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Breves apontamentos sobre a relativização da coisa julgada

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Com base na doutrina da relativização da coisa julgada, não podem prosperar seus efeitos imunizantes em relação a ações em que o pronunciamento judicial esteja eivado de flagrante injustiça.

INTRODUÇÃO

São freqüentes nas lides forenses as ações anulatórias de ato jurídico, por vezes combinadas com repetição de indébito e indenização. Entretanto, tem-se verificado alguma celeuma dentre os mesmos operadores do direito quando o ato jurídico a anular se consubstancia numa sentença judicial transitada em julgado.

Invariavelmente, o fundamento doutrinário empregado para a defesa da admissibilidade das referidas ações tem sido a moderna teoria sobre a relativização da coisa julgada.

Embora se tenha predicado o tema como moderno, a teoria não é nova.

Como será exposto adiante, as linhas mestras da tese foram expostas há muito pelo sempre lembrado Pontes de Miranda. Acrescentaram-se aos argumentos de então o escopo da realização da Justiça pelo processo, orientado pela interpretação sistemática dos comandos norteadores do ordenamento jurídico e tendo o Princípio do Estado Democrático de Direito a proporcionar a necessária unidade.

Com base na doutrina da relativização da coisa julgada, não podem prosperar seus efeitos imunizantes em relação a ações em que o pronunciamento judicial esteja eivado de flagrante injustiça.

O presente estudo se baseou essencialmente em capítulo sobre o tema inserto na obra do professor Cândido Rangel Dinamarco. Às suas considerações, acrescentaram-se alguns subsídios e precedentes jurisprudenciais – de grande importância prática para o operador do Direito.

Destaque-se nesse ponto o reconhecimento de que a tese e as conseqüências de sua aplicação são por demais profundas para serem tratadas nesta sede. Afastada a pretensão de esgotamento do tema, reconhecemos que o presente texto serve como pequeno intróito àquele que ainda não está afeto à problemática que, sabidamente, é uma das expressões da nova forma de compreender o processo civil.


I – DA JUSTIFICATIVA DOGMÁTICA PARA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

A moderna doutrina da relativização da coisa julgada tem como justificativa teleológica o regular equilíbrio do Princípio da Segurança Jurídica e o Princípio do Resultado Justo. Nesse sentido, devemo-nos atentar para a curial advertência de Cândido Rangel Dinamarco[1]:

“... nenhum princípio constitui um objetivo em si mesmo e todos eles, em seu conjunto, devem valer como meios de melhor proporcionar um sistema processual justo, capaz de efetivar a promessa constitucional de acesso à justiça (entendida esta como obtenção de soluções justas – acesso à ordem jurídica justa). Como garantia-síntese do sistema, essa promessa é um indispensável ponto de partida para a correta compreensão global do conjunto de garantias constitucionais do processo civil”, com a consciência de que ”os princípios existem para servir à justiça e ao homem, não para serem servidos como fetiches da ordem processual” (grifos do autor).

Anote-se que há dispositivo legal que dá substrato à desconsideração da coisa julgada quando o pronunciamento judicial estiver fundado em dispositivo legal julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em interpretação por ele julgada desconforme com a Constituição. É a inovação legal operada pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.984-25, de 21 de dezembro de 2000 (hodiernamente, MP n. 2180-35/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional n. 32), assim vazada:

“art. 10  - O artigo 741 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

‘Parágrafo único – Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição.’ ” (grifou-se)

Note-se que a MP n. 1984, incluindo parágrafo único ao art. 741 do CPC estabeleceu que é hipótese de inexigibilidade do título o fato de a sentença judicial fundar-se em lei ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição, como forma de sua preservação e de assegurar-se a supremacia constitucional. Com efeito, o que ali se estabelece é a invalidade da coisa julgada inconstitucional.

É de se ponderar: se a lei e o ato administrativo estão sujeitos ao controle de constitucionalidade, por que não estaria a coisa julgada?

Nesse sentido, a coisa julgada deve ser compreendida em atenção aos novos paradigmas constitucionais, buscando com elas um equilíbrio, no escopo da produção de resultados justos mediante as atividades inerentes ao processo civil.


II. DO FUNDAMENTO TELEOLÓGICO DA IMUNIZAÇÃO DAS DECISÕES – A COISA JULGADA MATERIAL

Primeiramente, ressalve-se que é socialmente irrelevante a imutabilidade da sentença como ato do processo. A segurança jurídica deriva da estabilidade dos efeitos que ela projeta sobre relações interpessoais.

Nesse sentido, a coisa julgada material tem relevância estrutural no Estado Democrático de Direito, não se restringindo em importância ao direito processual.

No entanto, e esta é a pedra de toque da doutrina da relativização da coisa julgada, o valor da segurança das relações jurídicas não é, nem pode ser, absoluto no sistema. A seu lado deve ser garantida a justiça das decisões judiciárias, positivado na garantia do acesso à justiça (Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV).


III. A PALAVRA DOS DOUTRINADORES PÁTRIOS

Não obstante ser o professor Cândido Rangel Dinamarco o grande expoente da doutrina pátria a respeito da relativização da coisa julgada, devemos render créditos a alguns outros doutrinadores – por ele próprio mencionados.

Comecemos pelo sempre atual PONTES DE MIRANDA[2], que pondera não ser legítimo eternizar injustiças a pretexto de evitar a eternização de incertezas. E adverte, categórico:

“levou-se muito longe a noção de res judicata, chegando-se ao absurdo de querê-la capaz de criar uma outra realidade, fazer de albo nigrum e mudar falsum in verum” (grifos do autor).

Também atento à realização da justiça pelo processo, HUMBERTO THEODORO JUNIOR[3] defende a existência de fundamentos morais da ordem jurídica, positivados pela consagração expressa do Princípio da Moralidade pela Constituição Federal. Em parecer de sua lavra, alarga as hipóteses de discussão do mérito mediante os embargos do devedor. No caso em referência, tratava-se de dupla condenação da Fazenda a indenizar um particular pelo mesmo imóvel. Assim, se insurgia contra a segunda execução com fundamento na anterior satisfação da primeira condenação. Com a engenhosidade característica dos mestres, defendeu o parecerista a aplicabilidade do conceito de erro material, concluindo pela não ocorrência de coisa julgada nesse ponto da segunda condenação.

Na mesma esteira, HUGO NIGRO MAZZILI propugna a conciliação entre os dispositivos constitucionais da proteção à coisa julgada e ao meio ambiente[4].

Concluindo, JORGE MIRANDA[5] pondera que os direitos fundamentais devem limitar a coisa julgada na mesma medida em que são limitados por ela.


IV. DOS DOUTRINADORES ESTRANGEIROS

Seguindo seu propósito sistematizador, Cândido Dinamarco traz à colação ensinamentos de professores estrangeiros. Note-se que não obstante sua nacionalidade, é freqüente a preocupação de não permitir que a coisa julgada se torne instrumento de eternização de injustiças, em flagrante lesão à principiologia informadora das teorias do processo.

Nesse sentido, EDUARDO COUTURE[6] ressaltava que os prejuízos causados pela fraude sobre as partes e sobre terceiros aumentavam exponencialmente quando acobertados pelo manto da coisa julgada. De forma lapidar, proclama que “a consagração da fraude é o desprestígio máximo e a negação do direito, fonte incessante de descontentamento do povo e burla à lei”. Trata a situação jurídica daí decorrente por “coisa julgada delinqüente” e conclui que negar a rescindibilidade é consagrar “formas delituosas de processo”.

JUAN CARLOS HITTERS[7] toma por base o fundamento sociológico do Direito, ou seja, o ideal de justiça e de eqüidade. Nesse sentido, defende a desobediência à autoridade da coisa julgada quando ela encerre mandamentos judiciais substancialmente injustos.

MARY KAY KANE defende:

“There are some circumstances in which even though the standard for applying res judicata has been met, preclusion will not result. These situations arise when the judicial economy policies fostered by claim preclusion are outweighed by some other public policy underlying the type of action that is envolved” [8].

Nota-se que os americanos têm maior facilidade de aceitar a mutabilidade das decisões transitadas em julgado. Justifica-se tal fato pela própria origem de seu Direito, não tão ligado ao formalismo romano-germânico em que nosso ordenamento foi beber. De qualquer forma, propugnam os americanos uma equilibrada compreensão da coisa julgada, limitando seus efeitos ao respeito de outros direitos fundamentais, como a justiça.

Canotilho anota que existem limites imanentes a garantia individual da coisa julgada, isto é, limites constitucionais não escritos. Assim, escreve:

“Os ‘limites imanentes’ justificar-se- iam em virtude da existência de ‘limites originários ou primitivos’ que se imporiam a todos os direitos I – ‘limites constituidos por direitos dos outros’ II – limites imanentes da ordem social III – limites eticamente imanentes. Haveria, pois, uma ‘cláusula de comunidade’ nos termos da qual os direitos, liberdades e garantias estariam sempre ‘limitados’ desde que colocassem em perigo bens jurídicos necessários à existência da comunidade.”[9]

Enfim, o que se deve ter em mente é que o direito individual de proteção da coisa julgada não pode ser usado em ofensa a direitos de terceiros, nem lesão dos interesses da sociedade ou dos princípios da moral.

A coisa julgada deve ceder, in casu, a fim de se salvaguardarem a moralidade administrativa, a supremacia do interesse público e os recursos indispensáveis a mantença dos serviços públicos.


V. A PALAVRA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

É inegável que o ensinamento doutrinário tem grande relevância para estabelecer coesão à estrutura, evidenciando ao intérprete a interdisciplinariedade e amplitude do ordenamento jurídico. Não menos verdadeiro é que a interpretação jurisprudencial tem grande relevância prática, pois, conforme já advertia o sempre lembrado Rui Barbosa, “a lei não é senão aquilo que os Tribunais dizem que ela é”. Com esta pretensão, passemos em revista aos principais precedentes sobre o tema.

Há muito o Eminente Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO do Superior Tribunal de Justiça desposa a tese ora defendida. De fato, em louvável voto o Ministro consignou sua “posição doutrinária no sentido de não reconhecer caráter absoluto à coisa julgada”. Acrescentou, categórico:

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“Filio-me a determinada corrente que entende ser impossível a coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios da moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações assumidas pelo Estado”[10].

O caso paradigma era de uma desapropriação indireta em que fora vencida a Fazenda do Estado de São Paulo. Realizado acordo de parcelamento do valor a indenizar, e, inclusive, já pagas algumas parcelas, o ente público ajuizou uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito.

O fundamento era, então, que a área tida por apossada pelo Estado já lhe pertencia, pelo que não havia o que indenizar. A despeito do trânsito em julgado do pronunciamento judicial e do acordo celebrado, o Min. José Delgado votou favoravelmente ao restabelecimento, em sede de recurso especial, da tutela antecipada que o MM. Juiz de primeiro grau concedera à Fazenda e que o Tribunal paulista reformara. A tese do Ministro prevaleceu por três votos contra dois e a tutela antecipada foi concedida.

Há também um caso paradigmático no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Néri da Silveira cujo voto vencedor ordenava nova avaliação de área desapropriada. Não obstante a fixação do valor indenizatório ter transitado em julgado com sua respectiva sentença, o superior mandamento constitucional de assegurar a justa indenização, justificava a medida. Detalhe: a sentença de primeiro grau era de lavra do então juiz José Augusto Delgado.[11]


VI. SÍNTESE – DOUTRINA DE CÂNDIDO DINAMARCO E DE JOSÉ DELGADO

A exemplo de outros doutrinadores, o professor Cândido Rangel Dinamarco há muito assentava as bases para a moderna doutrina da relativização da coisa julgada. De fato, em sua obra “A instrumentalidade do processo”[12] assenta que:

“em paralelismo com o bem-comum como síntese dos objetivos do Estado contemporâneo, figura o valor justiça como objetivo?síntese da jurisdição no plano social”.

Modernamente, em “Instituições de direito processual civil”[13] resume alguns pontos de referência para que o exegeta confine a nova forma de compreender e aplicar a coisa julgada. Destaquemos os que têm aplicabilidade mais geral e relevante.

A uma, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem condicionar a extensão dos efeitos imunizantes da coisa julgada material.

A duas, deve-se atentar para o valor constitucionalmente explícito da moralidade administrativa em detrimento da perenização de julgados teratologicamente lesivos ao Estado.

A três, os direitos fundamentais da pessoa devem ser interpretados sistematicamente com a também constitucional garantia da coisa julgada, de forma a evitar a eternização de pronunciamentos judiciais injustos em detrimento dos particulares.

A quatro, a impossibilidade de se argüir a res iudicata contra a  fraude e o erro grosseiro.

A cinco, a certeza que a garantia constitucional do acesso à ordem jurídica não se coaduna com a imutabilidade de julgados diametralmente contrários aos mais rudimentares ditames da justiça.

Por fim, cabe mencionar as palavras do Ministro José Delgado, agora em sede doutrinária[14]:

“Enfrento, porém, as perguntas com as afirmações que registro:

a) A grave injustiça não deve prevalecer em época nenhuma, mesmo protegida pelo manto da coisa julgada, em um regime democrático, porque ela afronta a soberania da proteção da cidadania.

b) A coisa julgada é uma entidade definida e regrada pelo direito formal, via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, moralidade, da realidade dos fatos, das condições impostas pela natureza ao homem e às regras postas na Constituição.

c) A sentença, ato do juiz, não obstante atuar como lei entre as partes, não pode ter mais força do que as regras Constitucionais.

d) A segurança jurídica imposta pela coisa julgada há de imperar quando o ato que a gerou, a expressão sentencial, não esteja contaminada por desvios graves que afrontem o ideal de justiça.

e) A segurança jurídica da coisa julgada impõe certeza. Esta não se apresenta devidamente caracterizada no mundo jurídico quando não ostentar, na mensagem sentencial, a qualidade do que é certo, o conhecimento verdadeiro das coisas, uma convicção sem qualquer dúvida. A certeza imposta pela segurança jurídica é a que gera estabilidade. Não a que enfrenta a realidade dos fatos. A certeza é uma forma de convicção sobre determinada situação que se pretende objetiva, real e suficientemente subjetiva. Ela demonstra evidência absoluta e universal gerando verdade.

f) Há de prevalecer o manto sagrado da coisa julgada quando esta for determinado (sic) em decorrência de caminhos percorridos com absoluta normalidade na aplicação do direito material e do direito formal.

g) A injustiça, a imoralidade, o ataque à Constituição, a transformação da realidade das coisas quando presentes na sentença viciam a vontade jurisdicional de modo absoluto pelo que , em época alguma, ela transita em julgado.

h) Os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infraconstitucional oriunda de regramento processual”.

De todo o exposto, conclui-se que a relativização da coisa julgada está longe de ser uma afronta às instituições jurídicas regularmente estabelecidas. Afigura-se, em verdade como uma forma mais moderna de compreender as instituições democráticas, fortalecendo-as, em lugar que a doutrina clássica as veria mitigadas.


VII. DO REMÉDIO PROCESSUAL ADEQUADO

Feita toda esta tergiversação em defesa da relativização da coisa julgada, parece-nos questão eminentemente prática – e de menor complexidade – a eleição da via processual idônea a veicular a pretensão reformadora.

Pontes de Miranda já indicava, magistralmente três caminhos a adotar, conforme fosse o caso:

“(a) a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada, (b) a resistência à execução, por meio de embargos a ela ou mediante alegações incidentes ao próprio processo executivo e (c) a alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas”.[15]

Além dos sobreditos julgados (STF, 1a T., RE n. 105.012-RN, j. 9.2.88, rel. Néri da Silveira, e STJ, 1a T., REsp n. 240.712/SP, publicado em  15.2.2000, rel. José Delgado) ainda há um caso em que o Supremo Tribunal Federal admitiu que o reexame de processo sentenciado sem a devida citação do réu tanto pode se dar em ação rescisória, quanto mediante embargos à execução (sentença condenatória) ou ainda em “ação declaratória de nulidade absoluta e insanável da sentença”.[16]


VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Anotamos preliminarmente que o assunto é por demais amplo para ser esgotado em único artigo monográfico. Reafirma-se agora aquela advertência. O escopo é atingir a característica que o sempre contemporâneo Voltaire apontava como sua principal virtude – dizia o filósofo assemelhar-se a um lago de águas serenas: “sou claro, porque não sou profundo”.

A coisa julgada não pode mais ser ensinada, enunciada e aplicada como o era há vinte ou trinta anos atrás. A Nova Ordem Constitucional inaugura nova fase de todo o Direito Pátrio: a constitucionalização de garantias processuais expressa a nova fase do mecanismo de imposição do poder, em que ele não se legitima por uma razão metafísica, mas é imprescindível que o Poder Constituído se imponha mediante um processo justo. Mais do que um mecanismo de salvaguarda do particular contra os desmandos estatais, o processo é garantia do direito de cidadania e medida da legitimidade do exercício do poder legal.


BIBLIOGRAFIA

CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional. Coimbra: Almedina. 1993.

COUTURE, Eduardo Juan. “Revocación de los actos procesales fraudulentos”,  in Estudios de derecho procesal civil. Buenos Aires: Desalma. 1978.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 8 ed. São Paulo: Malheiros. 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I. São Paulo: Malheiros. 2002.

HITTERS, Juan Carlos. Revisión de la cosa juzgada. La Plata: Platense. 1977.

KANE, Mary Kay. Civil procedure, 4ª ed., St. Paul (Minn.), West Publishing, 1996.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 10 ed. São Paulo: Saraiva. 1998.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, 3ª ed. Coimbra: Coimbra. 1999.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1960.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1976.

STF, 1ª T., RE n. 105.012-RN, j. 9.2.88, rel. Néri da Silveira, m.v.

STF, Pleno, RE 97.589, 17.11.82, rel. Moreira Alves, v.u., DJU 3.6.83.

STJ, 1ª T., REsp n. 240.712/SP, publicado em  15.2.2000, rel. José Delgado.

THEODORO JR., Humberto. “Embargos à execução contra a Fazenda Pública”, col. Regularização imobiliária de áreas protegidas, II, pub. Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, 1999.


Notas

[1] . Cfr. Dinamarco, Instituições de direito processual civil, I, n. 96.

[2] Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil (de 1939), 2ª ed., Rio, Forense, 1960

[3] THEODORO JR., Humberto. “Embargos à execução contra a Fazenda Pública”, na coletânea Regularização imobiliária de áreas protegidas, II, publicação do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, S.Paulo, 1999.

[4].Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 10ª ed., S. Paulo, Saraiva, 1998, pp. 171-172.

[5] Miranda, Jorge. Manual de direito constitucional, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Edit., 1996.

[6] COUTURE, Eduardo Juan. “Revocación de los actos procesales fraudulentos”,  in Estudios de derecho procesal civil, III, B.Aires, Depalma, 1978.

[7] Hitters, Juan Carlos. Revisión de la cosa juzgada, La Plata, Platense, 1977.

[8]. Kane, Mary Kay. Civil procedure, 4ª ed., St. Paul (Minn.), West Publishing, 1996., p. 225. Traduzindo livremente, temos: “há circunstâncias em que, não obstante se encontrem os requisitos para a aplicação da coisa julgada, não se opera a preclusão. Tais situações surgem quando os institutos judiciais justificados pela coisa julgada são subjugados por outras razões de ordem pública subjacentes à espécie de relação jurídica debatida”.

[9]  Direito Constitucional, ALMEDINA, COIMBRA, 1993, p. 603.

[10]. Cfr. STJ, 1ª T., REsp n. 240.712/SP, publicado em  15.2.2000, rel. José Delgado.

[11] . Cfr. STF, 1ª T., RE n. 105.012-RN, j. 9.2.88, rel. Néri da Silveira, m.v.

[12] Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 8a ed., S.Paulo, Malheiros, 2000, p. 293.

[13]    São Paulo, Editora Malheiros, 2002.

[14] “Efeitos da Coisa Julgada e os Princípios Constitucionais”,

[15]. Pontes de Miranda, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões, 5ª ed., Rio, Forense, 1976, p. 195.

[16]. STF, Pleno, RE 97.589, 17.11.82, rel. Moreira Alves, v.u., DJU 3.6.83.

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Sobre o autor
Alexandre Magno Borges Pereira Santos

Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Direito Processual Civil, Procurador Federal (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alexandre Magno Borges Pereira. Breves apontamentos sobre a relativização da coisa julgada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3545, 16 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23945. Acesso em: 21 nov. 2024.

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