Resumo: Nos juizados especiais a integração entre a comunidade acadêmica e os operadores do direito é inquestionável, principalmente, devido aos princípios que os norteiam e estão positivados na Lei 9.099, de 1995, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, os trabalhos voluntários, estágios, mediadores e conciliadores, sejam eles bacharelandos ou bacharelados, auxiliam para que o juizado atenda, de forma efetiva, as demandas sociais. Assim, o objetivo deste trabalho é demonstrar que essa integração pode trazer como vantagens principais: a efetivação dos princípios previstos no art. 2º da Lei 9099, de 1995, o aumento da capacidade dos juízes, através de estagiários e conciliadores, e a formação de profissionais desapegados do excesso de rigor formal.
Palavras-chave: Juizados Especias. Conciliação. Integração acadêmica.
1. INTRODUÇÃO
A interação entre a comunidade acadêmica e o Poder Judiciário sempre foi de grande importância para o aprendizado dos estudantes e a crescente evolução dos operadores do direito, não sendo diferente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista que ao simplificar o processo é dada ao juiz e às partes uma participação mais expressiva. O movimento de acesso à justiça busca democratizar o Direito, seja ao permitir que mais pessoas possam utilizá-lo, seja ao possibilitar a utilização de métodos alternativos (extrajudiciais).
Além disso, os conciliadores, em sua maioria estudantes de direito e bacharéis, contribuem para o aumento da capacidade dos juízes e se tornam profissionais que compreendem que o excesso de rigorismo formal pode travar o Poder Judiciário que tanto luta para atender os anseios da sociedade.
Assim, necessário ter em mente a importância e as vantagens que a integração entre os membros da comunidade acadêmica e os Juizados Especiais Cíveis pode trazer para a construção de uma justiça célere e acessível, conforme veremos a seguir.
2. AS VANTAGENS DA INTEGRAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ACADÊMICA E OS JUIZADOS ESPECIAIS
Os juizados especiais surgiram para fazer frente à chamada “crise de justiça”, nos anos 70, esta crise foi diagnosticada como centrada em três pontos principais: “a) inadequação dos órgãos judiciários para a solução da grande quantidade de litígios individuais que a eles já afluíam; b) instrumental legislativo inadequado para a solução dos conflitos coletivos ou difusos e c) instrumental legislativo inadequado para a solução das causas de reduzido valor econômico.” (RODYCZ, 1998, p. 253).
Nesse sentido, para que possamos ver efetivadas no cotidiano processual a superação das crises do sistema judiciário através dos juizados especiais cíveis, diversas sugestões surgem no meio acadêmico como possíveis indicadores de melhoria. Neste trabalho, apresentam-se algumas delas, quais sejam, as vantagens da integração entre a comunidade acadêmica e os juizados especiais cíveis. Deste modo, enumera-se a seguir os principais benefícios provenientes dessa integração.
2.1 – A efetivação dos princípios norteadores dos Juizados Especiais
O art. 2º da Lei 9099, de 1995, assevera:
Art.2°: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
Nesse diapasão, o doutrinador Candido Rangel Dinamarco, ressalta em seus ensinamentos que:
Os Juizados Especiais Cíveis apresentam como objetivos criar meios para diminuir a litigiosidade contida, concorrendo para a redução dos conflitos que não chegam ao Poder Judiciário e que por isso constituem fatores de crescente insatisfação das pessoas e possível deterioração de suas relações (DINAMARCO, 2004, p. 771-772).
Dessa forma, o objetivo principal do processo nos juizados especiais é a celeridade da justiça e a simplificação de procedimentos. Os Juizados Especiais Cíveis prezam por uma solução das lides de maneira rápida, mesmo divergindo da forma exposta na Lei, o que importa é que a finalidade desejada seja atingida (princípio da instrumentalidade das formas), sem prejuízo das partes (princípio do prejuízo).
Nesse contexto, para que os princípios apontados no artigo 2º sejam efetivados faz-se necessário não só a aplicação da lei, mas também, a correção das falhas estruturais do próprio sistema, que podem ser amenizadas com o incentivo das universidades e o poder judiciário para que a comunidade acadêmica vivencie a importância da composição amigável da lide, e, assim, contribuam para o alargamento do acesso à justiça e a aproximação do cidadão comum á tutela de seus interesses.
2.2 – O aumento da capacidade de trabalho dos juízes: os conciliadores
Conciliar significa “produzir alianças, criar aliados, unir o separado, somar o divergente, pacificar o conflito. Neste sentido, fazer acordo também pode vir a significar acordar, isto é, trazer à consciência elementos inconscientes de discórdia e pendência, revelar a justiça através de uma decisão clara e solar.” (ARAGÃO, 2003, p. 107).
“Os meios alternativos (mediação, arbitragem e conciliação) têm como principais características: a) desformalização processual, oferecendo uma resposta mais célere; b) gratuidade, garantindo o acesso à camada mais pobre da sociedade e c) delegalização, ao permitir que o julgador não fique preso ao direito positivado e possa usar juízos de equidade.” (AMORIM, Karolynne Silva. Juizados especiais e acesso à justiça frente às garantias processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2131, 2 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12692>. Acesso em: 28 jan. 2013.).
Ressalte-se a passagem doutrinaria dos professores Antonio Carlos de Araujo Cintra; Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco (2008, p. 32):
A primeira característica dessas vertentes alternativas e a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei e capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a delegalizaçao, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não jurisdicionais (juízos de equidade e nao juízos de direito, como no processo jurisdicional). (CINTRA; GRINOVER E DINAMARCO, 2008, p. 32.)
De fato, os conciliadores representam a participação popular na administração da Justiça, uma das características do Estado Democrático de Direito, rompendo-se a tradicional estrutura rígida do órgão jurisdicional.
Nesse sentido, Carreira Alvim em Aragão (2003):
Para ser conciliador, a grande virtude do indicado deve ser o poder de persuasão, que não reside necessariamente num técnico em Direito, podendo residir em qualquer pessoa, como o psicólogo, o pedagogo, o filósofo, ou até o físico e o matemático, desde que tenham capacidade para incutir no espírito das partes a confiança suficiente para convencê-las de que estão fazendo um bom negócio.” (CARREIRA ALVIM in ARAGÀO, p. 102).
Aliás, institucionalmente a concepção do conciliador é a de um bacharel ou bacharelando em Direito que se interessa em colaborar com a Justiça através de sua atuação como conciliador em um juizado especial, onde terá a oportunidade de adquirir uma experiência no campo jurídico e da negociação que lhe será útil em sua carreira como operador do Direito. Destaque-se, portanto, a necessidade de incentivo para que estudantes e bacharéis possam participar ativamente e aprimorarem-se no meio, visando a um melhor atendimento às partes litigantes.
2.3 – Formação de profissionais desapegados do rigorismo formal
O formalismo ainda é muito rígido no CPC, fazendo com que muitas vezes seja vencedor na demanda justamente aquele que seria vencido caso se apreciasse o mérito da causa, no entanto, a Lei 9.099/95, adotando os princípios acima enumerados, pretende quebrar o formalismo para priorizar as decisões de mérito.
Nesse sentido, a integração entre o Poder Judiciário e as Universidades tem gerado um desafogamento nos próprios Juizados Especiais Cíveis, deixando de ferir os princípios que os rege. Além disso, a participação de estudantes de Direito na administração da justiça, constitui um elemento valioso para a sua formação profissional e humana, suprindo assim o excesso de processos que estão para serem julgados com oito ou doze meses da propositura da ação, quando deveria atender o tempo razoável de um mês.
Portanto, a relação da Universidade ao Poder Judiciário, precisamente em seus Juizados Especiais Cíveis, auxilia não só a produção de saberes, como também a competência de prestar serviços públicos à comunidade, que não dispõe de condições financeiras para ter acesso à justiça.
3.CONCLUSÃO
Na busca da justiça do caso concreto, os juizados especiais são criados para dar uma resposta mais rápida às demandas sociais por prestação jurisdicional com procedimentos mais ágeis, trazendo a possibilidade da conciliação entre as partes litigantes, de um acordo que ponha fim à demanda apresentada ao Estado.
Esta nova forma de resolução de conflitos depende em grande medida da atuação de um conciliador imparcial, dotado de embasamento jurídico, hábil em dialogar e facilitar o entendimento entre as partes, daí a importância da integração entre a comunidade acadêmica e o Poder Judiciário, de forma a efetivar a celeridade que o instituto aspira.
De fato, o processo nos juizados especiais segue a determinados princípios: da oralidade, simplicidade, economia processual, informalidade e celeridade. Esses princípios têm como finalidade agilizar o processo eliminando as solenidades desnecessárias, mas observando as garantias mínimas do devido processo legal. Busca-se uma rapidez processual que os casos de menor complexidade necessitam e não uma extrema segurança formal, necessária sim para resolução de conflitos mais importantes para a sociedade, desapega-se, portanto, do excesso de rigorismo formal que tanto prejudica o andamento das lides.
Assim, mesmo diante de todas estas dificuldades, o Juizado Especial, hoje, ainda é a maneira mais rápida para solucionar os litígios e, para contribuir com a melhoria deste sistema, se faz necessário o incentivo para que estudantes interessados em atuar no órgão possam se aprimorar como conciliadores ou, pelo menos, permitir o acesso àqueles que desejam enveredar na área judiciária. Afinal, esta Lei objetivou ampliar o acesso da sociedade ao poder judiciário, e fazendo com que estas participassem de forma mais atuante e exigindo cada vez mais os seus direitos de cidadão, assegurado pela Constituição Federal.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, Selma Regina. Manual de conciliação: juizados especiais cíveis e criminais. Justiça Cidadã. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
AMORIM, Karolynne Silva. Juizados especiais e acesso à justiça frente às garantias processuais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2131, 2 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12692>. Acesso em: 28 jan. 2013.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008;
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5a ed.Sao Paulo. Malheiros, 2005.
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IWAKURA, Cristiane Rodrigues. Conciliar é legal?. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2579, 24 jul. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17035>. Acesso em: 24 jan. 2013.
MINISTRA ELLEN GRACIE E MINISTROS DO STF DESTACAM IMPORTÂNCIA DA CONCILIAÇÃO. Noticias STF. Brasília, 2 fev. 2007. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=68964&caixaBusca=N Acesso em: 28 jan. 2013.
RODYCS, Wilson Carlos. Os juizados especiais cíveis no Brasil. Ajuris, Porto Alegre: Ed. Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 73, p. 254-270, 1998.
SOUSA, Michele Faria de. O Procedimento dos juizados especiais cíveis e efetividade do processo. In: TAVARES, Fernando Horta (Coord.). Urgências de tutela. Curitiba: Juruá, 2007. p. 155-166.