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Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito

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01/11/2001 às 01:00
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3. Finalidade protetiva dos Direitos Fundamentais

Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder estão indissoluvelmente combinados. O povo escolhe seus representantes, que, agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos humanos fundamentais, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canotilho, "a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)".(10)

Como sintetiza Miguel Ángel Ekmekdjian(11), o homem para poder viver em companhia de outros homens, deve ceder parte de sua liberdade primitiva que possibilitará a vida em sociedade. Essas parcelas de liberdades individuais cedidas por cada um de seus membros ao ingressar em uma sociedade, se unificam, se transformando em poder, o qual é exercido por representantes do grupo. Desta forma, o poder e a liberdade são fenômenos sociais contraditórios, que tendem a anular-se reciprocamente, merecendo por parte do Direito uma regulamentação, de forma a impedir tanto a anarquia quanto a arbitrariedade. Nesse contexto, portanto, surge a Constituição Federal que, além de organização a forma de Estado e os poderes que exerceram as funções estatais, igualmente consagra os direitos fundamentais a serem exercidos pelos indivíduos, principalmente, contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades do próprio Estado.

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas sim a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.

Como ressaltado por Afonso Arinos, "não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia. Com efeito, a idéia democrática não pode ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo legou à cultura política humana: o valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo Direito e a limitação do Direito pela justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito".(12)

O respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra mestra na construção de um verdadeiro Estado de Direito democrático. Como bem salientou o Min. Marco Aurélio, "reafirme-se a crença no Direito; reafirme-se o entendimento de que, sendo uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este aquele, advindo a almejada segurança jurídica da observância do ordenamento normativo. O combate ao crime não pode ocorrer com atropelo da ordem jurídica nacional, sob pena de vir a grassar regime totalitário, com prejuízo para toda a sociedade".(13)

A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo.


4. Direito ao silêncio - Consagração constitucional

A Constituição de 1988 determinou que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado(14), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

O preso, igualmente, tem o direito de saber os motivos de sua prisão, qual a identificação das autoridades ou agentes da autoridade policial que estão efetuando sua privação de liberdade, para que possam ser responsabilizadas por eventuais ilegalidade e abusos, além de poder contatar sua família e, eventualmente, seu advogado, indicando o local para onde está sendo levado.

Além disso, deverá, obrigatoriamente, ser informado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, e que, o exercício desse direito não lhe acarretará nenhum prejuízo(15).

O direito de permanecer em silêncio, constitucionalmente consagrado, seguindo orientação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que prevê em seu art. 8°, § 2°, "g" o direito a toda pessoa acusada de delito não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada(16), apresenta-se como verdadeiro complemento aos princípios do due process of law e da ampla defesa, garantindo-se dessa forma ao acusado, não só o direito ao silêncio puro, mas também o direito a prestar declarações falsas e inverídicas, sem que por elas possa ser responsabilizado, uma vez que não se conhece em nosso ordenamento jurídico o crime de perjúrio. Além disso, o silêncio do reú no interrogatório jamais poderá ser considerado como confissão fícta(17), pois o silêncio não pode ser interpretado em desfavor do acusado.(18)

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de prejuízo do réu pelo seu silêncio, afirmando que "O fato do Juiz da causa ter advertido o paciente de que seu silêncio poderia prejudicá-lo, é irrelevante, na medida em que, se calado tivesse ele ficado, tal situação em nada poderia agravá-lo, sendo o silêncio, hoje, constitucionalmente protegido".(19)

Percebe-se, portanto, que a cláusula constitucional brasileira mostra-se mais generosa em relação ao silêncio dos acusado do que a tradicional previsão do direito norte-americano do privilege against self-incriminatio, descrita na 5ª Emenda à Constituição, de seguinte teor: "...ninguém poderá ser obrigado em qualquer processo criminal a servir de testemunha contra si mesmo..."; pois essa, apesar de permitir o silêncio do acusado, não lhe permite fazer declarações falsas e inverídicas, sob pena de responsabilização criminal.

Em relação a amplitude do direito ao silêncio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se deteger. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal, e nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal".(20)

Ocorre, porém, que apesar da maior amplitude e generosidade do legislador pátrio é flagrante o desrespeito prático a essa norma constitucional, acarretando diversas críticas doutrinárias. Assim, salienta Wolgran Junqueira Ferreira que "como aqui a prisão é seguida de agressões, não sabemos se o preso, em primeiro lugar, ira apanhar, e depois ouvir o dispositivo constitucional, ou se primeiro escuta atentamente seus direitos e depois vai para o "pau de arara"(21). No mesmo sentido, Antonio Magalhães ensina que: "Mas, apesar da forma clara e incisiva com que esse direito é reconhecido entre nós, sua aplicação prática parece longe de ser uma realidade, especialmente diante de uma rotina policial voltada à obtenção de confissões a todo custo, em relação à qual os tribunais não tiveram ainda oportunidade de contrapor, com firmeza, a força do preceito constitucional".(22)

Ressalte-se que a garantia ao silêncio do acusado foi consagrada no histórico julgamento norte-americano "Miranda v. Arizona", em 1966, onde a Suprema Corte, por cinco votos contra quatro, afastou a possibilidade de utilização como meio de prova de interrogatório policial quando não precedido da enunciação dos direitos do preso, em especial, "você tem o direito de ficar calado" (you have the righ do remain silente...), além de consagrar o direito do acusado em exigir a presença imediata de seu advogado(23).

A expressão "preso" não foi utilizada pelo texto constitucional em seu sentido técnico, pois o presente direito tem como titulares todos aqueles, acusados ou futuros acusados (por ex.: testemunhas, vítimas), que possam eventualmente ser processados ou punidos em virtude de suas próprias declarações(24).

Comentando o direito ao silêncio, Antonio Magalhães expõe que "o direito à não auto-incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão, comprometendo o caráter ético-político do processo e a própria correção no exercício da função jurisdicional".(25)

Observe-se, contudo, que apesar da consagração ao direito ao silêncio, não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever um benefício legal à confissão voluntária do agente de infração penal. O direito constitucionalmente garantido do acusado permanecer em silêncio não é afastado pela confissão espontânea do agente, mas sim é garantido pela discricionariedade que a Carta Magna lhe confere entre confessar ou calar-se. Desta forma, plenamente possíveis eventuais previsões infraconstitucionais de espécies de delações premiadas ou mesmo atenuantes genéricas, onde a confissão espontânea do agente criminoso, mediante alguns requisitos, propiciar-lhe-á uma melhora em sua situação penal. Nesse mesmo sentido orienta-se a doutrina e jurisprudência espanhola, conforme se verifica em julgados do Tribunal Constitucional espanhol noticiados por Franciso Rubio Llorente.(26)


5. Comissões Parlamentares de Inquérito - Função fiscalizatória do Poder Legislativo

O exercício da função típica do Poder Legislativo consistente no controle parlamentar, por meio de fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário. Pelo primeiro controle, o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entenda necessárias.

Para tanto, inclusive, a Constituição Federal autoriza a criação de comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, e serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (CF, art. 58, § 3°).

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Ressalte-se que a locução prazo certo, prevista no § 3° do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF(27), não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei n° 1.579/52(28).

O Supremo Tribunal Federal analisando os poderes investigatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito acentuou a obrigatoriedade de prestação de depoimentos de testemunhas devidamente convocadas, bem como a possibilidade de prisão em flagrante delito por falso testemunho(29).

Nesse mesmo sentido e em relação aos poderes investigatórios das CPIs, entendeu o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de suspensão de segurança, que "não emerge, no nosso ordenamento jurídico, a impossibilidade da comissão parlamentar de inquérito, regularmente constituída, convocar cidadãos, sob pena de condução coercitiva, para prestarem esclarecimentos a respeito de fatos diretamente relacionados a matéria objeto da investigação. E, exatamente para legitima tal atuação, dotou o Constituinte as comissões parlamentares de inquéritos de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais"(30). Essa decisão monocrática foi confirmada por votação unânime em Sessão Plenária do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que ficou salientado que "a manutenção da liminar, dispensando os impetrantes de prestarem esclarecimentos perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, cerceia a atividade fiscalizadora que exerce o Poder Legislativo sobre os negócios que digam respeito à gestão da coisa pública, como é o caso da atividade que gira em torno de certas modalidades de jogos de azar, excepcionalmente admitidos pelo nosso ordenamento jurídico"(31).

                                

6. Conclusão

Como, porém, compatibilizar-se o poder investigatório das CPIs com o direito ao silêncio, constitucionalmente garantido aos investigados, que os impedem de serem obrigados a produção de provas contra si mesmo, pois, lembremo-nos, são duas normas de mesmo status constitucional.

Os vários estudos sobre direitos humanos fundamentais sempre tiveram como ponto de partida a necessidade de consagração de um rol de liberdade públicas tendentes a limitar a possibilidade de ingerência do Poder estatal na vida do cidadão. Essas idéias, conforme análise anterior, encontravam um ponto fundamental em comum, a necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo, pois nos Estados onde o respeito à efetividade dos direitos humanos fundamentais não for prioridade, a verdadeira Democracia inexiste, como ensina Norberto Bobbio, ao afirmar que sem respeito às liberdades civis, a participação do povo no poder político é um engano, e sem essa participação popular no poder estatal, as liberdades civis têm poucas probabilidades de durar(32).

Dessa forma, o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais.

Os direitos humanos fundamentais, portanto, colocam-se como uma das previsões absolutamente necessárias à todas as Constituições, no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.

Ora, a questão essencial em relação a necessária interpretação constitucional que compatibilize o direito ao silêncio do investigado e o poder fiscalizador das Comissões Parlamentares de Inquérito deve pautar-se pela indagação sobre as tarefas e os objetivos da Constituição Federal, que dentre outros, podem ser destacados o de justiça, equidade, equilíbrio de interesses, resultados satisfatórios, razoabilidade, praticabilidade e segurança jurídica(33).

A conduta das Comissões Parlamentares de Inquérito deve, portanto, equilibrar os interesses investigatórios, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constitucional.

Há, portanto, necessidade de direcionar-se todas as regras hermenêuticas para garantir-se a plena aplicabilidade e efetividade dos direitos humanos fundamentais perante as Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive compatibilizando-se as lições de Ferdinand Lassalle e Konrad Hesse, ambos concordes na supremacia hierárquica da Constituição, e em seu caráter informador de todo o ordenamento jurídico, no sentido de que, se em seu gênese a Constituição de um país é "a soma dos fatores reais do poder que regem uma nação"(34), após a sua edição, "graças ao elemento normativo, ela ordena e conforma a realidade política e social"(35).

Portanto, as previsões constitucionais, e em especial na presente hipótese o direito ao silêncio, de maneira a não se poder forçar o investigado a produzir provas contra si mesmo, em respeito ao princípio da dignidade humana, definida como objeto de proteção dos direitos humanos fundamentais e um dos princípios fundamentais da República, não são meros enunciados teóricos desprovidos de coercibilidade jurídica. Muito pelo contrário, a Constituição possui supremacia incondicional em relação à todo ordenamento jurídico e força normativa inquestionável, devendo suas previsões servirem de princípios informadores obrigatórios na atuação do Poder Público, no âmbito de todos os Poderes de Estado.

Somente com a pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana poderemos almejar a conquista da verdadeira "liberdade", projeto maior de um Estado Democrático de Direito, no exato sentido que lhe empresta a definição de Roscoe Pound, para quem liberdade consiste na reserva, para o indivíduo, de certas expectativas fundamentais razoáveis que entendem com a vida na sociedade civilizada e liberação em relação ao exercício arbitrário e desarrazoado do poder e da autoridade por parte daqueles que são nomeados ou escolhidos em sociedade politicamente organizada com o objetivo de ajustar relações e ordenar a conduta e se tornam, dessa maneira, capazes de aplicar a força dessa sociedade aos indivíduos"(36).

Sem respeito à dignidade da pessoa humana não haverá Estado de Direito, desaparecendo a participação popular nos negócios políticos do Estado, quebrando-se o respeito ao princípio da soberania popular, que proclama todo o poder emanar do povo, com a conseqüência nefasta do fim da Democracia.

Exige-se, pois, que o Poder Público, em todas suas áreas de atuação, seja na distribuição da Justiça, seja na fiscalização realizada pelo Poder Legislativo, inclusive por meio de Comissões Parlamentares de Inquéritos, seja na elaboração de leis e atos normativos, ou ainda, na gerência pública da saúde, educação, cultura, alimentação, trabalho, segurança, paute-se pelo pleno respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob pena de flagrante inconstitucionalidade de suas condutas e perda da legitimidade popular que sustenta seus cargos e mandatos políticos.

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Sobre o autor
Alexandre de Moraes

Advogado e Consultor Jurídico. Atualmente, exerce o cargo de Ministro da Justiça. É formado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo (USP), em 1990, onde também obteve os títulos de Doutor em Direito do Estado (2000) e Livre-docente em Direito Constitucional (2001). Chefe do Departamento de Direito do Estado da FADUSP. Professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor titular da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Escolas Superior do Ministério Público de São Paulo e Paulista da Magistratura; além de professor convidado de diversas escolas da Magistratura, Ministério Público, Procuradorias e OAB. Ex-Promotor de Justiça do Estado de São Paulo (SP). Ex-Secretário de Estado da Segurança Pública de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Alexandre. Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2427. Acesso em: 18 abr. 2024.

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