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A constitucionalidade do incidente de deslocamento de competência (IDC)

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17/06/2013 às 09:26
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4. Conclusão:

Propostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra o art. 109, V-A e § 5º, da Constituição Federal, quais sejam, as ADIN 3486/DF e 3493/DF, visando expurgá-lo do ordenamento jurídico, até o presente momento, o Supremo Tribunal Federal não se pronunciou sobre o assunto.

Assim como o Superior Tribunal de Justiça, que admitiu a compatibilidade do incidente de deslocamento de competência com a ordem constitucional vigente, se espera que o Supremo Tribunal Federal julgue improcedentes as ações propostas, declarando a constitucionalidade do dispositivo impugnado e aproveitando o ensejo para esclarecer os contornos do tão polêmico instituto.


REFERÊNCIAS:

ARAS, Vladimir. Direitos Humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo>.

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 23 de abril de 2013.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN n. 3486/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Disponível em: <www.stf.gov.br>.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN n. 3493/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Disponível em: <www.stf.gov.br>.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da federalização. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/ piovesan_federalizacao.html>.

Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Pierpaolo (Org.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005.

TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. (Org.). Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005.


Notas

  1. Associação dos Magistrados Brasileiros. Petição Inicial na Adin 3486/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  2. Idem.
  3. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIN n. 3486/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  4. Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Petição inicial na ADIN 3493/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  5. Associação Nacional dos Magistrados Estaduais. Petição inicial na ADIN 3493/DF. Disponível em: <www.stf.gov.br>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  6. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 228-229.
  7. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 79.
  8. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RTJ, 160/1056.
  9. NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 79.
  10. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  11. NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 85.
  12. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003, p. 123.
  13. NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 85.
  14. MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 124.
  15. BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 10.
  16. ARAS, Vladimir. Direitos Humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo > . Acesso em: 24 de abril de 2013.
  17. ARAS, Vladimir. Direitos Humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo> . Acesso em: 24 de abril de 2013.
  18. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  19. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos Internacionais e Jurisdição Supra-Nacional: A exigência da federalização. Disponível em: <www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/ piovesan_federalizacao.html>. Acesso em: 22 de abril de 2013.
  20. Idem.
  21. Optou-se também por não se atribuir à Justiça Federal a competência originária para o julgamento de todos dos crimes contra os direitos humanos. Tal medida sobrecarregaria a Justiça Federal, ao mesmo tempo em que esvaziaria os órgãos estaduais, porquanto o elenco de violações aos direitos humanos é muito extenso.
  22. FACHIN, Luiz Edson. A tutela efetiva dos direitos humanos fundamentais e a reforma do Judiciário. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Pierpaolo (Org.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 236.
  23. O art. 18, da Constituição Federal, prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
  24. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  25. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. IDC nº 1-PA, Terceira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 06/10/2005. Disponível em: <www.stj.gov.br/>. Acesso em: 23 de abril de 2013.
  26. Ressalte-se que o procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. A primeira fase, designada sumário de culpa, é semelhante ao procedimento comum ordinário do processo penal, necessitando seguir um rito, muitas vezes, excessivamente moroso, até que se chegue ao julgamento em plenário.
  27. ARAS, Vladimir. Direitos Humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2005-mai-17/federalizacao_crimes_valida_ultimo> . Acesso em: 23 de abril de 2013.
  28. PIOVESAN, Flávia. Reforma do Judiciário e Direitos Humanos. In: TAVARES, André Ramos; LENZA, Pedro; ALARCÓN, Pietro de Jesús Lora. (Org.). Reforma do Judiciário analisada e comentada. São Paulo: Método, 2005, p. 80.
  29. FACHIN, Luiz Edson. A tutela efetiva dos direitos humanos fundamentais e a reforma do Judiciário. In: RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Pierpaolo (Org.). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 238.
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Sobre a autora
Marcela Baudel de Castro

Procuradora Federal. Pós-graduada em Ciências Penais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Marcela Baudel. A constitucionalidade do incidente de deslocamento de competência (IDC). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3638, 17 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24716. Acesso em: 22 dez. 2024.

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