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A possibilidade de flexibilização do procedimento de efetivação da tutela antecipada de urgência

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo em destaque buscou evidenciar a possibilidade de flexibilização do procedimento de efetivação da tutela antecipada de urgência como corolário para a garantia da efetividade da própria medida antecipatória dos efeitos da sentença, devendo o Magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, adequar os procedimentos executivos previstos em lei (art. 273, §3º., CPC) de forma a evitar o perecimento do direito tutelado antecipadamente.

De fato, conforme exaustivamente exposto alhures,  o debate ora proposto é de grande importância para os operadores do direito, principalmente porque tem como finalidade precípua garantir a concretização da tutela antecipada de urgência o que, em última análise, significa a própria efetividade da justiça, garantida, inter alia, pelos Princípios Constitucionais da Inafastabilidade da Apreciação Jurisdicional e da Duração Razoável do Processo (art. 5º., XXXV e LXXVIII, CF/88).

Logo, fincada a premissa de que tutela jurisdicional foi antecipada porquanto urgente (ou seja, é premente a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação), é possível que não haja tempo hábil para que as técnicas executivas inicialmente indicadas para a situação em análise sejam empregadas, o que, por conseguinte, exige a flexibilização do procedimento de cumprimento, tudo para garantir a concreta realização da tutela jurisdicional já antecipada.

Por fim, ad argumentandum tantum, registre-se que a flexibilização do procedimento de cumprimento de medida antecipatória dos efeitos da sentença não busca incentivar que o jurista sistematicamente aja em desacordo ou ao arrepio da lei, inclusive porque a decisão que concede a tutela antecipada, afora a hipótese de pedido incontroverso, possui mera cognição sumária. O que se pretende, em verdade, é garantir que estejam disponíveis os mecanismos e/ou instrumentos necessários a concretização, no plano material (direito tutelado), daquilo que já foi antecipado no plano processual.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do Agravo em Recurso Especial n°. 96221/GO, de relatoria do Min. JORGE MUSSI. Decisão Monocrática. Publicação DJe: 07/12/2012.

­­__________. Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n°. 935083, de relatoria do Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Publicação DJe: 15/08/2007.

__________. Julgamento do Recurso Especial n°. 902473/RS, de relatoria do Min. TEORI ZAVASKI. Primeira Turma . Publicação DJe: 03/09/2007.

__________. Julgamento do Recurso Especial n°. 840912/RS, de relatoria do Min. TEORI ZAVASKI. Primeira Turma . Publicação DJe: 23/04/2007.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Tutela Antecipada, Tutela Cautelar e Procedimentos Cautelares Específicos (Volume 4). 4ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

__________. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais e Sucedâneos Recursais: Técnicas de Controle das Decisões Jurisdicionais (Volume 5). 3ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

DANTAS, Francisco Wildo Lacerda. Execução contra a Fazenda Pública – Regime de Precatório. 2ª. ed., rev. e ampl. São Paulo: Método, 2010.

DIDIER JR, Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil (Volume 1) – Introdução ao Direito Processual Civil e Processo do Conhecimento. 13ª. dd. Salvador: Juspdvim, 2011.

__________. Curso de Direito Processual Civil (Volume 2) – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 6ª. ed. Salvador: Juspdvim, 2011.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil (Volume 1) – Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª. Parte). 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil (Volume 3) – Execução e Processo Cautelar. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVERA, Flávio Luís de; DEL PRETI, Bruno Bono. O Convencimento Judicial à luz da Teoria da Versimilhança Preponderante in: Revista Eletrônica da Toledo Presidente Prudente. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/ viewFile/2075/2275>. Acesso em: 07 de dezembro de 2012.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 22ª. ed., rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2002.


Notas

[1] Nesse ponto, importa ressaltar que o §3º. do art. 461, do Código de Processo Civil, bem como alguns dos denominados procedimentos especiais e, ainda, a legislação processual civil extravagante também prevêem a possibilidade de antecipação de tutela. No entanto, considerando o objetivo primordial do estudo em comento, serão explicitadas tão somente as hipóteses constantes do art. 273, da Lei Adjetiva Civil. Cfr., BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Tutela Antecipada, Tutela Cautelar e Procedimentos Cautelares Específicos (Volume 4). 4ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 36.

[2] Ainda sobre o tema, oportuna a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...) A possibilidade genérica de concessão de tutelas antecipadas foi introduzida no Brasil com a Lei n. 8.952/94, que deu nova redação aoa rt. 273 do CPC. O Código de Defesa do Consumidor, que antecedeu em quase quatro anos a reforna do art. 273, já havia previsto a possibilidade de antecipação, especificamene nas obrigações de fazer ou não fazer, no âmbito das relações de consumo (Lei n. 8.078/90, art. 84, §3º.). Antes do Código de Defesa do Consumidor e da nova redação do art. 273, havia a possibilidade, em hipóteses específicas previstas em lei, de concessão de tutelas antecipadas, em algumas ações de procedimento especial, como as possessórias de força nova e nas de alimento. (...)”. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil (Volume 1) – Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª. Parte). 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 269.

[3] Registre-se que, no caso do art. 273, §6º., do CPC, não se aplicam os requisitos (ou pressupostos) gerais previstos para a concessão da tutela antecipada, a saber, prova inequívoca e verossimilhança da alegação, mas antes e tão somente se exige a incontrovérsia do pedido ou de parcela dele e a desnecessidade de instrução probatória. Cfr. DIDIER JR, Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil (Volume 2) – Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. Salvador: Juspdvim, 2011, pág. 538/539.

[4] BUENO, Cassio Scarpinella.Op. Cit., pág. 38.

[5] Em sentido contrário: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Op. Cit., pág. 274 e DIDIER JR, Fredie; et. al. Op. Cit., pág. 516/517.

[6] OLIVERA, Flávio Luís de; DEL PRETI, Bruno Bono. O Convencimento Judicial à luz da Teoria da Versimilhança Preponderante in: Revista Eletrônica da Toledo Presidente Prudente. Disponível em: < http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2075/2275>. Acesso em: 07 de dezembro de 2012.

[7] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 115/116.

[8] No mesmo diapasão, doutrinha Fredie Didier Jr, Paulo Braga e Rafael Oliveira:

“(...) A concessão da tutela antecipada é efeito jurídico decorrente de um enunciado normativo composto por conceitos jurídicos indeterminados, como, por exemplo, prova inequívoca e perigo de dano irreparável. Preenchidos os pressupostos legais, então, é direito subjetivo da parte obter a providência, não restando ao magistrado nenhuma dose de discricionariedade. (...)”. DIDIER JR, Fredie; et. al. Op. Cit., pág. 497.

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[9] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 36.

[10] No mesmo sentido, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr; Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: “(...) A concessão da tutela antecipada é efeito jurídico decorrente de um enunciado normativo composto por conceitos juridicamente indeterminados, como, por exemplo, prova inequívoca e perigo de dano irreparável. Preenchidos os pressupostos legais, então, é direito subjetivo da parte obter a providência, não restando ao magistrado nenhuma dose de discricionariedade. Convém lembrar o que foi visto no capítulo sobre a teoria da decisão: não há discricionariedade na aplicação de conceitos jurídicos indeterminados, pois a consequência jurídica é definida pelo legislador, cabendo ao magistrado, tão-somente, examinar o preenchimento do suporte fático. (...)”. DIDIER JR, Fredie; et. al. Op. Cit. pág. 497.

[11] Nesse ponto, importa explicitar que a mesma associação não é realizada entre as expressões fumus boni juris e verossimilhança da alegação, isso porque esta última representa um grau mais intenso de convencimento que aquele. Cfr. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 40/41 e GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Op. Cit., pág. 274.

[12] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 42.

[13] Colacione-se o entendimento do processualista baiano:

“(...) O art. 273, CPC, prevê duas hipóteses em que se admite a antecipação de tutela: i) no inciso I, a antecipação de tutela assecuratória, cabível quando ‘haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação’; ii) no inciso II, a antecipação da tutela punitiva, cabível quando ‘fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’(...)”. DIDIER JR, Fredie; et. al. Op. Cit., pág. 497.

[14] DIDIER JR, Fredie; et. al. Op. Cit., pág. 506.

[15] BUENO, Cassio Scarpinella.Op. Cit., pág. 93.

[16] Importa ressaltar que o referido §3º. do art. 273 menciona, em verdade, o art. 588 (revogado pela Lei nº.11.232/05), do CPC, sendo certo que a matéria é atualmente tratada pelo art. 475-O, do CPC.

[17] Cfr., entre tantas outros, o julgamento do Ag em REsp n°. 96221/GO, de relatoria do Min. JORGE MUSSI, publicada no DJe em 07/12/2012.

[18] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 100.

[19] Interessante trazer à baila a mens legis da substituição da palavra “execução” por “efetivação”, ocorrida com a edição da Lei nº. 10.444/2002. Confira-se:

“(...) A palavra ‘efetivação’ que hoje está no dispositivo, lês da Exposição de Motivos que deu origem à Lei nº. 10.444/2002, justifica-se para designar fenômeno mais amplo do que o descrito pela palavra ‘execução’ que ocupava o §3º. originário. Por ‘efetivação’ deve ser enendida qualquer forma de cumprimento da tutela antecipada. Justifica-se a alteração porque, tradicionalmente, o termo ‘execução’ é fenômeno atrelado exclusivamente à forma de realização concreta de um efeito de uma específica ‘tutela jurisdicional’, a ‘condenatória’.(...)”. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 94.

[20] BUENO, Cassio Scarpinella. Op. Cit., pág. 101.

[21] Cfr, inter alia, REsp n°. 902473/RS – Primeira Turma – Rel. Min. TEORI ZAVASKI – Data DJe: 03/09/2007 e AgRg no REsp n°. 935083 – Segunda Turma – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Data DJe: 15/08/2007.

[22] REsp n°. 840912/RS – Primeira Turma – Rel. Min. TEORI ZAVASKI – Data DJe: 23/04/2007.

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Sobre a autora
Jamilly Izabela de Brito Silva

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas, agraciada com o Prêmio Mérito Acadêmico (Láurea), Bolsista do Programa de Iniciação Científica – PAIC/FAPEAM nos anos de 2008 a 2011, Membro Fundadora da Liga de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Amazonas e Membro do Grupo de Estudos “Direitos Humanos na Amazônia”. Aluna dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil e Direito Público, ambos pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (Pós-Graduação lato sensu). Assistente Jurídico de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Jamilly Izabela Brito. A possibilidade de flexibilização do procedimento de efetivação da tutela antecipada de urgência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3595, 5 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24341. Acesso em: 1 mai. 2024.

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