CONCLUSÃO
Embora louvável a teoria da abstrativização do controle difuso, defender a aplicação da mesma seria o mesmo que conferir ao Poder Judiciário uma atribuição não prevista pela Constituição Federal, fora da sua competência. Ademais, reduzir a participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade, definida pelo próprio poder constituinte originário, a ser mero órgão de imprensa acabaria por afrontar o princípio da separação dos poderes.
Cumpre observar, ainda, que caberia ao legislador, e não ao Poder Judiciário, reformular o sistema adotado por nosso ordenamento jurídico, ou seja, caberia a ele, via Emenda Constitucional, retirar ou reformular as normas atinentes ao controle difuso de constitucionalidade previstas na Constituição Federal, retirando do Senado Federal o papel de suspender a eficácia do ato normativo declarado inconstitucional, incidenter tantum, no controle difuso.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal pode utilizar-se de instrumentos outros para vincular e estender os efeitos de suas decisões para além das partes envolvidas no processo, tal como a Súmula Vinculante, mecanismo trazido pelo próprio Poder Constituinte derivado, através da Emenda Constitucional de número 45 de 2004.
Portanto, entender o contrário seria defender que entre o controle concentrado e o difuso não haveria diferença alguma, não tendo nenhum sentido a distinção trazida pela Constituição Federal. Abriria, ainda, um perigoso precedente para violação de preceitos constitucionais, já que restaria violado o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário estaria usurpando a competência atribuída, pelo Poder constituinte originário, ao Legislativo.
REFERÊNCIAS
BASTOS, João José Caldeira. O Poder Judiciário e a lei. A decisão contra a lei na jurisprudência penal catarinense. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2181, 21 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13013>.
Acesso em 28 set. 2012.
BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional – Tomo I. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 set. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n.4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381551>. Acesso em: 27 set. 2012.
BRASIL. JUS BRASIL. Recurso Especial nº.828.106/SP. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca>.
Acesso em 27 set. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 197.917/SP. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 24de março de 2004. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28197917.NUME.%20OU%20197917.ACMS.%29&base=baseAcordaos>.
Acesso em: 27 set. 2012.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal>. Acesso em 27 set. 2012.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>. Acesso em 27 set. 2012.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011
FERREIRA, Luís Pinto. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: RT, 1971.
GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos (II). Disponível em:
<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12195/11760>. Acesso em: 27 set. 2012.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
______, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade : um caso clássico de mutação constitucional. Revista de informação legislativa, v.41, nº 162, p.149-168, abr./jun. de 2004. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953>.
Acesso em: 27 set.2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2004
STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10253>. Acesso em: 20 set. 2012.
TAVARES, José Luís da Silva. A abstrativização do controle difuso à luz da Constituição da República. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/20222/20222.PDF>. Acesso em 28 set. 2012.
VAZ, Deivid Sarmento. A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e o papel do Senado Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=12318>. Acesso em: 22 set. 2012.
Notas
[1] FERREIRA, Luís Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. São Paulo: R.T., 1971, p.90.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.627.
[3] BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional – Tomo I. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.379.
[4]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>. Acesso em 27 set. 2012..
[5] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.226 e 227.
[6] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.431.