Artigo Destaque dos editores

Recurso em ação rescisória

Exibindo página 2 de 2
01/11/2001 às 01:00
Leia nesta página:

7. DOS REQUISITOS DOS RECURSOS.

Como estamos abordando o tema recurso, mesmo no âmbito restrito do julgamento de ação rescisória, cuja competência para o julgamento é dos tribunais estaduais, sejam federais, ou, mais precisamente, de segundo grau, funcionando como instância originária, temos como de proveito aflorar quais sejam os requisitos necessários para sustentação desse ato processual de grande importância no Direito Processual.

Por evidente, quando o acórdão rescendindo for de tribunal do terceiro grau, a este é atribuído a competência para julgar a rescisória, não haveria assim, para onde recorrer hierarquicamente, a não ser no caso do STJ e se cabível o recurso extraordinário.

Forrados ainda em ADA PELLEGRINI GRINOVER, já restou bem delineado que

"Além de atender, subjetivamente, à natural inconformidade do vencido em relação à decisão contrária, esta pode realmente ser injusta ou incorreta, de forma que se deve possibilitar sua revisão pelo órgão ad quem." O PROCESSO EM EVOLUÇÃO, Editora Forense Universitária, pág. 65.

Nesta altura cumpre que sejam estudados os requisitos para a sua utilização, isto é, o que exigem as fontes do Direito Processual para viabilizar a interposição e conhecimento do recurso, atendendo ao principio constitucional do duplo grau de jurisdição, cumprindo que se examine primeiramente, a possibilidade de sua admissão, o que se denomina de juízo de admissibilidade, que consiste na contratação pelo juízo no qual é interposto o recurso bem como também no Juízo. "ad quem."


8- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Como os requisitos dos recursos são o objeto do juízo de admissibilidade, cumpre explicar seu conceito e distingui-lo do juízo de mérito, usando como fonte de conhecimento o Professor José Carlos Barbosa Moreira, em seu livro "O Novo Processo Civil Brasileiro", o qual é apontado pela maioria dos processualistas brasileiros, quanto ao estudo do assunto em foco.

Como todo postulatório, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a exame sob dois ângulos diversos. Primeiro, cumpre verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação( juízo de admissibilidade); depois, e desde que o resultado tenha sido positivo isto é, que o recurso seja admissível, cumpre decidir a matéria impugnada através deste, para acolher a impugnação, caso fundada ou rejeitá-la, caso infundada( juízo de mérito).


9- PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS

Como foi lembrado no inicio deste trabalho, é de proveito que sejam examinados os pressupostos dos recursos.

Há autores que classificam os pressupostos dos recursos em objetivos e subjetivos. Entretanto, a maioria dos processualistas, como Nelson Nery Júnior, Ovídio Baptista da Silva e Fábio Luiz Gomes, apontam a classificação de José Carlos Barbosa Moreira como a mais adequada, assim classificando-os como os requisitos intrínsecos e extrínsecos

São requisitos intrínsecos além dos que alguma norma estabeleça no tocante a hipótese especial (exemplo: art. 538, parágrafo único, fine, na redação da Lei n° 8.950) :

a)Cabimento - Para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele. Existem pronunciamentos judiciais que não comportam impugnação através de recurso algum (´´despachos de mero expediente´´: art. 504).

b)Legitimação para recorrer - Conforme resulta do art. 499, legitimam-se à interposição de recurso: em primeiro lugar, a pane, entendendo-se como tal o autor ou o réu, ou qualquer dos litisconsortes, bem como o interveniente (que, desde a intervenção, se tomou pane), inclusive o assistente, litisconsorcial ou simples ressalvado quanto a este, o disposto no art. 53.

c)Interesse em recorrer - Configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso)

d)Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão desfavorável àquele que, depois, pretenda impugná-la;

São requisitas extrínsecos:

a)Tempestividade - Todo recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, cujo cômputo obedece às regras gerais sobre contagem de prazos processuais (art. 506, combinado com o art. 184 e seus parágrafos) reputa intimada (cf. art. 242, § 1°), quer se trate de acórdão, cuja publicação em súmula no órgão oficial (art. 506, n° III) também vale por intimação.

O prazo de interposição pode ser suspenso, caso em que a fluência cessa temporariamente sem prejuízo do lapso já decorrido, ou interrompido, hipótese em que o prazo recomeça a fluir por inteiro. Dá-se a suspensão em virtude dá superveniência de férias (art. 179); de obstáculo criado por outra pane (art. 180) ou pelo próprio juízo; de perda da capacidade processual de qualquer das partes ou do seu procurador (art. 265, n° I, combinado com o art. 180); e de oferecimento de exceção que seja ainda oportuna (art. 265, n° III, combinado com o art. 180; cf. o art. 305). Há interrupção quando, durante o prazo de interposição, sobrevenha o falecimento da pane ou de seu advogado (desde que não exista outro constituído nos autos), ou ocorra motivo de força maior que suspenda o curso do processo; em tais casos, será o prazo ´´restituído em proveito da pane, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação" (art. 507, fine). Também interrompe o prazo para interpor outro recurso o oferecimento de embargo de declaração (art. 538, caput, na redação da Lei n° 8.950; cf., infra, § 22, n° II, 1).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

À Fazenda Pública e ao Ministério Público computa-se em dobro o prazo para recorrer (art. 188), seja qual for o recurso. O simples fato de haver litisconsórcio entre partes interessadas em recorrer não lhes aumenta o prazo, que é comum; todavia, se os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, contar-se-á o prazo em dobro (art. 191). O terceiro prejudicado dispõe, para recorrer, de prazo sempre igual ao da parte.

b)Regularidade formal - Como os atos processuais em geral, a interposição de recurso há de observar determinados preceitos de forma, que variam de uma para outra figura recursal. Requisitos constantes são o da forma escrita e o da fundamentação do recurso na petição de interposição, o qual se deve considerar implícito nos poucos casos em que a lei não o formula expressamente.

c)Preparo - Consiste este requisito no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso.

Objeto do juízo de admissibilidade são os requisitas necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento. Os requisitas de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos, requisitas intrínsecos (atinentes à própria existência do direito de recorrer) e requisitas extrínsecos (concorrentes ao exercício daquele direito). – Barbosa Moreira, Código Civil Brasileiro, págs. 136 e 140.


10 - EM ARREMATE.

Destas razões aqui expendidas, extraem-se as seguintes e inarredáveis conclusão lógicas e necessárias:

a)Tecnicamente, o acórdão é uma sentença emandada do juízo colegiado, não perdendo a sua natureza jurídica de sentença;

b)Das sentenças cabe o recurso de apelação;

c)Ao julgar e ação rescisória o Tribunal funciona

como juízo de instância originaria, como se de primeiro grau fora, permitindo o ingresso da parte vencida, com o recurso própria, o de apelação;

d)Está conclusão não se afasta das previsões legais posto que situação igual é prevista pelo Código de Processo Civil, que admite expressamente a interposição de recurso ordinário dos acórdãos que julgam Habeas Corpus e Mandado de Segurança, para o Superior Tribunal de Justiça;

e)Os autores que estudam a ação rescisória nunca afirmam que só são cabíveis os recursos lineares e o recurso extraordinário, mas que estes são cabíveis;

f)O princípio do duplo grau de jurisdição é uma imposição constitucional impossível de ser afastado por se tratar de julgamento de ação rescisória.

g)Não existe nenhuma proibição no sentido de que o STJ funcione, no caso, como juízo "ad quem", já que situação igual se dá quando da interposição do recurso ordinário, expressamente previsto na lei processual civil.

h)O presentes os pressupostos e requisitos para a interposição do recurso, nada há que impeça o seu avanço através do juízo de admissibilidade, seja perante o órgão jurisdicional originário, seja para o órgão "ad quem".

i)A nossa afirmativa, pois, é pelo cabimento do recurso de apelação nos processos de ação rescisória julgados pelos tribunais de segundo grau.

A nossa conclusão por tanto é pelo cabimento do recurso de apelação para o STJ das sentenças de 2º grau, que julgam as ações rescisória, até porque são sentença e são terminativas.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Euripedes Brito Cunha

advogado em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Euripedes Brito. Recurso em ação rescisória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2401. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos