Artigo Destaque dos editores

Substituição tributária: modalidades e a polêmica sobre a restituição dos tributos pagos a maior na substituição progressiva

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

Referências bibliográficas

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14º Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. ROMS 95.0005348/ES. Relator Min. Humberto Gomes de Barros. Brasília, maio de 1995.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 959.743/RJ. Relator Ministro Humberto Martins. Brasília, 04 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. RMS 32725/PE. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, 27 de setembro de 2011. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 08 de março de 2013.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. ROMS 7.641/GO. Relatora Min. Eliana Calmon, Brasília, nov. de 99. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 194.382-3. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 25 de abril de 2001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 213.396-5. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 02 de agosto de 1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 603191. Relatora:  Min. Ellen Gracie, 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

CAMPOS, Diogo Leite de e CAMPOS, Mônica Leite de; Direito Tributário. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª Ed. São Paulo, Malheiros, 2011.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

HARADA, Kiyoshi. “Tributação antecipada. Jurisprudência conduz ao calote constitucional.” Jus navigandi. Teresina, ano 13, n. 1854, 29 de julho de 2008. Disponível em: <http://www.jus.com.br/revista/texto/11539> Acesso em: 7 de março de 2013.

PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e Substituição Tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Calvacanti. Sistema de Ciência Positiva do Direito. Tomo IV. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 1ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2011.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2010.

VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 2º. Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012.


Notas

[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 213.396-5. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 02 de agosto de 1999. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 959.743/RJ. Relator Ministro Humberto Martins. Brasília, 04 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[3] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 92.

[4] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2010. p. 265.

[5] O trecho está nas anotações de Misabel Derzi sobre a obra Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1133.

[6] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 720.

[7] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 94.

[8] BECKER, Alfredo Augusto APUD COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 718.

[9] CARVALHO, Paulo de Barros APUD PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 94.

[10] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 256.

[11] Ibidem p. 256.

[12] AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 14 Ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 308.

[13] Ibidem.

[14] A lição de Misabel Derzi encontra-se na atualização à obra Direito tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1125.

[15] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 69.

[16] PARLATO, Andrea APUD PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 70.

[17] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 603.191. Relatora:  Min. Ellen Gracie. Brasília, 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[18] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 194.382-3. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 25 de abril de 2001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[19] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Relator Min. Maurício Corrêa. Brasília, 25 de abril de 2001. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. ROMS 95.0005348/ES. Relator Min. Humberto Gomes de Barros. Brasília, maio de 1995. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. ROMS 7.641/GO. Relatora Min. Eliana Calmon, Brasília, nov. de 99. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[20] CAMPOS, Diogo Leite de e CAMPOS, Mônica Leite de; Direito Tributário. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 410.

[21] PAULSEN, Leandro. Responsabilidade e substituição tributárias. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 177-178.

[22] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 256.

[23] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. RE 603.191. Relatora:  Min. Ellen Gracie. Brasília, 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[24] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 257.

[25] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 17. Ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2010. p. 266.

[26] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 730.

[27] SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 1ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2011. p. 483.

[28] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1061.

[29] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º. Ed. São Paulo, Malheiros, 2011. p. 491, nota 86.

[30] Obsevação de Misabel Derzi na obra Direito tributário Brasileiro, de Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1135.

[31] Lição de Misabel Derzi presente nas atualizações à obra Direito tributário brasileiro, de Aliomar Baleeiro. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. 12 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1124.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[32] Ibidem. p. 1124.

[33] PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7 ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.Soares de Melo. p. 257.

[34] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1060.

[35] O Decreto-Lei nº 406/69 fazia a seguinte menção: “Art 13. Revogam-se os artigos 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 71, 72 e 73 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com suas modificações posteriores, bem como tôdas as demais disposições em contrário”.

[36] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º. Ed. São Paulo, Malheiros, 2011. p. 494.

[37] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 2º. Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012. p. 347.

[38] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[39] VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. 2º. Ed. Revista, Atualizada e Ampliada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 348.

[40] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27º. Ed. São Paulo, Malheiros, 2011. p. 497, nota 95.

[41] HARADA, Kiyoshi. “Tributação antecipada. Jurisprudência conduz ao calote constitucional.” Jus navigandi. Teresina, ano 13, n. 1854, 29 de julho de 2008. Disponível em: <http://www.jus.com.br/revista/texto/11539> Acesso em: 7 de março de 2013. No mesmo artigo, Harada destaca que na audiência pública para debater a PEC 233 na Comissão Especial de Reforma Tributária, presidida pelo Deputado Antonio Pallocci, apresentou uma emenda ao citado §7º, o qual passaria a ter a seguinte redação: “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido ou este venha ocorrer em extensão menor”.

[42] Estados signatários do Convênio nº 13/97: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal.

[43] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[44] Ibidem.

[45] Trecho retirado da ementa da ADIn 1.851/AL. BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADIn 1.851-4/AL. Relator Min. Ilmar Galvão. Brasília, 8 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 6 de março de 2013.

[46] Os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie votaram pela procedência da ação direta; em contrapartida, os Ministros Carlos Velloso (originalmente relator da ação), Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação.

[47] Os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie votaram pela procedência da ação direta; em contrapartida, os Ministros Marco Aurélio (sucessor do Min. Carlos Velloso), Cezar Peluso (originalmente relator da ação), Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação.

[48] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. RMS 32725/PE. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. Brasília, 27 de setembro de 2011. Disponível em: <www.stj.gov.br>. Acesso em: 08 de março de 2013.

[49] O processo foi digitalizado e encontra-se disponível no sítio do STF. Acesso em 08 de março de 2013.

[50] PONTES DE MIRANDA, Francisco Calvacanti. Sistema de ciência positiva do direito. Tomo IV. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 2000. p. 224.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Lucas Pacheco Vieira

Advogado em Porto Alegre e pós-graduando em Direito Tributário na PUC-RS/IET.

Pablo Augusto Lima Mourão

Estudante do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria/RS (UFSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Lucas Pacheco ; MOURÃO, Pablo Augusto Lima. Substituição tributária: modalidades e a polêmica sobre a restituição dos tributos pagos a maior na substituição progressiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3596, 6 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24343. Acesso em: 22 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos