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Hermenêutica filosófica e interpretação jurídica: por uma consciência do cérebro

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29/06/2013 às 14:01
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BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] Nesse particular, a citação de Jerry Fodor (1983) , um psicolinguista com idéias muito claras sobre a arquitetura da mente, é tão rica que vale a pena considerá-la em sua totalidade: “Poderíamos perguntar:  “mas, dí-me-lo, por que te interessam tanto os módulos (cerebrais)? ... ; por que não vais à praia e te dedicas a navegar?”. Trata-se de uma pergunta perfeitamente razoável e que eu mesmo me faço algumas vezes...Mas...a idéia de que a cognição satura a percepção pertence ( e está historicamente vinculada) à teoria da filosofia da ciência segundo a qual as próprias observações  estão determinadas pelas próprias teorias; à teoria da antropologia segundo a qual os próprios valores estão determinados pela própria cultura; à idéia da sociologia de que  os compromissos epistêmicos próprios, incluída sobretudo a ciência,  estão determinados pela própria filiação de classe; e à idéia da lingüística  de que a própria metafísica está determinada pela própria sintaxe. Todas estas idéias implicam uma concepção holística relativista: porque se a percepção está saturada de cognição, a observação de teoria, os valores de cultura, a ciência de classe e a metafísica de linguagem, então  a crítica racional  das teorias científicas, os valores éticos, a cosmovisão metafísica ou o que seja, só podem ter lugar dentro do marco de suposições compartidas pelos interlocutores, como se de um acidente geográfico, histórico ou sociológico se tratara. Assim resulta impossível formular uma crítica racional do marco. A verdade é que odeio o relativismo. Odeio o relativismo mais que qualquer outra coisa salvo, quiçá,  as lanchas de fibra de vidro. Creio que o relativismo é seguramente falso. Se olvida, para dizê-lo breve e sem rebuço, da estrutura fixa da natureza humana...Bom, de acordo com a psicologia cognitiva, a hipótese de que existe uma estrutura fixa da natureza humana adota tradicionalmente a forma de uma insistência na heterogeneidade dos mecanismos cognitivos  e na rigidez da arquitetura cognitiva que afeta a sua encapsulação. Se existem faculdades e módulos, então nem tudo afeta a todo o demais; nem tudo é de plástico. Seja o que for o TODO, ao menos há mais de UM nele”.

[2] Mais recentemente se há visto as limitações insalváveis de afirmações do tipo que o “ser que pode ser compreendido é linguagem” e até mesmo a relação estabelecida nos textos aristotélicos entre a linguagem e o sentido do justo e do injusto: determinadas observações e experimentos indicam que já outros primatas reagem como se tivessem algo parecido a um sentido de justiça, ainda que careçam de linguagem; sem linguagem pode haver compaixão, cooperação e quiçá algo assim como um sentido de justiça. Da mesma forma, nem toda cultura é linguística. Uma grande parte da cultura é independente da linguagem e se transmite por imitação não mediada por palavras: por exemplo, a cultura de diversos primatas que carecem de linguagem - como os chimpanzés ou os macacos (de Waal, 1993, 1996 e 2001) -, assim como a transmissão de determinados ofícios e a propagação das modas entre os humanos (Mosterín, 2006). 

[3] E não somente isso. No que diz respeito propriamente a sua origem, por exemplo, Tomasello (1999) rechaça a idéia de que uma mutação tenha criado a linguagem. Para ele, a chave radica em que nos humanos evoluiu biologicamente uma nova maneira intencional de identificar-se e de entender-se com membros da mesma espécie. A continuação do processo, a partir desta única adaptação cognitiva que permite reconhecer aos outros como seres intencionais, teria tido um caráter inteiramente cultural e produziu o desenvolvimento de formas simbólicas de comunicação. Este desenvolvimento, sustenta Tomasello (2010), transcorre a uma velocidade que nenhum processo de evolução biológica pode igualar. De fato, como lembra Dunbar (2004), o trabalho verdadeiramente intelectual do discurso radica em nossa capacidade de antecipar como entenderá o ouvinte – ou como não entenderá!- o que queremos dizer. Em outras palavras, para que haja uma conversação, temos que participar em jogos mentais, embarcando em uma leitura profunda da mente que vai mais além da simples teoria da mente (segundo grau de intencionalidade); sem a teoria da mente – sem os graus mais altos da teoria da mente –, a transmissão de informação levada a cabo pela linguagem e a maior das interações sociais resultariam impossíveis e viveríamos em um mundo intelectualmente empobrecido.

[4] Para um exemplo de exposição de conjunto do pensamento de Gadamer em sua relevância para a filosofia do direito, cf.  Zaccaria,  1994.

[5] De fato, o único que fazemos em nossa vida é descobrir o que é construído por nosso cérebro.Sobre os fatores que influem, limitam, configuram e distorcem a maneira como percebemos o mundo, pensamos e atuamos, cf. Csikszentmihalyi, 2008. Já sobre as limitações do cérebro evolucionado, responsáveis por gerar as principais predisposições e fraquezas do ser humano, cf. Linden ( 2010): “El cérebro no há sido diseñado de manera elegante ni mucho menos: es um revoltijo improvisado e incomprensible que, sorprendentemente y pese a sus cortocircuitos, logra realizar uma serie muy impresionante de funciones – o sea, que funciona sorprendentemente bien. Pero si bien la función general es impresionante, no cabe decir lo mismo de su diseño. Y lo que es más importante, el extravagante, ineficaz y singular plano de construcción del cerebro y sus partes constitutivas es fundamental para nuestra experiencia humana. La textura particular de nuestros sentimientos, percepciones y actos se deriva en una amplia medida del hecho de que el cerebro no sea una máquina optimizada que resuelve problemas genéricos, sino una extraña aglomeración de soluciones ad hoc que se han ido acumulando a lo largo de millones de años de nuestra historia evolutiva.[…] En concreto, que las limitaciones de un diseño cerebral extravagante y evolucionado fueron lo que en última instancia condujo a la aparición de muchos de los rasgos humanos trascendentes y únicos ( y que nos permite entender algunos de los aspectos más profundos y específicamente humanos de la experiencia): el hecho de tener una infancia prolongada, nuestra amplia capacidad de memoria (sustrato en el que se crea nuestra individualidad a través de la experiencia), nuestra necesidad de crear relatos convincentes, nuestra limitada racionalidad e incluso nuestra predisposición al pensamiento religioso, es decir, el impulso cultural universal que lleva a crear explicaciones religiosas”. Tal como explica Marcus (2010), sobre a azarosa e imperfeita construção do cérebro humano:”Nuestro cerebro, lejos de ser un órgano perfecto, es un kluge, un apaño, o más bien, un conjunto de apaños improvisados por la evolución para resolver diversos problemas de adaptación. En todos los ámbitos de la experiencia humana, la memoria, el lenguaje, la forma como gestionamos nuestras preferencias y construimos nuestras creencias, el placer o la capacidad de elección, podemos reconocer indicios de una mente construida en gran medida a través de la superposición progresiva de parches sobre estructuras anteriores de la evolución. De ahí la falibilidad del cerebro a pesar, paradójicamente, de su maravillosa capacidad intelectual: podemos resolver problemas de física o de matemáticas de una complejidad inmensa al mismo tiempo ser incapaces de solucionar de manera lógica un conflicto, de tomar decisiones puramente racionales, de no dejarnos llevar por los arrebatos emocionales, de no sernos tan vulnerables ante los prejuicios,  recordar dónde hemos dejado la llaves del coche…”; em resumo, “una chapuza que vive para engañarnos”.

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[6] Supomos que muitos ainda fomentem uma concepção muito pouco elaborada acerca do processo de realização do direito, a saber, que o objetivo de interpretar um texto é, simplesmente, deixar que este “fale por si mesmo” para descobrir o significado inerente a suas palavras. Mas para que isso ocorresse, para que fosse perfeita, a linguagem empregada pelo legislador  teria que, entre outras coisas: a) não ser ambígua ( salvo, talvez, quando o legislador pretende ser ambíguo à propósito); b) sistemática (em lugar de idiossincrásica); c) estável (de modo que, por exemplo, os legisladores fossem capazes de comunicar-se claramente com os destinatários das normas e/ou seus intérpretes autorizados); d) não redundante (para não perder tempo e energia); e) ser capaz de expressar de forma concisa e convincente todos e cada um de seus objetivos e/ou finalidades. Em resumo, cada palavra se utilizaria de uma maneira constante e desembruscada, cada frase seria limpa e desenturvada como uma fórmula matemática; uma norma com essas características seria totalmente analítica e mostraria à simples vista a estrutura lógica dos fatos ( princípios e valores) asseverados ou negados.

[7] Nas palavras de Montaigne (III, 13, 1115): “Nadie puede elevarse por encima de la humanidad: por muy alto que subamos, llevamos nuestra humanidad con nosotros. […] ya que, aun en el trono más elevado del mundo, estamos todos sentados sobre nuestro culo”.

[8] Note-se que, recentemente, Hugo Mercier (http://edge.org/conversation/the-argumentative-theory)  argumentou que a razão não evoluiu nos seres humanos para aceder à verdade senão  para “to help us win arguments”, para ajudar-nos a vencer em discusões. Alguns resultados da filosofia experimental (por exemplo, Schwitzgebel & Cushman - http://edge.org/conversation/the-argumentative-theory, também sugerem que a razão está fortemente marcada por fatores psicológicos (inclusive entre os “expertos” morais). Como pondera Scott Atran (2002), que a razão sozinha basta e é suficiente para interpretar, justificar, aplicar ou superar as exigências e imposições de normas, princípios e valores`sagrados´”sólo lo conciben los académicos descarriados y algunas gentes del gremio de los juristas. Nadie más”.

[9] A filosofia hermenêutica, a racionalidade e a lógica seguramente ajudam a interpretar e aplicar direito, e não se deve substimar a importância de transformar nossos vagos instintos em um conjunto explícito de argumentos jurídicos. Mas nossas emoções e intuições morais, sem as quais não seríamos capazes de valorar, existem muito antes de que os teóricos e filósofos do direito propusessem as primeiras teorias e métodos para orientar a interpretação jurídica. 

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Sobre o autor
Atahualpa Fernandez

Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/ Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research) Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral research)/Center for Evolutionary Psychology da University of California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/ Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España; Especialista Direito Público/UFPa./Brasil; Profesor Colaborador Honorífico (Associate Professor) e Investigador da Universitat de les Illes Balears, Cognición y Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de Cognición y Evolución humana/Unidad Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y Sistemas Complejos/UIB/España; Independent Researcher.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDEZ, Atahualpa. Hermenêutica filosófica e interpretação jurídica: por uma consciência do cérebro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3650, 29 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24823. Acesso em: 19 mar. 2024.

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