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Uma sugestão para otimizar a obtenção de propostas mais vantajosas para administração ao fim do processo licitatório

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01/11/2001 às 01:00
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4 – UMA SOLUÇÃO PARA CONSIDERAR AS EXTERNALIDADES EM EPÍGRAFE

4.1 – Solução proposta

Visando a obter propostas mais vantajosas para a Administração que considerem esses custos relacionados com o descumprimento de direitos fundamentais de 2ª e 3ª geração e/ou a normas infraconstitucionais que tragam à tona a responsabilidade social das empresas, sugerem-se as seguintes medidas:

a)aprovar projeto de lei que obriga as empresas com mais de cem funcionários a elaborarem um demonstrativo contábil (balanço social, a ser melhor explicitado no item 5) que trará todas as informações qualitativas e quantitativas relativas à responsabilidade social dessas, incluindo as dispostas nos itens 3, de maneira clara e sucinta. Esse nova lei trará também, entre outras, as seguintes informações:

I. publicação periódica do balanço social por parte das sociedades, juntamente com as outras demonstrações contábeis (quando as empresas forem obrigadas, por exemplo, as sociedades anônimas);

II. fixação de uma cópia autenticada do balanço social durante os seis primeiros meses, na entrada principal dos estabelecimentos da empresa;

III. publicidade, por iniciativa do Poder Executivo, das empresas que não elaborassem o balanço social.

a)no projeto de lei anteriormente citado, inserir dispositivos que:

I. exijam um selo balanço social, nos mesmos moldes daquele que foi sugerido às empresas pelo sociólogo Hebert de Sousa (Betinho) e pelo Instituto de Análises Sociais e Estatísticas – Ibase, no caso, para aquelas que vendam produtos ao mercado varejista e atacadista e estejam instaladas no Brasil. Para não prejudicar empresas produtoras que tiverem menos de 100 empregados (isentas do balanço social), permitir que essas usem um selo isenção do balanço social;

II. criem subsídio para publicação desses balanços sociais em jornais de grande circulação;

III. exijam das mesmas empresas, em notas explicativas, informações qualitativas sobre esses custos, evidenciando-os obrigatoriamente;

a)alterar a Lei n.º 8.666/93:

I. acrescentando ao artigo 27 da Lei n.º 8.666/93, que trata da habilitação dos interessados, um inciso que exija a apresentação do balanço social para empresas com mais de 100 empregados e de uma amostra da embalagem dos produtos a serem adquiridos em compras com o selo balanço social ou selo isenção, quando esses forem produzidos no território brasileiro;

II. modificando a ordem cronológica dos incisos do artigo 43 da Lei n.º 8.666/93, realizando-se primeiro o julgamento e depois a habilitação, como ocorre no pregão.

Alguns pontos do balanço social seriam verificados no momento da licitação, outros não, por exemplo: quanto aos aspectos ambientais, a Administração confirmaria a efetividade do licenciamento nos estados ou na União, quando for caso, e quanto à aplicação de investimentos oriundos de incentivos fiscais, bastaria a empresa informá-la.

A antecipação da fase de julgamento possibilitará que as licitantes e a própria Administração aumentem a fiscalização na fase de habilitação, pois só será aberta a documentação do primeiro colocado e, caso não habilitado, sucessivamente, na ordem de classificação do julgamento, a documentação dos demais. A menor quantidade de documentação a ser analisada resultará numa quantidade menor de recursos. Por conseguinte, essa menor quantidade de documentação analisada e de recursos permitirá que os processos licitatórios sejam, na maioria das vezes, menos morosos.

O selo balanço social garantirá que, para licitações onde se realizem compras, os produtos adquiridos pela Administração sejam produzidos por empresas que também tenham responsabilidade social, salvo quando a produtora dos bens a serem fornecidos sejam empresas estrangeiras ou tenham menos de 100 empregados, as quais terão selo isenção.

4.2 – Alguns aspectos importantes a serem considerados

Corroborando a solução apresentada, tem-se o seguinte:

a)haverá várias pessoas solidariamente responsáveis pela publicação desse balanço, nos mesmos moldes das outras demonstrações contábeis,. Conforme a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei n.º 6.404, de 15/12/76, art. 177, § 4º, "as demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados". É importante informar que:

I. só serão habilitados os contadores registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade – CRC;

II. entende-se como administradores, tanto a diretoria, a auditoria interna, como os conselhos de administração e fiscal. A mesma observação vale para as limitadas e comanditas;

a)haverá sanções de natureza penal, como as dispostas abaixo:

I. o balanço social será, por lei, um documento obrigatório, portanto, qualquer omissão de fato relevante, inserção de declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, seria um crime de falsidade ideológica, conforme o disposto no artigo 299 do Código Penal;

II. segundo o disposto na Lei n.º 8.666/93, art. 97, tanto o funcionário público quanto o responsável pela empresa serão responsabilizados quando for admitida na licitação ou for contratada empresa declarada inidônea (declaração disposta na Lei n.º 8.666/93, art. 88, cuja causa se encontra na alínea abaixo);

c)haverá também sanções de natureza não-penal, pois as empresas que fraudarem, no todo ou em parte, o balanço social ficarão impedidas de participarem de licitações e contratos da Administração Pública, pois serão consideradas empresas inidôneas e assim impedidas de se beneficiarem de incentivos fiscais e de programas de crédito oficiais, ficando também sujeitas à multa pecuniária num valor a ser definido pelo Executivo (item contido no projeto de lei do balanço social );

d)essas obrigações não substituirão quaisquer outras obrigações de prestação de informações aos órgãos públicos anteriormente estabelecidas por lei;

e)o custo para elaboração e publicação do balanço e do selo social será baixo, pois, além do subsídio a ser dado a essas publicações em jornais:

I. não é necessário aumentar a estrutura da empresa para elaborar essas informações: o mesmo contador, setor de contabilidade ou empresa contábil contratada podem obter facilmente as informações necessárias;

II. os selos, cujo modelo deverá ser padronizado, serão fixados ou impressos nas mesmas embalagens já utilizadas pelas empresas.

Pode-se inferir que o desemprego pode aumentar caso seja efetivada essa sugestão, já que, visando a ficarem isentas da apresentação do balanço social, algumas empresas realmente demitiriam funcionários para atingirem o limite de cem empregados, portanto este trabalho não seria uma boa sugestão. Entretanto, essa análise simplista deve ser evitada, pois: o emprego de alguns trabalhadores não justifica o não cumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais; a médio ou longo prazo, ceteris paribus, o nível de emprego no mercado de trabalho tenderia a se ajustar (incluindo nessa análise a economia informal); e, caso o aumento dos custos das empresas derivados da observância das normas em epígrafe se revertam em prol dos empregados, aumentando as suas rendas, poderá ocorrer o aumento do consumo, o qual forçaria o aumento da produção e a contratação de novos empregados.

A proposta não abrange compras de mercadorias estrangeiras devido à difícil implantação das medidas que seriam necessárias, já que a grande maioria dos países não exigem o balanço social e o selo relativo e o surgimento de um tratado ou convenção internacional sobre o assunto seria improvável ou, na melhor das hipóteses, moroso. Entretanto, quando os preços dos produtos estrangeiros a serem adquiridos estiverem muito baixos, inclusive pelas empresas produtoras não terem responsabilidade social, prejudicando a concorrência sadia no Brasil, caberia aos órgãos competentes do Ministérios da Fazenda -MF e do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio -MDIC aumentarem as alíquotas do imposto de importação[4] ou utilizarem outras barreiras alfandegárias para restabelecer o equilíbrio do mercado.

Ao se sanar os custos em epígrafe por meio da ampla publicidade disposta nos incisos I a III da alínea "a" desse subitem, a qual resultará, durante o processo licitatório, num controle efetivo por parte de pessoas físicas (inclusive pelos empregados) e jurídicas (universidades, sindicatos e demais instituições públicas e privadas, empresas concorrentes e a própria Administração contratante), espera-se :

a)maior eficácia das normas infraconstitucionais relativas à responsabilidade social das empresas, inclusive da própria lei do balanço social;

b)que os artigos onde se inserem os direitos e garantias fundamentais que se relacionam a esses custos ganhem a ampla força normativa brilhantemente evidenciada por Konrad Hesse[5].


5 – O QUE É BALANÇO SOCIAL

Já que o balanço social é a base da sugestão deste trabalho e sendo um assunto relativamente novo no Brasil, resta explicitá-lo sucintamente, mostrando seu histórico (incluindo a situação atual no Brasil); definindo-o; apontando sua finalidade e seus usuários; e, finalmente, sugerindo um modelo.

5.1. Histórico

Embora já existissem relatórios sociais nos EUA a partir da década de sessenta, a elaboração de balanços sociais é uma experiência mais recente, sendo o primeiro elaborado pela empresa Singer em 1972, na França. Nesse País, sentindo-se a necessidade de uma avaliação mais sistemática das empresas no âmbito social, foi elaborada em 1977 a Lei n.º 77.769, que tornou obrigatória a realização de balanços sociais periódicos para todas as empresas com mais de 700 funcionários. Posteriormente, esse número foi reduzido para 300 funcionários. Noutros países europeus, tais como Inglaterra, Alemanha, Espanha, Bélgica, Holanda e Suécia, o balanço social também é bastante difundido, embora não seja exigido por lei.

No Brasil, a empresa Nitrofértil foi a primeira a produzir esse documento em 1984. Posteriormente, a Telebrás começou a produzi-lo. Na década de 90, outras empresas, embora em número reduzido, começaram a elaborá-lo. Hoje o número de empresas que o divulgam ainda é irrisório, mas está ocorrendo um amplo debate a respeito na sociedade, principalmente em universidades (seminários e teses de mestrado na área das Ciências Contábeis) e em ONGs como o Ibase. Segundo já exposto no item anterior, no Congresso Nacional, existe o Projeto de Lei n.º 0032 de 1999, do Deputado Federal Paulo Rocha, antes apresentado pelas Deputadas Federais Marta Suplicy, Maria da Conceição Tavares e Sandra Starling, que pretende exigir esse demonstrativo para empresas com mais de 100 empregados.

5.2. Definição

Conforme o artigo 2º do Projeto de Lei n.º 0032/99, o balanço social "é o documento pelo qual a empresa apresenta dados que permitam identificar o perfil de atuação social da empresa durante o ano, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos da empresa e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de sua interação com a comunidade e sua relação com o meio ambiente". É, por conseguinte, um documento que trará, entre outras, informações sobre os valores gastos com:

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a)empregados:

I. educação: treinamento profissional, programas de estágios, assinatura de revistas didáticas etc.;

II. saúde: plano de saúde, assistência médica, programa de medicina preventiva; programa de qualidade de vida etc.;

III. segurança do trabalho: equipamentos de proteção individual e coletiva;

IV. previdência

V. privada: planos especiais de aposentadoria, fundações previdenciárias, complementações etc.;

b)investimentos na comunidade: na área do esporte, lazer, cultura, saúde pública, educação etc.;

c)investimentos em meio ambiente: reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes etc.

5.3. Finalidade

Visa a reportar aos mais variados usuários, da forma mais transparente possível, vale dizer, a evidenciação plena (disclousure), informações de natureza econômico-financeiro-sociais do desempenho das entidades.

5.4. Usuários

O balanço social se dirige a trabalhadores das empresas de que fazem parte, clientes (incluindo pessoas jurídicas de direito público), fornecedores, atuais e futuros acionistas/cotistas, sindicatos dos trabalhadores, instituições financeiras, Administração Pública (autoridades fiscais, monetárias, trabalhistas), pesquisadores, professores, formadores de opinião pública e a comunidade.

5.5. Um modelo proposto

Apresenta-se um modelo de balanço social, a seguir, resultante da fusão entre as propostas da CVM e do Ibase. Ao resultado dessa fusão, foi acrescentada uma nota explicativa abaixo, para dar cumprimento ao disposto no subitem 4.1, alínea "b", inciso III.

Balanço Social

(Fusão entre Minuta da CVM , Modelo do Ibase e Sugestões do Autor deste trabalho)

1 – Base de Cálculo

2000

R$

2001

R$

1.1. Faturamento Bruto

   

1.2. Lucro Operacional

   

1.3. Folha de Pagamento Bruta

   
             

2. Indicadores Laboriais

2000

2001

Valor

R$

%

sobre 1.2

%

sobre 1. 1

Valor

R$

%

sobre 1.2

%

sobre 1.1

2.1. Alimentação

           

2.2. Encargos Sociais

           

2.3. Previdência Privada

           

2.4. Saúde

           

2.5. Educação

           

2.6. Participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados

           

2.7. Outros Benefícios

           

Total – Indicadores Laboriais

           
             

3. Indicadores Sociais

2000

2001

Valor

R$

%

sobre 1.2

%

sobre 1.1

Valor

R$

%

sobre 1.2

%

sobre 1.1

3.1. Tributos (excluídos encargos sociais)

           

3.2. Contribuições para a Sociedade/Investimento na Cidadania

           

3.2.1. Educação e Cultura

           

3.2.2. Saúde e saneamento

           

3.2.3. Habitação

           

3.2.4. Esporte

           

3.2.5. Lazer

           

3.2.5. Creches

           

3.2.6. Alimentação

           

3.2.7. Outros

           
     

4. Indicadores do Corpo Funcional

2000

2001

Número

Variação

%

Número

Variação

%

4.1. Número de empregados ao final do período.

4.2. Número de admissões

4.3. Número de negros

4.4. Número de mulheres que trabalham na empresa

4.5. Percentual de cargos de chefia exercidos por mulher

4.6. Percentual de cargos de chefia exercidos por negros

4.7. Número de empregados portadores de deficiência

5. Notas Explicativas

5.1. Meio ambiente: informações sobre licenciamento ambiental , equipamentos antipoluição utilizados etc.

5.2. Benefícios fiscais: informações quanto à aplicação de recursos vinculados.

5.3. Segurança do trabalho: equipamentos utilizados, informações sobre o número de acidentes do trabalho etc.

5.4. Cultura e arte: informações sobre os gastos efetivados; quando, onde e quais projetos e peças financiados.

5.5. Participação no lucro: informações sobre participação no lucro ou resultado, desvinculada da remuneração.

5.5. Educação: informações sobre gastos com educação (tipos de curso, duração etc.).


NOTAS

1.JUSTEN FILHO, Marçal, Concessões de Serviços Públicos, Comentários às Leis n.ºs 8.987 e 9.074, de 1995, editora Dialética, utiliza a expressão vantajosidade para indicar a proposta mais vantajosa.

2.MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 6º edição, ed. Atlas, p.56, segundo esse autor, os direitos e garantias de 2ª geração são os direitos sociais, econômicos e culturais, enquanto os de 3º geração são os direitos de solidariedade e fraternidade.

3.Lucros acumulados e reservas de lucros derivam exclusivamente de lucros não distribuídos, entretanto, aqueles não têm uma destinação definida, enquanto estes sim.

4.conforme o §1º do art. 153 da Carta Magna, a alteração da alíquota desse imposto é exceção ao Princípio da Legalidade Tributária.

5.HESSE, Konrad, A Força Normativa da Constituição, Sérgio Antônio Fabris editor, Porto Alegre - RS, 1991.


BIBLIOGRAFIA

[1] CRETELLA JUNIOR, José, Das licitações Públicas, Comentários à Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, republicada no Diário Oficial de 6 de julho de 1994, conforme determinação do artigo 3º da Lei n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, 14ª edição, editora Forense, Rio de Janeiro – RJ, 1998.

[2] FILELLINI, Alfredo, Economia do Setor Público, editora Atlas S/A, São Paulo –SP, 1994.

[3] HESSE, Konrad, A Força Normativa da Constituição, Sérgio Antônio Fabris editor, Porto Alegre - RS, 1991.

[4] JUSTEN FILHO, Marçal, Concessões de Serviços Públicos, Comentários às Leis n.ºs 8.987 e 9.074, de 1995, editora Dialética, São Paulo – SP, 1997.

[5] LONGO, Carlos Alberto e TROSTER, Roberto Luís, Economia do Setor Público, editora Atlas, São Paulo - SP, 1993.

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[7] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Parte Especial – Arts. 235 a 361 do CP, editora Atlas, São Paulo –SP, 1999.

[8] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 6º edição, editora Atlas, São Paulo – SP, 1999.

[9] MOTA, Carlos Pinto Coelho, Eficácia nas Licitações e Contratos, Comentários à Lei n.º 8.666/93 alterada pela Lei n. º 8.883/94, 5º edição, editora Del Rey, Belo Horizonte –MG, 1995.

[10] NEVES, Sílvério das, VICECONTI, Paulo E. V., Curso Prático de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, 4ª edição, editora Frase, São Paulo –SP, 1997.

[11] SANTOS, Sebastião L. do, Direito Contábil, Um Enfoque da Interação Contabilidade –Direito na Administração, Tese de Mestrado da UERJ, Rio de Janeiro – RJ, 1996.

[12] TINOCO, José E. Prudêncio, Balanço Social, Uma Abordagem Sócio-econômica da Contabilidade, Tese de Mestrado na USP, orientada pelo professor Sérgio de Iudícibus, São Paulo – SP, 1984.

[13] VARIAN, Hal R., Microeconomia, Princípios Básicos, editora Campus, 3º reimpressão, Rio de Janeiro –RJ, 1997.

Sites utilizados: www.ibase.org.br

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Sobre o autor
Lucival Lage Lobato Neto

advogado, engenheiro mecânico, pós-graduado "lato sensu" em Ciências Contábeis pela FGV, pós-graduando "lato sensu" em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Cândido Mendes, analista do Banco Central do Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOBATO NETO, Lucival Lage. Uma sugestão para otimizar a obtenção de propostas mais vantajosas para administração ao fim do processo licitatório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2400. Acesso em: 6 mai. 2024.

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