O depósito recursal prescrito no art. 899, da CLT, não encontra paradigma na legislação processual brasileira. É uma trava que dificulta o acesso ao duplo grau de jurisdição e obriga o empregador a antecipar de certa maneira o cumprimento da sentença antes mesmo dela transitar em julgado. Desequilibra as relações processuais em nome de uma pretensa proteção do hiposuficiente econômico, como se este também não demandasse na Justiça Comum e na Justiça Federal sujeitando-se à regras processuais mais eqüitativas. Apesar disto, o depósito é constitucional, na medida em que a CF/88 garante o acesso ao duplo grau de jurisdição na forma da Lei. Mas isto não quer dizer que não possam existir limitações ao instituto, pois como ensina Eduardo Gabriel Saad:-
"... a lei constitucional é um conjunto lógico de normas que se interpenetram, que se esclarecem mutuamente ou que se completam. Daí a necessidade de uma norma constitucional ter de ser compreendida dentro do contexto de que faz parte." (In Constituição e Direito do Trabalho, LTr, 2ª edição, 1989, São Paulo)
O art. 170, IX, da CF/88 prescreve que:-
"Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:-
IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
É evidente que a Constituição Federal não contém dispositivos inócuos e que suas regras, mesmo as programáticas, não podem ser contrariadas pela legislação infra-constitucional. Como o depósito recursal prescrito no art. 899, da CLT, é anterior à CF/88, segue-se que deve ser interpretado à luz da nova ordem constitucional.
"Uma constituição é um conjunto harmonioso de disposições que substitui completamente todas as outras de igual natureza que a precederam no tempo. É inadmissível que algumas normas anteriores possam sobreviver. O que nos aprece acima de discussão é que, de regra, a nova Carta respeita todos os direitos adquiridos na vigência da anterior, salvo se, de modo expresso, determinar a retrooperância da norma.
3. Na ocorrência de contradição entre o texto constitucional novo e a lei anterior, esta deixará de vigir, total ou parcialmente.
Na reinterpretação da legislação antiga, levar-se-á em contra o conjunto de princípios gerais de todos os ramos de direito constantes da Constituição ou que indiretamente nela estão implícitos como decorrência dos valores fundamentais da ordem jurídica que acolheu." (Eduardo Gabriel Saad, obra já citada).
Há uma clara contradição entre o art. 899, da CLT e o citado art, 170, IX, da CF/88. Enquanto a norma legal impõe indistintamente a todas empresas a obrigação de fazer o depósito recursal, a constitucional determina que as empresas de pequeno porte tem direito a tratamento favorecido (diferenciado).
Não bastasse isto, o art. 1º, da Lei 9841/99 prescreve que:-
"Art. 1º Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social. "
Como já vimos, o depósito recursal é uma trava que dificulta o acesso ao duplo grau de jurisdição e não está isento de limitações desde que estas decorram da CF/88. O art. 170, IX, da CF/88, e o art. 1º, da Lei 9841/99, garantem a empresa de pequeno porte (microempresa) tratamento diferenciado, o qual abrange a matéria trabalhista de maneira a facilitar seu funcionamento. Sendo assim, podemos concluir que a mesmo é inexigível no caso da reclamada ser microempresa.
Não bastasse isto, o art. 10, da citada Lei 9841/99 prescreve que:-
"Art 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimento simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei."
A norma legal mencionada é clara. Os procedimentos simplificados prescritos da Lei 9841/99 são meramente exemplificativos. Afinal, o Poder Executivo estabelecerá (=deverá estabelecer) procedimentos simplificados além dos prescritos na Lei para eliminar as exigências burocráticas e obrigações acessórias. O emprego do vocábulo "deverá" não deixa dúvidas quanto ao caráter impositivo da norma. Ela não cria uma faculdade, mas uma obrigação para o Estado.
O depósito recursal prescrito no art. 899, da CLT complica econômica e burocraticamente a vida da microempresa. Trata-se de uma obrigação acessória ao recurso que é incompatível com o tratamento diferenciado conferido pelo art. 170, IX, da CF/88 e pelo art. 1º, da Lei 9841/99 às microempresa. Logo, é inexigível.
Como deve proceder a microempresa interessada em invocar esta inexibilidade? Uma vez condenada em Reclamação Trabalhista, deverá interpor Recurso Ordinário invocando os benefícios dos citados art. 170, IX, da CF/88 e pelo art. 1º, da Lei 9841/99 e comprovar que é microempresa constituída na forma da Lei. É bem provável que o Juízo de primeira instância indefira o processamento do recurso em razão da ausência do depósito recusal. Neste caso, a microempresa deve interpor Agravo de Instrumento no prazo legal indicando todas as peças, dentre elas cópia do documento comprobatório de sua condição de beneficiária do tratamento diferenciado.