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O conceito de Direito Administrativo, na obra “Princípios Gerais do Direito Administrativo”, de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello

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8. Objeto do Direito Administrativo e do Direito Judiciário.

Dando continuidade a sua exposição, o autor aborda a questão do objeto do Direito Administrativo e do Direito Judiciário. Este ressalta que o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, compreendendo os meios e modos de sua ação e a forma de sua própria ação, efetuada de modo imediato e direto, na consecução do seu fim de criação de utilidade pública, há de informar ramo jurídico autônomo e uno. Qual será esse ramo jurídico? O Direito Administrativo, em atenção à respectiva função.

Porém, o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, compreendendo os meios e modos de sua ação e a forma de sua própria ação, efetuada de modo imediato, mas indireto, na consecução de seu fim de resolver controvérsia entre as partes, aplicando a norma jurídica ao caso concreto, há de informar ramo jurídico autônomo, que se denomina Direito Judiciário, em atenção à sua respectiva função.

Pertencem, juntamente com o Direito Constitucional ao direito público, porquanto regulam a organização do Estado-poder e sua ação, e daí o regime autoritário das normas e dos atos jurídicos concretos, que dizem respeito à atuação tanto do Direito Administrativo como do Direito Judiciário.

O Direito Administrativo rege, portanto, o ordenamento jurídico do Estado-poder, enquanto parte na ação legislativa e executiva.

Por fim, o autor fecha este ponto afirmando que o Direito Administrativo, ramo do direito público, define-se como o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou das pessoas de direito que façam as suas vezes, de criação e realização de utilidade pública, levada a efeito de maneira direta e imediata.

Sobre a matéria/objeto do Direito Administrativo, o doutrinador em estudo assevera que está excluído de seu âmbito qualquer função jurisdicional, isto é, de dizer o direito das partes em controvérsia, mesmo quando uma dela seja o Estado-poder.

Neste sentido, os Tribunais Administrativos são estranhos ao Direito Administrativo e se deve ter como equívoca a posição dos juristas do Continente Europeu incluindo o estudo desses Tribunais, o exercício dessa jurisdição, dentro do seu âmbito. A organização deles e as suas atividades se enquadram no Direito Judiciário.

Ao mesmo tempo em que procuram indevidamente incluir no Direito Administrativo a jurisdição dos Tribunais administrativos, buscam os autores europeus excluir do Direito Administrativo os atos por eles denominados de governo.

Destaca o autor ainda que, modernamente, a distinção entre atos de governo e de administração afigura-se sem alcance. Isto porque, se no Estado de Polícia os monarcas e os auxiliares, a seu critério, sem limites formais, realizavam a atividade estatal e impunham o que consideravam como o bem-estar do Estado-sociedade, no Estado de Direito toda a atividade dos governantes está subordinada à ordem jurídica, condicionando o exercício das ações dos agentes públicos e assegurando poderes aos cidadãos em face do Estado. Não há mais atividade extrajurídica ou suprajurídica.

Na verdade, segundo o autor, a ação legislativa do Estado-poder só deve ser incluída no Direito Administrativo, juntamente com a ação executiva do Estado-poder, tradicionalmente considerada como desse ramo jurídico, se ambas corresponderem ao exercício de uma mesma faculdade jurídica do Estado-poder, como expressão de uma mesma função, ante a identidade da natureza dos respectivos objetos.

O autor continua sua exposição afirmando que a ação de legislar participa do Direito Administrativo e não do Constitucional. Neste sentido, têm de estar o ordenamento jurídico complementar da ação legislativa e essa própria ação, enquadrados em um ramo do direito. Poderiam perfeitamente ser enfeixados em ramo autônomo, no Direito Parlamentar ou Congressional. Tendo em vista corresponder à manifestação da faculdade integradora dos fins do Estado-sociedade, juntamente com a ação executiva, constituindo o primeiro momento da gerência de seus negócios pelo Estado-poder, que se completa com a ação executiva citada, é de se reconhecer enquadrados, ambos, na função administrativa dele, e, portanto, o seu ordenamento jurídico cabe ao Direito Administrativo.

 


9. A Natureza do Direito Administrativo.

O último ponto a ser tratado pelo autor é a questão da natureza do Direito Administrativo. Aqui ele informa que tanto o Direito Administrativo como o Direito Judiciário são direitos adjetivos. Inicia aduzindo que o Direito Judiciário tem por objeto a organização judiciária e o processo judicial, que compreende as duas partes distintas desse ramo jurídico. Igualmente, o Direito Administrativo enfeixa a organização administrativa e os atos jurídicos pertinentes à ação de administrar. Por isso, a expressão “administração”, ou melhor, “Administração Pública” se emprega em dois sentidos: subjetivo, como se referindo à organização, e objetivo, como manifestação da sua ação.

A parte do Direito Judiciário, denominada Direito Processual considera-se direito adjetivo, porquanto tem por fim regular a forma para fazer atuar as normas jurídicas e as consequentes relações definidas em outros ramos jurídicos de direito substantivo.

Também, de direito adjetivo (segundo este autor) deve ser havida a parte do Direito Administrativo que ordena a ação de legislar e executar, ou, melhor, as normas e atos relativos à ação administrativa, ao procedimento administrativo, legislativo e executivo, uma vez que constituem formas pelas quais se regulamentam e se executam outras normas jurídicas, e consequentemente relações, definidas em outros ramos jurídicos.

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10. Conclusão.

Neste sentido este autor conclui que a ação de legislar e executar distinguem-se da matéria legislada e executada.

Há muito tempo se confere ao Direito Judiciário tal natureza. Porém, com referência ao Direito Administrativo esse igual caráter tem sido desapercebido. Isso porque se procura incluir no seu âmbito outros ramos especializados do direito, como o Direito da Segurança Pública, o Econômico, o Sanitário, o Educacional, o Tributário, e até o Trabalhista.

Portanto, segundo este doutrinador, adjetivo é o procedimento jurídico da ação administrativa, envolvendo a ação legislativa e executiva; como adjetivo é o processo judicial, referente à ação de julgar. Porém, as normas jurídicas pertinentes à organização administrativa e judiciária, quanto ao regime jurídico dos funcionários e magistrados, aos seus direitos e deveres, bem como quanto ao regime jurídico dos bens públicos aos direitos e deveres do Estado-poder, relativos ao seu uso, gozo e disposição, dizem respeito a direito substantivo.

O autor trata ainda do caráter autoritário da ação do Estado-poder e a sua sujeição ao direito de terceiros, aduzindo que não obstante a manifestação de vontade do Estado-poder, relativa à sua organização e à sua ação, se exteriorizar num plano de superioridade com referência aos seus órgãos, às entidades políticas menores e aos particulares, ante o caráter autoritário dela, confere e assegura direitos a todos eles ao mesmo tempo que lhes impõem obrigações. Assim, através do Direito Constitucional balizam-se os limites da ação do Estado-poder, de caráter orgânico, ao prever outras entidades políticas menores, em que se desdobra o Estado-sociedade, e as respectivas atribuições do Estado-poder, ao diferenciar as prerrogativas de seus órgãos em Legislativo, Executivo e Judiciário e ao fixar as respectivas competências, a serem exercidas pelos agentes regularmente investidos, de ordem negativa, ao declarar os direitos subjetivos dos indivíduos e das comunidades de que eles participam, e de ordem positiva, ao prescrever o âmbito de ação ideológica-programática.

Recorda o autor que se no exercício de suas atribuições esses órgãos do Estado-poder lesam direitos de terceiros, assegurados pela ordem jurídica normativa por ele mesmo disposta ou oriundos de relações jurídicas formadas entre ele e terceiros, responde o Estado-poder, através do órgão violador da ordem jurídica normativa ou das relações jurídicas existentes, pelas perdas e danos causados, e compõe, destarte, o prejuízo havido.


Referência Bibliográfica

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais do Direito Administrativo. 3.ed. Vol I. São Paulo: Malheiros, 2007.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. O conceito de Direito Administrativo, na obra “Princípios Gerais do Direito Administrativo”, de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3701, 19 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24602. Acesso em: 10 mai. 2024.

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