Artigo Destaque dos editores

Críticas à abstrativização do controle difuso de constitucionalidade

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

Embora louvável a teoria da abstrativização do controle difuso, defender a aplicação da mesma seria o mesmo que conferir ao Poder Judiciário uma atribuição não prevista pela Constituição Federal, fora da sua competência. Ademais, reduzir a participação do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade, definida pelo próprio poder constituinte originário, a ser mero órgão de imprensa acabaria por afrontar o princípio da separação dos poderes.

Cumpre observar, ainda, que caberia ao legislador, e não ao Poder Judiciário, reformular o sistema adotado por nosso ordenamento jurídico, ou seja, caberia a ele, via Emenda Constitucional, retirar ou reformular as normas atinentes ao controle difuso de constitucionalidade previstas na Constituição Federal, retirando do Senado Federal o papel de suspender a eficácia do ato normativo declarado inconstitucional, incidenter tantum, no controle difuso.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal pode utilizar-se de instrumentos outros para vincular e estender os efeitos de suas decisões para além das partes envolvidas no processo, tal como a Súmula Vinculante, mecanismo trazido pelo próprio Poder Constituinte derivado, através da Emenda Constitucional de número 45 de 2004.

Portanto, entender o contrário seria defender que entre o controle concentrado e o difuso não haveria diferença alguma, não tendo nenhum sentido a distinção trazida pela Constituição Federal. Abriria, ainda, um perigoso precedente para violação de preceitos constitucionais, já que restaria violado o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário estaria usurpando a competência atribuída, pelo Poder constituinte originário, ao Legislativo.


REFERÊNCIAS

BASTOS, João José Caldeira. O Poder Judiciário e a lei. A decisão contra a lei na jurisprudência penal catarinenseJus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2181, 21 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13013>.

Acesso em 28 set. 2012.

BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional – Tomo I. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15.ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.  Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 set. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação n.4.335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381551>. Acesso em: 27 set. 2012.

BRASIL. JUS BRASIL. Recurso Especial nº.828.106/SP. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca>.

Acesso em 27 set. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 197.917/SP. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 24de março de 2004. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28197917.NUME.%20OU%20197917.ACMS.%29&base=baseAcordaos>.

Acesso em: 27 set. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal>. Acesso em 27 set. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>. Acesso em 27 set. 2012.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011

FERREIRA, Luís Pinto. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: RT, 1971.

GOMES, Luiz Flávio. STF admite progressão de regime nos crimes hediondos (II). Disponível em:

<http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/12195/11760>. Acesso em: 27 set. 2012.

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

LASSALE, Ferdinand. A essência da constituição. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

______, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade : um caso clássico de mutação constitucional. Revista de informação legislativa, v.41, nº 162, p.149-168, abr./jun. de 2004. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/953>.

Acesso em: 27 set.2012.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2004

STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=10253>. Acesso em: 20 set. 2012.

TAVARES, José Luís da Silva. A abstrativização do controle difuso à luz da Constituição da República. Disponível em: <http://www.maxwell.lambda.ele.puc-rio.br/20222/20222.PDF>. Acesso em 28 set. 2012.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

VAZ, Deivid Sarmento. A abstrativização do controle concreto de constitucionalidade e o papel do Senado Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2051, 11 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=12318>. Acesso em: 22 set. 2012.


Notas

[1] FERREIRA, Luís Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. São Paulo: R.T., 1971, p.90. 

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.627.

[3] BERNARDES, Juliano Tavares; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional – Tomo I. 2ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.379.

[4]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>. Acesso em 27 set. 2012..

[5] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.226 e 227.

[6] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.431.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Juliana Helena Almeida Medeiros

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-Graduação em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Juliana Helena Almeida. Críticas à abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3535, 6 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23889. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos