apesar de soar estranho afirmar que mesmo o acórdão ou decisão monocrática proferidos quando do desprovimento de algum recurso tem o efeito de substituir a decisão inicialmente atacada, tal estranheza é debelada quando se pensa no eventual recurso contra aludido desprovimento. Se não houvesse a substituição a decisão a ser atacada seria a primeira proferida e o órgão julgador seria novamente o mesmo que já desprovera o recurso quando, em verdade, o recurso será dirigido ao órgão superior àquele que prolatou o acórdão.
Ademais, o sistema processual pátrio não admite a coexistência de duas decisões a respeito do mesmo tema. Desta forma, ao negar provimento ao recurso o órgão ad quem encampou o teor da decisão proferida em primeiro grau, substituindo-a.
6. EFEITO REGRESSIVO.
Efeito inerente aos recursos de agravo de instrumento, apelação (artigos 285-A e 296, ambos do CPC) e nos embargos de declaração.[24]
Nos dizeres de Ovídio Araújo Baptista da Silva:
Quando o recurso é interposto a fim de que o próprio juiz prolator da decisão recorrida reexamine o que fora por ele próprio decidido, diz-se que o recurso provoca um juízo de retratação, desde que, nesse caso, ao contrário daquele em que ocorra apenas o efeito devolutivo em toda sua pureza, dá-se ao julgador que tivera sua decisão impugnada a possibilidade de revê-la e modificá-la.[25]
Em suma, também conhecido como juízo de retratação, permite ao julgador alterar ou revogar a decisão prolatada. O recurso restará prejudicado caso o juiz reconheça o acerto das razões recursais e reforme a decisão nos termos em que pleiteado pelo recorrente. Todavia, caso a retratação seja parcial, o recurso deve seguir seu trâmite regular para apreciação pelo órgão ad quem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1]Comentários ao Código de Processo Civil, v. 05. 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 232.
[2] Estes elementos foram extraídos da obra de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do poder de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnações às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 03. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 44). Não se aprofundará no exame de tais requisitos porque refogem ao objeto de estudo do presente artigo.
[3] DIDER JÚNIOR, op.cit., p. 80. No mesmo sentido manifesta-se Luiz Rodrigues Wambier et alli: “Os recursos têm ou podem ter inúmeros efeitos. No âmbito deste nosso trabalho, delimitado em função de seus objetivos, parece conveniente tratar de três. O primeiro deles consiste em obstar a formação da coisa julgada, pelo menos com relação à parte da decisão de que não se está recorrendo.” (in Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 11.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 622). Cite-se, também, Cássio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 5. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, p. 72.
[4] A propósito é a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “É importante lembrar, porém, que, de acordo com a concepção de Barbosa Moreira, já examinada, apenas os recursos admissíveis produzem efeitos e, portanto, apenas o recurso que for conhecido poderia impedir o trânsito em julgado; recurso não conhecido não impede o trânsito em julgado, de acordo com esse entendimento. Foi visto que há muita discussão sobre o tema, de forma que a jurisprudência ora entende que todo recurso produz efeitos, ora entende que o intempestivo ou manifestação incabível não impede o trânsito em julgado...para Barbosa Moreira, o recurso inadmissível, não importa qual seja a causa da inadmissibilidade, não produz qualquer efeito.” (Op.cit., p. 80).
[5]Curso de processo civil, v. 02: processo de conhecimento. 9ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 514.
[6] Considerando o famigerado princípio da fungibilidade recursal admitimos, também, que eventuais recursos inadequados que, a despeito disto, sejam admitidos porque presente a boa fé e não verificado erro grosseiro, têm o condão de obstar a ocorrência da coisa julgada quando conhecidos.
[7] Para o estudo dos capítulos da sentença recomendo a leitura do livro de Cândido Rangel Dinamarco, Capítulos de Sentença, São Paulo: Malheiros, 2002. No que concerne ao tema ora tratado, recomendo especial leitura do capítulo VII que versa especificamente a respeito das repercussões desta teoria no campo recursal.
[8] PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. 4. ed. Napoli: Juvene, 2002, p. 483.
[9] A origem da expressão efeito devolutivo é apontada por Fredie Didier Júnior et alli: “...Tal entendimento deita raízes históricas na própria origem do efeito devolutivo. De fato, antes de existir a tripartição dos poderes, o imperador ou governante concentrava o exercício de todos eles. Como não lhe era possível, materialmente, exercê-los a um só tempo, muitos desses poderes eram delegados. O poder de julgar era delegado a pretores ou juízes da época. Proferida alguma decisão que prejudicasse a parte, esta apresentava um recurso ao imperador ou governante. Só que este não dispunha mais de poder de julgar, pois o havia delegado. Então, para que o imperador ou governante pudesse julgar o recurso, o poder de julgar, que havia sido delegado, era-lhe devolvido. Daí a expressão efeito devolutivo...” (Op. cit., p. 83). No mesmo sentido manifesta-se Fernanda Lopes Calonego, Efeitos devolutivos e translativos do recurso de apelação. Revista Jurídica Cesumar, v. 03, n.º 01, Maringá, 2003, pp. 345-359.
[10]embargos de declaração: efeitos. www.academia.edu. Acesso em 09 de outubro de 2011. Na mesma esteira tem-se o posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, et alli: “O segundo consiste em que todo recurso tem efeito devolutivo. É ultrapassada a ideia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação.” (Op. Cit., p. 622). E mais, Misael Montenegro Filho, Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. v. 02. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 90; Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 78.
[11] Op. cit., p. 258-260. No mesmo sentido tem-se a posição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, op. cit., loc. cit; LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 3. São Paulo: Atlas, 1996, p. 21; SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento, v. 01. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 413. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v. 02. 21ª ed. Atlas: São Paulo, 2012, p. 82ss.
[12]Direito processual civil brasileiro, v. 02. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 313.
[13] Este entendimento é valido para os chamados recursos de fundamentação livre. Em outros casos, como no recurso especial e no recurso extraordinário, a fundamentação é condicionada à presença de requisitos específicos. A cognição é, pois, parcial. A propósito do tema cognição, consultar nosso estudo A cognição judicial no processo civil brasileiro, acessível em www.academia.edu.
[14] Esta posição coaduna-se com a tese daqueles que defendem que o efeito translativo seria mera decorrência, no plano vertical, do efeito devolutivo. Para os que propugnam pela autonomia do mencionado efeito a cognição não seria restrita àquilo que foi apresentado pelas partes, mas abrangeria, também, questões de ordem pública não suscitadas.
[15] GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Recursos no processo penal. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 52.
[16] Neste campo os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ob. cit., p. 514/518, distinguem profundidade do efeito devolutivo do efeito translativo propriamente dito. Argumentam que o primeiro autoriza o Tribunal a apreciar questões deduzidas pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não trazidas novamente nas razões de recurso e “...que foram (ou poderiam ter sido) apreciadas pelo juízo a quo...”, ao passo que o efeito translativo propriamente dito viabilizaria ao Tribunal a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que isso implique em julgamento ultra, infra ou citra petita.
[17] NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 482.
[18] Op. cit., p. 88.
[19] O professor Alexandre Freitas Câmara (op. cit, p. 82-89) sustenta que o efeito suspensivo não é um efeito dos recursos, mas sim do julgamento.
[20] Nos dizeres de Vicente Greco Filho “Têm, de regra, efeito suspensivo a apelação (salvo os casos do art. 520, que adiante serão examinados) e os embargos infringentes. Não têm efeito suspensivo, permitindo, portanto, que a decisão produza efeitos e prosseguindo o processo, o agravo, o recurso especial e o recurso extraordinário. Em virtude de suas peculiaridades, também acabam tendo efeito suspensivo os embargos de declaração.” (Op. cit., p. 313).
[21] Op. cit., p. 517.
[22] Op. cit., p. 257.
[23] A propósito deste efeito é de grande valia o artigo de José Henrique Mouta Araújo, Notas sobre o efeito substitutivo do recurso e seu reflexo na ação rescisória. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1365, 28 mar. 2007 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9661>. Acesso em: 27 dez. 2012.
[24] Apenas para lembrar que este estudo restringe-se ao processo civil.
[25] Op. cit., p. 415.