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Ampliação do rol de legitimados para instauração de inquérito civil público

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02/06/2013 às 14:35
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. AFONSO DA SILVA, José. Parecer sobre a possibilidade de o Ministério Público presidir a investigação criminal. Disponível em: <http://www.folhadoDelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/parecer+do+professor+jose+afonso+da+silva+sobre+a+possibilidade+do+ministerio+publico+presidir+investigacao+criminal>. Acesso em: 30 maio 2013.

2.      BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.745/2006. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=317499>. Acesso em: 31 maio 2013.

3.      BRASIL. Presidência da República. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em 31 maio 2013.

4.      BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.488/2007. Altera o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm>. Acesso em: 31 maio 2013.

5. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3943. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3943&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 31 maio 2013.

6.      BRASIL. Supremo Tribunal Federal Notícias STF: CONAMP questiona legitimidade de Defensoria Pública para propor ação civil pública. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70846>. Acesso em: 25 maio 2013.

7.      CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.

8.      CINTRA, Antonio Carlos Fontes. A legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública. Usurpação de função própria do Ministério Público? Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2422, 17 fev. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14345>. Acesso em: 31 maio 2013.

9.      CUNHA, Rogério Sanches. Por que sou contra a PEC 37. (conhecida como PEC da impunidade – o próprio “apelido” já sugere). Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3573, 13 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24184>. Acesso em: 23 maio 2013.

10.  GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer sobre a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública. Revista da Defensoria Pública, ano 4,  nº 2, jul/dez. 2011. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:9pDem5RqUgQJ:http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/20/RevistaDefensoria.pdf%2Bparecer+e+ada+pellegrini+e+legitimidade+da+defensoria+e+a%C3%A7%C3%A3o+civil+p%C3%BAblica&safe=active&hl=pt&gbv=2&ct=clnk>. Acesso em: 31 maio 2013.

11.  SÃO PAULO. Defensoria Pública do Estado. Tese II defendida pelo Defensor do Estado de São Paulo Rafael Morais Português de Souza em 2008. Disponível em: <www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/28/.../Tese%20II.doc>. Acesso em: 31 maio 2013.


NOTAS

[1] CUNHA, Rogério Sanches. Por que sou contra a PEC 37. (conhecida como PEC da impunidade – o próprio “apelido” já sugere). Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3573, 13 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24184>. Acesso em: 23 maio 2013.

[2] CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.

[3] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm>. Acesso em 31 maio 2013.

[4] CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.

[5] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 11.488, de 15 de janeiro de 2007. Altera o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm>. Acesso em: 31 maio 2013.

[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3943. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3943&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em: 31 maio 2013.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal Notícias STF: CONAMP questiona legitimidade de Defensoria Pública para propor ação civil pública. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70846>. Acesso em: 25 maio 2013.

[8] CINTRA, Antonio Carlos Fontes. A legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública,. Usurpação de função própria do Ministério Público? Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2422, 17 fev. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14345>. Acesso em: 31 maio 2013.

[9] AFONSO DA SILVA, José. Parecer sobre a possibilidade de o Ministério Público presidir a investigação criminal. Disponível em: <http://www.folhadoDelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/parecer+do+professor+jose+afonso+da+silva+sobre+a+possibilidade+do+ministerio+publico+presidir+investigacao+criminal>. Acesso em: 30 maio 2013.

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[10] SÃO PAULO. Defensoria Pública do Estado. Tese II defendida pelo Defensor do Estado de São Paulo Rafael Morais Português de Souza em 2008. Disponível em: <www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/28/.../Tese%20II.doc>. Acesso em: 31 maio 2013.

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini. Parecer sobre a legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública. Revista da Defensoria Pública, ano 4,  nº 2, jul/dez. 2011. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:9pDem5RqUgQJ:http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/20/RevistaDefensoria.pdf%2Bparecer+e+ada+pellegrini+e+legitimidade+da+defensoria+e+a%C3%A7%C3%A3o+civil+p%C3%BAblica&safe=active&hl=pt&gbv=2&ct=clnk>. Acesso em: 31 maio 2013.

[12] CABRAL, Bruno Fontenele & SOUZA, Rafael Pinto Marques. Manual Prático de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2ª Ed., 2013.

[13] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.745/2006. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=317499>. Acesso em: 31 maio 2013.

[14]  BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.745/2006. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=317499>. Acesso em: 31 maio 2013.

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Sobre o autor
Bruno Fontenele Cabral

Delegado de Polícia Federal. Mestre em Administração Pública pela UnB. Professor do Curso Ênfase e do Grancursos Online. Autor de 129 artigos e 12 livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele. Ampliação do rol de legitimados para instauração de inquérito civil público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3623, 2 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24599. Acesso em: 22 dez. 2024.

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