Artigo Destaque dos editores

Do início da personalidade civil

Exibindo página 2 de 2
08/06/2013 às 14:04

Resumo:


  • O artigo 2º do Código Civil Brasileiro, que trata do início da personalidade civil do nascimento com vida, mas protege os direitos do nascituro desde a concepção, é alvo de divergências e interpretações variadas, gerando debates sobre a personalidade jurídica do nascituro.

  • Existem três principais teorias que buscam explicar a situação jurídica do nascituro: a teoria natalista, que defende o início da personalidade com o nascimento com vida; a teoria da personalidade condicional, que considera os direitos do nascituro como eventuais, dependendo do nascimento com vida; e a teoria concepcionista, que sustenta que o nascituro é pessoa desde a concepção e tem seus direitos protegidos pela lei.

  • A jurisprudência e a doutrina contemporâneas tendem a favorecer a teoria concepcionista, que está em consonância com a proteção constitucional dos direitos da personalidade e com o desenvolvimento de novas técnicas de reprodução assistida, reforçando a ideia de que o nascituro possui direitos desde a concepção.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro, v. 2, p.375.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 77.

[3] Maria Helena Diniz (2008, p.179) lembra que, “o direito civil espanhol exige que o recém nascido tenha forma humana e que tenha vivido 24 horas, para que possa adquirir personalidade”.

[4] Oxford Classical Dictionary. Terceira edição revisada. Oxford University Press, 2003, p. 1.

[5] CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil interpretado. 3ª Ed. São Paulo: Manole, 2010, p. 28.

[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 35.

[7] MONTEIRO, Washington Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 30ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 127.

[9] O Ministro Ayres Britto, no julgamento da ADI 3510, que teve por objeto a discussão da constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, afirmou que “O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível”.

[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 6ª Ed. São Paulo: Jurídico Atlas, 2006.

[11] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 70 - 71.

[12] LOPES, Miguel Maria de Serpa. Apud, PUSSI, William Artur, p. 94.

[13] MORAES, Walter. Teoria geral da sucessão legítima. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 88.

[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 82.

[15] O art. 3º do Projeto continha a seguinte redação: "A personalidade começa com a concepção, sob a condição de nascer com vida".

[16] BARROS MONTEIRO, Washington. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 30ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1991.

[17] Estatuto Jurídico do nascituro: o direito brasileiro”, in Questões controvertidas, v. 6, Editora Método, 2007.

[18] LIMONGI, Rubens França. Instituições de Direito Civil. 5ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1999

[19] TARTUCE, Flávio. Direito Civil. 5ª Edição. São Paulo: Método, 2009.

[20] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª Ed. São Paulo: Método. 2012. p. 74.

[21] CHINELATO, Silmara Juny. Tutela Civil do Nascituro. Publicado em 02/05/2001 no sítio www.saraivajur.com.br. Acesso em 01 mar 2012.

[22] A proteção à maternidade está prevista no art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez. Seu parágrafo único diz que não são permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher no seu emprego por motivo de casamento ou de gravidez. O art. 392 diz que é proibido o trabalho da mulher no período de 4 semanas antes e oito depois do parto, garantindo a licença gestante de 120 dias. O parágrafo 2º prevê que em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas semanas cada um. O parágrafo 3º, em caso de parto antecipado a mulher terá sempre direito às 12 semanas previstas neste artigo. Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 1º, é permitido à mulher gestante mudar de função. O art. 393, diz que durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 últimos de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. A licença maternidade está prevista no art. 7º. inciso XVIII da CF de 1988. Essa licença passou a ser benefício previdenciário que é custeado pelas contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento.

[23] Art. 124 - Provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Art. 125 - Provocar Aborto, sem o consentimento da gestante: pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Art. 126 - Provocar Aborto com o consentimento da gestante: pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Ana Paula Asfor

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará Advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASFOR, Ana Paula. Do início da personalidade civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3629, 8 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24650. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos