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Publicidade: dever estatal e direito subjetivo público

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14/03/2013 às 13:58
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Notas

[1]JURISDIÇÃO BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 27 de jan. de 2013.

[2]“A concepção de Estado predominante no século XIX pretendia o distanciamento do Estado em relação à vida social, econômica, religiosa dos indivíduos.” MEDAUAR, Odete. O Direito Administrativo em Evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 107.

[3]RAICHELIS, Raquel. Legitimidade Popular e Poder Político. São Paulo: Cortez, 1988, p. 48.

[4]SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente – contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2000, p. 139/141.

[5]Afirma Boaventura que o século XIX trouxe também os movimentos político-sociais, tais como o socialismo, que foram reações às deslegitimações da emancipação na sociedade e às promessas não cumpridas pelo Estado Liberal. Ibidem, p. 137.

[6]“Em todo este contexto o papel do Estado é central, uma vez que cabe a ele a criação da infraestrutura necessária ao processo de expansão industrial, bem como a gestão e o controle dos serviços de consumo coletivos à necessidade de representação da força de trabalho.”  RAICHELIS, op. cit., p. 51/52.

[7]SANTOS, op. cit.p. 149.

[8]Ibidem, p. 151.

[9]Ibidem, p. 163/164.

[10]SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002, p. 109.

[11]MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 137.

[12]SUNDFELD, op. cit,  p. 177.

[13]Ibidem, p. 179. 

[14]PAZZAGLINI FILHO, Marino. Princípios Constitucionais Regulares da Administração Pública: agentes público, discricionariedade administrativa, extensão da atuação do Ministério Público e do controle do Poder Público. São Paulo: Atlas, 2003, p. 30.

[15]A doutrina afirma que não seriam atos administrativos aqueles realizados pela administração porém que não possuem efeito jurídico. Ademais, também não se encaixam nesta classificação os fatos e os contratos administrativos, entre outros. Todavia, todos estes comportamentos devem ser dados conhecimento à sociedade. OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Atos Administrativos. Brasília, 08 nov. 2005. Palestra proferida na Jornada STJ de Direito Administrativo no auditório do Superior Tribunal de Justiça.

[16]MEIRA, José de Castro. Administração Pública na Constituição Federal. Boletim de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, v. 9, n. 7, jul. 1993, p. 393-394.

[17]BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 61.

[18]MARTINS JÚNIOR, op. cit, p. 43.

[19]“O principio da publicidade não assegura apenas o acesso às informações sobre o Poder do Estado. Por ele se assegura a verdade na atuação do Estado.” ROCHA, op. cit, p. 242.

[20].MARTINS JÚNIOR, op. cit, p. 44.

[21]ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 1994,  p. 243.

[22]Nesta classificação, seria de primeira geração o direito de liberdade, que foi construído em um Estado Liberal de atuação negativa do Estado, a fim de que este não penetrasse na esfera do indivíduo. Posteriormente, surgiram os direitos de segunda geração, que seriam os sociais, políticos e econômicos. Posteriormente, viriam os de terceira geração, que transcende a esfera individual do cidadão, tendo como destinatário o gênero humano como um todo. BONAVIDES, op. cit, p. 514/524.

[23]Ibidem, p. 525.

[24]Ibidem, p. 525.

[25]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 27 de jan. de 2013.

[26]Neste sentido, afirma Cármen Rocha: “A Administração Pública representa a passagem de um modelo do Estado no qual o Poder se confundi com a vontade do monarca, e os territórios e os bens neles sediados eram sua patrimônio particular, inclusive submetidos a normas de direito privado – para outro modelo – no qual o Estado passou a ter o seu poder titularizado pelo povo, e a natureza do seu território passou a ser compreendida, naquela mesma e nova perspectiva, como o espaço de competências exercidas pela entidade pública e justificadas pela busca de atingimento dos fins do público e não do eventual governante.”  ROCHA, op. cit.,  p. 240.

[27]Lei 8429/1992: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: IV - negar publicidade aos atos oficiais. BRASIL. Congresso Nacional. Lei de Improbidade Administrativa. Lei n.° 8429 de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 jun. 1992. Disponível em <http://www.planalto.gov.br >. Acesso em 07 de jan. de 2013.

[28]COSTA, Judith H. Martins. Publicidade e ação administrativa: interpretação do art. 37, parágrafo 1, da Constituição Federal. Revista de Direito Público. São Paulo, v. 24, n. 97, jan./mar. 1991, p. 167-169.

[29]Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal “O art. 37, § 1º, da Constituição Federal preceitua que 'a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1°.[…] Do exposto, nego seguimento ao recurso.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Recurso Extraordinário n.° 433440. Recorrente: Paulo Vieira de Barros. Recorrido: José Antônio Azevedo. Relator Min. Carlos Velloso. Brasília, 26 de setembro de 2005. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 10jan. 2013. E ainda: “[…] A mens subjacente ao preceito inscrito no art. 37, § 1º, da Carta Política encontra suporte na necessidade republicana de prestigiar o postulado da impessoalidade. Na realidade, o legislador constituinte, ao impor a vedação em causa, quis, em cláusula revestida de inegável sentido de intencionalidade ético-jurídica, neutralizar qualquer gesto menor tendente a reduzir a publicidade governamental à dimensão meramente pessoal do administrador, impedindo, desse modo, que o espaço reservado à res publica viesse a constituir objeto de ilegítima apropriação por parte das autoridades estatais […] o comportamento do agente público que se vale abusivamente dapublicidade governamental, subvertendo-lhe a explícita destinação constitucional indicada no art. 37, § 1º, da Carta Política, para realizar indevida promoção pessoal, transgride, no plano ético-jurídico, um dos vetores fundamentais que regem o exercício da atividade estatal: o princípio da moralidade administrativa. Assim sendo, tendo presentes as razões expostas - e considerando, sobretudo, a imprescindibilidade de se proceder ao exame do tema constitucional em referência -, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para ordenar o processamento do recurso extraordinário interposto pela parte agravante." BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento (cível), provimento, Recurso Extraordinário, publicidade governamental, obras públicas, caráter educativo, administrador, promoção pessoal, impossibilidade. Agravo de Instrumento n.° 172624. Agravante: Wellington Moreira Franco. Agravado: Luiz Henrique Moraes de Lima. Relator Min. Celso de Mello. Brasília, 15 de abril de 1997. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 27 de dez. de 2012.

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[30]ROCHA, op. cit.,  p. 245. 

[31]HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1997, p. 33.

[32]“Ora, titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil, em seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias (associações, sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração Pública, e esta tem o correspondente dever de ser permeável, transparente, acessível.” DALLARI, Dalmo de Abreu. Divulgação das Atividades da Administração Pública: publicidade administrativa e propaganda pessoal. Revista de Direito Público. São Paulo, v. 24, n. 98, abr./jun. 1991, p. 246-247.


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Sobre a autora
Cinthya de Campos Mangia

Procuradora Federal em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANGIA, Cinthya Campos. Publicidade: dever estatal e direito subjetivo público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3543, 14 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23928. Acesso em: 25 abr. 2024.

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