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Benefício assistencial de prestação continuada: interpretações acerca do critério de aferição da renda familiar per capita

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a análise de todo o exposto, conclui-se que o benefício assistencial de prestação continuada é garantido ao portador de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover sua própria subsistência, tampouco tê-la provida pela sua família, atendendo aos requisitos estabelecidos na legislação.

Torna-se evidente que a concessão do referido benefício busca consolidar a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, conferindo aos beneficiários as mínimas condições para ter uma vida digna, sobretudo após as alterações trazidas pela Lei nº. 12.435/2011.

A Assistência Social foi criada com a finalidade de amparar e beneficiar os hipossuficientes, aqueles incapazes de sobreviver sem auxílio. Assim, a Previdência Social tem o dever de investigar a verdadeira situação em que vive o requerente, bem como a sua família, conforme entende a jurisprudência pátria.

O critério de aferição da renda familiar per capita não é e não pode ser o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade exigida. Dessa sorte, os critérios estabelecidos em lei para a concessão do benefício assistencial não devem ser utilizados apenas objetivamente, pois cada caso concreto necessita ser analisado em suas particularidades, objetivando verificar a real situação de hipossuficiência do requerente e da sua família. Muitas vezes são despendidos inúmeros gastos com medicamentos e cuidados especiais em decorrência da situação em que se encontra o idoso e o portador de deficiência.

Conforme posicionamento jurisprudencial dominante deve-se aplicar analogicamente o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), de modo a excluir o montante auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo quando do cálculo da renda per capita do núcleo familiar, visto que tal valor é esgotado na própria subsistência daquele que o percebe.

Ressalta-se ainda o posicionamento advindo da aplicação analógica do dispositivo supracitado, no sentido de que qualquer benefício recebido por membro do grupo familiar no valor de um salário mínimo deve ser igualmente excluído do cálculo para apurar a hipossuficiência.

A análise pura e simplesmente objetiva da condição de hipossuficiência se mostra na maioria das vezes em descompasso com a realidade fática em que vive o requerente e o seu núcleo familiar, não atendendo aos princípios de justiça material que tais casos reclamam.

Portanto, segundo entendimento consolidado, a renda per capita inferior à ¼ do salário mínimo serve como referencial para aferir a situação de miserabilidade do núcleo familiar. Logo, não impede que, principalmente na via judicial, sejam reconhecidos e validados outros meios que indiquem e revelem a necessidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência e ao idoso.


REFERÊNCIAS                                                                                                                                                                    

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 13. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

ÍBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário. 6. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.


ASSISTANCE BENEFIT OF CONTINUED INSTALLMENT: INTERPRETATIONS ABOUT THE PER CAPITA FAMILY INCOME CRITERION EARN

ABSTRACT

The Benefit of Continued Installment, worth a minimum wage, is due to the eldery or the disabled who prove that they don’t have the means to provide their livelihood or having it provided by his family. Filled the requeriments set in law and verifying the disability for independent life and work, the benefit must be granted, enabling for the beneficiary a dignified life. This study intends to demonstrate that the per capita family income lower than ¼ of minimum wage can not be the only valid criterion to earn the familiar poverty, because is not compatible with the reality of the applicant most of the time.

Keywords: Social Assistance. Benefit of Continued Installment. Criterion. Earn. Per Capita Family Income.


Notas

[1] ÍBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

[2] Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

[3] O benefício assistencial não é benefício previdenciário. Todavia, sua concessão e administração são feitas pelo INSS em virtude do princípio da eficiência administrativa.

[4] Art. 23 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada – RBPC.

[5] Antiga redação: Art. 20: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.                                              

[6] Antiga redação: Art. 20: § 1º  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)                                                                                              

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[7] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. AC n.º 2002.71.04.000395-5/RS. 6ª Turma. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. DJU de 19-04-2006.

[8] Súmula nº 20: O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial. (Aprovada em Sessão Administrativa de 14.08.2008). Turma Recursal de Santa Catarina.

[9] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. AC 2116 PR 2004.70.02.002116-8. 6ª Turma. Rel. João Batista Pinto Silveira. DJ 26/04/2006.

[10] TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO. AGA n. 2002.04.1.046195-1/PR. 5ª Turma. Relator Des. Federal A. A. Ramos de Oliveira. DJ 09/04/2003.

[11] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE n. 567985/MT. Relator Min. Marco Aurélio. DJE 11/04/2008.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Bárbara Peixoto Nascimento Ferreira. Benefício assistencial de prestação continuada: interpretações acerca do critério de aferição da renda familiar per capita . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3666, 15 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24883. Acesso em: 25 abr. 2024.

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