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Linhas gerais sobre os principais efeitos dos recursos no sistema processual civil brasileiro

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25/02/2013 às 14:25
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São esboçadas as características dos seguintes efeitos dos recursos: impeditivo do trânsito em julgado da decisão, devolutivo, translativo, suspensivo, substitutivo e de retratação.

Sumário: 1. Introdução. 2. Efeito impeditivo do trânsito em julgado da decisão. 3. Efeito devolutivo e efeito translativo. 4. Efeito suspensivo. 5. Efeito substitutivo. 6. Efeito de retratação. 7. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO.

O sistema recursal pátrio apresenta várias peculiaridades.

Por mais que se busquem definições, acredito que a mais singela e completa que se tem foi apresentada por José Carlos Barbosa Moreira:

À luz das considerações acima, pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. Atente-se bem: dentro do mesmo processo, não necessariamente dos mesmos autos...[1]

O Código de Processo Civil elenca regras gerais e específicas a serem observadas pelas partes quando da interposição de quaisquer recursos. Antes, porém, de imiscuir-se na análise destas regras é necessário que os recursos preencham requisitos de existência e validade. Sem os primeiros, aliás, sequer se cogita acerca da incidência de qualquer outra regra.

Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, cuja presença é indispensável à existência dos recursos, estão: legitimidade, ausência de fatos impeditivos, cabimento e interesse recursal; dentre os segundos apontam-se a tempestividade, o preparo e a regularidade formal.[2]

Presentes tais requisitos pode-se prosseguir e dizer que dos recursos emanam efeitos que podem ser da seguinte ordem: a) impeditivo do trânsito em julgado; b) devolutivo; c) translativo; d) suspensivo; e) substitutivo; f) regressivo.

À primeira vista pode parecer uma classificação descomplicada. Ocorre, porém, que existem várias implicações quando se aprofunda o estudo de cada efeito. Assim, procurar-se-á, neste artigo, dirimir e esclarecer eventuais controvérsias que se verificam quando se perquire a respeito dos efeitos imanentes aos recursos.

O primeiro esclarecimento a ser feito, de plano, é que os efeitos podem variar de acordo com o recurso a ser estudado. Em outras palavras, os efeitos que decorrem de uma apelação não são necessariamente os mesmos que se produzem no agravo de  instrumento. E mais, é possível que o recurso de apelação possua diferentes efeitos a depender do conteúdo da decisão a ser impugnada (exemplo: há efeito regressivo da apelação manejada contra decisão de indeferimento da petição inicial, o que não se encontra na apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito). Os efeitos dos recursos, pois, não dependem necessariamente do tipo de decisão a ser impugnada.

Feitas estas colocações iniciais é possível adentrar ao estudo mais detalhado dos efeitos adrede mencionados.


2. EFEITO IMPEDITIVO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.

É sabido que a imutabilidade de uma sentença somente se verifica após o transcurso do prazo recursal, independentemente do grau de jurisdição. Apenas depois de escoado aludido prazo  para todas as partes é que ocorre o trânsito em julgado da decisão. Isto significa que a interposição do recurso obsta a formação da coisa julgada e prolonga a litispendência.[3]

A doutrina, todavia, diverge quando se debruça a respeito da modalidade de recurso apto a produzir este efeito. A controvérsia reside em saber se todos os recursos, ainda que inadmissíveis, impedem o trânsito em julgado ou se apenas os recursos admissíveis ostentam tal prerrogativa.

Há duas correntes principais. Uma apregoa que apenas os recursos admissíveis legitimam esse efeito[4], ao passo que outra defende a ocorrência desse efeito ainda que o recurso seja inadmissível. A propósito deste segundo entendimento tem-se o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Será visto adiante, quando se estudarem as figuras da preclusão e da coisa julgada, que a existência desses institutos depende (no mais das vezes) da inação da parte em socorrer-se dos meios hábeis a atacar certa decisão judicial. Uma vez, porém, assumida alguma atividade em face da decisão, impede-se a formação da preclusão, que é pressuposto para que, sobre a sentença de mérito, incida o fenômeno da coisa julgada material. Assim, interposto o recurso, e enquanto se aguarda o julgamento, não há como incidir sobre a decisão impugnada preclusão ou coisa julgada.

Mais que isso, enquanto pendente o prazo para interposição de recurso, tenha ou não a parte ainda manifestado seu interesse em recorrer – ressalvada a hipótese em que tenha ela renunciado a esse direito –, não pode haver preclusão ou coisa julgada.

Todos os recursos previstos no direito brasileiro impedem a incidência da preclusão sobre a decisão que estão aptos a atacar. (grifo nosso). [5]

A despeito do grande respeito que se tem pelos citados autores, perfilho a corrente segundo a qual somente a interposição de recursos adequados[6] e tempestivos têm o condão de produzir o efeito impeditivo.

Ainda que num primeiro momento os recursos inadequados possam impedir que a secretaria certifique o trânsito em julgado da decisão objurgada, caso o juiz não admita o processamento dos recursos porque, v.g., repute-os intempestivos ou até que declare sua inadequação, não se tem como negar que a coisa julgada já ocorrera. A circunstância de a coisa julgada não poder ser aferida  enquanto não decidido se o recurso (qualquer um) é tempestivo/adequado, ou não, não significa que a segunda corrente adrede mencionada mereça guarida.

Sob a minha ótica, o que importa analisar para que se possa dizer que um recurso goza desse efeito de impedir a ocorrência da coisa julgada é o seguinte: o recurso posterga a ocorrência efetiva da coisa julgada para momento vindouro ou não?

Com a expressão “ocorrência efetiva da coisa julgada” quero dizer que, nas hipóteses em que os recursos são adequados e tempestivos, a coisa julgada somente se dará com o julgamento definitivo dos referidos recursos. Aliás, o que transitará em julgado será o acórdão (efeito substitutivo, infra). Por outro lado, quando inadequados ou intempestivos os recursos, a ocorrência efetiva da coisa julgada não será diferida, isto é, quando a serventia for certificar o trânsito em julgado da sentença, ela o fará coincidir com o primeiro dia útil posterior ao último dia para interposição do recurso. Não haverá postecipação alguma. A contagem do prazo para ocorrência da coisa julgada será feita como se o recurso sequer tivesse sido interposto.

Urge registrar, também, que este efeito somente impede o trânsito em julgado do capítulo da sentença[7] porventura impugnado. Se uma decisão/sentença possui vários capítulos e uma das partes recorrer apenas de algum deles, os demais transitarão em julgado, isto porque “...l’impugnazione parziale comporta acquiescenza alle parti della sentenza non impugnate".[8]


3. EFEITO DEVOLUTIVO E EFEITO TRANSLATIVO.

Tantum devolutum quantum apellatum. Este é um dos brocardos mais conhecidos quando se fala em sistema recursal. É dele que emanam todas as implicações do famigerado efeito devolutivo[9].

Duas correntes podem ser apontadas quando se estuda este efeito. A primeira apregoa que o efeito é comum a todos os recursos, ao passo que a segunda defende que os embargos declaratórios não ostentam este efeito.

A tese inicial sustenta que o efeito devolutivo implica a devolução da análise da matéria já decidida a órgão hierarquicamente superior ou ao próprio órgão prolator da decisão. O simples fato de os embargos declaratórios serem julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão não retira a característica inerente ao efeito devolutivo, qual seja, submeter a decisão emanada a nova apreciação que, no caso dos referidos embargos, tem cognição parcial vez que restrita à verificação da ocorrência de omissão, contradição ou dúvida (artigo 535 do Código de Processo Civil). Esta posição é sufragada por Eduardo TALAMINI, in verbis:

Os embargos declaratórios revestem-se de eficácia devolutiva, no sentido de que abrem a possibilidade de emissão de nova manifestação judicial tendo por objeto a decisão recorrida  e (ou) o próprio objeto sobre o qual ela versa. Os embargos de declaração, é bem verdade, não remetem esse julgamento a outro órgão, mas propiciam de qualquer modo uma nova manifestação judicial, ainda que do próprio órgão que havia prolatado a decisão. A disputa sobre isso constituir ou não efeito devolutivo é precipuamente conceitual. Depende da maior ou menor largueza da definição que se adote – de modo a se incluir ou não a transferência do juízo para outro órgão como um elemento essencial ao conceito.[10]

A segunda corrente argumenta que o efeito devolutivo não está presente nos embargos declaratórios porque não submete a nova apreciação da matéria a outro órgão, mas sim ao próprio juiz prolator da decisão. Neste sentido a lição de José Carlos Barbosa Moreira:

Chama-se efeito devolutivo ao efeito do recurso consistente em transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição...

Quando a lei, a título de exceção, atribui competência ao próprio órgão a quo para reexamir a matéria impugnada, o efeito devolutivo ou não existe (como nos embargos de declaração), ou fica diferido, produzindo-se unicamente após o juízo  de retratação: assim, no agravo retido (...). Fora dessas hipóteses, ao órgão a quo é vedado praticar qualquer ato que importe modificação, total ou parcial, do julgamento.[11]

Neste artigo filiamo-nos à primeira corrente por entender que a interpretação não deve ser limitada, ou seja, considero que não se deve falar na existência de efeito devolutivo apenas quando o reexame da matéria seja submetido a órgão hierarquicamente superior. Reputo que a interpretação deve ser ampla de modo a se considerar presente o efeito devolutivo quando se submete, ainda que ao próprio juiz originário da causa, a reapreciação da matéria objurgada.

Ainda neste campo conceitual tem-se uma peculiaridade apresentada por Vicente Greco Filho que me parece digna de nota:

...Todo recurso tem efeito devolutivo, mas este pode ser próprio ou perfeito, ou impróprio ou imperfeito.

Dizemos que o recurso tem efeito devolutivo próprio ou perfeito quando a matéria, por força do próprio procedimento recursal, é submetida à apreciação do tribunal. Dizemos que o efeito devolutivo é impróprio ou imperfeito se o recurso, impedindo a preclusão e possibilitando o exame pelo tribunal, depende de outro recurso para ser conhecido. É o que acontece com o agravo retido (art. 523) e com os recursos interpostos adesivamente (art. 500)...[12]

Superada esta discussão conceitual, tem-se por consequência umbilical do efeito devolutivo que a extensão da matéria a ser apreciada pelo juízo ad quem é delimitada pelo próprio recorrente[13]. A regra geral insculpida no artigo 515 do Código de Processo Civil é aplicável a todos os recursos. Em outras palavras, no plano horizontal a cognição seria restrita àquilo que foi deduzido na peça recursal[14].

A profundidade com que as matérias impugnadas serão analisadas é que traz divergências doutrinárias. O § 1º do artigo 515 do Código de Processo Civil dispõe que “Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.” Isto significa que, no campo da profundidade, o julgador tem a prerrogativa de analisar todas as matérias que foram deduzidas em juízo, ainda que não apreciadas pelo juízo a quo. É importante anotar, todavia, que essa apreciação está condicionada à extensão das questões impugnadas. Neste sentido, a propósito, é a lição de Ada Pelegrini GRINOVER et alli:

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Mas, dentro desses limites, a profundidade do conhecimento do tribunal é a maior possível: pode levar em consideração tudo o que for relevante para a nova decisão, por isso que o brocardo latino tantum devolutum quantum appellatum (relativo à extensão do conhecimento), completa-se pelo acréscimo vel apellare debebat (relativo à profundidade). Assim, nos limites da matéria impugnada, ou cognoscível de ofício, e desde que não modifique o pedido e a causa de pedir (que delimitam a pretensão), o tribunal poderá livremente apreciar, no recurso, aspectos que não foram suscitados pelas partes.[15]

Para os séquitos desta corrente, pois, o efeito devolutivo seria antecedente lógico do efeito translativo, uma vez que este somente existiria quando alguma questão tenha sido devolvida para nova apreciação judicial. Ele não goza, assim, de autonomia porque não existe dissociado do efeito devolutivo.

É neste ponto que surge a discussão a respeito do efeito translativo. Discute-se na doutrina se o efeito translativo seria apenas uma faceta do efeito devolutivo na sua perspectiva de profundidade ou se ele gozaria de autonomia dentro do sistema processual civil[16].

A definição de efeito translativo está ancorada no princípio inquisitivo, em contraposição ao princípio dispositivo. Isto se dá porque o efeito que ora se estuda autoriza a análise de matérias não impugnadas expressamente pelas partes em suas razões de recurso.

Para os que argumentam favoravelmente à autonomia do efeito translativo tem-se duas vertentes a serem analisadas: efeito translativo amplo e efeito translativo restrito.

De acordo com os sequazes da tese do efeito translativo amplo, o Tribunal ou o “órgão revisor” é livre para analisar quaisquer matérias deduzidas pelas partes ao longo de todo o transcurso processual, ainda que não tenham sido objeto de recurso por qualquer das partes. Haveria, pois, uma exceção ao princípio que obsta o julgamento infra, ultra ou extra petita. Não se cogitaria, pois, de nulidade alguma caso o Tribunal decidisse acerca de questões estranhas àquelas deduzidas na peça recursal. Tem-se, aqui, uma reminiscência do princípio inquisitivo.

Por outro lado, os prosélitos da tese que propugna pela restrição do efeito translativo sustentam que o juízo ad quem tem a possibilidade de analisar questões não suscitadas apenas quando elas versarem sobre matérias de ordem pública. Este entendimento é sufragado por NELSON NERY JÚNIOR:

As questões de ordem pública podem ser apreciadas pelo órgão ad quem mesmo que não tenha este sido instigado a se pronunciar sobre esta questão, mesmo que ainda não tenha sido analisada pelo tribunal a quo, o que não enseja a qualificação da sentença como extra, ultra ou infra petita.[17]

A despeito das divergências existentes, tem-se por acertada a corrente que limita o alcance do efeito translativo. Admitir que o juízo ad quem tenha o poder de rever quaisquer pontos da decisão proferida, ainda que não tenham sido objeto de recurso pelas partes diretamente interessadas, implica em desprestigiar a segurança jurídica (ao menos a das partes envolvidas que tinham a prerrogativa de recorrer e, por quaisquer motivos, não o fizerem ou fizeram-no de modo imperfeito) além de enfraquecer a jurisdição de primeiro grau que, aceito tal modelo que ora se impugna, seria apenas um elo de passagem para a decisão de segundo grau.

Insta anotar, também, que o efeito translativo constitui uma exceção à regra da reformatio in pejus. De acordo com este brocardo, o recurso não pode piorar a situação daquele que apelou. Nada obstante, como bem ponderado por Marcus Vinícius Gonçalves Rios:

É possível que ele provoque a piora da situação do que recorreu, embora não haja aqui a vedada reformatio in pejus. Por exemplo, é possível que, ao julgar um recurso interposto pelo autor, com a finalidade de elevar a condenação imposta ao réu, o tribunal reconheça a falta de uma condição da ação – ainda que isso não tenha sido alegado, nem seja objeto do recurso – e extinga o processo sem resolução de mérito.[18]

Por fim, pode-se dizer que o efeito translativo é encontrável no agravo de instrumento, na apelação, nos embargos declaratórios, no recurso ordinário constitucional e nos embargos infringentes. Por outro lado, não há tal efeito nos recurso especial, extraordinário e nos embargos de divergência porque, em razão do prequestionamento, a matéria submetida à nova análise é limitada.


4. EFEITO SUSPENSIVO.

Ao contrário do efeito devolutivo, o efeito suspensivo[19] não é inerente a todo e qualquer recurso. Ele pode decorrer da lei (ex lege – artigo 520 CPC – efeito suspensivo natural: apelação) ou advir de uma decisão judicial (ope iudicis – art. 558 do CPC – efeito suspensivo condicional).[20] Esclareço que não pretendo esmiuçar todas as hipóteses nas quais o efeito suspensivo ocorre (v.g., artigo 558 do CPC). Traçarei apenas as características gerais decorrentes deste efeito.

Apesar de parecer óbvio, não é tão simples definir o efeito suspensivo, isto porque ora ele pode impedir que uma sentença produza seus efeitos, ora pode retirar do mundo eventuais efeitos decorrentes de uma decisão. A utilização dos termos sentença e decisão não foi casual. Quando uma sentença é prolatada sua eficácia não é automática se ela for passível de impugnação por meio de um recurso dotado de efeito suspensivo. Por outro lado, quando uma decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela é deferida, outro não é o entendimento senão aquele que reconhece a imediata eficácia da decisão (após a efetiva intimação daquele em desfavor de quem ela foi proferida) enquanto não reformada ou suspensa por eventual recurso.

Diante disso, as sentenças recorríveis por meio de recursos dotados de efeito suspensivo ex lege somente serão eficazes após o julgamento definitivo do recurso ou após escoado in albis o prazo para manejo do aludido recurso. Já as decisões sujeitas a recursos munidos de efeito suspensivo ope iudicis serão eficazes desde logo, podendo, todavia, ter sua eficácia suspensa.

Este é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Na realidade, quando se afirma que determinado recurso possui efeito suspensivo, não se permite que a decisão que por ela possa ser recorrida produza efeitos após sua publicação. Uma decisão impugnável por recurso que possui efeito suspensivo somente pode produzir efeitos após escoado o prazo recursal, ou a partir do momento em que a parte aceitar a decisão ou renunciar ao direito de recorrer.[21]

Importante anotar, como muito bem registrado pelo professor José Carlos Barbosa Moreira, que o efeito suspensivo ex lege não obsta a eficácia da sentença apenas a partir do momento em que for concedido. Em verdade, mencionado efeito é uma longa manus, uma extensão da ineficácia a qual estava submetido o ato decisório apenas porque potencialmente passível de impugnação por meio de recurso dotado de efeito suspensivo ex lege. Em outras palavras, no ínterim entre a publicação da sentença e a interposição do recurso (i.e., durante o prazo recursal) a sentença não produz efeito algum e o efeito suspensivo vem a prorrogar esta inaptidão. Pela importância e clareza, transcrevo o ensinamento do referido professor:

...Aliás, a expressão ‘efeito suspensivo’ é, de certo modo, equívoca, porque se presta a fazer supor que só com a interposição do recurso passem a ficar tolhidos os efeitos da decisão, como se até esse momento estivessem eles a manifestar-se normalmente. Na realidade, o contrário é que se verifica: mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso.[22]

Não se pode confundir, por fim, efeito suspensivo com efeito impeditivo da coisa julgada.

Apesar de distintos, ambos estão umbilicalmente ligados, especialmente quando se analisa a impossibilidade de execução definitiva da sentença/acórdão prolatado. Eventual execução definitiva somente é possível quando consumada a coisa julgada. O efeito impeditivo da coisa julgada, todavia, não tem o condão de, por si só, obstar a execução provisória. Tal empecilho somente existe quando o recurso manejado tenha sido recebido com o efeito suspensivo (art. 475-O, § 3º, II, CPC).

Ademais, o efeito impeditivo da coisa julgada não é declarado expressamente, sendo consectário lógico de quaisquer recursos adequados e tempestivos, ao passo que o efeito suspensivo somente existe nos casos expressamente previstos nas leis (ex lege) ou quando declarados pelos juízes (ope iudicis).

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Sobre o autor
Murilo Carrara Guedes

Escrivão Criminal, especialista em Direito Processual Civil pela ABDCONST - Associação Brasileira de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUEDES, Murilo Carrara. Linhas gerais sobre os principais efeitos dos recursos no sistema processual civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3526, 25 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23811. Acesso em: 22 nov. 2024.

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