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Erro de tipo e erro de proibição.

Uma abordagem didática dos institutos

10/04/2013 às 15:44

Resumo:


  • O estudo diferencia o erro de tipo e o erro de proibição no direito penal, tratados nos arts. 20 e 21 do Código Penal.

  • O erro de tipo ocorre quando o agente não possui a consciência do fato, excluindo o dolo, enquanto o erro de proibição incide sobre a ilicitude do fato, afetando a culpabilidade.

  • O artigo destaca a importância de compreender a diferença entre os institutos, exemplificando casos concretos que ilustram as distinções entre erro de tipo e erro de proibição.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A diferença entre erro de tipo e erro de proibição está na percepção da realidade, pois naquele o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, enquanto neste a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade.

Resumo: O presente ensaio se propõe a traçar para a comunidade acadêmica, de forma bastante sucinta, clara e didática, elementos diferenciadores de dois importantes institutos do direito penal, erro de tipo e erro de proibição – tratados nos arts. 20 e 21, do Código Penal, respectivamente –, cuja dificuldade de diferenciação é recorrente.

Palavras-chave: Erro de Tipo - Erro de Proibição - Erro de Fato - Erro de Direito.


I. INTRODUÇÃO

Os profissionais do Direito, por vezes, e os acadêmicos, com frequência, se deparam na seara penal com a necessária distinção entre erro de tipo e erro de proibição. Diferenciação esta que já deve ficar assentada desde os primeiros anos do Curso de Direito, como pré-requisito para a ampla e correta compreensão de outros institutos penais posteriores e pertinentes a estes no estudo da Parte Geral do Estatuto Repressivo.

Daí, ainda, ser pertinente tratar do tema, embora este pequeno esboço não tenha o condão de esgotar o assunto – que já foi objeto até de obras específicas de grandes penalistas pátrios –, mas, pode se mostrar como um contributo aos acadêmicos de Direito, que, a partir dele, podem despertar para o fato de que são os pormenores, muitas vezes, que fazem a diferença entre os muitos institutos do Direito, demandando, assim, perspicácia por ocasião dos estudos, buscando-se a separação conceitual e, ao mesmo tempo, a integração entre eles – muitas vezes através de exemplos buscados em casos concretos –, e que ao se estudar as diversas cadeiras da faculdade deve-se ter em mente a interdisciplinaridade, já que os ramos do Direito não são estanques.

Cumpre destacar, também, preliminarmente, que esta questão objeto da análise é deveras recorrente em provas e concursos jurídicos.

Com efeito, antes da reforma de 1984 na Parte Geral do Código Penal, o erro de tipo e o erro de proibição estavam dispostos no art. 17, parágrafos 1º e 2º, daquele estatuto, que estabelecia:

Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

§1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

§2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Agora, até a chegada do novo Codex Penal, são os arts. 20 e 21, do Código vigente, que tratam do assunto.


2. ANÁLISE DO TEMA

I- Crime

Para tratarmos de erro de tipo e erro de proibição, mister se faz, inicialmente, conceber-se o que é crime, seu conceito, sua estrutura e seus requisitos.

A teoria clássica considera crime como sendo um fato típico, antijurídico e culpável.

Hoje o entendimento da doutrina é praticamente pacificado que o Código Penal, reformado em sua Parte Geral pela Lei n.º 7.209/84, adotou a Teoria Finalista – quesito fundamental para se aferir qual a estrutura do crime. Para esta teoria, crime, sob o prisma formal, é um fato típico e antijurídico. Constituindo-se a culpabilidade, juízo de reprobabilidade da conduta do agente, como pressuposto de aplicação da pena.

Logo, crime – fato típico e antijurídico – possui a seguinte estrutura:

1- Fato típico, que é composto dos seguintes elementos:

a) Conduta humana[1] dolosa ou culposa.

b) Resultado (exceto nos crimes de mera conduta).

c) Nexo causal entre a conduta e o resultado (exceto nos crimes de mera conduta e formais).

d) Tipicidade (enquadramento da conduta realizada pelo agente à norma penal incriminadora).

2- Antijurídico

Diz-se que o fato é antijurídico quando é contrário ou está em conflito com o ordenamento jurídico. Esse conceito de antijuridicidade se extrairá, na verdade, por exclusão, tendo-se que o fato típico, em princípio, é antijurídico, pois milita contra o fato típico a presunção da antijuridicidade, salvo se acobertado por uma das excludentes de ilicitude[2] previstas em lei (legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, exercício regular de direito, normas permissivas da Parte Especial do Código Penal ou de legislação extravagante).

Já a culpabilidade, que não integra o crime e sim funciona como condição de aplicação de pena, compõe-se dos seguintes elementos:

1- Imputabilidade.

2- Exigibilidade de conduta diversa.

3- Potencial consciência da ilicitude.

Assim, em resumo, para que alguém cometa um crime ou delito é necessário que pratique uma conduta típica e antijurídica. E mais, para que sobre ele recaia uma pena (espécie do gênero sanção penal) é necessário que se faça presente a culpabilidade (com seus três elementos supracitados).

II- Erro de Tipo

O erro é a falsa representação da realidade: é a crença de ser B, sendo A; é o equivocado conhecimento de um elemento, ao passo que ignorância é a ausência de conhecimento.

O erro de tipo é tratado pela doutrina tradicional como erro de fato[3] (error facti), o que a moderna doutrina penal, dentre eles Damásio, não mais faz[4].

O art. 20, caput, do Código Penal, prescreve que: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Trata-se do erro de tipo, quando o agente não quer praticar o crime, mas, por erro, vem a cometê-lo.

O erro aí incide sobre elementar ou circunstância do tipo penal (abrangidas também as qualificadoras, causas de aumento de pena e as circunstâncias agravantes). O agente tem uma falsa percepção da realidade, enganando-se, imaginando não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal, e com isso falta-lhe a consciência e sem ela não há dolo, logo, o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta, que, como se viu, integra o fato típico, excluindo a existência do próprio delito – caso inexista a previsão de figura culposa.

Como exemplos citados pela doutrina tem-se o caso do caçador que atira em seu companheiro achando tratar-se de um animal bravio; indivíduo que se casa com pessoa já casada, desconhecendo o casamento anterior; alguém que recebe um carro idêntico ao seu das mãos do manobrista e o leva embora. Ora, nesses casos faltou aos agentes o dolo de matar “alguém” (pessoa), o dolo de casar com pessoa já casada e o dolo de furtar (subtrair coisa alheia móvel), respectivamente, logo não respondem por crime algum.

Há duas formas de erro de tipo, as quais ensejam tratamentos e consequências diversas: erro de tipo essencial e acidental.

O erro de tipo essencial é o que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, de tal forma que subtrai do agente a consciência de que está praticando um delito. Com isso, exclui-se o dolo (se o erro essencial for vencível ou inescusável - art. 20, caput, 2ª parte e §1º, 2ª parte, CP), permitindo a punição a título de culpa (se houver previsão legal), ou exclui-se o dolo e a culpa (se o erro essencial for invencível ou escusável - art. 20, caput, 1ª parte, e §1º, 1ª parte, CP).

Já o erro de tipo acidental é aquele que recai sobre elementos secundários e irrelevantes da figura típica e não impede a responsabilização do agente pelo crime, ou seja, não elide nem o dolo nem a culpa. Podendo assumir as modalidades de erro sobre o objeto (error in objecto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus), resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ou erro sobre o nexo causal (aberratio causae).

Por fim, anote-se que, segundo Mirabete[5], o §1º do art. 20 do Código Penal, que trata das descriminantes putativas, está topograficamente mal colocado, haja vista que a teoria dominante entende que tais descriminantes referem-se a erro de proibição (art. 21) e não erro de tipo. Por seu turno, Damásio[6], com mais acerto no nosso entender, leciona que neste caso do §1º do art. 20, se o erro incidir sobre os pressupostos de fato da excludente de ilicitude, trata-se sim de erro de tipo, aplicando-se o art. 20, §1º, CP; já, se o erro do sujeito recair sobre os limites legais (normativos) da causa de justificação, aplicam-se os princípios do erro de proibição (art. 21, CP).

III- Erro de Proibição

A doutrina tradicional trata o erro de proibição como erro de direito (error iuris), o que a moderna doutrina penal não mais faz[7].

O art. 21, do Código Penal, prescreve que: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de um sexto a um terço. Considerando-se evitável o erro, se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.” Trata-se, pois, de erro de proibição.

Consabido que, de acordo com o art. 3º, da LINDB[8], “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, pois, ignorantia legis neminem excusat, tem-se assentado a inescusabilidade da ignorância da lei.

Viu-se, inicialmente, que a culpabilidade é pressuposto de aplicação de pena e compõe-se de três elementos, dentre eles a potencial consciência da ilicitude, que exige do sujeito, por ocasião da prática do fato, consciência que aquele comportamento é contrário ao ordenamento jurídico (antijurídico). Daí, erro de proibição: erro que incide sobre a ilicitude do fato. Se a pessoa o pratica sem saber que o mesmo é proibido, sendo inevitável esse desconhecimento, fica excluída a culpabilidade, dando-se a isenção de pena; se evitável, fica atenuada a pena de um sexto a um terço.

No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato, o sujeito supõe como lícito o fato por ele praticado, fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social.

Como exemplos de erro de proibição, mencionados pela doutrina, pode-se citar o caso de dois irmãos que se casam supondo a inexistência de impedimento legal, ou a pessoa que tem cocaína na sua casa em depósito reputando aquela conduta como legal. Eles sabem, perfeitamente, o que estão fazendo, só que julgam tais condutas permitidas.


3. CONCLUSÃO

Deveras, não há que confundir erro de tipo e erro de proibição. Como salientado alhures, são institutos distintos.

O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.

No erro de tipo (art. 20, do Código Penal) o erro recai sobre o fato em si (daí a doutrina tradicional chamá-lo de erro de fato – error facti, e o Código Penal vigente tratá-lo como tal), ou seja, o dolo do agente não é o de cometer crime (animus dolandi), mas, por erro sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, vem a cometê-lo (tem uma noção errônea do fato, não sabe o que está fazendo), v.g., quando o agente se apodera de objeto alheio achando que é seu, isso enseja a exclusão do dolo (permitindo a punição a título culposo, se houver previsão legal) ou do dolo e culpa.

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Já no erro de proibição (art. 21, do Código Penal) tem-se um erro de direito (daí a doutrina tradicional chamá-lo de error iuris, e o Código Penal vigente tratá-lo como tal), ou seja, o agente erra quanto à ilicitude do fato, tendo um juízo equivocado, entendendo que aquela conduta não é ilegal (o engano incide sobre o comportamento do sujeito), com reflexos na culpabilidade, excluindo-a ou atenuando-a, e, em consequência, interferindo na pena.

Por fim, traçando-se um paralelo em casos concretos, basta volver aos dois exemplos suprarreferidos do erro de proibição. Ora, no primeiro caso, dos dois irmãos que se casam supondo a inexistência de impedimento legal, se eles desconhecessem a relação de parentesco, estar-se-ia diante do erro de tipo, e não erro de proibição. Da mesma forma, no caso da pessoa que tinha cocaína em depósito, se ela julgasse que tal substância não fosse cocaína e sim outro material inócuo, o caso seria de erro de tipo e não erro de proibição.

Assim, a título de arremate, a diferença que sobressai entre os dois institutos está na percepção da realidade, pois tem-se que no erro de tipo o agente não sabe o que faz, tendo uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que se lhe apresenta a presença de fatos descritos no tipo penal incriminador como elementares ou circunstâncias; ao passo que no erro de proibição, a pessoa sabe perfeitamente o que faz, existindo um perfeito juízo sobre tudo o que está se passando, mas há uma errônea apreciação sobre a antijuridicidade do que faz, ela entende lícita sua conduta, quando, em verdade, é ilícita.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BALDACCI, Roberto. Teoria e questões de concursos. 1. ed., v. 1, São Paulo: Edipro, 1999.

BRUNO, Aníbal. Direito penal. Rio de Janeiro, Forense, v. 1, 1959, v. 2, 1959, v. 3,  1962.

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3. ed., São Paulo: Renovar, 1991.

GONÇALVES, Victor E. Rios. Direito penal. Parte geral. 1. ed.,  v. 1, São Paulo: Saraiva, 1999.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

JESUS, Damásio E. Direito penal. 19. ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 1995.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 8. ed., v. 1, São Paulo:  Atlas, 1994.


Notas

[1] Por oportuno, ressalve-se que hodiernamente, com o advento da Lei n.º 9.605/98 – art. 3º –, em decorrência do art. 225, §3º, da CR, há a possibilidade de a pessoa jurídica delinquir.

[2] Também chamadas de excludentes de antijuridicidade, descriminantes, eximentes, justificativas ou causas de exclusão do crime.

[3] Para Nelson Hungria, antes da reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro, o erro de fato excluía o dolo.

[4] Damásio entende que o erro de fato não corresponde ao erro de tipo.

[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 8. ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1994, p. 162.

[6] JESUS, Damásio E. Direito penal. 19. ed., v. 1, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 272.

[7] Damásio defende que o erro de direito não corresponde ao erro de proibição.

[8] A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei n.º 4.657/42), ou, recentemente nominada, “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, não obstante à nomenclatura (introdução ao Código Civil), não se refere apenas ao Direito Civil e nem somente ao direito privado. Ela regula as normas jurídicas de uma maneira geral, sejam elas de direito público ou privado, e é tida como uma verdadeira norma sobre normas.


ABSTRACT: This study aims to draw the academic community, in a very succinct, clear and didactic, differentiating elements of two major institutes of criminal law, error type and error ban treaty in the arts. 20 and 21, Penal Code, respectively.

KEYWORDS: Error Type - Error Ban – Error of Fact - Error of Law.

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Sobre o autor
Wanderlei José dos Reis

Titulação acadêmica: Pós-doutor em direito (UNIME-Itália). Doutor em direito (UCSF-Argentina). Mestre em direito constitucional (UL-Portugal). Cursa o 2º Doutoramento em ciências jurídico-políticas (UL-Portugal). Principais Experiências profissionais: Ex-militar de carreira do Exército Brasileiro (concurso público/1990: 2º colocado da Escola de Sargentos das Armas/CFS/ESA-1991). Ex-servidor de carreira da Justiça Eleitoral (concurso público/1995). Ex-delegado de polícia (1º colocado no concurso público/2000). Juiz de direito (1º colocado no concurso público/2003) titular nas comarcas de Chapada dos Guimarães (2003-2004) e Sorriso (2004-2013) e atualmente jurisdiciona em Rondonópolis/MT, desde 2013. Foi juiz eleitoral titular da 34ª (2003/2004 - Chapada dos Guimarães), 43ª (2009/2011 - Sorriso) e 46ª (2014-2017 - Rondonópolis) Zonas Eleitorais de Mato Grosso. Graduações: Bacharel em direito (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Graduado em ciências e matemática com ênfase em informática (UNIGRAN-MS: 1º colocado da turma). Pós-graduações: MBA em Poder Judiciário (FGV-Rio). Cursou 13 especializações universitárias no Brasil e Europa: Direito constitucional (UL-Portugal), Educação (UFRJ-RJ), Filosofia e direitos humanos (UCAM-RJ), Direito constitucional (UGF-RJ), Direito ambiental (UCAM-RJ), Direito internacional (UES-SP), Direito eleitoral (UCAM-RJ), Direito processual civil avançado (UNIRONDON-MT), Direito penal e processual penal (UCAM-RJ), Direito público avançado (UNIRONDON-MT), Direito de família (UCAM-RJ), Direito tributário e processual tributário (UES-SP) e Direito administrativo e contratos (UCAM-RJ), cursa atualmente especialização em direito notarial e registral (PROMINAS). Possui mais de 170 cursos de extensão em universidades e instituições do Brasil, Argentina, Estados Unidos e Europa. Realizou inúmeros cursos de administração judiciária no Brasil e exterior, incluindo o Programa de Intercâmbio de Estudo Comparado com Foco na Administração Judicial e no Sistema Constitucional, Civil e Penal dos Estados Unidos, em Atlanta e Athens (Geórgia). Principais publicações (Disponível em: https://photos.google.com/share/AF1QipMBuSlYFeoQSuooCThMA1GcVQPY6BcJEczxy-bJVBiSuHLefJuS7XBE85ypeW0M9A?key=LWlIUC1ybFlnMTNnRTBvVFRYaW9SWDVNVTNaUDlB): Autor de 10 livros: Controle de Constitucionalidade: teoria e evolução (lançado no Brasil e na Europa); Princípios Constitucionais (lançado no Brasil e na Europa); Tribunal do Júri; Diretoria de Foro e Administração Judiciária; Tutela Penal Ambiental; Direito Penal para Provas e Concursos; Temas de Direito Penal; Recursos Penais; Toga e Pelerine; e Direito, Cidadania e Contemporaneidade: tendências e perspectivas (coautoria). Autor de mais de 170 artigos jurídicos publicados em revistas jurídicas especializadas no Brasil e Europa. Principais Comendas, Medalhas, Títulos e Láureas: Comenda Claudino Frâncio (Sorriso/MT), Comenda Marechal Rondon (Rondonópolis/MT), Comenda Doutor Evandro Lins e Silva (OAB) e Comenda Dante de Oliveira (ALMT). Medalha da Ordem do Mérito Bombeiro Militar Imperador D. Pedro II (CBMMT) Grau Comendador, Medalha da Ordem do Mérito Militar “Homens do Mato” (PM/MT) Grau Comendador, Medalha do Mérito Acadêmico do Centenário da Academia Mato-Grossense de Letras (AML), Medalha do Mérito de Comemoração dos 110 Anos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus (IEAD) no Brasil e Medalha Comemorativa do 18º Grupo de Artilharia de Campanha (18º GAC - Exército Brasileiro). Título honorário de cidadão mato-grossense, rondonopolitano, sorrisense, chapadense, pedra-pretense, ipiranguense e ubiratanense. Recebeu inúmeras moções de aplauso e de reconhecimento em nível regional e nacional pela produtividade, dedicação e trabalho na magistratura, gestão judiciária e produção acadêmica. Como juiz diretor do foro de Chapada dos Guimarães em 2003/2004 teve sua gestão administrativa reconhecida pelo Ministério da Justiça em nível nacional como uma das melhores do país. Como jurista foi homenageado com seu nome dado à Sala de Audiências do Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da UNIC/FAIS de Sorriso/MT, nominada “Prof. Dr. Wanderlei José dos Reis”. Principais atividades profissionais e acadêmicas atuais: Escritor. Articulista. Palestrante. Conferencista. Doutrinador. Professor-formador da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) e da ESMAGIS-MT (Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso). Membro titular-vitalício da Academia Mato-grossense de Letras (AML) e da Academia Mato-grossense de Magistrados (AMA), desde 2007. É juiz de direito titular da 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Rondonópolis/MT e juiz coordenador do CEJUSC de Rondonópolis-MT. É juiz eleitoral titular da 46ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Wanderlei José. Erro de tipo e erro de proibição.: Uma abordagem didática dos institutos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3570, 10 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24157. Acesso em: 22 dez. 2024.

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