4. Notas conclusivas
Essa alongada análise da natureza jurídica e da finalidade das Disposições Constitucionais Transitórias e, em concreção, da EC nº 73/2013 (que vem veicular mais uma - às dezenas - de alterações impostas ao ADCT da CF/88), acerca da criação de novos Tribunais Regionais Federais, é utilizada para destacar a necessidade de se preservar a segurança do sistema jurídico brasileiro, o que apenas pode ocorrer havendo respeito às previsões da Corpo Permanente da Constituição Federal, sem se pretender desrespeitar as normas constitucionais materiais e procedimentais.
Transporte-se o que se afirmou, em termos teóricos, ao caso concreto referenciado. Criação de novos TRF poderia ocorrer a partir de projeto de lei de iniciativa do Judiciário, com tramitação no Legislativo e sanção presidencial; nunca com dilatação de regras já exauridas, para justificar a supressão de competências constitucionais.
Relevante que os controles judiciais sobre a constitucionalidade sejam mais efetivos, afastando essas formas de agressão à ordem jurídica, que fragilizam a segurança, elemento imprescindível ao sistema jurídico.
Referências
ARAÚJO CASTRO. A nova Constituição brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CANOTILHO, JJ Gomes; MOREIRA, Vital. A Constituição portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora,1993.
CONSTITUCIÓN Española. 4.ed., preparada por José Manuel Martinez-Pereda Rodriguez, Juan J.G Rivas, Joaquin Huelin Y Martinez de Velasco, José Luis Ibãnez e Bernardino Correa Guimera (com a doutrina do Tribunal Constitucional, do Tribunal Supremo e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos). Madrid: Colex, 2002.
DANTAS, Ivo. Das Disposições Constitucionais Transitórias (uma redução teórica). Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, ano 32, n. 126, abr./jun., 1995.
ESPÍNOLA, Eduardo. A nova Constituição do Brasil: direito político e constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946.
GELLI, Maria Angélica. Constitucion de La Nacion Argentina. 4.ed. Buenos Aires: La Ley, 2008, tomo II.
MILTON, Aristides. A Constituição do Brazil: noticia histórica, texto e comentários. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, tomo VI.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
Notas
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de 1969. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, tomo VI. p. 379.
[2] DANTAS, Ivo. Das Disposições Constitucionais Transitórias (uma redução teórica). Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, ano 32, n. 126, abr./jun., 1995. p. 142.
[3] DANTAS, Ivo. Das Disposições Constitucionais Transitórias (uma redução teórica). Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, ano 32, n. 126, abr./jun., 1995. p. 147.
[4] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 2151.
[5] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1467
[6] CANOTILHO, JJ Gomes; MOREIRA, Vital. A Constituição portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora,1993. p. 1069.
[7] CANOTILHO, JJ Gomes; MOREIRA, Vital. A Constituição portuguesa anotada. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora,1993. p. 1070.
[8] Cf. CONSTITUCIÓN Española. 4.ed., preparada por José Manuel Martinez-Pereda Rodriguez, Juan J.G Rivas, Joaquin Huelin Y Martinez de Velasco, José Luis Ibãnez e Bernardino Correa Guimera (com a doutrina do Tribunal Constitucional, do Tribunal Supremo e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos). Madrid: Colex, 2002. p.721 a 732.
[9] Veja-se que, em alguns casos, até em reformas a Constituições tradicionais, de grande longevidade, mas antes mutiladas por graves violações à ordem jurídica, encontram-se novas Disposições Constitucionais Transitórias, como é o caso da reforma à Constituição argentina, promulgada em 22 de agosto de 1994, ainda assim, reitere-se, com durabilidade limitada, funcionando como norma de adequação. A propósito, cf. GELLI, Maria Angélica. Constitucion de La Nacion Argentina. 4.ed. Buenos Aires: La Ley, 2008, tomo II. p. 665/668.
[10] Cf. MILTON, Aristides. A Constituição do Brazil: noticia histórica, texto e comentários. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1898. p.501/518.
[11] ARAÚJO CASTRO. A nova Constituição brasileira. 2.ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1936. p. 492.
[12] Cf. ESPÍNOLA, Eduardo. A nova Constituição do Brasil: direito político e constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946. p. 541/548.
[13] De se registrar, em nome da completude, que a EC nº 21/99 foi objeto de exame no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Constitucionalidade nº 2031-5, que restou resolvida nos termos da seguinte ementa: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA-CPMF (ART. 75 E PARÁGRAFOS, ACRESCENTADOS AO ADCT PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 18 DE MARÇO DE 1999)./1 - O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, inciso I da Constituição Federal, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas./2 - Proposta de emenda que, votada e aprovada no Senado Federal, sofreu alteração na Câmara dos Deputados, tendo sido promulgada sem que tivesse retornado à Casa iniciadora para nova votação quanto à parte objeto de modificação. Inexistência de ofensa ao art. 60, § 2º da Constituição Federal no tocante à alteração implementada no § 1º do art. 75 do ADCT, que não importou em mudança substancial do sentido daquilo que foi aprovado no Senado Federal. Ofensa existente quanto ao § 3º do novo art. 75 do ADCT, tendo em vista que a expressão suprimida pela Câmara dos Deputados não tinha autonomia em relação à primeira parte do dispositivo, motivo pelo qual a supressão implementada pela Câmara dos Deputados deveria ter dado azo ao retorno da proposta ao Senado Federal, para nova apreciação, visando ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 60 da Carta Política./3 - Repristinação das Leis nºs 9.311/96 e 9.539/97, sendo irrelevante o desajuste gramatical representado pela utilização do vocábulo "prorrogada" no caput do art. 75 do ADCT, a revelar objetivo de repristinação de leis temporárias, não vedada pela Constituição./4 - Rejeição, também, das alegações de confisco de rendimentos, redução de salários, bitributação e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade./5 - Ação direta julgada procedente em parte para, confirmando a medida cautelar concedida, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 75 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999" (ADI 2031-5, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 17/10/2003, p. 00013).
[14] SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 889.