CONCLUSÃO
O Direito Penal garante a Sociedade o direito de resposta quando o seu bem tutelado sofre um dano, seja material ou moral. Cuida ainda de garantir que as regras de convivências não sejam quebradas, impondo penas, a aqueles que a descumprem.
Nos casos trazidos para analise neste trabalho, verificou-se que todos pertencem aos grupos de exclusão, ou seja, aqueles colocados a margem da sociedade. O primeiro caso retrata a vida dos milhares de flanelinhas existentes em todo o Brasil e que buscam seu sustento por meio da prestação de serviço de olhar o carro dos clientes.
No segundo caso a pessoa é velha e cancerosa. Dois atributos fortes para exclusão numa sociedade preconceituosa e injusta. Por não ter mais condição de trabalhar e possivelmente de locomoção, foi forçado a buscar amparo no Poder Judiciário.
No terceiro caso o preconceito aumenta, uma vez que este trata da questão de gênero - travesti trabalhando em salão de beleza e tem por profissão o exercício da esteticista, profissão exercida pelo sexo feminino. A opção sexual da pessoa cabe a ela escolher. Discriminação de Raça, Gênero e Religiosidade, não deveria fazer mais parte de uma sociedade moderna.
A separação das classes sociais é um fenômeno supostamente estudado por todas as áreas do conhecimento, passando pela Sociologia, Filosofia, Antropologia, Economia, Ciências Jurídicas e áreas correlatas, desde o nascimento da sociedade. Frente a estas situações, a tipificação da conduta de vadiagem foi a maneira encontrada pela Burguesia para se separar ricos e pobres, brancos e negros, católicos e ateus, alfabetizados e analfabetos, homens e mulheres.
Na Câmara dos Deputados inúmeros Projetos de Lei requerem a extinção do artigo 59 da Lei de Contravenções Penais. Existem projetos que datam de 1966, até os dias de hoje. Por que será que esta tipificação ainda continua fazendo parte das normas incriminadoras? Prevenção, Medo, Insegurança ou Preconceito? Ou esta nascendo uma nova categoria de pessoas, as não pessoas? Reflitamos.
No entanto, este trabalho procura demonstrar a discussão filosófica, sociológica e jurídica sobre a humanização das penas e a aplicabilidade de penas substitutas, ou alternativas aos crimes de menor e médio potencial ofensivo envolvendo a Contravenção da Vadiagem.
Por fim, constata-se que a discussão filosófica ou atualização legislativa por si só não conseguem trazer a paz social e o bem comum para a construção de uma sociedade justa, humana e igualitária. Assim sendo precisamos todos, sociedade e estado, governo, justiça, estudiosos e academias interagir de forma positiva para combater fortemente todo tipo de discriminação social e combatendo os regimes retrógados e totalitários que insistem em retirar garantias das pessoas humanas, por mais inofensiva que possa parecer e extirpando a ideia de criar uma nova classe de pessoas, as pessoas não pessoas.
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RESUMEN: El Derecho penal ajusta la convivencia de las personas en la Comunidad. El infractor que viola la harmonía en la sociedad, o de razon al hecho puede ser punida para mantener el contrato social y la normalidad. El delito debe ser combatido. Las Penas sustitutas nacieron para ayudar al sistema carcelário pobre y evitar que las personas sean condenadas para la prision por crimenes de menor y médio potencial ofensivo. Las penas sustituas no incentivan la criminalidad, mucho por el contrario, efectiva la pena pero és humana y racional. El Protocolo de Tóquio, promovido por las Naciones Unidas, recomienda a sus firmantes una mejor cómprension de los delitos y de los crimines, para que hiciera esfuerzos con la finalidad de evitar las penas privativas de la libertad, y donde coubiesen, estos crimenes podrían ser sustituidos por las penas alternativas. La intención de estas medidas es humanizar las penas aplicadas y evitar el colapso carcelario Mundial. El Código Penal Brasilero pasó por amplias reformas y creo las Penas sustitutas. El Poder Judiciario Brasilero inovó en la aplicación de las penas en los crímenes de menor y medio potencial ofensivo. Esta institución sustituyen las penas privativas de la libertad en penas alternativas, que son cumplidas en su mayoría en organizaciones publicas y entidades de la sociedad civil. Pretendo identificar del punto de vista sociológico-jurídico cual és daño causado o no al Estado y a los miembros por el hecho que el vivencia de personas de un sector de personas vivan modo “alternativa” y si esta determinación puede interferir en la autonomía de los grupos sociales y herir el principio de la dignidad de la persona humana.
Palabras-clave Sin ocupación, Protocolo de Tóquio, Penas sustitutas, selecion de los marginalizados, Estado Democrático de Derecho