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Qual é o cheiro do Direito? Primeiras conjeturas para uma semiótica da “matéria” jurídica

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3. CHEIRO DO DIREITO, MATERIALIDADE JURÍDICA E SEUS ESTADOS

Ao se passar das conjeturas semióticas do cheiro do direito à ideia de liquidez e, em seguida, a de matéria, pode-se considerar, então, que o presente artigo não é só o esboço preliminar de uma estética do olfato, mas também do tato, em virtude da discussão sobre a matéria.

Assim, deriva-se “do olfato ao tato jurídico”, ou seja, iniciou-se a falar do cheiro, para então se verificar que a fumaça é colóide e em seguida compreender sobre os estados da matéria, refletido esse caminho ou movimento do pensamento que perfaz esta reflexão.

Por isso, trata-se de uma discussão sobre a materialidade do direito, ou seja, uma analogia aos “estados da matéria”. Cheiro remete à materialidade (gás e colóide). E gás e colóide (materialidade) remetem a (ocupação de) espaço. Ora, passar de um estado da matéria ao outro é uma forma de transmutação, que não é a mesma coisa que transubstanciação. Daí a importância da tradução intersemiótica, de que trata Julio Plaza.

Mencione-se, a propósito e ainda, a ideia de ductilidade, que é uma característica que faz sentido nos sólidos (nem todos, diga-se), não se falando em líquido dúctil ou gás dúctil - pelo menos. Ou seja, quando chegarmos a essa questão da solidez, teríamos que matizar os sólidos (direitos?) em dúcteis e inflexíveis e frágeis?

Gustavo Zagrebelsky (11) abordou problemática similar ao refletir sobre a relação dos direitos humanos com a lei e a relação destes com a justiça, compreendendo a ductibilidade enquanto traço da proposta pacífica e democrática contida na superação da “Babel” de línguas entre os distintos universos culturais, éticos, políticos e religiosos pelos quais se transpassam os direitos humanos. A forma do Direito, pois, é decisiva para a sua aplicação, distinta da compreensão positivista do direito sólido e intransitável.

A despeito desta riquíssima contribuição do autor, e dos avanços da hermenêutica constitucional, continua faltando uma suposta analogia semiótica ao “direito gasoso”, que não é o direito virtual. Aliás, qual seria o estado da matéria do direito virtual? De fato, neste primeiro ensaio sobre o tema, não se cogitaria vislumbrar exemplo de “direito gasoso”, apesar dos exemplos levantados de “cheiro do direito”. No entanto, nos exemplos vistos, nota-se que não é preciso estar em estado gasoso para ter cheiro.

Ao se pensar sobre os supostos “estados da matéria” jurídica, em uma linha semiótica, é preciso lembrar que nem tudo no universo é composto de matéria. Discutir os estados, pois, é discutir o estado de uma pequena parte do universo. Há energia, matéria negra, energia negra etc., de interesse para astrônomos. Neste sentido, o “direito virtual” teria mais a ver com “energia” (ambos, aliás, não têm cheiro), por isso questiona-se se escaparia a essa questão dos estados da matéria. Se o direito virtual é energia, lembre-se que a matéria pode se converter em energia (Einstein) e os novos cheiros poderiam emergir das transmutações.

É possível que haja mais estados da matéria do que os já conhecidos, mas não há provas a respeito, que sejam admitidas pela ciência oficial. Mesmo a (astro)física teoriza sobre isso. Aliás, um deles é o plasma.

Deste modo, pode-se questionar a legitimidade de, neste artigo sobre Semiótica Jurídica do cheiro, passar-se à questão da matéria. Seria preciso definir o que é principal e o que é acessório, no artigo, para delimitar o tema. Não obstante, a temática da matéria pode soar rica e interessante para os estudiosos férteis e promissores da Semiótica do Direito.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS: CAMINHOS DA COMPLEXIDADE DA APREENSÃO DO CHEIRO DO DIREITO E A RELAÇÃO DOS ESTADOS DA MATÉRIA JURÍDICA

A leitura proposta ao longo deste artigo sugere uma superposição, sobreposição e imbricação de estados da matéria jurídica, visto que há segmentos de várias ordens. Mas de fato, para haver uma estética relacionada à “materialidade” do Direito, que ainda não foi explorada, é preciso pensar se a superposição das matérias pode ser considerada uma superposição de linguagens.

Quanto à posição ocupada por essas linguagens, que seriam metáforas elaboradas pelo imaginário do direito com relação aos estados da matéria, não se pode ainda afirmar se se trata de superposição, sobreposição ou imbricação, mas certamente pode-se vislumbrar, na linguagem empregada pelo Direito, a presença analógica e metafórica desses estados da matéria (jurídica): o sólido (saber jurídico), o líquido (direito líquido e certo). Colóide não é estado da matéria, mas também está presente (“fumus”). E o gás? Pode ser parte ou emanação do colóide (“fumus”).

Marcílio Toscano Franca Filho constata, com muita propriedade, que o Direito sofre de imagofobia (12). Ele é logocêntrico, de fato. Só que a objetividade, a impessoalidade, tudo conduz a um direito não só sem imagem, mas também sem cheiro. Veja-se o “silêncio eloquente da lei”, de que fala Karl Larenz (13): o olfato não o alcança. Também o “Mute Law”, o Direito não escrito e não falado: o olfato segue intacto. Ou seja, o Direito não sofre só de imagofobia, mas também de olfatofobia. Eventualmente potencializada pelo processo civilizatório.

Afinal, a partir da leitura de Aldous Huxley e Norbert Elias, podemos dizer que a história da civilização é a história da desodorização – o que pode constituir um bloqueio ao cheiro do Direito.

A propósito, a olfatofobia jurídica é confirmada até mesmo pelo princípio tributário do “non olet”, segundo o qual o dinheiro “não cheira”, i.e., é irrelevante a ilicitude da atividade para a tributação de sua renda. Paradoxal como no soneto de Camões (“é um não querer mais que bem querer”), é um não cheirar cheirar mais que bem cheirar: ele parte de um critério para mandar abandoná-lo; trata-se de um princípio “olfativo” que nos obriga a deixar de lado o olfato, ou seja, é um princípio simultaneamente olfativo e olfatofóbico, i.e., exemplar da importância do cheiro no Direito e também de sua desimportância.

Aproveitando uma ideia de Chandler Burr, todo perfume, a bem dizer, pode ser considerado uma obra de arte totalmente abstrata. Assim como o Direito (“ars boni et aequi”), também é arte, também tem estilos, modas, escolas... A arte do perfume não só tem seu tempo, sua moda, mas também um estilo, de sorte que talvez seja possível fazer uma história dos perfumes assim como se faz uma história das artes e do Direito, com as escolas de cada época etc. Só que a arte do perfume não tem imagem, nem verbo e provavelmente não tem “logos” (e, nesse sentido, extremo oposto do Direito; ou seja, o cheiro do Direito atinge o que o próprio Direito não atinge – e, talvez, por isso mesmo seja um índice tão desdenhado pelo mundo jurídico e seus semiólogos, ao menos expressamente).

Ora, a disseminação de um cheiro indica que da matéria (gás ou colóide) se espalha pelo espaço, entropicamente. Se o Direito é olfatofóbico, também é agorafóbico, pois se prende a ambientes fechados. Se a música é invasiva (Pascal Quignard), assim também é o cheiro. Daí a clausura forense contra os cheiros de fora do Direito. Só que ambientes fechados preservam cheiros. Ao tentar se livrar dos cheiros, o fórum acaba paradoxalmente preservando e concentrando um cheiro, o seu próprio: o cheiro do Direito. Preserva do quê? Dos cheiros externos ao mundo jurídico, cheiros do mundo real.

No entanto, a idéia de democracia em Platão surgiu na ágora, ambiente aberto, ao ar livre – o que significa: cheiro livre. É onde os cheiros se mesclam, i.e., não que a democracia seja inodora, ela simplesmente mistura os cheiros – aliás, assim como mistura as vontades, os votos, as raças, os credos, os gêneros, tudo. Mas o cheiro em liberdade, por entropia, dilui-se, perde-se. De sorte que a liberdade do cheiro na democracia é seu próprio fim.

Se o ambiente aberto da ágora e o claustro forense são inconciliáveis, em última análise, isso significa uma incompatibilidade entre democracia e preservação do cheiro do Direito...


Notas:

(1) CLASSEN, Constance; HOWES, David; SYNNOTT, Anthony. Aroma: a história cultural dos odores. Rio de Janeiro: Zahar, 1996. p. 173. Essa constatação motiva o presente artigo, primeiro, pela menor atenção dada ao olfato enquanto fonte significativa de conhecimento, em geral, ao compasso de sua discussão em orbe da estética jurídica que, por ora, é quase não existente. Confronta-se essa desatenção com todo o escopo significativo que se tem condensado em torno do aroma e suas implicações sociais, políticas e também epistêmicas.

(2) Dentre outros, destaca-se: ARAÚJO, Clarice von Oertzen. Semiótica do Direito. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2005.

(3) KAVOI, Boniface M  y  JAMEELA, Hassanali. Comparative Morphometry of the Olfactory Bulb, Tract and Stria in the Human, Dog and Goat. Int. J. Morphol. [online]. 2011, v.29, n.3, p. 939-946. ISSN 0717-9502.

(4) Apenas dois exemplos para verificar o papel expressivo do aroma, explorado pelos artistas atualmente. ENCICLOPÉDIA ITAU CULTURAL DE ARTES VISUAIS. Comentário Crítico: Ernesto Neto. Disponível em: <http://www.itaucultural.org.br/aplicexternas/enciclopedia_ic/index.cfm?fuseaction=artistas_biografia&cd_verbete=1677&cd_idioma=28555&cd_item=1>. Acesso em: 07 abr. 2012. Na obra do artista Ernesto Neto fica clara a exploração dos sentidos herdada de Helio Oiticica, Lygia Clark; “Na segunda metade da década de 1990, Ernesto Neto passa a realizar esculturas nas quais emprega tubos de malha fina e translúcida, preenchidos com especiarias, de variadas cores e aromas: açafrão, urucum, cominho, pimenta-do-reino moída ou cravo em pó. Em algumas obras, os amontoados de temperos são dispostos no chão enquanto as extremidades dos tubos de tecido são amarradas no teto, gerando a verticalidade das esculturas e também uma interação com o espaço expositivo. As esculturas apresentam alusões ao corpo humano, no tecido que se assemelha à epiderme e nas formas sinuosas que se estabelecem no espaço. Os títulos dos trabalhos reiteram a intenção do artista de situar o corpo humano na centralidade de sua obra: O Céu É a Anatomia do Meu Corpo ou Acontece na Fricção dos Corpos (ambas de 1998).”. Explorando com maior veemência a expressividade do olfato e suas relações com a memória: CARVALHO, Josely. Nidus Vítreo – Diário de Cheiros. Instalação. Exposição de 15 dez. 2010 a 20 mar. 2011, Museu Nacional de Belas Artes, Rio de Janeiro. “Na sala escura, um gigantesco ninho com mil galhos de resina de vidro translúcido se apropria de uma área de cinco metros quadrados, no chão. Refletido sobre um espelho Iluminado. Num primeiro momento, explode à retina, brilhante, majestoso; no momento seguinte, aciona o olfato, a partir de uma fragrância que brota de seu núcleo, evocando a memória dos visitantes. Memória? De aconchego, do ponto de partida da vida, da construção de uma história. O cheiro (de ninho), especialmente desenvolvido para compor a obra, convida o público a iniciar uma viagem sensorial pela instalação olfativa.” Na história da arte contemporânea, em especial nas influências da videarte e do movimento Fluxus, a referência à expansão dos sentidos. ENCICLOPÉDIA ITAU CULTURAL DE ARTES VISUAIS. Verbete Videoarte. Disponível em: < http://www.itaucultural.org.br/aplicexternas/enciclopedia_ic/index.cfm?fuseaction=termos_texto&cd_verbete=3854&cd_idioma=28555&cd_item=8>. Acesso em: 07 abr. 2012. “A videoarte deve ser lida na esteira das conquistas minimalistas, mas também da arte pop, pela sua recusa em separar arte e vida por meio da incorporação das histórias em quadrinhos, da publicidade, das imagens televisivas e do cinema. As performances e os happenings largamente realizados pelos artistas ligados ao Fluxus, aparecem diretamente ligados à videoarte. As realizações Fluxus justapõem não apenas objetos, mas também sons, movimentos e luzes num apelo simultâneo aos diversos sentidos: visão, olfato, audição, tato. Nelas, o espectador deve participar dos espetáculos experimentais, em geral, descontínuos, sem foco definido, não-verbais e sem seqüência previamente estabelecida. Ampliando o recuo temporal, é possível localizar ecos dadaístas, sobretudo dos trabalhos tridimensionais de Marcel Duchamp (1887 - 1968) - The Large Glass,1915/1923 e To Be Looked at (From the Other Side of the Glass) with one Eye, Close to, for almost na Hour, conhecido como Small Glass, 1918 - e de seus trabalhos óticos, Rotary Glass Plates (Precision Optics), 1924 e Anemic Cinema, 1926.”

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(5) Um exemplo oportuno da complexidade semântica e social envolvida na indústria de perfumes pode ser verificada nas requintadas leituras dos perfumes realizadas pelo crítico de perfumes e colunista do NY Times, Chandler Burr, que também e autor de "O Imperador do Olfato: Uma História de Perfume e Obsessão" e de "The Perfect Scent: A Year Inside the Perfume Industry in Paris and New York". Igualmente, relevante a proposta e observações de Jean-Marc Lehu acerca do marketing olfativo e os problemas de direitos autorais advindos das questões de aroma e especulações acerca das possibilidades do aroma na web. LEHU, Jean-Marc. Le marketing olfactif. Collection Grande Collection, Editions Presses du management, 1999.

(6) BURR, Chandler. Uol Estilo. Notas perfurmadas. Gucci Envy é obra de arte olfativa moderna e enigmática. Tradução de Erika Brandão. Publicado em 01 maio 2009. Disponível em: < http://estilo.uol.com.br/beleza/notasperfumadas/ultnot/2009/05/01/ult6163u45.jhtm>. Acesso em: 07 abr. 2012.

(7) Sense of smell Institute, NY. Disponível em: <http://www.senseofsmell.org>.

(8) “Cheiro”, “odor” e “aroma” certamente pertencem ao mesmo campo semântico e possuem relações de sinonímia muito fortes. Contudo, pelas definições do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa no Brasil, pensamos que o vocábulo mais apropriado para o que tratamos neste ensaio seja realmente o “cheiro”. Vejamos: CHEIRO: “Acepções: substantivo masculino. 1  propriedade que têm certos corpos de emanar partículas voláteis capazes de afetar os órgãos olfativos do homem e de certos animais, e cuja percepção manifesta-se em sensações diversas; odor; Ex.: c. forte, c. imperceptível, c. inebriante, c. nauseabundo. 2 Derivação: por metonímia. Uso: informal. Distinção feita entre essas emanações; olfato, faro. Ex.: identificar pelo c. 3 Derivação: por metonímia. Uso: informal. Cheiro (acp. 1) bom, agradável; perfume, aroma, fragrância, olor. 4 Derivação: por metonímia. Composição feita de essências perfumadas; perfume. Ex.: um frasco de c.; pôr c. nos cabelos. 5 Derivação: por metonímia. Cheiro (acp. 1) ruim; mau cheiro (acp. 1); fedor, fedentina. Ex.: que c., parece peixe podre. 6 Derivação: por metáfora. Qualidade que suscita certas sensações. Ex.: c. de juventude; c. de corrupção. 7 Derivação: por metáfora. Vestígio que indica com probabilidade a existência de alguma coisa; indício, rastro. Ex.: não deixar c.”. ODOR: “Acepções: substantivo masculino. 1 Emanação volátil dos corpos que pode ser percebida pelo olfato; cheiro. 2  cheiro suave e agradável; aroma, perfume, fragrância, olor”. AROMA: “Acepções: substantivo masculino. 1 Odor natural agradável. Ex.: a. do campo. 2 Odor deleitante que emana dos preparados que se fazem com substâncias de origens diversas. Ex.:a. de desodorante; a. de creme facial; 2.1 perfume artificial. Ex.: a. de Chanel número 5. 3 Derivação: por extensão de sentido. Qualquer cheiro bom, agradável ao olfato. Ex.: da cozinha lhes chegava o delicioso a. do refogado. 4 Substância que se acrescentava ao incenso para lhe atribuir perfume ainda mais agradável. 5 Derivação: por extensão de sentido. Aditivo que reforça o sabor ou empresta determinado sabor aos alimentos industrializados. Ex.: a produção nacional de aromas para alimentos. 6 Rubrica: enologia. Sensação olfativa que atribui, esp. a vinhos e licores, uma gradação de excelência para a sua degustação”.

(9) Referência completa da passagem de seu autor, Paulo Ferreira da Cunha, na nota 10, seguinte.

(10) Sobre a legitimidade de se tecer tais elucubrações ante as possibilidades epistêmicas e filosóficas de configurações e criação do Direito, veja-se Paulo Ferreira da Cunha, ao dizer: ““E o que é isso a que chamam Direito? É uma realidade fenoménica, que está aí, muito independente, na verdade, de valores, de virtudes, até de princípios axiológicos, e que se detecta por algumas formas mais subtis e formalizadas de poder e de força, por execuções, carrascos, prisões, guilhotinas, papeladas, confirmações, selos, atestações, notários, oficiais de diligências, juizes, advogados, conservadores de registo, arquivos, relatórios, actas, certidões, alvarás, diplomas, leis, decretos e afins, polícia, togas, becas, cabeleiras, martelos, e o pathos de todos esses rituais. Para um Direito que se contente com o fenoménico, com esta tópica indiciária que referimos (ou algo análogo), o Direito Natural, é uma hipótese dispensável, quando não uma quimera incómoda ou um ópio dos juristas. Para os que, para além e por detrás ou por baixo ou por cima dessa simples existência vegetativa da juridicidade almejem um sentido, descubram valores, virtudes, princípios, e se preocupem com o conteúdo de justiça, então haverá que perguntar pelo Direito Natural.” [grifou-se]. CUNHA, Paulo Ferreira da. Problemas do Direito Natural (conferência no III Seminário Internacional Cristianismo, Filosofia, Educação e Arte – Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo, 25-6-02). Disponível em: <http://www.hottopos.com/videtur14/paulo.htm>. Acesso em: 20 dez. 2011.

(11) ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil. Madrid: Trotta, 2008.

(12) FRANCA FILHO, Marcílio Toscano. A cegueira da justiça – Diálogo iconográfico entre arte e direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2011. p. 88-89.

(13) LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 4. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2005. p. 525.


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Clarice von Oertzen. Semiótica do Direito. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2005.

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______. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Zahar, 2007.

______. Medo líquido. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008.

BERMAN, Marshall. Tudo que e solido desmancha no ar: a aventura da modernidade. São Paulo: Companhia das Letras, 1986.

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CLASSEN, Constance; HOWES, David; SYNNOTT, Anthony. Aroma: a história cultural dos odores. Rio de Janeiro: Zahar, 1996.

CUNHA, Paulo Ferreira da. Comunicação & direito: semiótica, literatura e norma. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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ELIAS, Norbert. O processo civilizador: uma história dos costumes. v.1. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1990.

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HOUAISS Antônio; VILLAR, Mauro de Salles; FRANCO, Francisco Manoel de Mello. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.

ENCICLOPÉDIA ITAU CULTURAL DE ARTES VISUAIS. Comentário Crítico: Ernesto Neto. Disponível em: <http://www.itaucultural.org.br/aplicexternas/enciclopedia_ic/index.cfm?fuseaction=artistas_biografia&cd_verbete=1677&cd_idioma=28555&cd_item=1>. Acesso em: 07 abr. 2012.

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LEHU, Jean-Marc. Le marketing olfactif. Collection Grande Collection, Editions Presses du management, 1999.

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SATIE, Luis. Law and aesthetics: critical note. Rev. direito GV [online]. 2010, v.6, n.2, p. 631-640.

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil. Madrid: Trotta, 2008.

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Sobre os autores
Laércio A. Becker

Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Paraná

Maria Francisca Carneiro

Doutora em Direito pela UFPR, Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, membro do Centro de Letras do Paraná, da Italian Society for Law and Literature e do International Journal for Law, Language & Discourse.

Eliseu Raphael Venturi

Mestrando em Direito pela UFPR, advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECKER, Laércio A. ; CARNEIRO, Maria Francisca et al. Qual é o cheiro do Direito? Primeiras conjeturas para uma semiótica da “matéria” jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3570, 10 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24139. Acesso em: 22 nov. 2024.

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