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Da inutilidade de alguns dispositivos legais

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O Brasil é conhecido como um dos lugares do mundo de maior produção de textos legais, a ponto de ser apontado por alguns estudiosos como o "país das leis". Ocorre que esta atividade legiferante, em alguns momentos desenfreada, acaba por prejudicar o exercício de alguns direitos bem como por dificultar sobremaneira a tarefa dos operadores do Direito, sejam eles advogados, julgadores ou promotores, apenas para citar alguns exemplos.

Quando um leigo consulta um profissional do Direito, de qualquer dos ramos, sobre matéria legal o faz com a esperança de receber resposta precisa. Caso receba uma resposta insatisfatória de seu interlocutor geralmente pergunta: "Como você não sabe? Você não é advogado?".

Mesmo os mais catedráticos estudiosos do Direito não possuem um conhecimento amplo e irrestrito do assunto, mesmo porque o Direito é uma ciência dividida em vários feixes correspondentes às suas diversas especialidades. Por esta razão, dificilmente um especialista em Direito Penal poderá responder com eficácia uma consulta relacionada a Direito do Trabalho.

A amplitude da Ciência Jurídica é tamanha que, mesmo dentro de um mesmo ramo, acabam por surgir diversas especialidades, como por exemplo no Direito Civil que se subdivide em Direito das Sucessões, Direito de Família, Direito das Obrigações entre outros.

Pode-se acrescentar à dificuldade acima apontada a produção excessiva e desordenada de dispositivos legais, sejam os oriundos do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, através das tão combatidas quanto reeditadas Medidas Provisórias.

O que se verifica na prática é que normas jurídicas existentes e vigentes perdem a sua aplicabilidade tendo em vista a edição de normas jurídicas posteriores que, apesar de não revogarem explícita ou tacitamente aquelas, impedem sua utilização pelo interessado.

Como exemplo desta situação pode-se apontar a impossibilidade de se socorrer de um remédio recursal específico do processo trabalhista em função de uma reforma na legislação.

O art. 896 da CLT, que trata do Recurso de Revista, elenca em suas três alíneas as suas hipóteses de cabimento. Interessa-nos neste momento a alínea "b". De acordo com esta alínea se houver divergência de entendimentos entre Tribunais do Trabalho sobre a interpretação de dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial, no caso deste último, desde que possua observância obrigatória em área que exceda a jurisdição territorial de um determinado Tribunal do Trabalho, é cabível a interposição de Recurso de Revista a ser apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Esta divergência de entendimentos segue a regra expressa na alínea anterior(alínea "a"), necessitando a parte que interpõe o recurso de uma decisão divergente nascida em um outro Tribunal Regional do Trabalho, na seção de Dissídios Individuais do TST ou expressa em súmula deste último.

Ocorre que jamais o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, terá alguma decisão relacionada a dispositivo de Lei Estadual emanada no Pará, já que não tem jurisdição sobre este Estado, o mesmo acontecendo com um Acordo ou Convenção Coletiva firmado entre sindicatos ou sindicato e empresa com base territorial apenas no Pará. Ora, só haverá súmula do TST ou decisão da sua Seção de Dissídios Individuais se algum processo chegar a ser julgado em grau de Recurso de Revista, o que é impossível também já que jamais se conseguirá um acórdão paradigma em outro Tribunal Regional.

Assim, estamos diante de um dispositivo legal existente e vigente(presente em qualquer CLT que esteja à venda nas livrarias) que não pode ser utilizado.

Pergunta-se, sempre foi assim? Não, a alínea "a" do art. 896 foi modificada pela Lei 9.756 de 1998. A anterior redação do dispositivo permitia o cabimento do recurso em caso de decisões divergentes entre as turmas do mesmo Tribunal, o que possibilitava à parte levar a divergência de interpretação sobre dispositivos normativos de âmbito estadual à Superior Corte Trabalhista.

Entende-se que a intenção do legislador era restringir a possibilidade da interposição de Recursos de Revista, contudo, desnecessário manter-se no texto legal(uma alínea abaixo do dispositivo modificado)previsão impossível de ser implementada.

O exemplo acima elencado serve de alerta ao leitor que não é operador do Direito sobre a dificuldade de se trabalhar diante das leis e reforça a luta de todos os juristas contra a produção legal descabida, desarrazoada e sem critério.

Sejamos o país das leis, mas não o país das leis inúteis.

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Sobre o autor
Fábio Luís de Araújo Rodrigues

advogado da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (INFRAERO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Fábio Luís Araújo. Da inutilidade de alguns dispositivos legais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2387. Acesso em: 21 nov. 2024.

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