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Teoria geral dos recursos enfocada pelos pressupostos de admissibilidade, efeitos e princípios recursais

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18/03/2013 às 14:58
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5CONSIDERAÇÕES FINAIS

As formalidades recursais devem ser obedecidas para que não haja arbitrariedades, o que possibilita tanto às partes quanto aos terceirosinteressados lançar mão para terem garantidos osseus direitos.

O que marca o recurso é o fato de que a revisão ocorre no mesmo processo, não ensejando a formação de uma nova relação jurídico-processual. Neste caso, a revisão é endoprocessual, no curso da ação que envolve o autor, o réu e o magistrado que criou a decisão impugnada.

O direito de recorrer e o exercício desse direito sempre foi tema de grandes controvérsias no Direito Processual Civil, não só pelo fato de gerar dúvidas aos iniciantes, mas por confundir também os juristas mais experientes. Os recursos no direito brasileiro são de grande abrangência e se submetem a diversos requisitos que devem ser obedecidos, sob pena de não admissibilidade e até para limitar o caráter protelatório que o próprio Processo Civil brasileiro acaba por permitir diante de tantas figuras recursais.

Quanto aos princípios recursais, apesar denortearem a aplicação específica das regras e a interpretação do sistema como um todo,são tratados pela doutrina e pela jurisprudência de forma muito disforme, seja por não haver unanimidade no tratamento substantivo de alguns deles, ou por não serem todos reconhecidos enquanto princípios.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma. Rel. Min. Denise Arruda. EAREsp 310.435/RJ. j. 16/08/2004. DJU 20/09/2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro= 200100304710&dt_publicacao=20/09/2004>. Acesso em: 10/11/2012.

[2] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Primeira Turma. REsp 633.419/RS. Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 02/12/2004. DJU. 17/12/2004. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro= 200400277094&dt_publicacao=17/12/2004>. Acesso em: 10/11/2012.

[3]A quo: juízo ou Tribunal de onde provém o processo recorrido.

[4]Ad quem: juízo ou Tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo.

[5] CF, art. 5º. [...]. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].

[6] CF, art. 5º. [...]. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[7] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AgRg 253.518-9/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/05/2000, DJU. 18/08/2000. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP= AC&docID=294750>. Acesso em: 27/10/2012.

[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 799.490/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/05/2011, DJU. 30/05/2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro= 200501793756&dt_publicacao=30/05/2011>. Acesso em: 27/10/2012.

[9] CPC, art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

[10] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no AgRg na Rcl 1450/PR, Corte Especial, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 29/06/2005, DJU. 29/08/2005. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200301562983&dt_publicacao=29/08/2005>.Acesso em: 27/10/2012.

[11] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgRg no Ag 295.148/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 29/08/2000, DJU. 09/10/2000. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200000244988&dt_publicacao=09/10/2000>. Acesso em: 27/10/2012.

[12] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp 713.254/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04/05/2006, DJU. 19/06/2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acesso em: 29/10/2012.

[13] CF, art. 5º. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...].

[14]CPC, art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...].

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Sobre o autor
Marcos Ticiano Alves de Sousa

Licenciado em Matemática e Especialista em Engenharia de Sistemas pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Marcos Ticiano Alves Sousa. Teoria geral dos recursos enfocada pelos pressupostos de admissibilidade, efeitos e princípios recursais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3547, 18 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23976. Acesso em: 25 abr. 2024.

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