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A falácia em Renan Calheiros

25/02/2013 às 09:29

Resumo:


  • Renan Calheiros foi acusado de possuir emissoras de rádio não declaradas e utilizou argumentos falaciosos em sua defesa no Senado em 2007.

  • Falácias como apelo à piedade, à ignorância e petição de princípio foram identificadas em seu discurso, visando a persuasão apesar da falta de lógica e verdade.

  • O uso de falácias em discursos políticos prejudica a democracia e a verdade, sendo a liberdade uma consequência da verdade, conforme citação de Léon Tolstoi.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Examinam-se, de uma perspectiva analítica e crítica, visíveis falácias no discurso de defesa do então senador Renan Calheiros, em dezembro de 2007.

“Não alcançamos a liberdade buscando a liberdade, mas sim a verdade. A liberdade não é um fim, mas uma consequência”

Léon Tolstoi


I. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa cuidou de examinar, de uma perspectiva analítica e crítica, visíveis falácias no discurso de defesa do então senador Renan Calheiros, em dezembro de 2007.

À época esse senador da república foi investigado pelo cometimento de ilícitos éticos, sendo submetido a processo disciplinar por conta de quebra do decoro parlamentar.

A acusação sustentava que o senador do PMDB – AL era dono de duas emissoras de rádio, cada qual no valor de R$ 2,5 milhões, patrimônio jamais declaro a Receita Federal, desconhecido pela Polícia Federal e Justiça Eleitoral.

Neste período, possuía sociedade com o usineiro João Lyra, quem acabou se tornando adversário do senador, realizando denúncias sobre a sociedade clandestina.

A mídia alertava que Calheiros aspirava a monopolizar rede de emissoras de rádio no Estado de Alagoas, com vistas a agilizar sua candidatura ao governo daquele Estado. Em verdade, trata – se de lobby político, para monopólio do poder político e econômico.

Denunciado ao senado, Renan Calheiros apresentou defesa repleta de inverdades, sustentadas por raciocínio falacioso e desonesto.

Preocupado com a reação pública e, sobretudo, com a pena que lhe poderia ser imposta – 15 anos de exílio e suspensão dos direitos políticos, período quando se tornaria inelegível – o senador renunciou ao mandato, livrando-se de maiores problemas e contribuindo para a impunidade política no Brasil.


II. DESENVOLVIMENTO

Falácias, segundo Cezar A. Mortari, “são erros de argumentação, ou, num sentido mais estrito, argumentos que dão, enganosamente, a impressão de serem válidos ou mesmo corretos, mas que não são”. (MORTARI, Cezar A. Falácias Informais – Notas de Aula. UFSC. Disponível em http://www.cfh.ufsc.br/~cmortari/falacias.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2012).

O consultado autor investiga variáveis de falácias de relevância, quase sempre encontradas no raciocínio de Renan Calheiros (PMDB – AL), em sua defesa perante o Senado Federal, em 04 de dezembro de 2007.

As Falácias de Relevância (também designadas non sequitur)

ocorrem quando as premissas de um argumento não têm relevância lógica para a sua conclusão. Essa falta de relevância, deve-se dizer, é lógica: as premissas podem muito bem estar psicologicamente associadas com a conclusão, e em geral estão, o que dá ao argumento uma aparência, um efeito psicológico, de validade ou correção. Ou seja, o argumento falacioso tem um bom efeito persuasivo, mas é inválido do ponto de vista lógico.(Ibidem)

Há várias modalidades de Falácias de Relevância no texto de Calheiros. Vejamos:

1. Apelo à Piedade existe “quando se faz um apelo à piedade, à compaixão, para conseguir a aceitação de uma certa conclusão”. (Ibidem)

No discurso de Calheiros (2007), tal procedimento é nítido:

A. “Seria uma brutalidade, ser banido injustamente da vida pública e, como cidadão, perder a condição vital, de olhar nos olhos de minha mulher, de meus filhos e neto, dos meus amigos senadores e senadoras. Quem perde isso perde o próprio sentido da vida.

Entrego meu destino à Vossas Excelências. Está diante deste Plenário, do Senado e dos olhos da Nação um homem - com seus acertos e seus defeitos - que dedicou toda sua vida à causa de Alagoas, da democracia e do País. Que procurou honrar esta Casa e dignificar o mandato de Senador”.

B. “O que Vossas Excelências votarão hoje - e neste ponto peço especial atenção da Casa, dos telespectadores da TV Senado, dos ouvintes da Rádio Senado - é um Projeto de Resolução, uma sentença, que me tiraria o mandato e me deixaria inelegível por mais de 15 anos”.

C. “Condenar-me, significaria frustrar a manifestação de centenas de milhares de alagoanos, para prestigiar a o ódio de um adversário local, cujo nome e métodos o povo de Alagoas conhece e mais de uma vez rejeitou”.

D. “Percorro um longo e espinhoso caminho - e Deus me dá muita força para isso - na esperança de amenizar o estrago causado na minha honra, que, depois da vida, é o bem mais valioso de todos nós. A pena que se propõe é de morte política. Cívica. Uma violência sem tamanho. Com a eventual cassação do meu mandato de Senador e a conseqüente inelegibilidade de 15 anos e meses, eu estaria banido da vida pública até 2022”.

2. Apelo à Ignorância “Esse tipo de falácia consiste em afirmar que alguma conclusão deve ser verdadeira simplesmente porque não está demonstrado que é falsa, ou que é falsa simplesmente porque não se provou que é verdadeira”.

Tal procedimento ocorre no discurso de Calheiros (2007),

A. “Inverossímil é a versão de João Lyra, sempre ele. Ao dizer que eu era seu sócio, afirmou que nunca tive preocupação com os negócios. Que tipo de sócio é esse que não faz retiradas? Que não pratica atos de gestão? Que não aparece na empresa, largando seu patrimônio nas mãos de terceiros? É o tal provérbio popular: 'a mentira tem pernas curta”.

B. “O 'processo disciplinar' se baseia na prova. É ela que vai afastar o perigo das decisões baseadas somente em conjecturas, evitando que se amplie a insegurança que paira sobre os mandatos de todos nós. Cada um constrói o seu caminho. E nós, que aqui estamos, percorremos um dos mais dignos e mais difíceis desses caminhos: o do voto popular. Cheguei a esta Casa em 1995, honrado pela confiança do povo de Alagoas. Em 2002, novamente tive minha atuação aprovada pelos alagoanos, que me reconduziram ao Senado com aproximadamente 80% dos votos válidos. É este mandato que defendo”.

C. “Condenar por simples suposição se reveste do mais enganoso, mais perverso, dos erros”.

3. Petição de Princípio Consiste na repetição de argumentos, em um verdadeiro círculo vicioso ou argumento circular. Em verdade, “a conclusão apenas diz, de outra forma, o que já estava afirmado nas premissas”.(Ibidem)

Vejamos, neste sentido:

A. “A acusação carece até mesmo da lógica mais elementar. Eu não precisaria ser 'sócio oculto' de quem quer que fosse, porque a lei de concessões e a Constituição permitem que o parlamentar seja cotista de empresa radiodifusora. Não seria negócio a esconder. É lícito. Todos Sabem”.

B. “Reafirmo. Jamais fui sócio, ostensivo ou oculto de João Lyra, até porque não teria nenhuma razão para esconder uma transação que, como já disse, seria legal”.

Mais adiante, o então Senador conclui:

C. “E a documentação que está nos autos comprova que nunca fui proprietário, controlador ou gerente de empresas de comunicação, nem pratiquei atos de gestão e muito menos exerci função remunerada.

Esta certidão que acabo de ler é a prova irrefutável da minha inocência e afasta, de uma vez por todas, a motivação do Projeto de Resolução que será votado.

Agora, Vossas Excelências hão de perguntar: por que invocar uma motivação tão absurda? A resposta é a seguinte: porque não havia dispositivo nenhum na Constituição ou no Código de Ética em que eu pudesse ser enquadrado.

Afinal, sou acusado de quê? De ser sócio de uma rádio que não existe? De ter pautado uma rádio que não existe? De manter sociedade com base em contrato que também não existe? De ter participado de uma sociedade na qual eu não tinha nenhuma ingerência? De ter saído dela sem um distrato?

Senadoras e senadores, por incrível que pareça, é nesse contexto absurdo que se baseia o Projeto de Resolução que será votado e é a própria negação dos fatos e do processo.

Lembro, mais uma vez, a Vossas Excelências, o absurdo e a total falta de lógica da acusação: a lei permite que o parlamentar seja cotista de empresa de radiodifusão. Assim, não haveria motivo algum para usar desse subterfúgio. Se fosse do meu interesse, seria de forma ostensiva, à luz do dia, a exemplo do que ocorreu com meu filho”.

4. Apelo à Autoridade “A forma geral é argumentar em favor da aceitação de alguma afirmação apenas porque certa pessoa, geralmente alguém famoso ou muito conhecido (uma “autoridade”, alguém digno de respeito ou admiração) disse tal coisa”. (Ibidem)

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Note – se, no discurso de Renan Calheiros (2007), que ele invoca a autoridade do voto popular para justificar a necessidade de permanecer em seu mister público:

“As acusações do presente processo carregam o estigma do ressentimento implacável de um inimigo político derrotado por mais de 350 mil votos para o governo de Alagoas, quando apoiei --e não poderia ser diferente-- o meu amigo de sempre, o ex-senador Teotônio Vilela Filho, hoje governador de meu Estado”.

“Cheguei a esta Casa em 1995, honrado pela confiança do povo de Alagoas. Em 2002, novamente tive minha atuação aprovada pelos alagoanos, que me reconduziram ao Senado com aproximadamente 80% dos votos válidos. É este mandato que defendo.

Condenar-me, significaria frustrar a manifestação de centenas de milhares de alagoanos, para prestigiar a o ódio de um adversário local, cujo nome e métodos o povo de Alagoas conhece e mais de uma vez rejeitou”.

5. Argumentos contra o Homem  (Argumentum ad hominem)nesta forma de falácia, em vez de apresentar razões para rejeitar o que alguém afirma, ataca-se a pessoa que afirma.

O discurso do então senador Renan Calheiros (2007) vive tal método de persuasão:

A. “João Lyra, num ato desesperado, submeteu um humilde trabalhador, José Amilton, ao constrangimento de mentir ao Conselho de Ética, tentando reforçar as falsas acusações. O depoimento foi um fiasco”.

B. “Chego a indagar, senhoras e senhores senadores: por que a palavra manchada pelo ódio sem limites de um inimigo político local, teria mais valor do que a verdade comprovada no conjunto de documentos e depoimentos que estão nos autos?”


III. CONCLUSÃO

A análise do discurso de Renan Calheiros evidencia o contínuo emprego de raciocínio lógico, porém sofismático, vale dizer: partindo de inverdades, notadas de uma análise contextual, se induz ouvinte a acreditar nas falácias construídas.

Tal recurso retórico, lamentavelmente, é muito empregado e difundido no meio “eleitoreiro”. Corriqueiramente, candidatos maliciosos lançam mão de tal postura para alcançar sua candidatura.

O Estado Democrático de Direito, como o Brasil, recepciona a liberdade de expressão como fruto de acirrado combate com o regime ditatorial. Em verdade, é grande e majestosa tal conquista! Entretanto, fere a Democracia e a própria liberdade de expressão o emprego nocivo de falácias políticas, quase sempre verificadas em discursos eleitorais.

A mentira disseminada não contribui, em nada, para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Ao revés, apenas gera crises em suas instituições, banalizando a corrupção e perpetuando a impunidade.

Como já proclamava Léon Tolstoi: “Não alcançamos a liberdade buscando a liberdade, mas sim a verdade. A liberdade não é um fim, mas uma consequência”.


IV. REFERÊNCIAS

CALHEIROS, Renan. Discurso de Defesa proferido no Senado Federal, em 04.12.2007. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u351322.shtml. Acesso em 15 de outubro de 2012.

MORTARI, Cezar A. Falácias Informais – Notas de Aula. UFSC. Disponível em  http://www.cfh.ufsc.br/~cmortari/falacias.pdf . Acesso em 15 de outubro de 2012.

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Sobre o autor
Rodrigo Alves da Silva

mestre e doutor em Direito. É pesquisador e parecerista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Advogado,regularmente inscrito na OAB/SP (204.358), docente da Escola Superior de Advocacia (ESA) e Professor Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Rodrigo Alves. A falácia em Renan Calheiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3526, 25 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23813. Acesso em: 22 dez. 2024.

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